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Document 32010R0510

Regulamento de Execução (UE) n. ° 510/2010 do Conselho, de 14 de Junho de 2010 , que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados sistemas de controlo de carga originários da República Popular da China

JO L 150 de 16.6.2010, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2010/510/oj

16.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 510/2010 DO CONSELHO

de 14 de Junho de 2010

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados sistemas de controlo de carga originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade (1), que revoga o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o artigo 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («a Comissão»), apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 1242/2009 (3) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados sistemas de controlo de carga originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

O processo teve início em resultado de uma denúncia apresentada em 2 de Fevereiro de 2009 pela Smiths Detection Group Limited («autor da denúncia») em nome de um produtor representando mais de 80 % da produção total da União de determinados sistemas de controlo de carga. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(3)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação das conclusões provisórias»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(4)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Em particular, a Comissão prosseguiu o inquérito no tocante a aspectos do consumo na UE. A este respeito, a Comissão contactou as partes interessadas, nomeadamente os utilizadores, assim como os produtores do produto em causa, para verificar as alegações das partes respeitantes a uma série de transacções.

(5)

Recorde-se que, em conformidade com o considerando 9 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Julho de 2007 a 31 de Dezembro de 2008 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e o final do período do inquérito («período considerado»).

(6)

O único produtor-exportador chinês que colaborou no inquérito (produtor chinês) alegou não existir justificação para a utilização de um PI de 18 meses em vez dos 12 meses normalmente utilizados nos inquéritos anti-dumping. De acordo com a empresa chinesa, o PI deveria ter simplesmente abrangido o ano civil de 2008.

(7)

Note-se que o produtor chinês não pôs em causa a utilização de um PI de 18 meses durante a fase provisória do inquérito. A alegação só foi feita após a adopção de medidas provisórias. Contudo, o PI já tinha sido anunciado aquando do aviso de início de processo e dos questionários, ou seja, logo no início do inquérito. As razões específicas para optar por um PI de 18 meses foram referidas no considerando 9 do regulamento provisório. A parte não adiantou qualquer fundamento que pusesse em causa a justificação da existência de relativamente poucas transacções neste mercado.

(8)

Por forma a assegurar a total comparabilidade dos valores relativos ao PI com os de anos anteriores, foram anualizados todos os valores fornecidos nas partes referentes ao prejuízo e ao nexo de causalidade para o PI.

(9)

O produtor chinês também alegou que a selecção do PI tinha sido feita por forma a manipular factores de prejuízo. Este argumento tem de ser rejeitado.

(10)

No início do inquérito, a Comissão não estava e não podia estar na posse de um conjunto complexo de dados e valores relativos a indicadores de prejuízo. Esses dados só foram estabelecidos no decorrer do inquérito.

(11)

Por último, note-se que este inquérito não constitui a primeira vez que um PI é determinado por um período superior a 12 meses [recordem-se, por exemplo, o PI de 16 meses sobre o cálcio-metal originário da RPC e da Rússia, fixado pelo Regulamento da Comissão (CE) n.o 892/94 (4) ou o PI de 18 meses sobre o carbonato dissódico originário dos EUA fixado pelo Regulamento da Comissão (CE) n.o 823/95 (5)].

(12)

O produtor chinês também alegou que a assinatura do contrato unia todas as transacções num ponto específico no tempo, independentemente de a venda ser ou não efectuada através de um procedimento de concurso, não existindo, por conseguinte, necessidade de um PI alargado. Este argumento não é convincente, uma vez que não aborda o problema fulcral do número relativamente reduzido de transacções neste mercado. A data da assinatura do contrato só foi utilizada para que houvesse uma base suficientemente clara acerca dos elementos materiais das vendas e, simultaneamente, para que existisse uma data bem definida, para distinguir o que deveria ser incluído no PI e períodos anteriores e, bem assim, o que não deveria ser tomado em conta.

(13)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o PI, confirma-se o disposto no considerando 9 do regulamento provisório.

(14)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sistemas de controlo de carga originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações.

(15)

As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

3.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(16)

Na sequência das medidas provisórias, a definição do produto foi revista à luz das observações do produtor chinês que colaborou no inquérito e de uma análise detalhada das alegações da indústria da União. Este processo levou à conclusão de que nenhum produto de tecnologia alfa ou beta pode ser utilizado no controlo de carga. Por conseguinte, considera-se justificado excluir estes dois tipos de tecnologias da definição do produto. Não foi enunciada nenhuma outra representação que pudesse pôr em causa as conclusões provisórias que demonstram poderem todas as tecnologias restantes (à excepção da alfa e da beta) abrangidas pela definição do produto ser utilizadas em sistemas de controlo de carga e que todos os de tipos do produto servem o mesmo propósito, isto é, examinar minuciosamente a carga mediante a utilização da mesma característica principal, nomeadamente, a emissão de radiação concentrada para varrimento de carga. De facto, durante o PI, foram vendidas unidades de tecnologia gama do produto em causa na UE.

(17)

Tendo em conta o exposto anteriormente, conclui-se que todos os tipos de sistemas de controlo de carga que utilizam tecnologia de neutrões ou de raios X com uma fonte de raios X de 250 keV, ou superior, ou ainda de radiações gama, actualmente classificados nos códigos NC ex 9022 19 00, ex 9022 29 00, ex 9027 80 17 e ex 9030 10 00, bem como veículos a motor equipados com tais sistemas, actualmente classificados no código NC ex 8705 90 90, partilham as mesmas características físicas e técnicas, têm as mesmas utilizações finais de base e competem mutuamente no mercado da União. Assim sendo, as conclusões dos considerandos 10 a 15 do regulamento provisório são confirmadas na medida em que não digam respeito a tecnologias de radiação alfa e beta.

(18)

Na ausência de outras observações sobre o produto similar, são confirmadas as conclusões apresentadas no considerando 16 do regulamento provisório.

(19)

Tendo em conta o anteriormente exposto, conclui-se, a título definitivo, que todos os tipos de sistemas de controlo de carga definidos supra são considerados similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

4.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(20)

O produtor chinês não solicitou tratamento de economia de mercado («TEM»), mas apenas tratamento individual («TI»). Na ausência de quaisquer observações, são confirmados os considerandos 19 e 20 do regulamento provisório.

2.   Tratamento individual («TI»)

(21)

Na ausência de quaisquer observações sobre o TI, confirma-se o teor dos considerandos 21 a 25 do regulamento provisório.

3.   Valor normal

3.1.   País análogo

(22)

Nenhuma parte pôs em causa a escolha dos Estados Unidos da América (EUA) como país análogo.

(23)

O produtor chinês reiterou as suas observações sobre a não-colaboração de uma empresa estabelecida nos EUA coligada com o autor da denúncia. Defendia que este tinha utilizado na denúncia dados relativos à empresa coligada nos EUA para calcular o valor normal, enquanto, durante o inquérito, o autor da denúncia tinha afirmado que aquela empresa não era produtora do produto similar. O produtor-exportador chinês alegou que a parte coligada norte-americana do autor da denúncia devia ter sido obrigada a colaborar com o inquérito e que o facto de não o ter feito deveria ser considerado motivo suficiente para tratar o autor da denúncia como parte não colaborante, dando assim por terminado o processo. Argumentou também que a Comissão deveria ter esclarecido e verificado se a empresa dos EUA era produtora do produto similar. Por último, o produtor-exportador chinês pôs em causa a utilização das regras de origem não-preferencial da UE como indicador para decidir se um operador económico deveria ou não ser considerado produtor de um produto.

(24)

Relativamente às observações respeitantes à utilização na denúncia de dados derivados da empresa dos EUA coligada com o autor da denúncia, note-se que as informações sobre os valores normais constantes da denúncia se baseavam em preços gerais dos EUA que eram matéria pública no sítio Web do Governo dos EUA GSA Advantages. Relativamente a dois tipos de produtos do produto similar não havia tais preços disponíveis ao público e o valor normal teve de ser, por conseguinte, calculado pelo autor da denúncia com base em informações acerca dos seus custos de produção na UE, ajustados para os EUA, com base no conhecimento que o autor da denúncia tinha do mercado daquele país.

(25)

Além disso, o produtor chinês não apresentou quaisquer provas que pudessem pôr em causa os resultados descritos no considerando 32 do regulamento provisório.

(26)

O direito anti-dumping da UE não inclui, de modo algum, uma regra onde se consagre que um processo deva ser terminado porque um produtor no país análogo decidiu não colaborar no inquérito. O facto de o produtor estar coligado com o autor da denúncia não altera esta conclusão. Além disso, o processo no qual o único produtor-exportador chinês que colaborou se baseia, a saber, T-249/06 (Interpipe), não é relevante porque, nesse caso, a questão em apreço era determinar até que ponto um subsidiário do produtor comunitário era obrigado a colaborar para efeitos da determinação do prejuízo. Trata-se de um caso diferente do da apresentação de dados para estabelecimento do valor normal no país análogo.

(27)

Relativamente ao argumento avançado acerca da definição do conceito de produtor, note-se que o inquérito estabeleceu que o autor da denúncia está a produzir o produto similar na UE e que esta actividade de fabrico confere origem, em consonância com as regras de origem não-preferencial da UE. A lei não obriga ao fornecimento de nenhuma conclusão com respeito ao estatuto das pessoas colectivas que não sejam alvo de um inquérito no processo em curso, não estejam estabelecidas na UE, ou cujos dados não foram utilizados durante o inquérito para estabelecer eventuais conclusões.

(28)

Na ausência de outras observações relativas à escolha do país análogo, são confirmados os considerandos 26 a 37 do regulamento provisório.

3.2.   Determinação do valor normal

(29)

Recorde-se que o valor normal foi calculado com base nos dados fornecidos pelo único produtor do país análogo que colaborou (ou seja, os Estados Unidos da América) e pela indústria da União. Assim, para um tipo do produto importado na UE, o valor normal foi estabelecido com base nos preços das vendas no mercado interno do produtor dos EUA do produto similar produzido nesse país. O produtor norte-americano colaborante não produziu quaisquer outros tipos do produto que pudessem ser comparados aos tipos do produto importados da China na UE. Para que pudesse ter uma base mais lata para calcular o valor normal, a Comissão considerou também, por conseguinte, se para outros tipos do produto o valor normal podia ser estabelecido a partir de qualquer outra base, em consonância com as disposições da alínea a), n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base («qualquer outra base razoável»). Numa fase provisória, constatou-se que podiam ser utilizadas relativamente a alguns tipos do produto informações verificadas sobre os custos da indústria da União.

(30)

Na sequência da instituição de medidas provisórias, o produtor chinês apresentou observações sobre o valor normal.

(31)

O produtor chinês alegou que o valor normal devia ser ajustado por baixo por um montante representando a diferença de custo entre aceleradores produzidos pelo próprio e adquiridos no exterior, uma vez que a empresa chinesa produz aceleradores, enquanto o produtor dos EUA e a indústria da UE os adquirem.

(32)

No que respeita a esta alegação, note-se que não foi acompanhada de quaisquer dados comprovativos factuais, apesar de a Comissão os ter solicitado no decorrer do inquérito.

(33)

O produtor chinês solicitou à Comissão que facultasse a especificação exacta dos tipos de modelos exclusivos utilizados para o cálculo do valor normal. A este respeito, note-se que a indústria da União e o produtor do país análogo consideram este tipo de informações confidencial. De facto, se alguém revelasse a designação exacta dos modelos, tendo em conta o facto de estes pertencerem apenas a uma série e que as características específicas desta série já foram reveladas e o facto de apenas um número limitado de tipos de modelos ter sido utilizado para cálculo dos valores normais, então as partes destinatárias desta revelação seriam capazes de deduzir os preços reais cobrados pelos tipos de modelos específicos ou o custo e os preços com base nos quais foi calculado o valor normal para os vários tipos de modelo. Estas informações são, de facto, confidenciais pela sua natureza e, por conseguinte, este pedido teve de ser recusado.

(34)

O produtor chinês exprimiu dúvidas quanto ao modo como a Comissão determinou o valor normal derivado dos dados da indústria da União. Na sua opinião, deveriam ser utilizados os preços reais de venda e não os preços propostos em concursos. Em primeiro lugar, é pertinente recordar que os dados provenientes da indústria da União foram utilizados por forma a usufruir de uma maior percentagem de representatividade na comparação entre o valor normal e as vendas de exportação feitas pelo único produtor-exportador chinês que colaborou. Por conseguinte, na medida do possível, para os tipos do produto em causa relativamente aos quais não foi possível estabelecer um valor normal com base nas informações disponíveis nos EUA, esse valor normal viria a ser estabelecido com base em informações verificadas provenientes da indústria da União para os mesmos tipos do produto importados da China.

(35)

Assim, o valor normal foi calculado para alguns tipos do produto (eventualmente outros que não os sistemas de varrimento móveis) com base em custos-padrão, sem ter em conta quaisquer obras de engenharia civil ou outros custos no local, e através da adição de uma percentagem normal respeitante ao lucro que se mostrou significativamente inferior à utilizada para a determinação da margem de prejuízo. O inquérito estabeleceu que a indústria da União aplica custos-padrão a todos os tipos de produtos que propõe. Os registos relativos à preparação destes custos-padrão, o modo como são calculados e a sua comparação com o custo real na determinação de custos-padrão foram verificados e constatou-se estarem em ordem.

(36)

Além disso, a estrutura de custos da indústria da União foi comparada à estrutura de custos do produtor dos EUA do produto similar. Constatou-se que i) a margem de lucro do produtor dos EUA era mais elevada do que a margem de lucro utilizada para calcular o valor normal com base em dados provenientes da indústria da União e ii) a estrutura de custos da indústria da União é, em traços largos, semelhante à do produtor do país análogo (a diferença exacta não pode ser revelada por razões de confidencialidade). Assim, a utilização de dados da indústria da União para determinar o valor normal está claramente em consonância com o disposto na alínea a), n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(37)

O produtor chinês também teceu considerações acerca do concurso público com base no qual o produtor dos EUA do produto similar vendeu sistemas móveis de controlo de carga para o mercado dos EUA. Alegou que se a Comissão utiliza um valor normal com base num concurso público que teve lugar em 2005 e o compara ao preço de exportação relativo ao PI, então essa comparação não pode ser considerada justa. Esta alegação não é apoiada pelos factos estabelecidos no inquérito. Nos EUA, os concursos públicos são organizados para atribuição de um contrato-quadro ao abrigo do qual o vencedor pode vender durante um período de tempo determinado. O contrato-quadro não continha, no entanto, nenhum preço. Tratava-se, de facto, de um contrato celebrado em 2005, mas os respectivos orçamentos individuais respeitantes a concursos e a assinatura dos contratos tiveram lugar em 2007, ou seja, já dentro do PI. Por conseguinte, a Comissão deu-se por satisfeita pelo facto de este concurso ter sido tido em conta no PI e fazer parte dos dados para calcular a margem de dumping.

(38)

O produtor chinês também solicitou esclarecimentos quanto ao porquê de o valor normal de um sistema de relocalização como o vendido na Letónia pelo produtor-exportador chinês não derivar das vendas do produtor dos EUA, mas antes dos dados da indústria da União. A este respeito, note-se que a Comissão não podia utilizar dados no país análogo porque esses dados não tinham sido disponibilizados pelo produtor análogo do país que colaborou.

(39)

Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmados os considerandos 38 a 42 do regulamento provisório.

4.   Preço de exportação

(40)

Na sequência da instituição de medidas provisórias, o produtor chinês que colaborou apresentou observações sobre o preço de exportação.

(41)

Essas observações foram feitas em relação a transacções nos Países Baixos, na Finlândia e na Polónia com respeito a elementos de custo específicos. As observações que puderam ser corroboradas por dados verificados foram aceites e o cálculo da margem de dumping foi revisto em conformidade. As observações que se referiam a alguns custos de instalação tiveram de ser rejeitadas. A este respeito, recorde-se que, embora tenham sido solicitados dados pertinentes e factuais acerca de diversos elementos do produto em causa em várias fases do inquérito, a empresa nunca fez qualquer tentativa para apresentar uma proposta de discriminação conclusiva. Os montantes facultados na sequência da divulgação das conclusões provisórias constituem informações novas, não apoiadas por dados contabilísticos ou outras provas susceptíveis de verificação.

(42)

O produtor chinês também esclareceu ter feito uma venda fora dos contratos públicos, afirmação esta que foi confirmada. Não obstante, o inquérito estabeleceu que não se tratava de uma venda que tivesse ocorrido no decurso normal do negócio. Tratava-se, de facto, de um produto de substituição e o preço a que se refere foi acordado alguns anos antes do PI. O produto de substituição era de tipo completamente diferente do do produto original. Por conseguinte, não se tratou de uma transacção abrangida pelo PI, mas sim do saldar de um contrato concluído previamente. Sendo assim, o preço de exportação relativo a esta transacção não pôde ser tido em conta no cálculo.

(43)

Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmados os considerandos 43 a 46 do regulamento provisório.

5.   Comparação

(44)

O produtor chinês alegou que a comparação tinha sido feita com base em números de controlo de produtos truncados, que ignoravam as diferenças físicas entre os produtos a comparar. Além disso, a empresa chinesa alegou que deviam ter sido tidos em consideração aquando da comparação dos preços elementos como os aceleradores e as diferenças entre tipos de chassis e níveis de energia.

(45)

No que diz respeito à primeira alegação, devem sublinhar-se os seguintes aspectos: relativamente aos dados derivados da indústria da União, recorde-se que os cálculos foram feitos sobre dados directamente ligados a licitações em concursos públicos, ou seja, para tipos do produto que competiam ao mesmo nível comercial, em simultâneo, e que foram considerados comparáveis pelas autoridades adjudicatárias. Quanto aos dados derivados do produtor do produto similar dos EUA, o inquérito estabeleceu que o tipo do produto em comparação preenchia os critérios estritos estabelecidos no n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base, ou seja, trata-se de um produto análogo em todos os aspectos ao produto considerado. Por conseguinte, o facto de nem todas as diferenças físicas estarem reflectidas num número de controlo de um produto ou a existência de um número de controlo de um produto truncado não impedem a Comissão de fazer uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação. Mais importante, as diferenças que poderiam afectar a comparabilidade dos preços foram analisadas. As informações disponíveis indicavam que os produtos fornecidos pelo produtor-exportador chinês que colaborou continham frequentemente características adicionais quando comparados com os utilizados como base para o estabelecimento do valor normal. Como resultado, o valor normal foi estabelecido de forma prudente.

(46)

Relativamente aos aceleradores, tipos de chassis e níveis de energia, note-se que os ajustamentos solicitados se enquadram no âmbito do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, mas as diferenças de factores alegadas não demonstraram afectar os preços e a sua comparabilidade, uma vez que a parte chinesa não prestou informações que pudessem justificar um ajustamento.

(47)

O produtor chinês alegou que o acelerador era um componente importante do produto em causa e devia ter sido incluído na estrutura do número de controlo do produto. A Comissão não incluiu o acelerador na estrutura do número de controlo do produto uma vez que nenhuma das partes em causa apresentou quaisquer provas que indicassem que o acelerador era um factor distintivo entre os diferentes tipos do produto.

(48)

O produtor chinês também solicitou a identificação e a quantificação dos ajustamentos feitos ao valor normal, por forma a situá-lo no estádio à saída da fábrica. Os ajustamentos de custos em termos de garantias e créditos foram feitos ao valor normal determinado na base dos preços de venda no mercado interno cobrados pelo único produtor do produto similar dos EUA. Os ajustamentos em termos de custos de transporte, custos de garantias, custos de formação, custos de documentação e honorários de agentes foram feitos ao valor normal determinado com base nos dados da indústria da União. Relativamente ao pedido de quantificação destes ajustamentos, a Comissão não está preparada para revelar esses dados, que são considerados confidenciais pela sua própria natureza. Note-se que os dados correspondentes aquando do cálculo do preço de exportação à saída da fábrica também não foram revelados à indústria da União.

(49)

Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmados os considerandos 47 e 48 do regulamento provisório.

6.   Margens de dumping

(50)

O produtor chinês criticou o facto de algumas vendas terem sido excluídas do cálculo do dumping. A este respeito, note-se que os valores das vendas das transacções em questão foram originalmente considerados para o estabelecimento dos preços de exportação. Contudo, o valor normal para estas transacções não pôde ser estabelecido. Assim sendo, não pôde ser feita a comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

(51)

O produtor chinês também alegou que os valores CIF das vendas referidas no considerando 50 deviam ter sido incluídos no valor CIF total que serviu de denominador para os cálculos de dumping. Esta alegação não pode ser aceite. O cálculo de um dumping total é o resultado da divisão da soma dos diferentes dumpings apurados (quando foi possível a comparação de preços) pela soma dos valores CIF correspondentes. A inclusão nos cálculos dos valores CIF das vendas para as quais não foi possível fazer a comparação entre o valor normal e o preço de exportação devido a ausência de um valor normal estabelecido causaria uma falha aritmética nesses cálculos, uma vez que o nominador e o denominador já não remeteriam para transacções comparáveis.

(52)

Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmados os considerandos 49 e 50 do regulamento provisório.

(53)

À luz do exposto, a margem de dumping definitiva, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é igual a 38,8 %.

5.   PREJUÍZO

(54)

As observações acerca das conclusões relativas ao prejuízo foram recebidas apenas da parte do produtor chinês, sendo algumas mera repetição de observações já resolvidas no regulamento provisório.

(55)

Os argumentos que dizem respeito a observações já tratadas no regulamento provisório não são repetidos no presente regulamento.

1.   Observações gerais

(56)

Recorde-se que, neste caso, as informações apresentadas se referem a dois produtores da União e a um produtor-exportador que representam essencialmente o mercado da União. Assim sendo, não podem ser indicados valores exactos para proteger a confidencialidade das informações comerciais. Nestas circunstâncias, os indicadores são fornecidos sob a forma de índice ou de intervalo.

(57)

Na sua resposta às conclusões provisórias, o único produtor-exportador chinês que colaborou solicitou que a análise do prejuízo fosse apresentada numa base anualizada. Embora isto não altere a substância dos dados, e sim apenas a sua apresentação, o pedido foi considerado justificado, sendo que, por conseguinte, a análise apresentada em seguida se encontra totalmente anualizada.

(58)

O produtor chinês pôs em causa os dados facultados no documento provisório específico em que a empresa revelava o seu volume de vendas para o período considerado (de 2004 até final do PI). Note-se que a Comissão forneceu uma discriminação exaustiva e completa dos dados compilados à parte. As informações recebidas pela parte chinesa foram consequentemente objecto de verificação contra informações disponíveis facultadas pelas autoridades dos Estados-Membros enquanto utilizadores do produto em causa e produtores na União. Por conseguinte, na fase definitiva do inquérito, os pormenores relativos às vendas chinesas à União e respectivo impacto são conhecidos.

(59)

O produtor chinês defendeu que sempre que não houvesse proposta por parte da indústria da União, as respectivas vendas deviam ser excluídas da análise do prejuízo e do nexo de causalidade. Contudo, note-se que as instituições não podem dizer que o facto de durante o PI a indústria da União não ter apresentado propostas num concurso específico, tendo-o feito o produtor-exportador chinês, tenha naquele caso acarretado um prejuízo auto-infligido a um ponto tal que cerceia o nexo de causalidade entre prejuízo e dumping. Além disso, participar num concurso tem os seus custos (traduções, agente, por vezes pagamentos pelo acto de propor, etc.), pelo que as empresas não apresentam proposta se não estiverem seguras de terem alguma hipótese.

(60)

Também se alegou que quando o autor da denúncia (Smiths Detection Group Limited) apresentou propostas que excederam o limiar de preços especificado nas propostas, devia ter sido excluído da análise do prejuízo e do nexo de causalidade. Não obstante, o inquérito não trouxe a lume nenhumas informações verificáveis que tenham confirmado a existência de tais propostas.

(61)

O produtor chinês alegou que há uma assimetria dos dados respeitantes ao prejuízo. Isto porque o volume de vendas, a parte de mercado e o lucro se referem a vendas pela data de contrato, enquanto outros factores de prejuízo foram obtidos a partir da contabilidade do autor da denúncia, podendo, portanto, não corresponder em termos temporais. No início deste inquérito, os serviços da Comissão tiveram de estabelecer um ponto de referência bem definido para as vendas que seria aplicável a todas as empresas que colaboravam no processo. Foi decidido que a data do contrato constituía o melhor ponto de referência porque há frequentemente um hiato temporal entre o início do contrato e o momento da assinatura propriamente dita, assim como entre esta última e a data da factura final. Além disso, um contrato abrange frequentemente várias facturas e pode desenrolar-se ao longo de vários anos.

(62)

Tendo estabelecido a data do contrato como ponto de referência, não era praticável pedir aos produtores da União para compilarem a totalidade das respostas aos questionários com base nas datas dos contratos. Fazê-lo teria significado que teriam tido de reformular inteiramente a sua contabilidade de uma maneira que não obedece à prática normal e que teria introduzido inúmeras ambiguidades, com o consequente impacto negativo na qualidade da informação. Tendo em mente que não era viável utilizar as datas das facturas como ponto de referência, a data do prejuízo foi fornecida, neste caso, da melhor maneira possível para o produto em questão.

(63)

No decorrer do mês dez do inquérito, ou seja, na sua reacção à divulgação das conclusões provisórias, o produtor chinês também pôs em causa o facto de o PI abranger um período de 18 meses, afirmando que aquele se deveria ter limitado ao ano civil de 2008. Esta alegação teve de ser rejeitada, pelas razões que justificam haver um período de 18 meses e que se explicaram no regulamento provisório e anteriormente, nos considerandos 5 a 11. Além disso, tal alteração impediria a conclusão atempada do inquérito, porque obrigaria a pedir a todas as empresas que voltassem a apresentar as respostas aos questionários com base num PI revisto.

(64)

O produtor chinês também lançou dúvidas sobre se muitas empresas da UE coligadas com o autor da denúncia estavam ou não a ser correctamente incluídas na análise do prejuízo feita pela Comissão. Contudo, a verificação da resposta do autor da denúncia ao questionário foi efectuada com a plena colaboração de todo o grupo, tendo a Comissão considerado que os indicadores e os cálculos de prejuízo tinham sido analisados correctamente para todo o grupo. Tal como se explicou à parte chinesa antes da adopção de medidas provisórias, se as empresas da UE têm eventualmente algum papel na produção e comercialização do produto em causa, tal papel não é significativo. De facto, o seu papel é limitado a algumas funções que se referem às vendas do produto objecto de inquérito (por exemplo, manutenção) e à venda de produtos que não fazem parte do âmbito do presente regulamento.

(65)

O produtor chinês alegou, por último, que, na medida em que a indústria da União não conseguia preencher os requisitos técnicos de determinados contratos, ou não participava em todos os concursos, não havia dumping que causasse prejuízo à indústria da UE que tivesse ocorrido nestas transacções. Este argumento não pôde ser aceite.

(66)

Em primeiro lugar, note-se que o facto de, relativamente a algumas transacções de exportação, não poder ser estabelecido um valor normal, não põe em dúvida a conclusão de que existe dumping com prejuízo, desde que a base de cálculo seja considerada representativa, como sucedeu neste caso (ver considerando 50). Relativamente às transacções específicas em questão, deve observar-se o seguinte: a transacção relativa a problemas com os requisitos técnicos diz respeito a um tipo do produto vendido com base num concurso. O produtor chinês, por um lado, e os dois produtores da União, por outro, interpretaram o concurso de maneira muito diferente.O produtor chinês alegou perto do final do inquérito que o tipo de produto em questão era muito diferente de um scanner móvel, enquanto a indústria da União exprimiu uma opinião diferente. É, por conseguinte, claro que a indústria da União participou neste concurso acreditando firmemente que devia apresentar uma proposta relativamente a um tipo de produto específico. Ainda mais importante, a sua participação acarretou custos (traduções, agente, pagamentos pelo acto de propor, etc.). Assim, o facto de o processo de concurso se ter concluído por uma ausência de apresentação de uma proposta nos mesmos termos por parte da União não significa que tais importações não tenham automaticamente contribuído para o prejuízo.

(67)

No que diz respeito às transacções restantes, o produtor chinês refere-se a uma transacção que não é abrangida pelo PI que, tal como se explica no considerando 42, constitui de facto o saldar de um contrato previamente concluído e, bem assim, a uma transacção em que a indústria da União não participou no concurso. Relativamente à primeira transacção, não se tiraram conclusões relativamente ao prejuízo. Relativamente à posterior transacção, aplicam-se as conclusões do considerando 59.

2.   Produção da União e indústria da União

(68)

No decorrer do mês onze do inquérito, uma empresa romena avançou com a alegação de ter sido produtora da UE de determinados sistemas de controlo de carga durante o PI. A Comissão procurou e verificou informações acerca do estatuto actual desta empresa. De acordo com informações apresentadas tanto pela empresa como por outras partes interessadas do mesmo mercado, incluindo o produtor-exportador chinês, o envolvimento desta empresa no produto similar está estreitamente ligado às actividades produtivas de um produtor bem estabelecido da União de sistemas de controlo de carga. Por conseguinte, no contexto do actual inquérito, considera-se que a única venda da empresa romena durante o PI foi feita através do produtor da União de sistemas de controlo de carga com quem trabalhou.

(69)

No que diz respeito a indicadores macroeconómicos como o consumo, a produção, a utilização da capacidade, as existências, o volume de vendas, a parte de mercado, o emprego, a produtividade e os salários, assim como as vendas de exportação, note-se que foram analisados relativamente a todos os produtores da União.

(70)

Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 52 a 56 do regulamento provisório.

3.   Consumo da União

(71)

O produtor chinês alegou que o nível de consumo da União estabelecido no regulamento provisório não era rigoroso. A este respeito, a Comissão contactou partes interessadas, nomeadamente utilizadores, de modo a recolher mais informações acerca do consumo durante o período considerado. Com base em mais informações prestadas pelas partes, considera-se que o consumo da UE se desenvolveu da seguinte maneira:

 

2004

2005

2006

2007

PI

Índice: 2004 = 100

100

62

114

110

111

Fonte: respostas ao questionário e observações subsequentes

(72)

O consumo do produto em causa e do produto similar na UE aumentou 11 % durante o período considerado.

(73)

O produtor chinês alegou que deviam ser divulgados dados factuais de consumo e não informações indexadas. A este respeito, note-se que, tal como já foi claramente explicado no considerando 54 do regulamento provisório, há um número muito limitado de partes envolvidas na produção de determinados sistemas de controlo de carga na UE e qualquer revelação de dados factuais de consumo conduziria à revelação das vendas factuais das partes, uma informação que é considerada confidencial por natureza.

(74)

Também se alegou que o consumo devia ter em conta todas as unidades do produto em causa consumidas no mercado da UE. A este respeito, note-se que os valores do consumo da União levam em consideração todas as vendas do produto objecto de inquérito (quer resultem de um processo de adjudicação ou não) de todas as partes (na medida do conhecimento da Comissão). Os dados foram cruzados e verificados entre as várias fontes disponíveis. Contudo, os valores do consumo só compreendem as vendas factuais e não o pequeno número de transacções comunicadas à Comissão que tenham constituído quer leasing quer donativo. Se estas transacções tivessem sido incluídas, a parte de mercado chinesa teria sido ainda maior.

(75)

Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmados os considerandos 57 e 58 do regulamento provisório, com as alterações indicadas nos considerandos 71 e 74.

4.   Importações provenientes do país considerado

a)   Volume, preço e parte de mercado das importações objecto de dumping do produto considerado

(76)

Tal como se explicou nos considerandos 57 e 58 supra, os volumes e as partes de mercado das importações objecto de dumping do produto em causa foram revistos. A anualização dos dados e a actualização dos volumes confirmaram as conclusões do regulamento provisório, segundo o qual as importações e respectivas partes de mercado aumentaram significativamente desde 2004. A parte chinesa questionou a metodologia empregada para indexar esses dados. É importante sublinhar que os dados factuais utilizados, muito embora indexados, mostram um aumento significativo do volume e da parte de mercado das importações provenientes do país em causa, tanto na fase provisória como na fase definitiva.

(77)

O volume das importações do produto em causa aumentou mais de 150 % durante o período considerado.

 

2004

2005

2006

2007

PI

Volume das importações

100

75

250

200

267

Índice: 2004 = 100

Fonte: respostas ao questionário e observações subsequentes

(78)

Tal como se afirma no considerando 60 do regulamento provisório, o preço de exportação médio variava grandemente de acordo com os tipos de aparelho de controlo de carga importados e não se podiam retirar conclusões significativas destas premissas.

(79)

A parte de mercado das importações provenientes do país em causa aumentou para mais do dobro durante o período considerado.

 

2004

2005

2006

2007

PI

Parte do mercado da RPC

15-25 %

20-30 %

40-50 %

30-40 %

40-50 %

Índice: 2004 = 100

100

121

219

183

240

Fonte: respostas ao questionário e observações subsequentes

(80)

O produtor chinês argumentou que os volumes pós-PI (na forma de concursos ganhos durante o PI que conduziram à assinatura de contratos após o PI) também deveriam ser analisados. Em conformidade com as disposições do regulamento de base, os eventos ocorridos após o PI não foram tidos em conta, salvo em circunstâncias excepcionais. O produtor chinês não invocou tais circunstâncias excepcionais. Além disso, por razões de comparabilidade, teria sido necessário igualmente reafectar as vendas para períodos que precedessem o PI. O argumento não foi, portanto, aceite. Tendo em mente os aumentos de importações em termos de volume e de parte de mercado acima exibidos, essa decisão não teve, de qualquer modo, qualquer impacto nos factores analisados neste caso.

b)   Subcotação

(81)

O produtor chinês declarou que a metodologia de subcotação utilizada na fase provisória estava errada. Na sua perspectiva, não era possível comparar os seus preços de venda reais com os preços a concurso propostos pela indústria da União. A este respeito, note-se que esta metodologia foi considerada a mais adequada devido à necessidade de uma comparação justa com um produto de natureza muito complexa e que envolvia contratos públicos. Não foram identificados pelas partes interessadas mais nenhuns métodos viáveis.

(82)

Note-se que, embora a metodologia permaneça igual à descrita acima, foram feitos pequenos ajustamentos ao cálculo que reduzia os preços da indústria da União, cálculos esses que foram por sua vez comunicados às partes interessadas.

(83)

A comparação revista mostra que, durante o PI, as importações do produto em causa foram vendidas na União a preços que subcotam os preços da indústria da União na ordem de 15 % a 20 %. Note-se que o produtor-exportador chinês alegou nas suas declarações que uma das razões por que ganhava contratos era porque oferecia uma especificação superior do produto. Em termos de subcotação dos preços e dos custos, isto poderia ter conduzido a ajustamentos e ao cálculo de margens de prejuízo mais elevadas. Não foram feitos tais ajustamentos porque a premissa não ficou provada como válida e não havia informações para a quantificar.

(84)

Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmadas as restantes informações constantes dos considerandos 59 a 62 do regulamento provisório, com as alterações indicadas nos considerandos 76 a 83.

5.   Situação da indústria da União

(85)

Note-se que os dados para os indicadores de prejuízo se apresentam de forma diferente no regulamento definitivo, de modo a ter em conta duas questões, tal como se afirma nos considerandos 57 e 69, nomeadamente o pedido do produtor chinês no sentido de se anualizarem os dados relativos aos 18 meses do PI e a compilação constante da análise dos macro-indicadores de dados derivados do segundo produtor da União.

 

2004

2005

2006

2007

PI

Produção

100

75

94

173

151

Capacidade

100

83

90

185

200

Utilização da capacidade

100

90

104

94

76

Índice: 2004 = 100

Fonte: respostas ao questionário

(86)

Durante o período considerado, o volume de produção da indústria da União aumentou 51 %. Esta tendência positiva é principalmente devida às boas vendas de exportação do produto similar. A indústria da União aumentou a sua capacidade de produção para o dobro durante o período considerado, pela mesma de razão. A utilização da capacidade da indústria da União desceu 24 % durante o período considerado.

(87)

Tendo em conta que os valores anteriores se reportam à produção, sendo parte importante desta última vendida em mercados fora da UE, não se considera que estes sejam indicadores importantes neste caso.

 

2004

2005

2006

2007

PI

Existências

100

164

155

127

136

Índice: 2004 = 100

Fonte: respostas ao questionário

(88)

O nível das existências da indústria da União revelou uma tendência ascendente e flutuante durante o período considerado. Contudo, não foi considerado um indicador importante, porque essa indústria funciona numa base de produção por encomenda, com as existências mantidas sempre a um nível muito baixo e estando uma parte importante dessas existências já reservada para o mercado de exportação.

 

2004

2005

2006

2007

PI

Volume de vendas da União

100

67

93

100

76

Parte de mercado

65-75 %

70-80 %

55-65 %

60-70 %

45-55 %

Índice da parte de mercado

100

108

82

91

68

Índice: 2004 = 100

Fonte: respostas ao questionário e observações subsequentes

(89)

As vendas da indústria da União diminuíram durante o período considerado e, no PI, situaram-se a quase menos 25 % do seu volume inicial. A indústria da União perdeu cerca de 20 pontos percentuais da sua parte de mercado entre 2004 e o final do PI.

(90)

São, assim, confirmadas as conclusões relativas aos preços de venda estabelecidas no considerando 69 do regulamento provisório.

(91)

O produtor chinês reiterou que pretendia receber informações sobre os contratos públicos adjudicados ao autor da denúncia e sobre qual a importância de determinados concursos no quadro do presente inquérito. Contudo, facultar tantos detalhes não foi julgado adequado por motivos de confidencialidade. O produtor também procurou reforçar a confirmação de que a data de assinatura dos contratos de vendas resultantes dos procedimentos de concurso tinha sido usada como um factor determinante para calcular o consumo da União. A este respeito, as instituições confirmaram que a metodologia exposta no considerando 57 do regulamento provisório tinha sido usada para todas as partes. A mesma parte também procurou esclarecer se os dados do autor da denúncia se referiam a ambos os seus locais de produção. A este respeito, tal como se afirma no considerando 7, alínea a), do regulamento provisório, confirma-se que os dados comunicados pelo autor da denúncia foram compilados a partir de ambos os locais de produção.

 

2004

2005

2006

2007

PI

Margem de lucro antes de impostos

100

85

90

7

–50

Índice: 2004 = 100

Fonte: respostas ao questionário

(92)

Durante o período considerado, a indústria da União tornou-se deficitária. A situação foi particularmente grave durante o PI.

 

2004

2005

2006

2007

PI

Investimentos

100

164

100

354

105

Retorno dos investimentos

110-120 %

85-95 %

210-220 %

215-225 %

60-70 %

Cash flow

100

124

257

186

–71

Índice: 2004 = 100

Fonte: respostas ao questionário

(93)

Os investimentos mantiveram-se baixos durante o período considerado. A parte mais importante dos investimentos foi dedicada à manutenção das instalações de produção da indústria da União. O nível mais elevado de investimento observado em 2007 refere-se a uma nova patente para melhorar o desempenho do produto em causa. Recorde-se que esta actividade económica se caracteriza por um saber-fazer intensivo, que não necessita de ser igualado a nível de investimento.

(94)

O retorno dos investimentos, expresso em termos do lucro líquido da indústria da União e do valor contabilístico líquido dos seus investimentos, mostra uma quebra durante o período considerado, mas não é um bom indicador de prejuízo, porque reflecte principalmente activos que já tinham sido amortizados.

(95)

A situação da indústria da União em termos de cash flow deteriorou-se drasticamente durante o período considerado.

(96)

Tendo em conta que a produção de sistemas de controlo de carga constituía uma pequena parte da actividade da empresa, a capacidade de obter capital não foi considerada um indicador importante neste caso.

 

2004

2005

2006

2007

PI

Emprego

100

110

129

160

167

Custo médio da mão-de-obra por trabalhador

100

98

102

106

106

Produtividade por trabalhador

100

68

73

109

135

Índice: 2004 = 100

Fonte: respostas ao questionário

(97)

O emprego, o custo médio da mão-de-obra por trabalhador e a produtividade por trabalhador aumentaram durante o período considerado. Contudo, estes indicadores não são considerados importantes neste caso porque muito do emprego advém da produção de determinados sistemas de controlo de carga vendidos no mercado de exportação.

(98)

São confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 76 do regulamento provisório.

(99)

Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmadas as restantes informações constantes dos considerandos 64 a 76 do regulamento provisório, com as alterações indicadas nos considerandos 85 a 98.

6.   Conclusão sobre o prejuízo

(100)

As conclusões alcançadas no regulamento provisório relativamente aos vários graus de importância dos indicadores de prejuízo no caso vertente permanecem válidas. Considera-se que os factores de prejuízo mais importantes são a rendibilidade, a parte de mercado e a subcotação, uma vez que reflectem directamente as vicissitudes da indústria da União em relação à sua actividade no mercado da União. As razões que levam a que determinados indicadores não sejam tão pertinentes foram dadas anteriormente.

(101)

No que respeita à rendibilidade, a indústria da União tornou-se deficitária durante o período considerado e a parte de mercado dos produtores da União caiu 24 %. Além disso, o produtor chinês subcotou o autor da denúncia entre 15 % e 20 %.

(102)

De facto, a parte de mercado chinesa do produto em causa na União aumentou 140 % durante o período considerado, enquanto em simultâneo a indústria da União mostrava um decréscimo significativo no volume de vendas (-24 %) e na parte de mercado (20 pontos percentuais).

(103)

Tal como se explicou nas observações gerais que precederam a presente análise do prejuízo, os dados foram apresentados de maneira diferente da do regulamento provisório. É evidente que, quer os dados sejam exibidos em formato anualizado, quer não, a sua substância não se altera, e sim apenas a sua apresentação. Todavia, os dados relativos ao prejuízo apresentados anteriormente (com respeito aos macro-indicadores) também incluem dados do segundo produtor da União. Conclui-se, portanto, que os dados revistos exibidos anteriormente confirmam as conclusões provisórias relativas ao prejuízo, ou seja, que existiu uma situação de prejuízo ao longo do período considerado na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

(104)

Tendo em conta o acima exposto, considera-se que as conclusões relativamente ao importante prejuízo sofrido pela indústria da União apresentadas no regulamento provisório não mudam devido à alteração da apresentação referida no considerando 85. Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, são confirmados os considerandos 77 a 80 do regulamento provisório, com as alterações indicadas nos considerandos 100 a 103.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

(105)

As únicas observações recebidas acerca das conclusões sobre o nexo de causalidade provinham apenas do produtor chinês.

(106)

Recorde-se que os efeitos das importações objecto de dumping e de outros factores foram anualizados pelas razões explicadas no considerando 85.

1.   Efeitos das importações objecto de dumping

(107)

A parte de mercado das importações objecto de dumping aumentou 140 % durante o período considerado, enquanto a parte de mercado da indústria da União diminuiu 32 %. Estas alterações negativas para a indústria da União ocorreram num contexto em que o consumo da UE aumentou 11 %, entre 2004 e o PI (valor anualizado).

2.   Efeitos de outros factores

 

2004

2005

2006

2007

PI

Vendas de exportação da produção da União

100

93

123

245

233

Preço das vendas de exportação

100

107

60

63

70

Índice: 2004 = 100

Fonte: respostas ao questionário

(108)

O volume de vendas da indústria da União aumentou durante o período considerado. As exportações representavam a grande maioria (entre 85 % e 95 %) do volume total de produção da indústria da UE durante o PI.

(109)

O produtor chinês sugeriu que a Comissão não tinha analisado as importações com origem nos EUA e que tinham sido vendidos mais aparelhos para controlo de carga à UE por empresas americanas do que pela RPC durante o PI, mas esta alegação não é apoiada por factos reais nem por provas concretas verificáveis.

(110)

Na sequência das medidas provisórias, a Comissão procurou activamente coligir mais informações sobre as importações com origem nos EUA, tendo finalmente confirmado os valores respeitantes ao volume das importações provenientes dos EUA estabelecidos numa fase provisória.

(111)

O produtor chinês criticou as consequências da não participação da indústria da União em alguns concursos públicos. A este respeito, note-se que o inquérito analisou o facto de nem todas as partes (a indústria da União, o produtor chinês, outros produtores de determinados sistemas de controlo de carga) terem apresentado propostas em todos os procedimentos de concursos públicos. Não foi detectado qualquer factor imperioso que sugira que o prejuízo claramente observável durante o período considerado resulta do facto de a indústria da União não ter participado na apresentação de propostas que não eram consideradas oportunidades razoáveis de negócios. A existência de uma opção razoável de negócio enquanto factor determinante na participação numa proposta confirma-se pelo facto de a participação num concurso envolver custos (traduções, agente, por vezes pagamentos pelo acto de propor, etc.) e de as empresas não apresentarem uma proposta se não estiverem seguras de terem uma hipótese.

(112)

O produtor chinês insistiu em alegar que os efeitos prejudiciais de factores não relacionados com os preços, tais como outros factores técnicos, deveriam continuar a ser analisados ao abrigo do nexo de causalidade.

(113)

De facto, a indústria da União teria tecnicamente capacidade para igualar as mesmas especificações do que as do produto chinês. Contudo, isso significaria que a indústria da União teria de oferecer o produto a um preço mais elevado. De facto, esta questão revela o pleno efeito do dumping do produtor chinês. Parte do dumping deve-se ao facto de o produtor-exportador chinês se limitar a oferecer um produto com mais características. Uma vez que a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (6), só permite a aplicação de dois critérios de adjudicação – o de proposta de «preço mais baixo» e o de proposta «economicamente mais vantajosa» – o contrato tinha de ser quase automaticamente adjudicado ao produtor chinês praticante do dumping. As propostas feitas pelo produtor chinês já não seriam economicamente vantajosas se não tivessem sido objecto de dumping, ou seja, se tivessem sido pelo menos superiores o suficiente para reflectir as características adicionais.

(114)

Por último, deve apontar-se que o inquérito revelou que o autor da denúncia cumpriu todas as especificações técnicas dos concursos em que tanto aquele, como o produtor chinês apresentaram uma proposta nos mesmos termos.

(115)

O produtor chinês também alegou que tinha havido casos em que os contratos tinham sido adjudicados ao produtor chinês apesar do facto de esta ter proposto um preço mais elevado do que o do autor da denúncia. Assim, tais transacções não deviam ter sido consideradas como causadoras de prejuízo.

(116)

A este respeito, note-se que o inquérito estabeleceu a existência de apenas um caso de processo de concurso público onde, à primeira vista, parece o produtor chinês ter ganho um concurso apesar do facto de a sua proposta oferecer um preço mais elevado do que a do autor da denúncia. Contudo, a investigação revelou que a realidade não se tinha passado assim, porque a proposta feita pela empresa chinesa incluía muitos elementos adicionais pelo mesmo preço. Se tivessem tido de ser feitos ajustes por todos esses elementos adicionais, o preço de exportação teria sido inferior, acarretando uma maior margem de dumping. Não foram apresentadas mais informações verificáveis para apoiar a alegação de que existiam outras propostas onde a empresa chinesa tinha oferecido um preço superior ao do autor da denúncia.

(117)

O produtor chinês alegou que o outro produtor da União se dedicava a um estabelecimento predatório dos preços, causando, assim, importantes prejuízos à indústria da União, não sendo essa parte prejudicada pelas importações provenientes da China porque tinha suspendido a sua colaboração activa.

(118)

Em primeiro lugar, note-se que o outro produtor da União prestou informações relativamente a este processo e a análise do prejuízo é avaliada para a indústria da União como um todo. Além disso, é pertinente notar que as alegações do produtor chinês sobre o estabelecimento predatório dos preços não são apoiadas por quaisquer provas factuais e não podem minar as conclusões do inquérito tal como foram apresentadas no considerando 89 do regulamento provisório.

3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(119)

Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmados os considerandos 81 a 95 do regulamento provisório, com as alterações indicadas nos considerandos 105 a 118.

(120)

À luz do exposto, confirma-se a conclusão provisória de que o importante prejuízo para a indústria da União foi causado pelas importações objecto de dumping.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Interesse dos utilizadores

(121)

Dois utilizadores que já tinham enviados representantes na fase provisória insistiram nas suas observações iniciais. Sublinharam as suas preocupações acerca da concorrência e da evolução tecnológica, no caso de serem instituídas medidas definitivas. Ambas as preocupações foram, contudo, abordadas no regulamento provisório e não foi apresentado nada de novo que pudesse confirmar que a concorrência e a evolução tecnológica pudessem estar em perigo, pelo menos no curto a médio prazo, pela instituição de um direito definitivo.

2.   Conclusão sobre o interesse da União

(122)

As duas representações supra não alteraram as conclusões provisórias. Na ausência de quaisquer outras observações e elementos de prova, são confirmados os considerandos 96 a 113 do regulamento provisório.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(123)

O produtor chinês teceu comentários sobre o cálculo da subcotação dos custos. Sempre que tal se justificou, foram feitos ajustamentos na fase definitiva.

(124)

O produtor chinês apresentou uma denúncia em relação à margem de prejuízo semelhante à do considerando 51 do presente regulamento. Esta alegação é rejeitada pelas razões já apresentadas anteriormente no considerando 51.

(125)

A empresa chinesa também procurou esclarecimentos sobre o método utilizado para estabelecer a margem de lucro antes de impostos e, nomeadamente, sobre o ano a que se referia a margem de lucro. A este respeito, note-se que o estabelecimento do lucro antes de impostos foi o resultado de uma análise de dados que remetia para os exercícios de 2006 e 2007.

(126)

Os cálculos feitos sobre a margem de dumping definitiva e o nível definitivo de eliminação do prejuízo levaram a que este último seja inferior à margem de dumping. Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmados os considerandos 114 a 117 do regulamento provisório alterados segundo os considerandos 123 a 126 do presente regulamento.

2.   Medidas definitivas

(127)

Atendendo às conclusões no que respeita ao dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União, e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível das margens de dumping e de prejuízo apuradas mais baixas, em conformidade com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa de direito deve ser fixada, em conformidade, ao nível do prejuízo constatado. Este foi calculado em 34 %, tendo caído significativamente desde a fase provisória, quando a taxa do direito foi estabelecida ao nível do dumping constatado.

(128)

Com base no acima exposto, a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável à RPC é de 34 %.

(129)

Em consonância com o considerando 120 do regulamento provisório, por razões de acompanhamento cuidadoso da eficácia das medidas, solicita-se às autoridades pertinentes dos Estados-Membros que forneçam à Comissão, periódica e confidencialmente, informações de base relativas aos procedimentos de concursos públicos conducentes à venda de sistemas de controlo de carga.

9.   COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

(130)

Tendo em conta a amplitude da margem de dumping constatada e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante do direito definitivo instituído pelo presente regulamento. Dado que o direito definitivo é inferior ao provisório, os montantes garantidos que excedam o montante do direito definitivo devem ser liberados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre determinados sistemas de controlo de carga, que utilizam tecnologia de neutrões ou de raios X, com uma fonte de raios X de 250 keV, ou superior, ou ainda de radiações gama, actualmente classificados nos códigos NC ex 9022 19 00, ex 9022 29 00, ex 9027 80 17 e ex 9030 10 00 (códigos TARIC 9022190010, 9022290010, 9027801710 e 9030100091), bem como veículos a motor equipados com tais sistemas, actualmente classificados no código NC ex 8705 90 90 (código TARIC 8705909010), originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para os produtos descritos no n.o 1 é de 34 %.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São cobrados, a título definitivo, à taxa do direito definitivo instituído nos termos do artigo 1.o, os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1242/2009 (7) sobre as importações de determinados sistemas de controlo de carga, que utilizam tecnologia de neutrões ou de raios X, com uma fonte de raios X de 250 keV, ou superior, ou ainda de radiações gama, actualmente classificados nos códigos NC ex 9022 19 00, ex 9022 29 00, ex 9027 80 17 e ex 9030 10 00 (códigos TARIC 9022190010, 9022290010, 9027801710 e 9030100091), bem como veículos a motor equipados com tais sistemas, actualmente classificados no código NC ex 8705 90 90 (código TARIC 8705909010), originários da República Popular da China. Os montantes garantidos que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo devem ser liberados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(3)  JO L 332 de 17.12.2009, p. 60.

(4)  JO L 104 de 23.4.1994, p. 5.

(5)  JO L 83 de 13.4.1995, p. 8.

(6)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(7)  JO L 332 de 17.12.2009, p. 60.


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