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Document 32010R0361

Regulamento (UE) n. o  361/2010 da Comissão, de 27 de Abril de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o  690/2008 que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

JO L 106 de 28.4.2010, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R2072

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/361/oj

28.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/5


REGULAMENTO (UE) N.o 361/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 690/2008 que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, n.o 1, alínea h),

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2), determinados Estados-Membros ou determinadas áreas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais. Em alguns casos, o reconhecimento foi concedido por um período limitado para permitir ao Estado-Membro em causa facultar a informação completa necessária para mostrar que o organismo prejudicial em questão não estava presente no Estado-Membro ou área em causa ou para concluir os esforços no sentido de erradicar o organismo em questão.

(2)

O território da Grécia, na sua totalidade, foi reconhecido como uma zona protegida no que diz respeito a Dendroctonus micans Kugelan, Gilpinia hercyniae (Hartig), Gonipterus scutellatus Gyll., Ips amitinus Eichhof, Ips cembrae Heer e Ips duplicatus Sahlberg, até 31 de Março de 2010.

(3)

Em 2009, a Grécia efectuou inquéritos e notificou os resultados à Comissão em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea h), terceiro e quinto parágrafos, da Directiva 2000/29/CE. No entanto, os resultados não estavam completos. Uma visita efectuada por peritos da Comissão, de 2 a 10 de Fevereiro de 2010, confirmou que a Grécia fez progressos significativos no que se refere a organizar e efectuar os referidos inquéritos e à consequente notificação dos resultados. Posto que os resultados notificados não estavam completos, os peritos concluíram que serão necessários progressos adicionais.

(4)

De acordo com os resultados dos inquéritos não foram encontrados quaisquer dos organismos em causa na Grécia. Tendo em conta os referidos resultados e a conclusão da visita dos peritos da Comissão à Grécia, é adequado continuar a considerar a Grécia como uma zona protegida, no que diz respeito aos organismos em questão, por mais um ano, de modo a conceder-lhe o tempo necessário para apresentar informações que confirmem que os referidos organismos não estão presentes no seu território.

(5)

A Irlanda, a Lituânia e certas regiões e partes de regiões de Itália, a Eslováquia e a Eslovénia foram consideradas como zonas protegidas no que diz respeito à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. até 31 de Março de 2010. Segundo as informações recebidas por parte dos referidos Estados-Membros relativamente aos resultados dos inquéritos e segundo os relatórios dos peritos da Comissão que se deslocaram à Itália, à Lituânia, à Eslováquia e à Eslovénia em 2009, conclui-se que as referidas zonas protegidas devem ser consideradas como tal por mais dois anos, de modo a que os Estados-Membros em questão tenham o tempo necessário para apresentar informações que mostrem que a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. não está presente no território ou, quando necessário, para concluir os esforços no sentido de erradicar o organismo em questão.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 690/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 690/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

Na alínea a), na segunda coluna dos pontos 4, 5 e 7 a 10, após a palavra «Grécia», a data «(até 31 de Março de 2010)» é substituída por «(até 31 de Março de 2011)».

2.

Na alínea b), na segunda coluna do ponto 2, no segundo travessão, a data «até 31 de Março de 2010» é substituída por «até 31 de Março de 2012».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 193 de 22.7.2008, p. 1.


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