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Document 32010R0353
Commission Regulation (EU) No 353/2010 of 23 April 2010 approving minor amendments to the specification for a name entered in the register of protected designations of origin and protected geographical indications [Mirabelles de Lorraine (PGI)]
Regulamento (UE) n. o 353/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010 , que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mirabelles de Lorraine (IGP)]
Regulamento (UE) n. o 353/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010 , que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mirabelles de Lorraine (IGP)]
JO L 104 de 24.4.2010, p. 45–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/45 |
REGULAMENTO (UE) N.o 353/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Abril de 2010
que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mirabelles de Lorraine (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2, segunda frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Mirabelles de Lorraine», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/1996 da Comissão (2). |
(2) |
O pedido destina-se a alterar o caderno de especificações, aditando a mirabela ultracongelada. Introduziram-se igualmente outras alterações, nomeadamente no que respeita à prova de origem e à rotulagem. |
(3) |
A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Mirabelles de Lorraine» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O documento único com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.
ANEXO I
São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Mirabelles de Lorraine»:
Descrição
(1) |
Aditamento do parágrafo seguinte: «As “mirabelles de Lorraine” podem ser acondicionadas e apresentadas frescas ou ultracongeladas. O fruto fresco destina-se a consumo directo ou à indústria. O produto ultracongelado destina-se à indústria ou à venda directa podendo apresentar-se sob diferentes formas:
|
(2) |
Introduz-se um pormenor na descrição do produto, descrevendo os seus diferentes destinos e apresentações possíveis. |
(3) |
É aditado o seguinte parágrafo: «As características do produto têm de corresponder obrigatoriamente, em cada categoria, ao previsto na regulamentação em vigor.» |
(4) |
Aditou-se um quadro com a definição das características físico-químicas do produto:
|
Prova de origem
(1) |
Onde se lê «As empresas aderentes registam, relativamente a cada expedição, a identificação da exploração de origem, a quantidade expedida, o tipo de acondicionamento e o destino», deve ler-se «As empresas aderentes garantem, relativamente a cada expedição, a rastreabilidade ascendente e descendente do produto, que permite identificar a sua origem, a quantidade expedida, o tipo de acondicionamento e o respectivo destino». |
(2) |
São revogados os seguintes pontos:
|
(3) |
Aditamento dos parágrafos seguintes:
|
Método de obtenção
(1) |
Especificação dos tipos de solos aditando «45 % de elementos finos com menos de 20 mícrons (argila e limo fino)». |
(2) |
Supressão de parte do ponto 4.4.2: «é provável que o clima influencie a qualidade do produto; a relação solo-clima-qualidade é actualmente objecto de estudo pela AREFE. Estão em estudo 20 pomares, desde há seis anos, prevendo-se a publicação dos resultados definitivos da experiência dentro de três anos». |
(3) |
Supressão das referências às disposições do caderno regional de especificações sobre renovação de pomares. |
(4) |
Supressão da análise das folhas no Outono. |
(5) |
Supressão da densidade mínima de plantação de 150 árvores/há. |
(6) |
Alteração dos critérios de análise do grau de maturidade. |
(7) |
Passagem da escala A de Hunter para a escala AREFE. |
(8) |
A relação açúcar/acidez superior ou igual a 4 é substituída por 15° Brix, no mínimo, de teor de açúcar |
(9) |
Aditamento de explicações sobre a adição de temperaturas: «Adição de temperaturas na fase F2: 1 750°C, no mínimo (anexo 6: protocolo de maturação): cumula-se a temperatura média diária a partir do momento em que 50 % das flores se apresentam abertas. Demonstrou-se que a variedade Mirabelle 1510 atinge a maturação em torno de 1 850°C. As partes temporãs situam-se em torno de 1 759°C.» |
(10) |
Aditamento do parágrafo sobre ultracongelação: «A tecnologia de ultracongelação consiste em criar uma permuta térmica intensa que permite reduzir muito rapidamente a temperatura a – 18 °C (máximo), facto que a distingue da congelação. Quanto mais rápida é a permuta, melhores são as propriedades organolépticas do produto. Este método de conservação permite preservar a qualidade e as características organolépticas das “Mirabelles de Lorraine”. Vantagens da ultracongelação:
|
(11) |
A frase «esta zona corresponde às fases de produção, de armazenamento anterior ao acondicionamento e de embalagem da fruta» é substituída por «Todas as operações relativas aos frutos frescos (produção, triagem, calibragem, embalagem) ocorrem na área geográfica. Relativamente aos frutos ultracongelados, ocorrem na área geográfica as operações seguintes: produção, triagem, calibragem, descaroçamento, ultracongelação.» |
Rotulagem
Rotulagem: Actualizada de acordo com a evolução da regulamentação
Outra
Nome e composição do agrupamento:
AIAL passou a AMDL
Supressão do nome do presidente
Supressão do nome das empresas
Aditamento relativo ao objecto e funcionamento da associação
Introdução de precisões com base nos estatutos da associação, sobre o funcionamento e as funções que desempenha como agrupamento de qualidade
Actualização da classe relativamente ao Regulamento (CE) n.o 1898/2006.
ANEXO II
DOCUMENTO ÚNICO
Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
«MIRABELLES DE LORRAINE»
No CE: FR-PGI-0117-0194-10.12.2007
IGP (X) DOP ( )
1. Designação
«Mirabelles de Lorraine»
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.6. |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
Fruto redondo, amarelo ou dourado no estado de maturação, de caroço solto, de pequenas dimensões (diâmetro: >22 mm), com teor médio de açúcar de 16° Brix (frutos de consumo directo) e 15° Brix (frutos destinados à indústria), de cor 4 na escala cromática AREFE, produto de clones das variedades «Mirabelles de Nancy» e «Mirabelles de Metz» inscritas em 1961 com o n.o91 291 e o n.o91 290 no catálogo oficial das espécies (Família das Rosáceas, espécie Prunus Insistitia).
As «Mirabelles de Lorraine» apresentam-se frescas ou ultracongeladas (inteiras, com caroço, inteiras descaroçadas ou descaroçadas, em metades).
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Todas as operações relacionadas com os frutos frescos (produção, triagem, calibragem e embalagem) ocorrem dentro da área geográfica.
Relativamente aos frutos ultracongelados, ocorrem na área geográfica unicamente as operações seguintes: produção, triagem, calibragem, descaroçamento e ultracongelação.
Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
A fragilidade do fruto e os riscos de esmagamento impõem que os frutos frescos sejam acondicionados na área geográfica.
Por «acondicionamento» entende-se a embalagem unitária, a colocação em paletes e a ultracongelação.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem
«Mirabelles de Lorraine»
Nome e endereço da estrutura de controlo.
Menção IGP e/ou logótipo comunitário
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica das «Mirabelles de Lorraine» abrange a totalidade das comunas dos departamentos Meuse, Meurthe-et-Moselle, Moselle e Vosges.
Apenas os frutos provenientes da área identificada podem ostentar a indicação geográfica protegida «Mirabelles de Lorraine».
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
A região da Lorena presta-se idealmente para a cultura da mirabela. A região distingue-se pelos seus solos argilo-calcários (magnésio-potássio). Os pomares da Lorena são plantados em solos com 45 % de elementos finos com menos de 20 mícrons (argila e limos finos).
5.2. Especificidade do produto
As «Mirabelles de Lorraine» derivam de duas variedades locais: a «Mirabelle de Nancy» e a «Mirabelle de Metz».
A especificidade das «Mirabelles de Lorraine» está associada ao modo de condução: o desenvolvimento ideal dos frutos é conseguido com a cultura de pomares de densidade limitada a 400 árvores/ha, a colheita efectua-se quando atingem a maturação ideal e decorre durante um curto período (cerca de seis semanas, do início de Agosto até meados de Setembro). Pretende-se obter um produto amarelo e açucarado, distinto da mirabela verde e acidulada de outras regiões.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
A relação com a origem geográfica assenta na reputação do produto: a reputação baseia-se no estatuto que as «Mirabelles de Lorraine» adquiriram na gastronomia local e que se repercute na literatura, nomeadamente graças a referências históricas que datam do século XVI.
Além disso, as festas tradicionais que se mantêm vivas continuam a testemunhar este reconhecimento por parte do consumidor. Acresce ainda que a Lorena assegura 70 a 80 % da produção francesa de mirabela fresca.
Modos tradicionais de transformação: o doce, a pastelaria e os frutos confitados constituem uma parte importante da produção das «Mirabelles de Lorraine». As inúmeras receitas da Lorena que incluem mirabela atestam esta utilização tradicional complementar do consumo em fresco.
Referência à publicação do caderno de especificações
http://www.inao.gouv.fr/repository/editeur/pdf/CDC-IGP/CDC-mirabelle-de-Lorraine.pdf