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Document 32010R0348

    Regulamento (UE) n. o 348/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010 , relativo à autorização de L-isoleucina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 104 de 24.4.2010, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/10/2020; revogado por 32020R1397

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/348/oj

    24.4.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 104/29


    REGULAMENTO (UE) N.o 348/2010 DA COMISSÃO

    de 23 de Abril de 2010

    relativo à autorização de L-isoleucina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

    (3)

    O pedido refere-se à autorização de L-isoleucina produzida por Escherichia coli (FERM ABP-10641) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 9 de Dezembro de 2009 (2), que a L-isoleucina não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que esta preparação pode ser considerada como uma fonte de isoleucina disponível para animais de todas as espécies. A Autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação da L-isoleucina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  The EFSA Journal (2010), 8(1):1425.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos

    3c3.8.1

    L-isoleucina

     

    Composição do aditivo:

     

    L-isoleucina com um grau de pureza de, pelo menos, 93,4 % (em relação à matéria seca), produzida por Escherichia coli (FERM ABP-10641)

     

    ≤ 1 % impurezas não identificadas (da matéria seca)

     

    Caracterização da substância activa:

    L-isoleucina (C6H13NO2)

     

    Método analítico:

    Método para a determinação de aminoácidos definido no Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (1)

    Todas as espécies animais

    1.

    Indicar o teor de humidade.

    2.

    Condições de segurança: utilizar equipamento de protecção respiratória durante o manuseamento

    14 de Maio de 2020


    (1)  JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.


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