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Document 32010R0286
Commission Regulation (EU) No 286/2010 of 6 April 2010 amending Regulation (EC) No 88/2007 as regards communication of statistics concerning quantities of pasta products
Regulamento (UE) n. o 286/2010 da Comissão, de 6 de Abril de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 88/2007 no que diz respeito à comunicação dos dados estatísticos relativos às quantidades de massas alimentícias
Regulamento (UE) n. o 286/2010 da Comissão, de 6 de Abril de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 88/2007 no que diz respeito à comunicação dos dados estatísticos relativos às quantidades de massas alimentícias
JO L 87 de 7.4.2010, p. 21–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
7.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/21 |
REGULAMENTO (UE) N.o 286/2010 DA COMISSÃO
de 6 de Abril de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 88/2007 no que diz respeito à comunicação dos dados estatísticos relativos às quantidades de massas alimentícias
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 3, e o seu artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 88/2007 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece regras especiais de aplicação do regime das restituições à exportação para os cereais exportados sob a forma de massas alimentícias dos Códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 (2), prevê que as massas alimentícias dos códigos supracitados e exportadas para os Estados Unidos da América são acompanhadas de um certificado (certificado P2) que indica se beneficiam ou não de uma taxa de restituição aplicável em caso de exportação para os Estados Unidos da América em relação aos produtos de base do sector dos cereais que tenham servido para a sua elaboração. Este regulamento prevê também que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar os dados estatísticos necessários à Comissão. |
(2) |
A fim de reduzir os encargos administrativos, convém prever a possibilidade de as autoridades competentes dos Estados-Membros não comunicarem os dados estatísticos quando a restituição relativa aos produtos agrícolas de base do sector dos cereais utilizados para o fabrico de massas alimentícias dos códigos NC supracitados seja suspensa ou igual a zero. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 88/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 88/2007 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.o
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao final de cada mês, os dados estatísticos relativos às quantidades de massas alimentícias, por códigos NC, especificando as quantidades que beneficiem da restituição à exportação e as quantidades que não beneficiem da restituição à exportação, para as quais tenham sido emitidos certificados durante o mês precedente, para o seguinte endereço:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral das Empresas e da Indústria |
Regime “Extra-Anexo I” |
1049 Bruxelas |
BÉLGICA |
2. Sempre que a restituição relativa aos produtos agrícolas de base do sector dos cereais utilizados para o fabrico de massas alimentícias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 seja suspensa ou igual a zero, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem abster-se de comunicar os dados estatísticos referidos no n.o 1.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.
(2) JO L 21 de 30.1.2007, p. 16.