This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32010R0239
Commission Regulation (EU) No 239/2010 of 22 March 2010 amending Regulation (EC) No 318/2007 laying down animal health conditions for imports of certain birds into the Community and the quarantine conditions thereof (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) n. o 239/2010 da Comissão, de 22 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações de certas aves para a Comunidade e as respectivas condições de quarentena (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n. o 239/2010 da Comissão, de 22 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações de certas aves para a Comunidade e as respectivas condições de quarentena (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 75 de 23.3.2010, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/03/2013; revogado por 32013R0139
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/18 |
REGULAMENTO (UE) N.o 239/2010 DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações de certas aves para a Comunidade e as respectivas condições de quarentena
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, e n.o 4, segundo parágrafo,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o, n.o 1, quarto travessão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/496/CEE estabelece as condições de quarentena aplicáveis aos animais vivos importados de países terceiros, incluindo as condições gerais a cumprir pelas estações de quarentena situadas na União. O anexo B da directiva estabelece uma lista das condições gerais de aprovação destas estações. |
(2) |
A Directiva 91/496/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/73/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico (3), introduziu, através do seu artigo 10.o, n.o 4, alínea b), um procedimento simplificado de elaboração e publicação de listas de estações de quarentena aprovadas, nas quais os animais vivos devem ser colocados em quarentena ou isolamento, caso a isso exija a legislação da União. Com este novo procedimento, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010, a competência para estabelecer a lista de estações de quarentena aprovadas que cumprem as condições gerais definidas no anexo B da referida directiva deixa de ser da Comissão, passando a ser da responsabilidade dos Estados-Membros. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (4) estabelece as condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves, com excepção das aves de capoeira. O artigo 6.o do regulamento prevê que as instalações e estações de quarentena aprovadas devem igualmente cumprir as condições mínimas enumeradas no seu anexo IV. O anexo V do referido regulamento estabelece uma lista das instalações e das estações de quarentena aprovadas. |
(4) |
Para simplificar a legislação da União, torna-se necessário alterar o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2007 e suprimir o seu anexo V, a fim de respeitar os novos procedimentos de aprovação e elaboração de listas de instalações e estações de quarentena previstos na Directiva 91/496/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/73/CE. Alguns Estados-Membros já iniciaram a elaboração de listas de estações de quarentena aprovadas, a fim de transpor as disposições do artigo 10.o, n.o 4, alínea b), da Directiva 91/496/CEE. Assim, por uma questão de clareza da legislação da União, convém que as alterações ao Regulamento (CE) n.o 318/2007 se apliquem na data de aplicação da Directiva 91/496/CEE. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 318/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Instalações e centros de quarentena aprovados As instalações e os centros de quarentena aprovados devem cumprir as condições mínimas estabelecidas no anexo IV. Cada Estado-Membro deve elaborar e manter actualizada uma lista de instalações e centros de quarentena aprovados e dos respectivos números de aprovação, disponibilizando-a à Comissão, aos demais Estados-Membros e ao público.» |
2. |
É suprimido o anexo V. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(2) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(3) JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.
(4) JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.