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Document 32010R0216

    Regulamento (UE) n. o 216/2010 da Comissão, de 15 de Março de 2010 , que aplica o Regulamento (CE) n. o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional, no que diz respeito à definição das categorias de motivos para a concessão de autorização de residência (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 66 de 16.3.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/216/oj

    16.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 66/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 216/2010 DA COMISSÃO

    de 15 de Março de 2010

    que aplica o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional, no que diz respeito à definição das categorias de motivos para a concessão de autorização de residência

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 2, alínea c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a comparabilidade dos dados estatísticos das fontes administrativas sobre autorizações de residência nos Estados-Membros, e para que seja possível obter um panorama fiável da situação a nível comunitário, a definição das categorias de motivos para a concessão dessas autorizações deve ser a mesma em todos os Estados-Membros.

    (2)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 862/2007, a Comissão deve definir as categorias de motivos para a concessão dessas autorizações.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As categorias de motivos para a concessão de autorizações de residência, tal como previstas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 862/2007, são elencadas no anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.


    ANEXO

    Lista de categorias de motivos para concessão de autorização de residência

    1.   Motivos relacionados com a reunião e reagrupamento familiares

    1.1.   Reunir-se a um cidadão comunitário como:

    1.1.1.

    Cônjuge/parceiro

    1.1.2.

    Filho (menor/adulto)

    1.1.3.

    Outro familiar

    1.2.   Reunir-se a um cidadão nacional de país terceiro como:

    1.2.1.

    Cônjuge/parceiro

    1.2.2.

    Filho (menor/adulto)

    1.2.3.

    Outro familiar

    2.   Motivos relacionados com educação e estudos

    2.1.   Estudante do ensino superior [tal como definido na alínea b) do artigo 2.o da Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (1)]

    2.2.   Outros motivos de cariz educativo

    3.   Motivos relacionados com actividades remuneradas

    3.1.   Trabalhador altamente qualificado

    3.2.   Investigador [tal como definido na alínea d) do artigo 2.o da Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (2)]

    3.3.   Trabalhador sazonal

    3.4.   Outras actividades remuneradas

    4.   Outros motivos

    4.1.   Estatuto de protecção internacional

    4.2.   Residência

    4.3.   Outros motivos


    (1)  JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.

    (2)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.


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