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Document 32010R0055

    Regulamento (UE) n. o  55/2010 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2010 , que proíbe a pesca do badejo na zona CIEM IV e nas águas da CE da zona IIa pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica

    JO L 17 de 22.1.2010, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/55(1)/oj

    22.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 17/21


    REGULAMENTO (UE) N.o 55/2010 DA COMISSÃO

    de 21 de Janeiro de 2010

    que proíbe a pesca do badejo na zona CIEM IV e nas águas da CE da zona IIa pelos navios que arvoram pavilhão da Bélgica

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2009.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, esgotaram a quota atribuída para 2009.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2010.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Fokion FOTIADIS

    Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

    (3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


    ANEXO

    N.o

    E2/BE/NS/001

    Estado-Membro

    Bélgica

    Unidade populacional

    WHG/2AC4.

    Espécie

    WHG — Badejo (Merlangius merlangus)

    Zona

    IV; águas da CE da zona IIa

    Data

    14 de Novembro de 2009


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