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Document 32010L0054

    Directiva 2010/54/UE da Comissão, de 20 de Agosto de 2010 , que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de renovar a inclusão da substância activa azimsulfurão Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 220 de 21.8.2010, p. 63–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32011R0704

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/54/oj

    21.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 220/63


    DIRECTIVA 2010/54/UE DA COMISSÃO

    de 20 de Agosto de 2010

    que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de renovar a inclusão da substância activa azimsulfurão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A inclusão do azimsulfurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE deixará de ser válida em 31 de Dezembro de 2011. Foi apresentada uma notificação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007 da Comissão, de 27 de Junho de 2007, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um primeiro grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (2), para a renovação da inclusão da substância activa azimsulfurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo previsto naquele artigo.

    (2)

    Essa notificação foi considerada admissível pela Decisão 2008/656/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, relativa à admissibilidade das notificações relativas à renovação da inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho das substâncias activas azimsulfurão, azoxistrobina, fluroxipir, imazalil, cresoxime-metilo, prohexadiona-cálcio e espiroxamina e que define a lista dos notificadores envolvidos (3).

    (3)

    O notificador apresentou, no prazo previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, os dados exigidos ao abrigo daquele artigo juntamente com uma explicação relativa à relevância de cada novo estudo apresentado.

    (4)

    O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação em consulta com o Estado-Membro co-relator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão, em 10 de Junho de 2009. Para além da avaliação da substância, o relatório inclui uma lista dos estudos nos quais o Estado-Membro relator se baseou para efectuar a sua avaliação.

    (5)

    A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação ao notificador e a todos os Estados-Membros e enviou à Comissão os comentários recebidos. A Autoridade disponibilizou também o relatório de avaliação ao público em geral.

    (6)

    A pedido da Comissão, o relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade, tendo esta apresentado à Comissão, em 12 de Março de 2010, as suas conclusões sobre a avaliação do risco do azimsulfurão efectuada por peritos avaliadores (4). O relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 9 de Julho de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o azimsulfurão.

    (7)

    As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm azimsulfurão continuem a satisfazer, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor no relatório de avaliação da Comissão. Por conseguinte, é adequado renovar a inclusão do azimsulfurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE, no sentido de garantir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa possam continuar a ser autorizados desde que cumpram os requisitos daquela directiva.

    (8)

    Com base no relatório de revisão, o qual indica que a impureza fenol resultante do processo de produção suscita apreensão a nível toxicológico, deve, no entanto, ser estabelecido um limite máximo de 2 g/kg para essa impureza no produto técnico.

    (9)

    Dos dados recentemente apresentados deduz-se que o azimsulfurão e os produtos da sua degradação em fotólise em meio aquoso podem constituir um risco para os organismos aquáticos. Sem prejuízo da conclusão de que a inclusão do azimsulfurão deve ser renovada, importa obter mais informações sobre aqueles pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, é adequado exigir que o notificador apresente mais informações no que se refere à avaliação dos riscos que o azimsulfurão pode constituir para os organismos aquáticos e para completar a identificação dos produtos da sua degradação em fotólise em meio aquoso.

    (10)

    É necessário prever um período razoável antes da renovação da inclusão de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes.

    (11)

    Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da renovação da inclusão de uma substância activa no seu anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a renovação da inclusão para rever as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham azimsulfurão, a fim de garantir que as exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I dessa directiva, continuam a ser respeitadas. Os Estados-Membros devem renovar, se necessário, com alterações ou recusar-se a renovar as autorizações. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

    (12)

    Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade.

    (13)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Janeiro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2012.

    Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser adoptadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, até 31 de Janeiro de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa azimsulfurão.

    Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao azimsulfurão, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.

    2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem, sempre que necessário, reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha azimsulfurão como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Julho de 2011, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao azimsulfurão. A partir dessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto ainda satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE. Na sequência desta determinação, os Estados-Membros devem, se for o caso, alterar ou retirar a autorização até 31 de Julho de 2015.

    3.   Em derrogação aos n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha azimsulfurão como uma de várias substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Julho de 2011, e pelo menos uma das quais tenha sido incluída naquele anexo entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Julho de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao azimsulfurão. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

    Na sequência desta determinação, os Estados-Membros devem, se for o caso, alterar ou retirar a autorização até 31 de Julho de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor em 1 de Agosto de 2011.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (2)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 10.

    (3)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 70.

    (4)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance azimsulfuron (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa azimsulfurão). EFSA Journal 2010; 8(3):1554. [61 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1554. Kättesaadav aadressil: www.efsa.europa.eu


    ANEXO

    No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    Número

    Denominação comum;

    números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Entrada em vigor

    Termo da inclusão

    Disposições específicas

    «5

    Azimsulfurão

    N.o CAS: 120162-55-2

    N.o CIPAC: 584

    1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-[1-metil-4-(2-metil-2H-tetrazol-5-il)-pirazol-5-ilsulfonil]ureia

    ≥ 980 g/kg

    limite máximo de impureza fenol: 2 g/kg

    1 de Agosto de 2011

    31 de Julho de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Não são autorizadas aplicações por pulverização aérea.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Julho de 2010, do relatório de revisão do azimsulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção das plantas não visadas;

    ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em situações e/ou condições climáticas vulneráveis;

    à protecção dos organismos aquáticos.

    Os Estados-Membros têm de garantir que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos (por exemplo, zonas-tampão, no caso da orizicultura, períodos mínimos de retenção das águas antes da descarga).

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares para concluir a avaliação dos riscos para os organismos aquáticos e de outros estudos para completar a identificação dos produtos da sua degradação em fotólise em meio aquoso. Devem garantir que os notificadores forneçam os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2012.»


    (1)  O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.


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