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Document 32010L0003

Directiva 2010/3/UE da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2010 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos III e VI ao progresso técnico

JO L 29 de 2.2.2010, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013; revog. impl. por 32009R1223

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/3/oj

2.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/5


DIRECTIVA 2010/3/UE DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 2010

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos III e VI ao progresso técnico

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC), posteriormente substituído pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) por força da Decisão 2008/721/CE (2), concluiu, no seu parecer de 15 de Abril de 2008, que o Ethyl Lauroyl Arginate HCl é seguro para os consumidores quando utilizado até uma concentração máxima autorizada de 0,8 % em sabonetes, champôs anticaspa e desodorizantes que não se apresentem na forma de pulverização. Deve, por conseguinte, ser incluído no anexo III da Directiva 76/768/CEE.

(2)

O CCPC concluiu no mesmo parecer que o Ethyl Lauroyl Arginate HCl é seguro para os consumidores quando utilizado até uma concentração máxima autorizada de 0,4 % como conservante em produtos cosméticos. Todavia, o CCPC considerou que não deve ser utilizado em produtos para os lábios, produtos orais e de pulverização, devido ao seu potencial de irritação do tracto respiratório e das mucosas. Deve, por conseguinte, ser incluído com estas restrições no anexo VI da Directiva 76/768/CEE.

(3)

A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos III e VI da Directiva 76/768/CEE são alterados nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Setembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Aplicarão tais disposições a partir de 1 de Março de 2011.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(2)  JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.


ANEXO

1.

No quadro constante da 1.a parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, é aditada a seguinte entrada:

Número de ordem

Substância

Restrições

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«207

Ethyl Lauroyl Arginate HCl (INCI) (1)

Cloridrato de etil-Ν2-dodecanoilo-L-arginato

N.o CAS: 60372-77-2

Número CE: 434-630-6

a)

sabonetes

b)

champôs anticaspa

c)

desodorizantes que não se apresentem na forma de pulverização

0,8 %

Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

 

2.

No quadro constante da 1.a parte do anexo VI da Directiva 76/768/CEE, é aditada a seguinte entrada:

Número de ordem

Substância

Concentração máxima autorizada

Limitações e exigências

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

a

b

c

d

e

«58

Ethyl Lauroyl Arginate HCl (INCI) (*) (2)

Cloridrato de etil-Ν2-dodecanoilo-L-arginato

N.o CAS: 60372-77-2

Número CE: 434-630-6

0,4 %

Não utilizar em produtos para os lábios, produtos orais e de pulverização

 


(1)  Para utilização como conservante, ver a entrada n.o 58 da 1.a parte do anexo VI.»

(2)  Para outras utilizações que não como conservante, ver a entrada n.o 207 da 1.a parte do anexo III.»


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