This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32010L0003
Commission Directive 2010/3/EU of 1 February 2010 amending, for the purpose of adaptation to technical progress, Annexes III and VI to Council Directive 76/768/EEC concerning cosmetic products
Directiva 2010/3/UE da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2010 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos III e VI ao progresso técnico
Directiva 2010/3/UE da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2010 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos III e VI ao progresso técnico
JO L 29 de 2.2.2010, p. 5–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013; revog. impl. por 32009R1223
2.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/5 |
DIRECTIVA 2010/3/UE DA COMISSÃO
de 1 de Fevereiro de 2010
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos III e VI ao progresso técnico
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC), posteriormente substituído pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) por força da Decisão 2008/721/CE (2), concluiu, no seu parecer de 15 de Abril de 2008, que o Ethyl Lauroyl Arginate HCl é seguro para os consumidores quando utilizado até uma concentração máxima autorizada de 0,8 % em sabonetes, champôs anticaspa e desodorizantes que não se apresentem na forma de pulverização. Deve, por conseguinte, ser incluído no anexo III da Directiva 76/768/CEE. |
(2) |
O CCPC concluiu no mesmo parecer que o Ethyl Lauroyl Arginate HCl é seguro para os consumidores quando utilizado até uma concentração máxima autorizada de 0,4 % como conservante em produtos cosméticos. Todavia, o CCPC considerou que não deve ser utilizado em produtos para os lábios, produtos orais e de pulverização, devido ao seu potencial de irritação do tracto respiratório e das mucosas. Deve, por conseguinte, ser incluído com estas restrições no anexo VI da Directiva 76/768/CEE. |
(3) |
A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos III e VI da Directiva 76/768/CEE são alterados nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Setembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Aplicarão tais disposições a partir de 1 de Março de 2011.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.
(2) JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.
ANEXO
1. |
No quadro constante da 1.a parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, é aditada a seguinte entrada:
|
2. |
No quadro constante da 1.a parte do anexo VI da Directiva 76/768/CEE, é aditada a seguinte entrada:
|
(1) Para utilização como conservante, ver a entrada n.o 58 da 1.a parte do anexo VI.»
(2) Para outras utilizações que não como conservante, ver a entrada n.o 207 da 1.a parte do anexo III.»