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Document 32010H0250
Commission Recommendation of 28 April 2010 on the research joint programming initiative A healthy diet for a healthy life
Recomendação da Comissão, de 28 de Abril de 2010 , relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação Um regime alimentar saudável para uma vida saudável
Recomendação da Comissão, de 28 de Abril de 2010 , relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação Um regime alimentar saudável para uma vida saudável
JO L 110 de 1.5.2010, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/36 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2010
relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação «Um regime alimentar saudável para uma vida saudável»
(2010/250/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 181.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A saúde dos cidadãos é um factor essencial para o crescimento e a prosperidade na União. |
(2) |
Nas últimas três décadas assistiu-se a um aumento dramático dos níveis de excesso de peso e de obesidade na população da União, sobretudo entre as crianças. |
(3) |
A tendência para um regime alimentar deficiente e um baixo nível de actividade física na população da União está-se a agravar. |
(4) |
Observa-se um aumento da prevalência de algumas patologias crónicas, como as doenças cardiovasculares, a hipertensão, a diabetes de tipo 2, os acidentes vasculares cerebrais, determinados cancros, as doenças músculo-esqueléticas e até mesmo uma série de doenças mentais. |
(5) |
Se fossem eliminados os factores de risco comuns decorrentes do estilo de vida, nomeadamente os relacionados com o regime alimentar, seria possível evitar cerca de 80 % dos casos de doenças cardíacas, acidentes vasculares cerebrais e diabetes de tipo 2 e 40 % dos cancros. |
(6) |
Na sua reunião de 3 de Dezembro de 2009, o Conselho Competitividade reconheceu a área da «Saúde, alimentação e prevenção de doenças relacionadas com o regime alimentar» (o título foi posteriormente alterado para «Um regime alimentar saudável para uma vida saudável») como uma área em que a programação conjunta proporcionaria um valor acrescentado importante aos esforços actualmente desenvolvidos, de uma forma fragmentada, pelos Estados-Membros. Em consequência, o Conselho adoptou conclusões em que reconhece a necessidade de lançar uma iniciativa de programação conjunta sobre esta matéria e em que convida a Comissão a contribuir para a sua preparação. O Conselho reiterou também que a programação conjunta é um processo liderado pelos Estados-Membros, com a Comissão a actuar na qualidade de facilitador. |
(7) |
A programação conjunta da investigação no domínio da alimentação e saúde permitiria a coordenação da investigação sobre o impacto dos estilos de vida e do regime alimentar na saúde, contribuindo de modo significativo para a construção de um Espaço Europeu da Investigação plenamente operacional em matéria de prevenção de doenças relacionadas com o regime alimentar, bem como para o reforço da liderança e competitividade das actividades de investigação neste domínio. |
(8) |
A fim de assegurar a eficácia dos esforços conjuntos dos Estados-Membros em matéria de alimentação e saúde, os Estados-Membros devem elaborar e implementar uma agenda de investigação estratégica baseada numa abordagem comum para a prevenção de doenças relacionadas com o regime alimentar. |
(9) |
Com vista a garantir uma gestão eficaz das acções comuns a adoptar, os Estados-Membros devem criar uma estrutura de gestão comum mandatada para estabelecer condições, regras e procedimentos comuns em matéria de cooperação e coordenação e para proceder ao acompanhamento da execução da agenda de investigação estratégica. |
(10) |
Para atingir os objectivos estabelecidos na presente recomendação, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão na exploração de possíveis iniciativas da Comissão destinadas a assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica. |
(11) |
Para que a Comissão possa apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão os progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta, |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. |
Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma visão comum sobre o modo como a cooperação e a coordenação no domínio da investigação a nível da União podem contribuir para uma melhor prevenção das doenças relacionadas com o regime alimentar. |
2. |
Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma agenda de investigação estratégica que estabeleça os objectivos e necessidades de investigação de médio a longo prazo na área da prevenção das doenças relacionadas com o regime alimentar. A agenda de investigação estratégica deve incluir um plano de execução que estabeleça prioridades e calendários e especifique as acções, os instrumentos e os recursos necessários para a sua execução. |
3. |
Os Estados-Membros são incentivados a incluir as seguintes acções como parte integrante da agenda de investigação estratégica e do plano de execução:
|
4. |
Os Estados-Membros são incentivados a criar uma estrutura de gestão comum no domínio da prevenção de doenças relacionadas com o regime alimentar, mandatada para estabelecer condições, regras e procedimentos comuns em matéria de cooperação e coordenação e para proceder ao acompanhamento da execução da agenda de investigação estratégica. |
5. |
Os Estados-Membros são incentivados a implementar em conjunto a agenda de investigação estratégica, nomeadamente através dos respectivos programas de investigação nacionais ou de outras actividades de investigação nacionais. |
6. |
Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão com vista a explorar a possibilidade de iniciativas da Comissão destinadas a assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica e a coordenar os programas conjuntos com outras iniciativas da União neste domínio. |
7. |
Os Estados-Membros são incentivados a informar regularmente a Comissão dos progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta. |
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2010.
Pela Comissão
Máire GEOGHEGAN-QUINN
Membro da Comissão