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Document 32010H0250

Recomendação da Comissão, de 28 de Abril de 2010 , relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação Um regime alimentar saudável para uma vida saudável

JO L 110 de 1.5.2010, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2010/250/oj

1.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/36


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2010

relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação «Um regime alimentar saudável para uma vida saudável»

(2010/250/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 181.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A saúde dos cidadãos é um factor essencial para o crescimento e a prosperidade na União.

(2)

Nas últimas três décadas assistiu-se a um aumento dramático dos níveis de excesso de peso e de obesidade na população da União, sobretudo entre as crianças.

(3)

A tendência para um regime alimentar deficiente e um baixo nível de actividade física na população da União está-se a agravar.

(4)

Observa-se um aumento da prevalência de algumas patologias crónicas, como as doenças cardiovasculares, a hipertensão, a diabetes de tipo 2, os acidentes vasculares cerebrais, determinados cancros, as doenças músculo-esqueléticas e até mesmo uma série de doenças mentais.

(5)

Se fossem eliminados os factores de risco comuns decorrentes do estilo de vida, nomeadamente os relacionados com o regime alimentar, seria possível evitar cerca de 80 % dos casos de doenças cardíacas, acidentes vasculares cerebrais e diabetes de tipo 2 e 40 % dos cancros.

(6)

Na sua reunião de 3 de Dezembro de 2009, o Conselho Competitividade reconheceu a área da «Saúde, alimentação e prevenção de doenças relacionadas com o regime alimentar» (o título foi posteriormente alterado para «Um regime alimentar saudável para uma vida saudável») como uma área em que a programação conjunta proporcionaria um valor acrescentado importante aos esforços actualmente desenvolvidos, de uma forma fragmentada, pelos Estados-Membros. Em consequência, o Conselho adoptou conclusões em que reconhece a necessidade de lançar uma iniciativa de programação conjunta sobre esta matéria e em que convida a Comissão a contribuir para a sua preparação. O Conselho reiterou também que a programação conjunta é um processo liderado pelos Estados-Membros, com a Comissão a actuar na qualidade de facilitador.

(7)

A programação conjunta da investigação no domínio da alimentação e saúde permitiria a coordenação da investigação sobre o impacto dos estilos de vida e do regime alimentar na saúde, contribuindo de modo significativo para a construção de um Espaço Europeu da Investigação plenamente operacional em matéria de prevenção de doenças relacionadas com o regime alimentar, bem como para o reforço da liderança e competitividade das actividades de investigação neste domínio.

(8)

A fim de assegurar a eficácia dos esforços conjuntos dos Estados-Membros em matéria de alimentação e saúde, os Estados-Membros devem elaborar e implementar uma agenda de investigação estratégica baseada numa abordagem comum para a prevenção de doenças relacionadas com o regime alimentar.

(9)

Com vista a garantir uma gestão eficaz das acções comuns a adoptar, os Estados-Membros devem criar uma estrutura de gestão comum mandatada para estabelecer condições, regras e procedimentos comuns em matéria de cooperação e coordenação e para proceder ao acompanhamento da execução da agenda de investigação estratégica.

(10)

Para atingir os objectivos estabelecidos na presente recomendação, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão na exploração de possíveis iniciativas da Comissão destinadas a assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica.

(11)

Para que a Comissão possa apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão os progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma visão comum sobre o modo como a cooperação e a coordenação no domínio da investigação a nível da União podem contribuir para uma melhor prevenção das doenças relacionadas com o regime alimentar.

2.

Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma agenda de investigação estratégica que estabeleça os objectivos e necessidades de investigação de médio a longo prazo na área da prevenção das doenças relacionadas com o regime alimentar. A agenda de investigação estratégica deve incluir um plano de execução que estabeleça prioridades e calendários e especifique as acções, os instrumentos e os recursos necessários para a sua execução.

3.

Os Estados-Membros são incentivados a incluir as seguintes acções como parte integrante da agenda de investigação estratégica e do plano de execução:

a)

Identificação e intercâmbio de informações sobre programas e actividades de investigação nacionais relevantes;

b)

Identificação de áreas ou actividades de investigação que beneficiariam com a coordenação, a realização conjunta de convites à apresentação de propostas ou a reunião de recursos;

c)

Intercâmbio de informações, recursos, melhores práticas, metodologias e orientações, especialmente quando do estabelecimento de grandes coortes e estudos clínicos;

d)

Definição do procedimento, incluindo critérios de qualidade, para a realização conjunta de trabalhos de investigação nas áreas mencionadas na alínea b);

e)

Partilha, quando adequado, das infra-estruturas de investigação existentes ou desenvolvimento de novas estruturas, como bases de dados coordenadas, biobancos ou modelos para a extrapolação de dados para o homem;

f)

Exportação e difusão de conhecimentos, inovação e abordagens interdisciplinares e garantia da utilização efectiva dos resultados da investigação a fim de melhorar a competitividade e a elaboração de políticas na União;

g)

Incentivo e apoio a uma colaboração mais estreita entre os sectores público e privado, bem como a uma inovação aberta entre diferentes sectores empresariais;

h)

Criação de redes entre centros existentes especializados, nomeadamente, em ciências do consumo, nutrição e tecnologias de transformação.

4.

Os Estados-Membros são incentivados a criar uma estrutura de gestão comum no domínio da prevenção de doenças relacionadas com o regime alimentar, mandatada para estabelecer condições, regras e procedimentos comuns em matéria de cooperação e coordenação e para proceder ao acompanhamento da execução da agenda de investigação estratégica.

5.

Os Estados-Membros são incentivados a implementar em conjunto a agenda de investigação estratégica, nomeadamente através dos respectivos programas de investigação nacionais ou de outras actividades de investigação nacionais.

6.

Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão com vista a explorar a possibilidade de iniciativas da Comissão destinadas a assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica e a coordenar os programas conjuntos com outras iniciativas da União neste domínio.

7.

Os Estados-Membros são incentivados a informar regularmente a Comissão dos progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2010.

Pela Comissão

Máire GEOGHEGAN-QUINN

Membro da Comissão


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