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Document 32010D1007(01)

Decisão da Comissão, de 6 de Outubro de 2010 , que institui o grupo de peritos para a evolução da missão dos sistemas de navegação por satélite europeus, o «Grupo Consultivo de Evolução da Missão» Texto relevante para efeitos do EEE

JO C 271 de 7.10.2010, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014

7.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/2


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2010

que institui o grupo de peritos para a evolução da missão dos sistemas de navegação por satélite europeus, o «Grupo Consultivo de Evolução da Missão»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 271/02

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O programa do Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS) e o programa Galileo são regidos pelo Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (1). O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008 especifica que estes programas compreendem todas as actividades necessárias para definir, desenvolver, validar, construir, explorar, renovar e melhorar o sistema EGNOS e o sistema resultante do programa Galileo.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 683/2008, a Comissão é responsável pela gestão destes programas. As tarefas de gestão incluem a renovação e melhoria dos sistemas através do aperfeiçoamento dos perfis da missão e a aplicação das respectivas alterações ao sistema.

(3)

O objectivo dos dois sistemas é fornecer aos utilizadores um serviço de localização, navegação e cronometria por satélite de avançado nível técnico de acordo com os requisitos de missão especificados para os programas Galileo e EGNOS. Qualquer aperfeiçoamento dos perfis de missão dos dois sistemas deverá ter plenamente em conta os pontos de vista das comunidades de utilizadores de sistemas de navegação por satélite e de outras partes interessadas, incluindo os Estados-Membros, países terceiros e organizações internacionais.

(4)

É, por conseguinte, necessário instituir um grupo de peritos que apresentem à Comissão pareceres independentes em questões de evolução das missões EGNOS e Galileo e definir as suas tarefas e a sua estrutura.

(5)

Devem prever-se regras relativas à divulgação de informações pelos membros do grupo, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (2).

(6)

Os dados pessoais devem ser tratados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

(7)

É conveniente fixar um período para a aplicação da presente decisão. A Comissão analisará em devido tempo a oportunidade de uma prorrogação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

É instituído o grupo de peritos para a evolução da missão dos sistemas de navegação por satélite europeus, o «Grupo Consultivo de Evolução da Missão», a seguir denominado «o grupo».

Artigo 2.o

Funções

1.   O grupo propõe e avalia as potenciais evoluções dos objectivos de missão e as definições do serviço para os programas europeus de navegação por satélite Galileo e EGNOS. Para executar esta tarefa, o grupo avalia as alterações das necessidades dos utilizadores e do campo de aplicação dos serviços de navegação, localização e datação baseados no espaço, tanto à escala europeia como internacional, tendo em devida consideração o quadro global de serviços e sistemas de navegação por satélite existente.

2.   A partir da análise dos impactos de tais alterações nos requisitos da missão e do serviço dos programas Galileo e EGNOS, o grupo desenvolve e propõe actualizações adequadas à linha de base da missão e do serviço.

Artigo 3.o

Consulta

1.   As tarefas a cargo do grupo são indicadas pelos serviços da Comissão que também estabelecem os correspondentes requisitos relativos ao âmbito e ao calendário dos trabalhos.

2.   O presidente do grupo pode propor tarefas adicionais, sempre que tal se afigure necessário, para cumprir os objectivos do grupo, após consulta e em estreita coordenação com os serviços da Comissão.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo é composto, no máximo, por 25 membros.

2.   A Comissão designa os membros do grupo entre os especialistas com competências nas áreas referidas no artigo 2.o que tenham respondido ao convite à apresentação de candidaturas.

3.   Os membros do grupo são nomeados a título pessoal e aconselham a Comissão de forma independente.

4.   Os membros do grupo são nomeados por um período de quatro anos. Permanecem em funções até serem substituídos ou até à expiração do mandato. O mandato é renovável.

5.   Os nomes dos membros são publicados no Registo dos grupos de peritos e outras entidades semelhantes da Comissão, a seguir designado «Registo».

6.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O grupo elege um presidente entre os seus membros, deliberando por maioria simples.

2.   Com a anuência dos serviços da Comissão, o grupo pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Estes subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

3.   Os serviços da Comissão podem convidar pontualmente para participarem nos trabalhos do grupo ou do subgrupo peritos externos que tenham competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos. Além disso, os serviços da Comissão podem atribuir o estatuto de observador a indivíduos ou organizações.

4.   Os membros dos grupos, bem como os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respectivas regras de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à protecção das informações classificadas da UE, previstas no anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão. Em caso de violação dessas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

5.   As reuniões dos grupos e subgrupos de peritos têm lugar nas instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Os funcionários da Comissão interessados nos debates podem participar nas reuniões do grupo e dos seus subgrupos.

6.   O grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.

7.   As informações relevantes sobre as actividades desenvolvidas pelo grupo são publicadas pela Comissão no Registo ou num endereço Internet criado para o efeito e que é indicado através de uma hiperligação constante do Registo.

Artigo 6.o

Despesas de reunião

1.   Os participantes nas actividades do grupo não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e estadia dos participantes nas actividades do grupo são reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor na Comissão.

3.   Essas despesas são reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, atribuídas no âmbito do procedimento anual de afectação de recursos.

Artigo 7.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro 2014.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Membro da Comissão


(1)  JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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