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Document 32010D0782

    2010/782/UE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010 , relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum [notificada com o número C(2010) 9034]

    JO L 333 de 17.12.2010, p. 62–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/782/oj

    17.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/62


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 16 de Dezembro de 2010

    relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica do Quénia no que respeita aos lombos de atum

    [notificada com o número C(2010) 9034]

    (2010/782/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 4, do anexo II,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 17 de Agosto de 2010, o Quénia solicitou, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, uma derrogação por um período de um ano às regras de origem estabelecidas nesse anexo. Em 26 de Agosto de 2010, o Quénia apresentou informações adicionais relativamente ao seu pedido. O pedido em questão abrange uma quantidade total de 2 000 toneladas de lombos de atum da posição SH 1604. O pedido é motivado pelo facto de as capturas e o aprovisionamento de atum fresco terem diminuído.

    (2)

    De acordo com a informação facultada pelo Quénia, as capturas de atum fresco originário são excepcionalmente baixas, mesmo comparadas com as variações sazonais normais, tendo levado a uma diminuição na produção de lombos de atum. Esta situação anormal torna impossível ao Quénia cumprir as regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 durante um determinado período.

    (3)

    Para garantir a continuidade das importações provenientes dos países ACP para a União Europeia, bem como uma transição harmoniosa do Acordo de Parceria ACP-CE para o Acordo que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica (Acordo de Parceria provisório EAC-UE), deve ser concedida uma nova derrogação com efeito retroactivo a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    (4)

    Uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, tendo em conta as importações em causa, não causará prejuízo grave a uma indústria comunitária estabelecida, desde que sejam respeitadas certas condições relativas às quantidades, à fiscalização e à duração.

    (5)

    Justifica-se, portanto, a concessão de uma derrogação temporária nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007.

    (6)

    O Quénia beneficiará de uma derrogação automática às regras de origem para os lombos de atum da posição 1604 do SH nos termos do artigo 41.o, n.o 8, do Protocolo de Origem em anexo ao Acordo de Parceria provisório EAC-UE, quando esse acordo entrar em vigor ou for provisoriamente aplicado.

    (7)

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, as regras de origem estabelecidas no anexo II desse regulamento e as derrogações às referidas regras devem ser substituídas pelas regras do Acordo de Parceria provisório EAC-UE cuja entrada em vigor ou aplicação provisória está prevista para 2011. A derrogação deve, pois, ser aplicável até 31 de Dezembro de 2010.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 8, do Protocolo de Origem em anexo ao Acordo de Parceria provisório EAC-UE, a derrogação automática às regras de origem é limitada a um contingente anual de 2 000 toneladas de lombos de atum para os países que rubricaram o Acordo de Parceria provisório EAC-UE (Quénia, Uganda, Tanzânia, Ruanda, Burundi). O Quénia é o único país na região que exporta actualmente lombos de atum para a União Europeia. É, por conseguinte, adequado conceder ao Quénia uma derrogação nos termos do artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 no que respeita a 2 000 toneladas de lombos de atum, quantidade que não excede o contingente anual total concedido à região da EAC ao abrigo do Acordo de Parceria provisório EAC-UE.

    (9)

    Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação ao Quénia no que respeita a 2000 toneladas de lombos de atum por um período de um ano.

    (10)

    O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2) determina regras para a gestão dos contingentes pautais. A fim de assegurar uma gestão eficiente e em estreita cooperação entre as autoridades do Quénia, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Comissão, essas regras devem ser aplicadas, mutatis mutandis, às quantidades importadas ao abrigo da derrogação concedida pela presente decisão.

    (11)

    De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades do Quénia devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos.

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao disposto no anexo II ao Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), desse anexo, as conservas de atum da posição 1604 do SH fabricadas a partir de matérias não originárias são consideradas originárias do Quénia, nos termos dos artigos 2.o a 6.o da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na União Europeia, originários do Quénia, durante o período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.

    Artigo 3.o

    As quantidades estabelecidas no anexo são geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 4.o

    As autoridades aduaneiras do Quénia tomam as medidas necessárias para efectuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

    Todos os certificados de circulação EUR.1 por elas emitidos relativamente a esses produtos devem fazer referência à presente decisão.

    As autoridades competentes do Quénia transmitem trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

    Artigo 5.o

    Os certificados EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão contêm, na casa 7, a seguinte menção:

    «Derogation — Decision 2010/…/EU». (EN em todas as versões linguísticas).

    Artigo 6.o

    A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.

    Artigo 7.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

    (2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


    ANEXO

    N.o de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período

    Quantidades

    09.1667

    1604 14 16

    Lombos de atum

    1.1.2010 a 31.12.2010

    2 000 toneladas


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