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Document 32010D0630
2010/630/EU: Commission Decision of 5 October 2010 on the Union financial contribution to national programmes of France, the Netherlands, Sweden and the United Kingdom for the collection, management and use of data in the fisheries sector in the year 2010 (notified under document C(2010) 6744)
2010/630/UE: Decisão da Comissão, de 5 de Outubro de 2010 , relativa à participação financeira da União, em 2010, nos programas de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas da França, dos Países Baixos, da Suécia e do Reino Unido [notificada com o número C(2010) 6744]
2010/630/UE: Decisão da Comissão, de 5 de Outubro de 2010 , relativa à participação financeira da União, em 2010, nos programas de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas da França, dos Países Baixos, da Suécia e do Reino Unido [notificada com o número C(2010) 6744]
JO L 278 de 22.10.2010, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/30 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Outubro de 2010
relativa à participação financeira da União, em 2010, nos programas de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas da França, dos Países Baixos, da Suécia e do Reino Unido
[notificada com o número C(2010) 6744]
(2010/630/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da União Europeia nas despesas efectuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas. |
(2) |
Estes programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2), e com o Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão (3) que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008. |
(3) |
A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido apresentaram programas nacionais de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas para 2009-2010, como previsto no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Estes programas foram aprovados em 2009, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. |
(4) |
Por Decisão 2010/369/UE da Comissão (4), a Comissão estabeleceu a participação financeira da União nesses programas nacionais para o ano de 2010, excepto no respeitante à França, aos Países Baixos, à Suécia e ao Reino Unido. |
(5) |
A França, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido apresentaram alterações dos seus programas nacionais para o ano de 2010, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. Essas alterações foram aprovadas pela Comissão em 2010, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 199/2008. |
(6) |
Os Estados-Membros acima mencionados também apresentaram previsões orçamentais anuais para o ano de 2010, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (5). A Comissão avaliou as previsões orçamentais anuais em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008, tendo em conta as alterações aprovadas dos programas nacionais. |
(7) |
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1078/2008 estabelece que a Comissão aprova as previsões orçamentais anuais e toma uma decisão sobre a contribuição financeira anual da União para cada um dos programas nacionais, em conformidade com o procedimento definido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 e com base no resultado da avaliação das previsões orçamentais anuais prevista no artigo 4.o. |
(8) |
O artigo 24.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira é fixada numa decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras da União no domínio da recolha de dados de base não podem exceder 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas. O artigo 24.o, n.o 2, prevê que seja dada prioridade às acções mais adequadas para melhorar a recolha de dados necessários para a política comum das pescas. |
(9) |
A presente decisão constitui a decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6). |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São estabelecidos, no anexo, os montantes globais máximos da participação financeira da União a conceder à França, aos Países Baixos, à Suécia e ao Reino Unido para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas para 2010, bem como a taxa dessa participação.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.
(3) JO L 186 de 15.7.2008, p. 3.
(4) JO L 168 de 2.7.2010, p. 19.
(5) JO L 295 de 4.11.2008, p. 24.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
ANEXO
PROGRAMAS NACIONAIS 2009-2010
DESPESAS ELEGÍVEIS E MONTANTE MÁXIMO DA PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO PARA 2010
(em EUR) |
||
Estado-Membro |
Despesas elegíveis |
Montante máximo da participação da União (taxa de 50 %) |
FRANÇA |
12 068 727,00 |
6 034 363,50 |
SUÉCIA |
4 924 763,00 |
2 462 381,50 |
PAÍSES BAIXOS |
4 569 446,00 |
2 284 723,00 |
REINO UNIDO |
9 458 117,00 |
4 729 058,50 |
TOTAL |
31 021 053,00 |
15 510 526,50 |