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Document 32010D0618

    2010/618/UE: Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2010 , sobre os montantes transferidos dos programas de apoio nacionais no sector vitivinícola para o regime de pagamento único, como previsto no Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho [notificada com o número C(2010) 7042]

    JO L 271 de 15.10.2010, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/618/oj

    15.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 271/18


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Outubro de 2010

    sobre os montantes transferidos dos programas de apoio nacionais no sector vitivinícola para o regime de pagamento único, como previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

    [notificada com o número C(2010) 7042]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, grega, inglesa e maltesa)

    (2010/618/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 103.o-ZA,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 103.o-N do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que a repartição dos fundos comunitários disponíveis e os limites orçamentais para os programas de apoio nacionais no sector vitivinícola são os que constam do anexo X-B do mesmo regulamento.

    (2)

    Nos termos do artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, alguns Estados-Membros previram a transferência de fundos para o regime de pagamento único ou a introdução de alterações subsequentes nos seus programas de apoio nacionais.

    (3)

    O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (2) determina que os Estados-Membros notifiquem qualquer transferência subsequente para o regime de pagamento único antes de 1 de Dezembro do ano anterior àquele em que esse regime é aplicável.

    (4)

    Por motivos de clareza e em conformidade com artigo 103.o-ZA do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão deve publicar os montantes notificados pelos Estados-Membros em causa nos termos dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os montantes transferidos dos programas de apoio nacionais para o regime de pagamento único respeitantes aos exercícios de 2010-2013 são os indicados no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A República Helénica, o Reino de Espanha, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2010.

    Pela Comissão

    Dacian CIOLOŞ

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.


    ANEXO

    Montantes transferidos dos programas de apoio nacionais no sector vitivinícola para o regime de pagamento único (exercícios de 2010-2013)

    (EUR 1000)

    Exercício orçamental

    2010

    2011

    2012

    2013

    Bulgária

     

     

     

     

    República Checa

     

     

     

     

    Alemanha

     

     

     

     

    Grécia

    13 000

    13 000

    16 000

    16 000

    Espanha

    19 507

    142 749

    142 749

    142 749

    França

     

     

     

     

    Itália

     

     

     

     

    Chipre

     

     

     

     

    Lituânia

     

     

     

     

    Luxemburgo

    467

    485

    595

    587

    Hungria

     

     

     

     

    Malta

    318

    329

    407

    401

    Áustria

     

     

     

     

    Portugal

     

     

     

     

    Roménia

     

     

     

     

    Eslovénia

     

     

     

     

    Eslováquia

     

     

     

     

    Reino Unido

    61

    67

    124

    120


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