Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010D0607

    2010/607/UE: Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2010 , relativa ao auxílio estatal executado pela Bélgica para a reestruturação da lota de peixe de Ostende [Auxílio estatal C 30/08 (ex NN 21/08)] [notificada com o número C(2010) 2520] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 274 de 19.10.2010, p. 103–138 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/607/oj

    19.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 274/103


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 27 de Abril de 2010

    relativa ao auxílio estatal executado pela Bélgica para a reestruturação da lota de peixe de Ostende

    [Auxílio estatal C 30/08 (ex NN 21/08)]

    [notificada com o número C(2010) 2520]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/607/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) e, nomeadamente, o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2), e, nomeadamente, o artigo 7.o, n.o 5, e o artigo 14.o,

    Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações (3) nos termos do artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (4) e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Por carta de 16 de Fevereiro de 2006, a Comissão recebeu uma queixa relativa a um auxílio concedido pelas autoridades belgas à lota de peixe de Ostende, queixa essa que foi registada com a referência CP 40/06. Em 31 de Julho de 2007, foi recebida uma nova queixa relativa ao mesmo assunto.

    (2)

    Por cartas de 13 de Março de 2006, 26 de Junho de 2006 e 11 de Julho de 2007, a Comissão solicitou às autoridades belgas informações sobre estas medidas, que responderam por cartas de 11 de Maio de 2006, 20 de Outubro de 2006 e 27 de Novembro de 2007.

    (3)

    Após análise das informações e dos documentos fornecidos pelas autoridades belgas, a Comissão informou-as, em 3 de Julho de 2008, da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

    (4)

    Por carta de 16 de Julho de 2008, as autoridades belgas transmitiram à Comissão alguns documentos relativos à privatização da lota de peixe de Ostende contemplada pela Cidade de Ostende.

    (5)

    Por carta de 25 de Julho de 2008, as autoridades belgas solicitaram que o prazo para a apresentação das suas observações fosse prorrogado até 8 de Setembro de 2008. A prorrogação foi concedida em 4 de Agosto de 2008.

    (6)

    Por carta de 8 de Setembro de 2008, as autoridades belgas apresentaram as suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação.

    (7)

    A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (5). A Comissão convidou as partes interessadas a enviarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data da publicação.

    (8)

    A Comissão reuniu com as autoridades belgas em 9 de Outubro de 2008. No decurso dessa reunião, as autoridades belgas forneceram informações sobre a forma como tencionavam organizar a privatização da lota de peixe.

    (9)

    A Comissão recebeu observações dos seguintes terceiros interessados: Associação Europeia de Portos de Pesca e Lotas (EAFPA), Nationaal Overleg Visafslagen (NOVA), Flanders Ship Repair, Zeebrugse Vis Promotie vzw (ZVP), Grimskby Fish Market, Zeebrugse Visveiling (ZV), European Fish Centre (EFC) e a empresa de reparação naval Gardec.

    (10)

    Por carta de 4 de Novembro de 2008, a Comissão transmitiu estas observações à Bélgica, dando-lhe a oportunidade de reagir. A Bélgica não comentou as observações dos terceiros interessados.

    (11)

    Por carta de 8 de Setembro de 2009, com a referência C(2009) 6907, a Comissão emitiu uma injunção para prestação de informações, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, requerendo uma resposta cabal às questões suscitadas nas suas cartas de 13 de Março de 2006, 26 de Junho de 2006 e 11 de Julho de 2007, bem como na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação.

    (12)

    Por carta de 7 de Outubro de 2009, as autoridades belgas solicitaram que o prazo para fornecer as informações fosse prorrogado até 9 de Novembro de 2009. A prorrogação foi concedida em 9 de Outubro de 2009. Na sua carta, as autoridades belgas solicitavam igualmente à Comissão que lhes transmitisse as observações apresentadas por terceiros. Em simultâneo com a prorrogação do prazo, a Comissão voltou a transmitir as observações de terceiros e uma cópia da sua carta de 4 de Novembro de 2008.

    (13)

    Por carta de 22 de Outubro de 2009, as autoridades belgas informaram a Comissão de que não haviam recebido a carta da Comissão de 4 de Novembro de 2008. Por esse motivo, solicitavam um novo período de um mês para comentar as observações apresentadas por terceiros.

    (14)

    Por carta de 5 de Novembro de 2009, a Comissão concedeu às autoridades belgas uma prorrogação do prazo até 27 de Novembro de 2009, a fim de lhes dar a oportunidade de reagir às observações apresentadas por terceiros.

    (15)

    As autoridades belgas responderam à injunção para prestação de informações e forneceram informações adicionais sobre a privatização da lota de peixe.

    (16)

    Por carta de 30 de Novembro de 2009, a Bélgica transmitiu os seus comentários sobre as observações tecidas por terceiros.

    2.   REESTRUTURAÇÃO DA LOTA DE PEIXE DE OSTENDE EM 2001

    (17)

    A lota de peixe de Ostende, originalmente uma lota pública, havia sido fortemente fragmentada e — segundo as autoridades belgas — mal gerida durante anos. Estava a ter maus resultados. Entre 1991 e 2001, a sua parte em termos de desembarques de pescado nos portos belgas caiu de cerca de 37 % para 20 % (6). Entre 1997 e 2001, o seu volume de negócios caiu de 20 550 000 EUR para 13 440 000 EUR (7) e, durante muitos anos, a lota deu à Cidade de Ostende (a seguir designada «Cidade») um prejuízo médio anual de 1 850 000 EUR (incluindo 2001).

    (18)

    Em 2001, a Cidade teve de optar entre encerrar ou reestruturar a lota de peixe. Em 23 de Novembro de 2001, a Cidade decidiu reestruturar a lota de peixe de Ostende e transformá-la numa empresa municipal autónoma nos termos da legislação belga, com a Cidade como único accionista.

    (19)

    A decisão de reestruturar a lota foi tomada com base num plano financeiro que apresentava uma hipótese (qualificada como positiva) e um plano de actividades de duas páginas elaborado pela HAMA Consult NV. Estes documentos indicavam que a lota de peixe se poderia tornar rentável ao cabo de um período de nove anos, desde que fosse convertida numa entidade jurídica distinta com um capital inicial de 250 milhões de BEF (cerca de 6,2 milhões de EUR), a realizar integralmente num período de cinco anos. Esta empresa distinta foi denominada «Autonoom Gemeentebedrijf Vismijn Oostende» (a seguir designada «AGVO»). A AGVO assumiu os encargos financeiros relativos ao reembolso de diversos créditos bancários contraídos pela antiga lota de peixe de Ostende.

    2.1.   ESTRUTURA DA EMPRESA

    2.1.1.   AGVO

    (20)

    Conforme referido no considerando 18, para reestruturar a lota de peixe, a Cidade criou, em 23 de Novembro de 2001 (8), a empresa municipal autónoma AGVO. A empresa municipal autónoma constitui uma entidade jurídica distinta, criada ao abrigo do artigo 261.o da Nova Lei dos Municípios, relativa à organização de instituições e serviços municipais não incluídos nos serviços municipais gerais, centrada em instituições ou serviços de carácter comercial ou industrial e geridos segundo métodos industriais e comerciais.

    (21)

    No que respeita aos accionistas e aos órgãos de direcção, a Cidade, enquanto município responsável pela sua criação, é obrigada por lei a deter a maioria dos votos. Na realidade, a Cidade detém 100 % das acções da AGVO e — em conformidade com os Estatutos da AGVO — nomeia a totalidade dos membros do Conselho de Administração. A maioria dos administradores devem ser membros do Conselho Municipal.

    (22)

    Presentemente, a AGVO é proprietária de pelo menos duas empresas subsidiárias, a 100 %: NV Exploitatie Vismijn Oostende (a seguir designada «EVO») e NV Pakhuizen (a seguir designada «PAKHUIZEN»).

    2.1.2.   EVO

    (23)

    A EVO foi criada em 8 de Agosto de 2002, para gerir a lota e todas as actividades com ela relacionadas. A EVO foi dotada de um capital inicial 371 840 EUR. A propriedade foi partilhada, em 15 000 acções iguais sem valor nominal, entre a AGVO, com 14 999 acções, e o Senhor Miroir, membro do Conselho Municipal, com uma acção.

    (24)

    A EVO é gerida por um Conselho de Administração. Os membros do Conselho de Administração são nomeados pelos accionistas por um período de seis anos, com possibilidade de recondução. Atenta a repartição de acções, a EVO é integralmente controlada pela AGVO.

    2.1.3.   PAKHUIZEN

    (25)

    A PAKHUIZEN foi estabelecida em 1988 por armadores, a fim de gerir bens móveis e imóveis. Em 2005, a PAKHUIZEN foi tomada pela AGVO, que adquiriu a totalidade das acções da empresa por um montante de 350 000 EUR.

    (26)

    A PAKHUIZEN é gerida por um Conselho de Administração. Os membros do Conselho de Administração são nomeados pelos accionistas por um período de seis anos, com possibilidade de recondução. Desde 2005, a PAKHUIZEN é detida e controlada pela AGVO.

    2.2.   FUNÇÕES

    2.2.1.   AGVO

    (27)

    De acordo com os seus estatutos, a AGVO está investida de funções que são qualificadas pelas autoridades belgas como funções de interesse público e funções comerciais. As «funções públicas» são asseguradas pela própria AGVO; as «funções comerciais» são executadas pelas subsidiárias EVO e, desde 2005, PAKHUIZEN, de que é a única proprietária.

    (28)

    No que respeita às «funções públicas», as autoridades belgas indicaram que a AGVO estava incumbida da gestão do porto de pesca de Ostende (que inclui a gestão e a manutenção do domínio público e privado situado dentro dos limites do porto de pesca), da inspecção do pescado desembarcado para consumo, da fixação de taxas a cobrar sobre os preços de lota e da verificação da aplicação do IVA sobre o pescado desembarcado, da operação das eclusas entre o canal e o cais de pesca (que não é utilizado apenas por navios de pesca), de funções de relações públicas em nome das autoridades locais e da renovação e disponibilização de edifícios para instituições públicas ou semipúblicas, como a Região Flamenga, a Província da Flandres Ocidental, etc.

    2.2.2.   EVO

    (29)

    A EVO opera a lota de peixe de Ostende. As actividades neste contexto prendem-se essencialmente com a organização e o funcionamento da venda de pescado, com o arrendamento de armazéns e com outras actividades subsidiárias. No contexto do funcionamento da lota, a EVO aplica uma taxa de lota correspondente a 6 % do preço obtido. Os compradores na lota devem pagar uma comissão compreendida entre 1 % e 3 % e pagar o aluguer das caixas do pescado. Não é conhecido o preço que pagam por estas últimas.

    (30)

    Além disso, a EVO concede empréstimos aos armadores seus clientes. Alguns dos empréstimos recentes foram concedidos à taxa interbancária de oferta do euro (Euribor) acrescida de 2 %. Contudo, nem todos os empréstimos terão sido concedidos nestas condições. Como contrapartida pelo empréstimo, os armadores devem vender as suas capturas na lota de Ostende.

    (31)

    Além disso, a EVO concede aos armadores certas facilidades, por exemplo contribuindo com a totalidade ou parte dos custos do transporte refrigerado.

    2.2.3.   PAKHUIZEN

    (32)

    As actividades da PAKHUIZEN consistem essencialmente na conversão, renovação, (re)decoração, (re)construção e demolição, exploração, gestão e arrendamento de imóveis.

    2.3.   AS MEDIDAS DE AUXÍLIO EM APREÇO

    2.3.1.   CAPITAL INICIAL E AUMENTOS DE CAPITAL

    (33)

    Quando foi criada a AGVO, em 23 de Novembro de 2001, a Cidade dotou-a de um capital inicial de 250 milhões de BEF (6 179 338,12 EUR), a pagar em prestações anuais iguais ao longo de cinco anos. Desde 2002, foram pagas seis prestações do capital inicial, num total de 3 596 665,62 EUR: 619 734 EUR em 28 de Junho de 2002, 570 155 EUR em 26 de Junho de 2003, 570 155 EUR em 25 de Junho de 2004 e 570 155 EUR em 26 de Junho de 2005. Nas observações que teceu na sequência do início do procedimento formal de investigação, a Bélgica indicou que, em 2006 e 2007, foram pagas duas prestações de 619 734 EUR cada uma. Tanto quanto é do conhecimento da Comissão, a parte restante do capital inicial, no valor de 2 582 672,5 EUR, ainda não foi reclamada pela AGVO.

    (34)

    As autoridades belgas indicaram que a AGVO utilizou parte do capital inicial para «fins públicos» e para pagar o capital e os juros dos empréstimos bancários em curso. Utilizou ainda este capital para adquirir as acções da PAKHUIZEN. Por último, utilizou-o para pagar o capital inicial da EVO e para lhe conceder empréstimos que posteriormente (31 de Dezembro de 2004, 31 de Dezembro de 2005 e 21 de Dezembro de 2007) foram convertidos em capital por remissão da dívida.

    (35)

    Quando foi criada, em 8 de Agosto de 2002, a EVO foi dotada de um capital inicial de 371 840,29 EUR. Posteriormente, a AGVO aumentou o capital da EVO por remissão da dívida. Em 31 de Dezembro de 2004, o capital foi aumentado em 1 387 044 EUR, em 31 de Dezembro de 2005, em 710 000,75 EUR, e em 21 de Dezembro de 2007, em 1 500 114,96 EUR. No total, a AGVO cedeu à EVO um capital de 3 969 000 EUR.

    (36)

    Embora tenham informado a Comissão de que o capital inicial da EVO havia sido aumentado e de que, em 31 de Dezembro de 2006, ascendia a 2 468 885 EUR, as autoridades belgas não informaram a Comissão da forma concreta como se processou o aumento de capital. As observações transmitidas por terceiros chamaram a atenção da Comissão para o aumento de capital de 21 de Dezembro de 2007 e para o facto de os aumentos de capital terem assumido a forma de remissão da dívida. A Bélgica não comentou esta parte das observações de terceiros.

    2.3.2.   GARANTIAS DE EMPRÉSTIMOS

    (37)

    Para além do capital inicial, a Cidade apoiou a AGVO e a EVO através de concessão gratuita de garantias para a obtenção de empréstimos junto de instituições privadas.

    (38)

    No caso da AGVO, foram concedidas garantias para 3 empréstimos, concedidos em 26 de Março (609 379,40 EUR) e 23 de Abril de 2004 (2 117 500 EUR) e em 22 de Abril de 2005 (550 000 EUR), num montante total de 132 199 987 BEF (3 276 879 EUR).

    (39)

    No caso da EVO, foram concedidas garantias para empréstimos concedidos em 28 de Junho e 27 de Setembro de 2002. No entanto, de acordo com as informações fornecidas pelas autoridades belgas, os empréstimos em causa acabaram por não ser contraídos. Em 23 de Abril de 2004 e 22 de Abril de 2005, a Cidade voltou a conceder gratuitamente à EVO garantias para empréstimos. Os empréstimos foram contraídos, ascendendo a 145 505 820 BEF (3 606 995 EUR). Sem referir a sua data, as autoridades belgas informaram que a Cidade garantiu um empréstimo adicional de 78 000 EUR. Dado que esta informação foi prestada nos comentários transmitidos pelas autoridades belgas em 4 de Setembro de 2008 e que os comentários anteriores foram transmitidos em 23 de Novembro de 2007, a Comissão supõe que esta garantia adicional foi concedida durante o período que mediou entre as duas comunicações.

    (40)

    A AGVO também concedeu gratuitamente à EVO garantias para 2 empréstimos, num montante total de 600 000 EUR. Não foi indicada a data da decisão da concessão gratuita da garantia. Dado que a EVO foi criada em 22 de Agosto de 2002 e que o documento transmitido pelas autoridades belgas que refere os dois empréstimos descreve a situação em 3 de Agosto de 2006, a Comissão supõe que a garantia foi concedida nesse intervalo.

    2.3.3.   TERRENOS E EDIFÍCIOS

    (41)

    Nos termos do artigo 30.o dos seus estatutos, de 23 de Novembro de 2001, é concedido à AGVO o direito exclusivo de utilização gratuita dos terrenos e edifícios do porto de pesca de Ostende (9).

    (42)

    O mesmo artigo 30.o dos estatutos indica ainda que a Cidade pode, posteriormente, transferir a propriedade (ou outros direitos) desses terrenos e edifícios para a AGVO.

    (43)

    Isto mesmo aconteceu em 26 de Março de 2004, quando a Cidade deu uma contribuição para a AGVO ao transferir para esta empresa a propriedade imobiliária de diversos edifícios situados no porto de pesca de Ostende, com uma superfície total de 57 500 m2. A contribuição foi feita pelo valor de inventário constante das contas municipais, que era de 14 891 524 EUR. A transferência envolveu apenas os edifícios (lota de peixe, escritórios e armazéns) e não os terrenos em que estes estão implantados. Aliás, o terreno é utilizado pela Cidade com base numa concessão por tempo indeterminado da Região Flamenga, proprietária dos terrenos. A AGVO continuou a deter o direito exclusivo de utilização destes terrenos, ao abrigo do artigo 30.o dos seus estatutos.

    (44)

    A transferência de propriedade imobiliária em 26 de Março de 2004 incluía 14 754 m2 de edifícios objecto de um contrato de arrendamento a longo prazo entre a Cidade e a PAKHUIZEN, celebrado com a Cidade em 1989 por um período de 45 anos. Nos termos desse contrato, a PAKHUIZEN paga uma renda simbólica de 1 000 BEF (25 EUR) por ano pela utilização dos edifícios. Como contrapartida, a PAKHUIZEN está obrigada pelo contrato a, a expensas suas e sem direito a compensação, renovar os armazéns descritos no contrato de arrendamento a longo prazo, a fim de os conformar com a legislação futura. Por outro lado, após 27 anos de arrendamento (em 2016), a Cidade terá direito a um benefício anual correspondente a 50 % do lucro líquido anual da empresa PAKHUIZEN. As autoridades belgas indicaram que a PAKHUIZEN não cumpriu as suas obrigações contratuais e que os armazéns especificados no contrato não foram renovados, pelo menos até 2005. Todavia, as autoridades belgas informaram que, após a aquisição das acções da PAKHUIZEN pela AGVO, foram gastos 257 872 EUR em 2005 e 68 816 EUR em 2006 em trabalhos de renovação e manutenção. Não é conhecido o montante exacto dos custos dos trabalhos empreendidos em 2007.

    (45)

    A partir de 26 de Março de 2004, data em que a Cidade transferiu a propriedade dos edifícios para a AGVO, a AGVO substituiu a Cidade enquanto parte contratante no contrato de arrendamento a longo prazo celebrado com a PAKHUIZEN. Deste modo, a AGVO adquiriu o direito de cobrar os 25 EUR anuais, bem como de obter, após 27 anos de contrato, o benefício de 50 % do lucro líquido anual da PAKHUIZEN.

    (46)

    As autoridades belgas indicaram que os 57 500 m2 de que a AGVO dispõe estão afectados do seguinte modo:

    13 600 m2 são utilizados pela subsidiária EVO como edifício da lota de peixe, espaço de trabalho/hangar e edifício administrativo;

    14 754 m2 estão arrendados à PAKHUIZEN, dos quais 955 m2 são utilizados para actividades portuárias;

    2 700 m2 são armazéns arrendados a instituições (semi)públicas;

    8 156 m2 são utilizados como vias públicas;

    2 488 m2 são utilizados como parque de estacionamento público gratuito;

    2 400 m2 são utilizados como parques de contentores para actividades de pesca;

    13 402 m2 são docas.

    (47)

    A EVO não paga aluguer pela utilização dos edifícios. A Bélgica afirmou que, como contrapartida, a EVO paga integralmente os custos de manutenção e renovação. A PAKHUIZEN continua a pagar 25 EUR por ano.

    (48)

    As autoridades belgas informaram que, entre 31 de Dezembro de 2002 e 31 de Dezembro de 2007, a EVO e a PAKHUIZEN pagaram respectivamente 182 377,31 EUR e 381 835,16 EUR por trabalhos de renovação e infra-estruturas e 193 255,70 EUR e 133 895,35 EUR de custos de manutenção.

    2.4.   ESTRATÉGIA COMERCIAL

    (49)

    Nos anos seguintes à reestruturação, tanto a AGVO como a EVO registaram prejuízos crescentes, apesar de a AGVO ter registado um pequeno lucro em 2003/2004. No final de 2006, a AGVO acumulara prejuízos de quase 3 milhões de EUR e dívidas a curto e a longo prazo superiores a 4 milhões de EUR, enquanto a EVO, à mesma data, acumulara prejuízos num montante superior a 3 400 000 EUR, dívidas a curto e a longo prazo superiores a 5 800 000 EUR e um capital negativo próximo de 1 milhão de EUR.

    (50)

    Apesar dos prejuízos acumulados, a AGVO e a EVO lançaram-se em actividades especulativas e na expansão das suas actividades. Por exemplo, em 2006, a AGVO adquiriu uma participação de 51 % numa empresa denominada HAF Holding BO, estabelecida na Islândia, enquanto que, no mesmo ano, a EVO se lançou num projecto relacionado com o caranguejo-real (10) (empresa Polardrift, estabelecida na Noruega). A EVO tinha igualmente uma participação na islandesa HAF Holding. Além disso, a EVO celebrou, em 2005, um contrato com um agente comercial nos termos do qual esse agente ficou mandatado para comprar em lotas islandesas pescado de alta qualidade para ser revendido na lota de peixe de Ostende.

    (51)

    A estratégia comercial da EVO, que foi descrita pelas diferentes partes interessadas como concorrência desleal, consistia em oferecer-se, nomeadamente, para suportar a totalidade ou parte dos custos de transporte do pescado embarcado em portos estrangeiros até Ostende e em oferecer aos armadores empréstimos em condições vantajosas, na condição de estes venderem as suas capturas na lota de Ostende.

    (52)

    Estes projectos, bem como a estratégia comercial descrita por terceiros, parecem indicar que a EVO decidira expandir a sua parte de mercado e o seu volume de negócios a qualquer preço. De qualquer forma, as contas anuais da AGVO e da EVO revelam que, apesar da precariedade da sua situação financeira, a EVO conseguiu manter-se no mercado, mas só graças ao apoio da Cidade (11).

    3.   RAZÕES PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

    3.1.   VANTAGENS CONCEDIDAS À AGVO

    (53)

    A AGVO foi dotada de um capital inicial de 250 milhões de BEF (6 179 338 EUR). Atentos os elevados prejuízos do passado e o carácter sucinto e incompleto do plano de actividades, a Comissão concluiu, na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, que um investidor privado não teria investido uma verba tão elevada na lota de peixe e que o capital inicial pode portanto ser qualificado como auxílio estatal. A Comissão manifestou dúvidas em relação à compatibilidade com o mercado interno, porquanto, aparentemente, as condições previstas nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (a seguir designadas «Orientações E & R de 1999»), aplicáveis à data da concessão do auxílio (12), não foram respeitadas.

    (54)

    Além disso, a Cidade doou os seus edifícios à AGVO sem exigir qualquer remuneração e sem impor à AGVO obrigações de valor equivalente. A Comissão considerou que um investidor privado teria exigido um preço razoável por uma contribuição deste tipo e que a cessão dos edifícios tinha de ser considerada um auxílio estatal. Afigura-se que este auxílio reduziu os custos de produção da AGVO e constitui um auxílio ao funcionamento. A Comissão não encontrou no artigo 107.o do TFUE ou nas linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (a seguir designadas «Directrizes para as pescas») (13) qualquer disposição que lhe permitisse autorizar o auxílio.

    (55)

    A Cidade também concedeu à AGVO garantias para empréstimos. Enquanto um operador privado teria exigido uma remuneração pelas garantias, a Cidade concedeu-as sem quaisquer encargos. Nestas circunstâncias, a Comissão concluiu que estas garantias tinham de ser consideradas um auxílio estatal. Também neste caso, afigura-se que o auxílio reduziu os custos de produção da AGVO e constitui um auxílio ao funcionamento. A Comissão não encontrou no artigo 107.o do TFUE ou nas Directrizes para as pescas qualquer disposição que lhe permitisse considerar este auxílio compatível com o mercado interno.

    (56)

    Por último, a Cidade conferiu à AGVO poderes para fixar e cobrar taxas comunitárias e para utilizar as receitas correspondentes, uma vantagem que, em geral, uma empresa privada não tem. A Comissão considerou que não se encontravam reunidas as condições do acórdão Altmark  (14) e que as vantagens decorrentes do direito de fixar e cobrar taxas comunitárias deveriam ser consideradas um auxílio estatal. Na ausência de quaisquer informações sobre essa imposição, a Comissão concluiu que, à primeira vista, esta deveria ser analisada como um auxílio ao funcionamento e que o artigo 107.o do TFUE ou as Directrizes para as pescas não continham qualquer disposição susceptível de tornar este auxílio compatível com o mercado interno.

    3.2.   VANTAGENS CONCEDIDAS À EVO

    (57)

    A Cidade e a AGVO concederam à EVO garantias para empréstimos. Enquanto um operador privado teria exigido uma remuneração pelas garantias, a Cidade e a AGVO concederam-nas sem quaisquer encargos, tendo a Comissão concluído que essas garantias devem ser consideradas um auxílio estatal. Afigura-se que este auxílio reduziu os custos de produção da EVO e constitui um auxílio ao funcionamento. A Comissão não encontrou no artigo 107.o do TFUE ou nas Directrizes para as pescas qualquer disposição que tornasse este auxílio compatível, pelo que expressou dúvidas de que estas medidas pudessem ser consideradas compatíveis com o mercado interno.

    (58)

    A AGVO autorizou a EVO a utilizar continuamente e sem encargos os edifícios de que era proprietária, com uma superfície total de 13 600 m2. A Comissão considerou que um investidor privado teria exigido um preço razoável por essa utilização e que a possibilidade de utilizar os edifícios gratuitamente tinha de ser considerada um auxílio estatal. Afigura-se que este auxílio reduziu os custos de produção da EVO e constitui um auxílio ao funcionamento. A Comissão não encontrou no artigo 107.o do TFUE ou nas Directrizes para as pescas qualquer disposição que tornasse este auxílio compatível, pelo que expressou dúvidas de que estas medidas pudessem ser consideradas compatíveis com o mercado interno.

    3.3.   VANTAGEM CONCEDIDA À PAKHUIZEN

    (59)

    Os termos do contrato de arrendamento a longo prazo celebrado entre a Cidade e a PAKHUIZEN permitiam que esta última beneficiasse de uma redução anual dos seus custos de funcionamento. A Comissão concluiu que esta vantagem deveria ser qualificada como auxílio estatal, não se inscrevendo no âmbito de qualquer das medidas referidas na Directrizes para as pescas ou nos objectivos de outras orientações horizontais ou específicas eventualmente aplicáveis a este tipo de empresa. À luz tanto das Directrizes para as pescas como das regras horizontais em matéria de auxílios estatais, este tipo de auxílio deve ser considerado um auxílio ao funcionamento, incompatível com o mercado interno. Em consequência, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade desta medida com o mercado interno.

    3.4.   VANTAGEM CONCEDIDA A EMPRESAS DE PESCA

    (60)

    A Comissão observou ainda que empresas de pesca que utilizavam a lota de peixe de Ostende obtiveram vantagens concedidas pela EVO, sob a forma de prestação de serviços a preços inferiores aos que seriam cobrados por um operador privado normal, e pela PAKHUIZEN, que lhes arrendava edifícios a preços inferiores aos que seriam cobrados por um operador privado normal.

    (61)

    A Comissão considerou que tais vantagens constituíam um auxílio estatal e não encontrou no artigo 107.o do TFUE ou nas Directrizes para as pescas qualquer disposição que tornasse esse auxílio compatível, pelo que expressou dúvidas de que estas medidas pudessem ser consideradas compatíveis com o mercado interno.

    3.5.   CONCLUSÃO

    (62)

    Relativamente ao que precede e à luz das informações de que dispunha, a Comissão considerou que todas as medidas referidas na secção 3 deveriam ser consideradas auxílios estatais e manifestou dúvidas quanto à compatibilidade destes auxílios com o mercado interno.

    4.   OBSERVAÇÕES TECIDAS POR TERCEIROS INTERESSADOS

    (63)

    Todos os terceiros interessados que transmitiram observações sobre a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação concordaram com os argumentos avançados nessa decisão. Além disso, indicaram ter sido prejudicados pelo auxílio ilegal concedido à AGVO, à EVO e à PAKHUIZEN (perda de clientes e de receitas) e instaram a Comissão a tomar as medidas necessárias para proibir o auxílio e requerer a sua recuperação.

    4.1.   EAFPA

    (64)

    A EAFPA sublinhou que as medidas de auxílio em apreço distorcem o mercado e convidou a Comissão a proibir o auxílio e a requerer a sua recuperação.

    4.2.   NOVA

    (65)

    Na qualidade de queixosa, a NOVA apoia a decisão da Comissão de dar início a uma investigação formal. Considera importante assegurar a transparência na lota e garantir a igualdade de oportunidades. Convida ainda a Comissão a adoptar as medidas adequadas para garantir a recuperação do auxílio eventualmente incompatível.

    4.3.   FLANDERS SHIP REPAIR

    (66)

    A Flanders Ship Repair explica que, devido ao auxílio estatal, os transportadores transferiram-se para Ostende, o que, segundo a Flanders Ship Repair, lhe ocasionou uma perda de receitas, porquanto os transportadores que se transferiram para Ostende deixaram de reparar os seus navios em Zeebrugge. A Flanders Ship Repair requer uma decisão negativa com recuperação, bem como a aplicação de medidas provisórias.

    4.4.   ZVP

    (67)

    A ZVP, uma associação de compradores e transformadores de pescado da costa oriental belga, afirma que o auxílio estatal ilegal, aliado a outras vantagens, permitiu que a lota de peixe de Ostende atraísse artificialmente navios estrangeiros e navios de Zeebrugge. Além disso, através de inúmeras entrevistas e comunicados de imprensa de políticos locais e de membros do Conselho de Administração da EVO (chamando a atenção, nomeadamente, para o facto de a Bélgica apenas ter espaço para uma lota de peixe, a saber, a de Ostende), foram levantadas dúvidas quanto ao futuro da lota de peixe de Zeebrugge e, em consequência, do parque industrial que a rodeia. Esta situação deu origem a perdas de receitas e à diminuição, suspensão ou abandono de investimentos e de esforços de marketing.

    (68)

    A ZVP refere ainda que tentou, em vão, sensibilizar as autoridades locais para este problema.

    (69)

    Por último, a ZVP salienta que a EVO criou — através de um testa-de-ferro e graças aos fundos públicos — uma empresa de filetagem, a Ostend Filleting Factory, que pratica igualmente uma concorrência desleal.

    4.5.   GRIMSBY FISH MARKET

    (70)

    O Grimsby Fish Market, uma lota de peixe britânica, indica que em 2005-2006 a EVO começou a comprar pescado directamente a pescadores islandeses a preço fixo (elevado) e a vender esse pescado na lota de Ostende, frequentemente a preços inferiores aos de compra, daí concluindo que o prejuízo terá sido compensado com fundos públicos. O Grimsby Fish Market exorta a uma auditoria das demonstrações financeiras da EVO, para investigar os métodos de financiamento das compras de pescado islandês e os prejuízos incorridos pela EVO devido aos seus métodos de venda.

    4.6.   ZV E EFC

    (71)

    A ZV e a EFC chamam a atenção da Comissão para outras práticas eventualmente desleais e medidas de auxílio estatal, nomeadamente a utilização pela AGVO/EVO do pessoal da Cidade, sem encargos, e as garantias de preços concedidas pela EVO com base nos preços de venda na Zeebrugse Visveiling.

    (72)

    Explicam ainda as razões por que, na sua opinião, a concorrência é distorcida e o comércio entre os Estados-Membros afectado.

    (73)

    Chamam ainda a atenção da Comissão para injecções adicionais de capital na AGVO e na EVO (através da remissão da dívida).

    (74)

    Por último, fazem notar que as autoridades belgas não suspenderam o auxílio.

    4.7.   GARDEC

    (75)

    A Gardec é uma empresa de reparação naval localizada em Zeebrugge. Apoia a decisão da Comissão. Acrescenta que foi prejudicada (diminuição do volume de negócios) pelas práticas comerciais desleais de Ostende e nota que os empréstimos concedidos a empresas em dificuldade permitiram que estas sobrevivessem em Ostende, deixando por liquidar as dívidas contraídas em Zeebrugge.

    5.   COMENTÁRIOS DA BÉLGICA NO SEGUIMENTO DAS DÚVIDAS EXPRESSAS NA DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO

    (76)

    Nos seus comentários transmitidos em 8 de Setembro de 2008, na sequência do início do procedimento formal, as autoridades belgas consideram que a Comissão deveria limitar a sua investigação ao mercado das lotas de peixe. Dado que nem a AGVO nem a PAKHUIZEN têm actividade neste mercado, as medidas tomadas a favor destas empresas são irrelevantes para o presente procedimento. Em termos mais gerais, as autoridades belgas consideram que a Comissão não definiu convenientemente o âmbito da investigação, pelo que existe o risco de dupla contagem do auxílio.

    5.1.   RELATIVAMENTE AO AUXÍLIO À AGVO

    (77)

    As autoridades belgas insistem no facto de a AGVO não desenvolver quaisquer actividades comerciais e, por conseguinte, não poder ter qualquer impacto na concorrência. Nestas circunstâncias, o auxílio concedido à AGVO não pode ser qualificado como auxílio estatal. Acrescentam que, no máximo, apenas os fundos que foram utilizados na EVO poderão ser tidos em conta no âmbito da investigação (por exemplo, a parte do capital inicial que foi passada para a EVO através da AGVO). Afirmam que o restante foi utilizado em funções de interesse público e não pode ter tido qualquer impacto na concorrência no mercado das lotas de peixe.

    (78)

    As autoridades belgas notam que, embora tenha sido prometido à AGVO um capital de arranque de 6 197 338,12 EUR, até agora a empresa recebeu apenas 3 569 667 EUR.

    (79)

    Quanto ao direito de cobrar impostos ou taxas, as autoridades belgas consideram que o direito de cobrar taxas está associado às funções de interesse público da AGVO, não podendo ser considerado auxílio estatal, e que, de qualquer forma, a AGVO não tem poderes para cobrar taxas sobre as eclusas e sobre as docas.

    (80)

    Relativamente aos edifícios, as autoridades belgas afirmam ser irrelevante a questão de os edifícios serem propriedade da Cidade ou de outra entidade pública. Consideram que a transferência dos edifícios para a AGVO mais não é do que uma mera repartição interna de propriedades. As autoridades belgas lembram que a AGVO não desenvolve quaisquer actividades comerciais e que, por conseguinte, a transferência dos edifícios não pode ser qualificada como auxílio estatal. Acrescentam que a transferência dos edifícios impõe à AGVO a obrigação de os reparar e de os manter em boas condições, pelo que a AGVO não foi favorecida por esta transferência.

    (81)

    Consideram ainda que a concessão de garantias sem encargos não pode ser qualificada como auxílio estatal, na medida em que essas garantias foram concedidas para empréstimos contraídos pela AGVO para realizar obras em edifícios arrendados a autoridades públicas. No entanto, as autoridades belgas admitem que um dos empréstimos garantidos (no montante de 550 000 EUR) foi utilizado para a EVO.

    (82)

    Por último, as autoridades belgas notam que o acórdão Altmark não é relevante na medida em que as funções públicas da AGVO não assumem um carácter económico. Acrescentam que não existe risco de subvenção cruzada, porquanto a AGVO não desenvolve qualquer actividade comercial.

    5.2.   RELATIVAMENTE AO AUXÍLIO À PAKHUIZEN

    (83)

    A Bélgica sustenta que Ostende detém apenas direitos limitados sobre os terrenos e que, por conseguinte, o contrato enfitêutico tem um valor comercial reduzido. Acresce que a PAKHUIZEN tem a obrigação de reparar e renovar os edifícios, o que é apresentado como uma obrigação extraordinária, que compensa amplamente a renda simbólica.

    (84)

    As autoridades belgas acrescentam que a única actividade da PAKHUIZEN no mercado consiste na gestão dos edifícios utilizados no sector das pescas. Consideram que a sua actividade dificilmente pode ser considerada comercial, devido às obrigações de renovação impostas e ao reduzido valor dos edifícios. Por último, e dado que os edifícios geridos pela PAKHUIZEN apenas podem ser arrendados para actividades ligadas ao sector das pescas, as autoridades belgas argumentam que a PAKHUIZEN não está em concorrência com ninguém.

    (85)

    As autoridades belgas notam ainda que a AGVO adquiriu as acções da PAKHUIZEN ao preço do mercado e que a PAKHUIZEN arrenda os edifícios a preços de mercado (atento o facto de que não se encontravam em boas condições de manutenção).

    5.3.   RELATIVAMENTE AO AUXÍLIO À EVO

    (86)

    As autoridades belgas indicam que o facto de os edifícios terem sido cedidos à EVO gratuitamente é compensado pelo facto de a EVO ter de suportar custos de renovação que normalmente são suportados pelos proprietários dos edifícios.

    (87)

    Afirmam ainda que as garantias de empréstimos concedidas à EVO sem encargos devem ser analisadas no âmbito do plano de privatização e reestruturação da lota. Consideram que, no âmbito da reestruturação da lota de peixe, a Cidade agiu como um investidor privado, na medida em que, numa perspectiva económica, a recapitalização da lota de peixe foi mais rentável do que teria sido o seu encerramento e que, com a privatização, a Cidade terá a possibilidade de recuperar o seu investimento através da renda que cobrará ao proprietário privado da lota. As autoridades sublinham ainda que já em 2002 havia planos para privatizar a lota de peixe, mas que a privatização apenas seria possível após a sua reestruturação.

    (88)

    Sobre as garantias sem encargos, as autoridades belgas observam que os empréstimos foram utilizados para completar o financiamento da lota de peixe, que foi financiada essencialmente pela injecção de capital da Cidade (na AGVO e, através da AGVO, na EVO). As autoridades belgas notam que, graças às garantias, a Cidade reduziu substancialmente os custos da reestruturação. Acrescentam que, sem a garantia da Cidade, não teria sido concedido qualquer empréstimo e salientam que constitui prática comercial normal uma empresa-mãe oferecer garantias para empréstimos contraídos pela sua subsidiária.

    5.4.   RELATIVAMENTE AO AUXÍLIO A EMPRESAS DE PESCA/ARMADORES

    (89)

    As autoridades belgas observam que a Comissão contou o mesmo auxílio duas vezes e que ou considera que foi concedido auxílio à EVO ou aos pescadores, mas não a ambos. Consideram que, se constituírem auxílio estatal, as medidas em apreço constituem auxílio estatal ao nível da EVO e da PAKHUIZEN e perturbam a concorrência a esse nível, mas não ao nível dos armadores e das empresas de pesca. Acrescentam que, seja como for, a EVO e a PAKHUIZEN não oferecem os seus serviços a preços inferiores aos preços de mercado. Concretamente em relação à EVO, explicam que a EVO oferece serviços que são igualmente propostos por outras entidades. Observam ainda que a EVO não propõe instalações de armazenagem, não oferece electricidade gratuitamente e não é responsável pelo porto e pelas docas. Indicam que o preço da água está incluído na taxa de lota e que a EVO não concede aos armadores empréstimos a preços inferiores aos de mercado. Por último, afirmam que, na prática, a EVO nunca aplicou os artigos do contrato que obrigam os armadores a vender as suas capturas na lota da EVO.

    6.   PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO LANÇADO APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO

    (90)

    A Bélgica informou a Comissão de que foi tomada a decisão de privatizar a lota de peixe de Ostende em 22 de Maio de 2008 e que a Cidade lançou um processo de selecção público para atrair um parceiro operacional para a exploração da EVO.

    (91)

    Nos seus comentários, a Bélgica explica que a privatização terá lugar através da criação de uma nova empresa, que explorará a lota de peixe. Os edifícios da lota de peixe voltam a ser propriedade da Cidade, com a qual a nova empresa terá de celebrar um contrato de arrendamento. A nova empresa não será obrigada a assumir os restantes activos da lota de peixe (empregados, caixas de peixe, contratos, empréstimos concedidos a armadores, etc.).

    (92)

    Dado que o contrato de venda e de arrendamento será negociado a preços de mercado, não será transferido para a nova empresa nem poderá ser recuperado junto da nova empresa qualquer auxílio.

    (93)

    Na sua carta de 16 de Novembro de 2009, a Bélgica informou a Comissão da evolução do processo de privatização.

    (94)

    A Bélgica indica que, em primeiro lugar, a propriedade dos edifícios pertencentes à AGVO, bem como os direitos e obrigações inerentes a esses edifícios (contratos de arrendamento), foram devolvidos à Cidade, sem encargos, em 4 de Setembro de 2009. A Cidade tomou ainda a cargo diversos empréstimos da AGVO e da PAKHUIZEN. Em seguida, a propriedade dos edifícios foi transferida para a Região Flamenga, que pagou à Cidade uma compensação que assumiu diversas formas: a Região Flamenga pagou 3 500 000 EUR à Cidade e concedeu-lhe o direito de cobrar, até 1 de Janeiro ou, em alguns casos, até 30 de Junho de 2010, a renda paga pelas organizações públicas e semipúblicas arrendatárias dos edifícios. Por último, a Região Flamenga tomou a cargo diversas dívidas e/ou empréstimos da Cidade.

    (95)

    A Bélgica alega que o facto de a propriedade dos edifícios ter sido devolvida à Cidade põe termo à questão do auxílio estatal.

    (96)

    A Bélgica indicou ainda que a PAKHUIZEN decidiu pôr termo ao contrato de arrendamento a longo prazo celebrado com a Cidade em 1989. A Bélgica prevê que a PAKHUIZEN seja liquidada em breve, pelo que o procedimento relativo ao auxílio estatal ficará, alegadamente, sem objecto.

    (97)

    No que respeita à EVO, a Bélgica explicou que o candidato que reunia os critérios de selecção não oferecia condições que satisfizessem a Cidade. A EVO continuará, assim, a existir até que seja encontrado um candidato adequado para adquirir os seus activos.

    (98)

    Por último, a Bélgica indicou que a AGVO continuará a existir até à liquidação de todas as dívidas/obrigações remanescentes.

    (99)

    A Bélgica solicitou à Comissão que adiasse a sua decisão até à conclusão do processo de privatização.

    7.   COMENTÁRIOS DA BÉLGICA NO SEGUIMENTO DAS OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

    (100)

    Relativamente à questão da Islândia, a Bélgica informa que a EVO nunca comprou pescado directamente a armadores ou pescadores islandeses, mas apenas em lotas de peixe islandesas, por intermédio de um agente comercial.

    (101)

    A Bélgica acrescenta que rapidamente se verificou que a venda de pescado islandês não era rentável. Assim, ao cabo de cerca de 1 ano, foi decidido, em 17 de Março de 2006, pôr termo a estas compras e revendas. A Bélgica transmitiu uma cópia da referida decisão.

    (102)

    A Bélgica explica que o pescado era comprado a preços elevados nas lotas da Islândia e revendido a preços mais baixos em Ostende não no âmbito de uma estratégia tendente a atrair para Ostende o pescado islandês, mas devido ao facto de o pescado de mais alta qualidade comprado pelo agente comercial na Islândia e destinado à EVO nunca chegar a esta empresa por ser directamente comprado por uma empresa privada de filetagem, a Luna Fish, enquanto o pescado islandês de menor qualidade chegava à EVO, mas, dada a sua inferior qualidade, não podia ser vendido a preços rentáveis. A Bélgica conclui assim que a EVO foi, sobretudo, vítima destas práticas. O administrador-delegado e o director comercial da AGVO/EVO foram despedidos quando a situação foi descoberta.

    (103)

    Quanto à alegada utilização de funcionários públicos para executar tarefas administrativas, contabilísticas e de manutenção, a Bélgica sustenta que as afirmações da ZV se baseiam em meras suspeitas e que a EVO dispõe de pessoal próprio para executar essas tarefas, sendo, aliás, os empregados da EVO a executar por vezes tarefas de interesse público (manutenção da estrada da lota de peixe).

    (104)

    A Bélgica indica ainda que a afirmação da ZV segundo a qual a EVO garantiria um preço mínimo em relação ao preço de venda na lota de peixe de Zeebrugge não é sustentada por quaisquer factos. A Bélgica acrescenta que as empresas de pesca poderão ter feito tal alegação quando negociavam com a ZV, no quadro de uma estratégia destinada a obter melhores condições comerciais da ZV.

    (105)

    Sobre a Ostend Filleting Factory (OFF), a Bélgica sublinha que os documentos apresentados por terceiros apenas indicam que a OFF foi criada por entidades privadas, não revelando de que forma a OFF praticava concorrência desleal. A Bélgica indica que, na realidade, só em Março de 2006 a PAKHUIZEN adquiriu 60 % das acções da OFF. A denominação «OFF foi seguidamente mudada para» Ostend Premium Fish bvba, tendo esta declarado falência em 14 de Janeiro de 2008.

    (106)

    Sobre os alegados prejuízos incorridos pela Gardec e pela Flanders Ship Repair em resultado do auxílio estatal, a Bélgica considera que, mesmo que o auxílio estatal tivesse por objectivo levar os navios a preferirem Ostende a Zeebrugge, a relação causal com os prejuízos ficaria por demonstrar. A Bélgica argumenta que os armadores nem sempre repararam os seus navios no porto de armamento, recorrendo frequentemente a serviços de reparação menos onerosos na Europa Oriental (Polónia). A Bélgica observa que é evidente em Ostende um claro declínio das empresas de reparação naval.

    8.   INJUNÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    (107)

    Por cartas de 13 de Março e 26 de Junho de 2006, a Comissão solicitou às autoridades belgas informações sobre a situação jurídica da lota de peixe de Ostende, sobre o envolvimento do Estado na lota e sobre os fluxos financeiros entre o Estado e a lota de peixe.

    (108)

    Na sua carta de 19 de Outubro de 2006, as autoridades belgas sublinharam o facto de, a par de actividades comerciais (gestão da lota de peixe), terem sido cometidas à AGVO funções de interesse público. As informações fornecidas sobre este ponto eram, contudo, muito limitadas e não continham quaisquer elementos que permitissem à Comissão avaliar se as vantagens concedidas pela Cidade à AGVO poderiam ser consideradas como compensação pelas funções de interesse (económico) geral e se não existia compensação excessiva e risco de subvenções cruzadas.

    (109)

    Em consequência, e em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão, por carta de 11 de Julho de 2007, solicitou às autoridades belgas informações pormenorizadas sobre as funções públicas confiadas à AGVO. Perguntou, nomeadamente, se e com que base essas funções poderiam ser consideradas funções de serviço público, na acepção da Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do artigo 86.o, n.o 2, do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (15).

    (110)

    Por carta de 27 de Novembro de 2007, as autoridades belgas limitaram-se a afirmar que nenhuma das funções cometidas à AGVO era de carácter económico e que a Decisão 2005/842/CE não era pertinente. Afirmaram ainda que a AGVO não é compensada por qualquer das funções públicas que desempenha.

    (111)

    Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, de 2 de Julho de 2008, a Comissão considerava que a AGVO, a EVO e a PAKHUIZEN constituíam um grupo de empresas activas no mercado da comercialização de pescado em lotas e dos serviços auxiliares ao qual a Cidade conferia diversas vantagens que distorciam a concorrência no mercado. Sobre a questão da compensação pelas funções públicas, a Comissão notava não haver no processo qualquer elemento que indicasse que se encontravam satisfeitos os critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Altmark. Acresce que, dada a ausência de informações sobre esse ponto, a Comissão não estava em condições de determinar, nomeadamente, se o direito de fixar e cobrar taxas poderia ser considerado uma compensação por serviços de interesse público e tinha dúvidas acerca da compatibilidade do auxílio. Em consequência, no considerando 121 da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão convidava as autoridades belgas a transmitir-lhe todas as informações úteis para avaliar as medidas em apreço.

    (112)

    Nas suas observações, recebidas em 8 de Setembro de 2008, e no decurso de uma reunião de seguimento realizada em 9 de Outubro de 2008, as autoridades belgas não forneceram qualquer elemento adicional que permitisse à Comissão apreciar se as vantagens concedidas à AGVO poderiam ser consideradas como compensação por funções de interesse (económico) geral. Em vez disso, as autoridades belgas reiteraram que os critérios do acórdão Altmark não eram pertinentes, porquanto a AGVO desempenhava unicamente funções públicas.

    (113)

    Esta resposta não foi, no entanto, satisfatória, porquanto a AGVO desenvolvia igualmente actividades económicas.

    (114)

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão solicitou, através de uma injunção para prestação de informações de 8 de Setembro de 2009, quaisquer informações úteis e, nomeadamente:

    Uma lista das diferentes actividades confiadas à AGVO, com uma distinção entre actividades económicas, funções de interesse público não económico e funções de interesse económico geral;

    Os parâmetros para o cálculo, controlo e revisão da compensação pelas funções de interesse público não económico, por um lado, e da compensação pelas funções de interesse público económico, por outro;

    As disposições destinadas a evitar e a reembolsar qualquer compensação excessiva;

    Os custos incorridos e os rendimentos obtidos no cumprimento da obrigação de prestação de serviços públicos de carácter económico, de serviços públicos de carácter não económico e de outros serviços;

    Sínteses das contas internas que apresentassem separadamente os custos e as receitas associados aos serviços de interesse económico geral, os associados aos serviços de interesse não económico geral e os associados a outros serviços, bem como os parâmetros de afectação dos custos e receitas;

    Se disponíveis, documentos que comprovassem que a AGVO satisfaz o quarto critério do acórdão Altmark, a saber, que o nível de compensação necessário foi determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada do mesmo sector teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas, assim como um lucro razoável pela sua execução.

    (115)

    Na sua carta de 16 de Novembro de 2009, as autoridades belgas reiteram que a AGVO está incumbida das seguintes funções de interesse público: gestão do porto de pesca, renovação e arrendamento de edifícios a organizações públicas e semipúblicas e gestão e manutenção do domínio público (incluindo a manutenção da estrada que conduz à lota de peixe). Afirmam que estas funções são de interesse público, na medida em que não são executadas a favor de beneficiários específicos. Não estabelecem uma distinção entre funções de interesse geral não económico e serviços de interesse público económico, mas admitem que a totalidade ou parte das funções públicas pode ser de carácter económico.

    (116)

    As autoridades belgas admitem que a AGVO, através da sua subsidiária EVO, desenvolve uma actividade comercial, nomeadamente a gestão da lota de peixe, que não é de interesse público.

    (117)

    As autoridades belgas afirmam que a AGVO não recebe qualquer compensação pelas suas funções de interesse geral, que são financiadas pelo orçamento da AGVO. Não há, portanto, uma metodologia para calcular a compensação. As autoridades belgas acrescentam que não é possível, com base nas contas da AGVO e da EVO, estabelecer uma distinção entre custos e receitas relacionados com as funções de interesse geral e com as actividades comerciais.

    9.   ÂMBITO DA INVESTIGAÇÃO

    (118)

    Conforme se pode inferir de diversos considerandos (por exemplo, do considerando 85) da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o âmbito da investigação extravasa o mercado das lotas de peixe, abrangendo igualmente actividades ligadas à comercialização de pescado em lotas (arrendamento de edifícios próximos da lota de peixe, gestão do porto de pesca, etc.). Em consequência, as vantagens concedidas à AGVO ou à PAKHUIZEN não directamente relacionadas com o funcionamento da lota de peixe são igualmente objecto do presente procedimento.

    (119)

    A Comissão analisou igualmente as vantagens concedidas à EVO directamente pela Cidade ou pela AGVO. Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o capital inicial da EVO e os subsequentes aumentos de capital desta empresa não foram analisados como medidas distintas dos pagamentos em capital concedidos à AGVO. Foram tidos em conta unicamente como uma das utilizações dadas pela AGVO ao capital recebido da Cidade. Contudo, nas suas observações, as autoridades belgas alegaram que a Comissão não havia estabelecido uma distinção suficiente entre as actividades e funções desempenhadas pela AGVO, pela PAKHUIZEN e pela EVO e que, devido à divisão de tarefas entre a AGVO e a EVO, as vantagens concedidas à AGVO apenas eram pertinentes para a presente investigação na medida em que tivessem sido «transferidas» para a EVO. Em consequência, por razões de clareza e para ir ao encontro das preocupações das autoridades belgas, o capital inicial da EVO e os subsequentes aumentos de capital desta empresa são examinados separadamente, no ponto 10.1.2.2.3. A questão de saber quem é o verdadeiro beneficiário do auxílio é examinada no considerando 319.

    10.   AVALIAÇÃO

    10.1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ESTATAL

    (120)

    Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, «salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

    10.1.1.   EMPRESAS

    (121)

    Conforme se explica acima, a investigação respeita ao auxílio eventualmente concedido à AGVO, à EVO e à PAKHUIZEN, e às empresas de pesca que utilizam a lota de peixe de Ostende e os serviços da EVO e da PAKHUIZEN. Todas devem ser qualificadas como empresas, na acepção do artigo 107.o do TFUE. A única entidade em relação à qual as autoridades belgas contestam seriamente esta classificação é a AGVO, que, segundo as autoridades belgas, apenas desempenha funções de interesse público.

    (122)

    As autoridades belgas referiram que a AGVO desempenha «funções de interesse público» («taken van openbaar belang»). Contudo, a AGVO desenvolve, aparentemente, actividades económicas, devendo ser considerada uma empresa (16) na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, pelas razões enunciadas nos considerandos 123 a 129 inclusive.

    (123)

    AGVO arrenda imóveis a instituições públicas e semipúblicas e a empresas. Deste modo, a AGVO oferece directamente serviços no mercado (serviços de arrendamento).

    (124)

    A AGVO está igualmente incumbida da exploração e da gestão do porto de pesca. Conforme foi confirmado pelo Tribunal Geral e pelo Tribunal de Justiça no Processo Aéroports de Paris  (17), a gestão de infra-estruturas pode constituir uma actividade económica. Este facto foi nomeadamente confirmado, no que se refere às infra-estruturas portuárias, nos processos relativos aos portos flamengos e à ampliação do porto de Roterdão (18). A Comissão nota que a AGVO disponibiliza serviços, bens e infra-estruturas contra pagamento. Com efeito, de acordo com os seus estatutos, a AGVO tem o direito de fixar e cobrar taxas como remuneração pelos seus serviços.

    (125)

    Acresce que a AGVO disponibiliza também indirectamente, através das suas subsidiárias EVO e PAKHUIZEN, bens e serviços no mercado.

    (126)

    A AGVO detém o controlo da EVO e da PAKHUIZEN, controlo que exerce participando directa ou indirectamente na gestão destas empresas:

    Quase todos os membros do Conselho de Administração da AGVO são igualmente membros dos Conselhos de Administração da EVO e da PAKHUIZEN. Entre 2005 e 2007, a AGVO e a EVO foram membros do Conselho de Administração da PAKHUIZEN;

    De acordo com os seus estatutos, cumpre à AGVO gerir, desenvolver e explorar a lota de peixe e o cais de pesca de Ostende e respectivos anexos, bem como desenvolver todas as actividades directa ou indirectamente relacionadas com essas actividades. Por outras palavras, a AGVO está estatutariamente obrigada a participar na gestão da lota de peixe.

    (127)

    Há outras ligações entre a AGVO, a EVO e a PAKHUIZEN que confirmam a existência de vínculos orgânicos e funcionais entre a AGVO e as suas subsidiárias: a AGVO garantiu empréstimos concedidos à EVO, coloca edifícios à disposição da EVO e da PAKHUIZEN e as contas anuais da AGVO revelam que esta empresa concedeu regularmente empréstimos à EVO e à PAKHUIZEN.

    (128)

    Todos estes elementos permitem à AGVO exercer funções de controlo, mas igualmente de direcção e de apoio financeiro, da EVO e da PAKHUIZEN. Por estes motivos, a AGVO deve igualmente ser considerada uma empresa, para efeitos do direito da concorrência, nomeadamente através da sua participação na EVO e na PAKHUIZEN (19).

    (129)

    A Comissão nota que as autoridades belgas admitiram que a EVO e a PAKHUIZEN constituem os ramos operacionais da AGVO, que a AGVO participava, através da EVO, em actividades comerciais e que medidas que favoreçam a AGVO podem ter impacto no mercado através da EVO. Nos seus comentários e respostas, as autoridades belgas tendem a tratar a AGVO, a PAKHUIZEN e a EVO como uma única empresa, tendo afirmado explicitamente que a AGVO e a EVO devem ser consideradas como uma única entidade.

    (130)

    Por último, importa notar que a AGVO não possui contas separadas para as suas funções económicas e não económicas, pelo que não é de excluir a possibilidade de subvenções cruzadas.

    10.1.2.   VANTAGENS PARA AS EMPRESAS EM CAUSA

    10.1.2.1.    Vantagens para a AGVO

    10.1.2.1.1.   Capital inicial

    (131)

    Os investimentos públicos são considerados auxílio estatal quando é evidente que uma autoridade pública que injecta capital numa empresa não está apenas a fornecer fundos próprios em condições económicas normais de mercado. Este é o caso quando a situação financeira da empresa e, nomeadamente, a estrutura e o volume da sua dívida são tais que não é previsível uma remuneração normal (em dividendos ou mais-valias) do capital investido num prazo razoável. Assim, é necessário avaliar se, em circunstâncias semelhantes, um investidor privado de dimensão comparável à dos organismos que gerem o sector público poderia ter sido levado a proceder às contribuições de capital dessa importância no âmbito da reestruturação dessa empresa ou se teria antes optado por liquidá-la, tendo em conta, nomeadamente, as informações disponíveis e a evolução previsível à data dessas contribuições (20).

    (132)

    As autoridades belgas argumentam que a decisão da Cidade de dotar a AGVO de um capital inicial de 250 milhões de BEF (6 179 338 EUR) foi uma escolha economicamente racional. A decisão de reestruturar a lota foi tomada com base num plano financeiro e de actividades que indicava que, com um investimento limitado, a lota poderia voltar a ser rentável ao cabo de oito anos, se não tivesse de assumir os prejuízos do passado. As autoridades belgas alegam que, na mesma situação, um investidor privado teria tomado a mesma decisão.

    (133)

    Com base nas informações de que dispõe, a Comissão não pode partilhar desta opinião.

    (134)

    Conforme já se referiu, a lota de peixe de Ostende estava a ter maus resultados e a sua parte de mercado contraiu-se constantemente nos anos que precederam a reestruturação. A Comissão considera que um operador privado normal, numa situação semelhante, não teria disponibilizado um capital inicial superior a 6 milhões de EUR com base unicamente num plano financeiro contendo as previsões financeiras para o período 2002-2010 numa «hipótese positiva» e num plano de actividades de apenas duas páginas.

    (135)

    Isto é tanto mais verdade quanto, conforme consta em maior detalhe no considerando 259, a AGVO, enquanto prolongamento da lota de peixe de Ostende, deveria ter sido considerada uma empresa em dificuldade aquando da concessão do capital inicial. Confrontado com uma empresa em dificuldade, um operador privado normal procuraria obter garantias sólidas em relação às perspectivas futuras da empresa e não se daria por satisfeito com os documentos com base nos quais a Cidade tomou a sua decisão.

    (136)

    A Comissão sublinha a importância do investimento, por um lado, e a situação prolongada com prejuízos contínuos da lota de peixe de Ostende (21), por outro. Especialmente à luz destes factos, aliados ao facto de a empresa operar num mercado altamente competitivo, mas em retracção, um operador privado normal teria baseado a sua decisão num plano financeiro e num plano de actividades muito mais exaustivos, com diferentes hipóteses e cenários, em vez de ter em conta um plano financeiro baseado unicamente numa hipótese, que, ademais, era qualificada como «positiva».

    (137)

    Seria igualmente pertinente que um operador privado normal requeresse um estudo sobre, nomeadamente, o espaço de mercado disponível no sector à época, com base no valor dos desembarques e na procura local, bem como um plano que explicasse de que forma a actividade iria ser reestruturada e que medidas estavam previstas para evitar a repetição dos elevados prejuízos registados no passado e para aumentar a produtividade (novos investimentos, nova estratégia de comercialização, etc.)

    (138)

    Contudo, o plano de actividades não contém qualquer destes elementos.

    (139)

    Além disso, parte de uma série de pressupostos e elementos factuais que são tidos por certos, mas que não são explicados ou justificados e que, por vezes, se afiguram altamente hipotéticos ou improváveis. É difícil de aceitar, por exemplo, o pressuposto de que o volume de negócios da lota vai aumentar 10 % nos próximos cinco anos, quando no período que precedeu a reestruturação os desembarques e o volume de negócios diminuíram constantemente, o mercado se tornou altamente competitivo e as quotas de pesca tenderam a diminuir. Acresce que não são fornecidas quaisquer explicações relativamente ao cálculo dos custos sociais e de externalização e dos custos da água e da energia. Aliás, no plano de actividades estes custos são apresentados como absolutamente constantes ao longo dos nove anos subsequentes à criação da AGVO. Tal possibilidade afigura-se altamente improvável, especialmente quando, para o mesmo período, se prevê a duplicação do volume de negócios.

    (140)

    Em consequência, o plano financeiro e o plano de actividades não só se afiguram demasiado sucintos e incompletos como também carecem de credibilidade. Um investidor privado normal não se teria fiado nesses planos para investir 250 milhões de BEF numa empresa deficitária activa num mercado em retracção (22).

    (141)

    Ainda que se pudesse admitir que o plano financeiro e o plano de actividades eram completos e fiáveis, quod non, a Comissão observa que, mesmo assim, um investidor privado não teria investido o montante investido pela Cidade. Com base no plano financeiro e no plano de actividades, afigura-se que um volume de capital menos elevado teria sido suficiente. Dada a reduzida rentabilidade, um operador privado normal não teria investido um montante tão elevado se não fosse estritamente necessário.

    (142)

    As autoridades belgas consideram que a decisão de manter a lota de peixe em actividade foi mais racional do que teria sido a decisão de a encerrar.

    (143)

    No entanto, as autoridades belgas não fornecem qualquer indicação acerca dos custos da liquidação da lota, nem explicam por que razão o seu encerramento não teria sido uma decisão racional.

    (144)

    As autoridades belgas procuram ainda justificar a racionalidade da decisão tomada em 2001 de injectar 250 milhões de BEF na AGVO através da decisão de privatizar a lota de peixe. Alegam que a privatização em curso fazia parte do plano de reestruturação adoptado em 2001 e que, sem a reestruturação, não seria possível a privatização.

    (145)

    A Comissão lembra que, de acordo com a jurisprudência e a prática constantes, para apreciar se o Estado adoptou ou não o comportamento de um investidor prudente numa economia de mercado, há que tomar como referência o contexto da época em que as medidas de apoio financeiro foram tomadas, a fim de avaliar a racionalidade económica do comportamento do Estado e, portanto, não basear a apreciação numa situação posterior (23).

    (146)

    As autoridades belgas alegam que a privatização em curso faz parte da decisão de reestruturação de 2001 e que a racionalidade da decisão de reestruturar a lota de peixe deve ser avaliada à luz do processo de privatização. Contudo, os diferentes documentos apresentados pelas autoridades belgas não sustentam esta alegação. Nomeadamente, a intenção de privatizar a lota de peixe não é referida na decisão de reestruturar a lota de peixe, no plano de actividades ou no plano financeiro. Com efeito, nada há nestes documentos que indique que a decisão de investir 6 200 000 EUR na lota de peixe foi (entre outras coisas) motivada ou justificada pelo facto de este investimento permitir privatizar a lota de peixe ao cabo de um determinado período. Aliás, a alegação das autoridades belgas é difícil de conciliar com os estatutos da AGVO, que indicam que a AGVO é criada por tempo indefinido, que a Cidade tem a intenção de controlar a AGVO e que as subsidiárias ou as empresas em que a AGVO venha a adquirir uma participação devem ser controladas pela AGVO (e, por conseguinte, pela Cidade).

    (147)

    Acresce que seria previsível que a decisão de privatizar fosse considerada quando a lota de peixe voltasse a ser rentável, para que pudesse ser transaccionada a um preço mais elevado que permitisse recuperar, pelo menos, o investimento adicional de 250 milhões de BEF. Contudo, não só a privatização não é referida nos planos financeiro e de actividades, como a decisão de privatizar nem sequer foi tomada numa altura em que a lota de peixe era rentável. Pelo contrário, foi tomada após dois anos em que tanto a AGVO como a EVO registaram elevados prejuízos e depois de a Comissão ter dado início à sua investigação. Em consequência, afigura-se que a perspectiva da privatização não fazia parte da decisão de reestruturação tomada pela Cidade em 2001.

    (148)

    Acresce ainda que as autoridades belgas indicaram que o futuro parceiro privado iria adquirir o goodwill da EVO, podendo escolher os activos que pretenda adquirir (com ou sem empregados, com ou sem máquinas, com ou sem caixas de peixe, etc.), e que não teria de assumir o passivo da EVO. Nestas circunstâncias, é difícil compreender a razão por que uma abordagem deste tipo não foi adoptada em 2001/2002 (sem o investimento adicional de 250 milhões de BEF).

    (149)

    Além disso, se tudo isto fizesse parte do plano de reestruturação da lota de peixe de 2002, nenhum investidor privado teria aceitado investir 250 milhões de BEF na lota de peixe para a revender posteriormente, porquanto não poderia realisticamente esperar, com base no plano de actividades, recuperar esse investimento unicamente através da venda do goodwill da lota alguns anos mais tarde. A este propósito, o Tribunal sustentou que um investidor privado que desenvolva uma política estrutural — global ou sectorial — orientada por perspectivas de rentabilidade a longo prazo não pode razoavelmente permitir-se, após anos de perdas contínuas, proceder a uma contribuição de capital relacionada com a venda da empresa, o que, mesmo a prazo, lhe retira qualquer perspectiva de lucro (24).

    (150)

    As autoridades belgas acrescentam que a reestruturação, seguida da privatização, permitirá recuperar os investimentos através do aluguer que será cobrado pelos edifícios da lota de peixe.

    (151)

    Também este argumento não é convincente. O plano financeiro indicava que, nos oito anos seguintes, a Cidade iria perder 121 603 000 BEF (a somar aos prejuízos já acumulados) antes de poder recuperar parte da injecção de capital de 250 milhões de BEF decidida em 2001. A Comissão nota que a Cidade poderia ter decidido logo em 2002 arrendar os edifícios da lota a um terceiro. Essa decisão teria permitido à Cidade começar a recuperar em 2002 o elevado montante gasto com a lota de peixe de Ostende antes da sua reestruturação ou, pelo menos, cobrir os encargos financeiros inerentes ao reembolso dos empréstimos bancários, em vez de correr um risco elevadíssimo — especialmente à luz do mau desempenho anterior da lota — de aumentar os prejuízos a recuperar posteriormente.

    (152)

    As autoridades belgas sublinham ainda que a decisão de reestruturar a lota de peixe não foi tomada com ligeireza, porquanto a decisão começou por ser rejeitada pela autoridade pública de supervisão da Cidade (toezichtautoriteit) por não haver perspectivas suficientes de viabilidade da lota de peixe. Com efeito, os documentos fornecidos à Comissão revelam que a decisão de reestruturar a lota foi inicialmente rejeitada devido ao facto de, de acordo com um primeiro plano financeiro, serem previsíveis prejuízos acumulados de 190 milhões de BEF após cinco anos.

    (153)

    Em vez de tornar a decisão mais racional, este elemento revela que, em primeiro lugar, a decisão de reestruturar a lota de peixe e de a dotar de capital adicional nem sequer teve como base o pressuposto de que a mesma voltaria a ser rentável após algum tempo. Além disso, faz com que o segundo plano financeiro pareça ainda menos completo e fiável, já que não é fornecida qualquer explicação para o facto de o primeiro e o segundo planos financeiros apresentarem resultados tão diferentes. Ora, nestas circunstâncias, é ainda menos provável que um investidor privado tivesse tomado a decisão de investir 250 milhões de BEF adicionais na lota.

    (154)

    Com base no que precede, a Comissão conclui que, nas mesmas circunstâncias, um investidor privado normal não teria tomado a decisão de investir 250 milhões de BEF na lota, o que é confirmado pelos documentos fornecidos à Comissão. Com efeito, esses documentos revelam que uma das razões por que foi decidido reestruturar a lota em vez de a liquidar assumiu carácter político e social, na medida em que a reestruturação ajudaria a manter o emprego numa Cidade em que as taxas de desemprego eram superiores a 12 % (25), uma razão que um investidor privado não teria tido em conta (26).

    (155)

    Em consequência, esta acção confere à AGVO uma vantagem em relação aos seus concorrentes, pelo que favorece esta empresa, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

    10.1.2.1.2.   Terrenos e edifícios

    (156)

    Nos termos do artigo 30.o dos seus estatutos, foi concedido à AGVO, desde a sua criação, o direito exclusivo de utilização gratuita dos terrenos e edifícios do porto de pesca de Ostende.

    (157)

    Em 2004, foi transferida para a AGVO a propriedade plena de terrenos e infra-estruturas localizados no porto de pesca de Ostende com uma superfície total de 57 500 m2, de acordo com os registos da Cidade dessa época. De acordo com as contas municipais, essa propriedade tinha então um valor contabilístico de 14 891 524 EUR. A Comissão não recebeu informações que lhe permitam determinar o valor de mercado das propriedades à data da sua transferência para a AGVO.

    (158)

    As autoridades belgas alegam que a decisão de transferir a propriedade dos imóveis para a AGVO nunca poderá ser considerada auxílio estatal, porquanto se tratou de uma mera transferência de bens imobiliários entre duas autoridades públicas, dado que a AGVO não participa em actividades comerciais.

    (159)

    Todavia, conforme já se referiu no ponto 10.1.1 da presente decisão, a AGVO participa directa e indirectamente, através das suas subsidiárias, em actividades comerciais, pelo que deve ser considerada uma empresa. A decisão de transferir a propriedade dos imóveis para a AGVO não pode, pois, ser considerada uma mera transferência de imóveis entre duas autoridades públicas, especialmente porque os imóveis em causa são utilizados, em grande medida, para as actividades económicas em causa (serviços de arrendamento, funcionamento da lota de peixe, gestão do porto de pesca).

    (160)

    A Comissão considera que um operador privado normal não teria aceitado a transferência da propriedade de edifícios desse valor sem obter um preço razoável.

    (161)

    As autoridades belgas afirmaram que os edifícios se encontravam em mau estado e que, por esse motivo, o seu valor contabilístico estava sobrestimado. As mesmas argumentaram ainda que os custos de renovação, a suportar pela AGVO, eram de tal magnitude que a transferência de propriedade poderia ser considerada uma operação nula.

    (162)

    Contudo, as autoridades belgas não apresentaram à Comissão elementos de prova que demonstrassem que o valor contabilístico dos activos em causa fora sobrestimado, nem recebeu a Comissão quaisquer elementos que demonstrassem que os custos de renovação seriam iguais ao valor efectivo dos direitos de propriedade dos edifícios em causa.

    (163)

    As informações de que a Comissão dispõe revelam, pelo contrário, que o argumento das autoridades belgas não pode ser aceite.

    (164)

    Em primeiro lugar, há que salientar que, antes da transferência da propriedade, foi concedido à AGVO, desde a sua criação, o direito exclusivo de utilização gratuita dos terrenos e edifícios do porto de pesca de Ostende, incluindo a lota de pesca. Os estatutos da AGVO não prevêem a obrigação específica de esta empresa empreender trabalhos de renovação dos edifícios. Nos termos do artigo 3.o dos seus estatutos, a AGVO tem o direito de realizar, se assim o desejar, trabalhos de manutenção, reparação e modernização nos edifícios (27), mas os estatutos não contêm qualquer disposição que obrigue a AGVO a renovar determinados edifícios.

    (165)

    Assim, a AGVO dispôs dos terrenos e dos edifícios do porto de pesca desde a sua criação sem ter de pagar qualquer renda ou qualquer outro tipo de remuneração. Um operador privado não teria aceitado conceder direitos de utilização exclusiva a uma empresa sem receber uma remuneração adequada.

    (166)

    A escritura de transferência da propriedade de bens imóveis de 30 de Dezembro de 2004, pela qual a propriedade dos edifícios foi transferida da Cidade para a AGVO, também não contém quaisquer condições ou obrigações específicas para a AGVO no que respeita a trabalhos de renovação. Com efeito, trata-se de um acto notarial de carácter geral pelo qual a Cidade cede à AGVO todos os direitos e obrigações relativos aos edifícios em causa. As responsabilidades impostas à AGVO na escritura não se afiguram de natureza a justificar o facto de não ter sido exigido qualquer pagamento pela transferência da propriedade dos edifícios.

    (167)

    Acresce que não é questionado o direito de a AGVO arrendar os edifícios ou atribuir direitos de concessão. Os edifícios, ou pelo menos parte deles, têm valor comercial. As autoridades belgas admitiram que uma parte dos edifícios estava arrendada a organizações públicas e semipúblicas e que outra parte estava arrendada a privados (ver o considerando 46 da presente decisão).

    (168)

    Por último, a Comissão nota que foi concedida à AGVO outra vantagem relacionada com os custos de renovação supramencionados. As autoridades belgas transmitiram à Comissão uma lista das garantias que foram concedidas, sem encargos, para certos empréstimos. De acordo com a lista fornecida à Comissão, alguns dos empréstimos garantidos destinaram-se a financiar os custos de renovação. Assim, para além de a AGVO não ser obrigada a proceder à renovação dos edifícios, os custos de pelo menos alguns dos trabalhos de renovação executados pela AGVO foram reduzidos graças às garantias. Também por este motivo, o argumento de que a transferência de propriedade sem encargos constituiu uma espécie de «compensação» pelos custos de renovação particularmente elevados que a AGVO seria obrigada a suportar não é aceitável.

    (169)

    Mesmo que os custos de renovação pudessem ser considerados particularmente importantes e constituíssem uma espécie de remuneração pela transferência de propriedade, o que não foi demonstrado pelas autoridades belgas, o facto de ter sido conferido à AGVO, desde a sua criação, o direito exclusivo de utilização gratuita dos terrenos e edifícios do porto de pesca de Ostende continuaria a ter de ser considerado uma vantagem, a qualificar como auxílio estatal. Com efeito, a questão de saber se a Cidade agiu como um investidor privado normal deve ser apreciada à luz dos elementos disponíveis à época da tomada de decisão (28). No caso em apreço, quando a decisão foi tomada, a Cidade deveria saber que estava a conceder uma vantagem à AGVO, dado que o ponto 11 do plano de actividades elaborado pela HAMA Consult NV em 9 de Novembro de 2001 referia claramente que a lota de peixe fora modernizada recentemente e que não eram previsíveis investimentos significativos nos próximos 10 anos.

    (170)

    Além disso, nos termos da Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (29), para se poder considerar que a propriedade de imóveis públicos é transferida pelo seu valor de mercado, a transferência de propriedade tem de ser efectuada na sequência de um concurso incondicional ou por um preço estabelecido na sequência de uma avaliação por peritos independentes. Ora, nenhum destes procedimentos foi observado. Uma avaliação por peritos do valor dos imóveis e da remuneração adequada pelo direito de utilização exclusiva concedido à AGVO, antes da transferência de propriedade, teria, no presente caso, sido tanto mais necessária quanto as autoridades belgas consideraram que o valor contabilístico dos imóveis não correspondia ao seu valor real.

    (171)

    Em consequência, afigura-se que a cessão sem encargos e a subsequente transferência da propriedade dos edifícios da Cidade para a AGVO constituem actos que não podem ser considerados conformes às práticas económicas normais, que um investidor privado normal, em condições semelhantes, teria seguido.

    (172)

    As autoridades belgas consideram que, dado que a propriedade voltou a ser transferida para a Cidade (sem compensação), a questão do auxílio estatal deixou de ser pertinente.

    (173)

    A Comissão não pode, contudo, concordar com esta posição.

    (174)

    A Comissão gostaria de salientar que o facto de a propriedade ter sido devolvida à Cidade não invalida o facto de, entre 2002 e 2009, a AGVO ter beneficiado, sem encargos, do direito de utilização exclusiva dos imóveis em causa, quer com base no artigo 30.o dos seus estatutos, quer com base na escritura de transferência de propriedade de 30 de Dezembro de 2004. Nomeadamente, não é certo que o valor da propriedade recentemente devolvida à Cidade seja, no mínimo, igual ao valor dos referidos benefícios, acrescido dos juros devidos em conformidade com as regras aplicáveis aos auxílios ilegais e incompatíveis, que devem ser recuperados.

    (175)

    Acresce que a Comissão considera que, na medida em que, após a transferência de propriedade, terá continuado a utilizar os imóveis sem encargos ou a um preço inferior ao preço de mercado, a AGVO terá continuado a beneficiar do auxílio estatal (30).

    10.1.2.1.3.   Garantias de empréstimos sem encargos

    (176)

    Tendo em conta o ponto 2.1.1 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (a «Comunicação sobre garantias») (31), considera-se que uma garantia estatal beneficia uma determinada empresa quando permite que o mutuário obtenha para o seu empréstimo melhores condições financeiras do que as normalmente disponíveis nos mercados financeiros, sem pagar pela garantia qualquer prémio em condições de mercado. Para determinar as condições normais de mercado, o comportamento da Cidade teria de ser comparável ao de um credor privado que pretendesse realizar um lucro razoável (32).

    (177)

    A Comunicação sobre garantias fornece um certo número de indicações sobre a forma de avaliar uma garantia à luz das regras em matéria de auxílios estatais. Nomeadamente, indica que, para não serem consideradas auxílios estatais, as garantias têm de satisfazer determinados critérios. Ora, no caso em apreço, alguns desses critérios levantam problemas.

    (178)

    As garantias não foram pagas ao preço do mercado, porquanto foram concedidas sem quaisquer encargos.

    (179)

    Além disso, as garantias cobriram mais de 80 % do montante em dívida do empréstimo, dado que cobriram a totalidade do empréstimo. Este facto reforça a vantagem recebida, porquanto, no caso de uma garantia estatal de 100 % do empréstimo, o mutuante não tinha qualquer incentivo para avaliar correctamente a fiabilidade creditícia da AGVO e determinar as condições financeiras do empréstimo em função do perfil de risco da AGVO (33).

    (180)

    É, portanto, claro que estas garantias permitiram à AGVO obter empréstimos em condições financeiras mais vantajosas do que as normalmente disponíveis nos mercados financeiros (34), sobretudo tendo em conta os resultados fracos e frequentemente negativos da AGVO e das suas subsidiárias.

    (181)

    As autoridades belgas alegam que é normal que um accionista conceda garantias sem encargos a favor de uma empresa que controla. Contudo, esta afirmação não é corroborada por qualquer elemento de prova ou exemplo. Além disso, é particularmente difícil conciliar esta posição com o comportamento de um credor privado.

    (182)

    Na realidade, a decisão da Cidade de garantir, sem encargos, empréstimos contraídos pela AGVO junto de instituições financeiras é muito pouco habitual, em condições normais, nos mercados financeiros. Em circunstâncias normais, tal garantia seria remunerada por um prémio adequado, que reflectisse os riscos inerentes à garantia (35), mesmo que o garante fosse um accionista maioritário com controlo da empresa (36). Além disso, um credor privado normal que concedesse garantias procuraria obter algum valor em caução antes de as conceder e verificaria previamente as condições do empréstimo, o risco incorrido, etc., o que, de acordo com as informações fornecidas pela Bélgica, não se verificou (37). No presente caso, esse facto é ainda mais problemático dada a situação financeira da lota de peixe, que registou prejuízos recorrentes e elevados nos últimos anos e que opera num mercado altamente competitivo e em retracção (38).

    (183)

    Conforme estabelecido em maior detalhe no considerando 259, a AGVO tinha de ser considerada uma empresa em dificuldades financeiras, na acepção das Orientações E & R de 1999. De acordo com a prática estabelecida, considera-se provável que as garantias concedidas a empresas em dificuldades financeiras contenham elementos de auxílio estatal (39).

    (184)

    As autoridades belgas argumentam que as garantias foram concedidas para empréstimos relacionados com trabalhos de renovação a realizar em edifícios arrendados a organismos públicos e semipúblicos. Acrescentam que, dado que tal se enquadra nas funções públicas da AGVO, a garantia deve ser considerada como uma participação nessas funções públicas e, em consequência, não pode ser considerada um auxílio estatal.

    (185)

    Em primeiro lugar, importa notar que não é certo que os empréstimos concedidos tenham efectivamente sido utilizados para os fins previstos. Embora seja verdade que as informações transmitidas à Comissão tendem a indicar que a Cidade concedeu as garantias com base na intenção da AGVO de utilizar os empréstimos para financiar os trabalhos de renovação, a Cidade, aparentemente, não subordinou a concessão de garantias sem encargos à realização de trabalhos de renovação nem retirou essas garantias ou reclamou uma remuneração quando, mais tarde, se verificou que os empréstimos haviam, na realidade, sido utilizados para outros fins.

    (186)

    As autoridades belgas explicaram que, com efeito, os empréstimos foram utilizados para fins diferentes dos anunciados. Por exemplo, um empréstimo do Banco Fortis inicialmente destinado a financiar a aquisição de acções da PAKHUIZEN acabou por não ser utilizado para esse efeito, mas, aparentemente, para trabalhos de renovação.

    (187)

    Além disso, as autoridades belgas admitiram que o empréstimo de 550 000 EUR contraído junto do Banco ING, inicialmente destinado a trabalhos de renovação, acabou por ser utilizado para apoiar a EVO. É inquestionável que a garantia sem encargos relativa a este empréstimo não pode ser considerada como uma contribuição para trabalhos de renovação. Por outras palavras, não se pode dizer que a Cidade se comportou como um garante privado normal (nem sequer como um garante que controlasse a empresa em causa), nomeadamente apreciando previamente a probabilidade de o empréstimo que a garantia iria cobrir ser reembolsado e verificando se o empréstimo estava a ser utilizado rigorosamente para o projecto a que se destinava inicialmente.

    (188)

    Relativamente aos empréstimos que foram na realidade (total ou parcialmente) utilizados para financiar trabalhos de renovação, importa lembrar que a actividade de arrendamento da AGVO constitui uma actividade económica e que a concessão de garantias sem encargos favorece a AGVO no mercado de arrendamento. Além disso, as garantias sem encargos melhoram a situação financeira geral da AGVO, permitindo-lhe utilizar os recursos financeiros que, em circunstâncias normais, teria tido de utilizar para pagar o prémio para fins diferentes da renovação dos edifícios arrendados a organismos públicos e semipúblicos.

    (189)

    Por último, mesmo que se aceitasse que o arrendamento de edifícios a organizações públicas e semipúblicas poderia ser considerado um serviço de interesse económico geral confiado à AGVO, as condições estabelecidas no acórdão Altmark não se encontram reunidas, pelo que há que concluir que as garantias sem encargos constituem auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

    (190)

    No seu acórdão no processo Altmark, o Tribunal de Justiça determinou que a compensação de serviço público não constitui auxílio estatal, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, se satisfizer, cumulativamente, os seguintes critérios: «[…] Em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve efectivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas […]; […] Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente […]; […] Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável […]; e […] Em quarto lugar, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efectuada através de um processo de concurso público que permita seleccionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a colectividade, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações.».

    (191)

    Ora, neste caso, os critérios enunciados não são satisfeitos. Para além de ser discutível o facto de a AGVO estar incumbida de obrigações de serviço público relacionadas com o arrendamento de edifícios a organizações públicas ou semipúblicas, a Comissão nota que as autoridades belgas confirmaram explicitamente que não haviam sido estabelecidos parâmetros para o cálculo da compensação. Acresce que a AGVO não optou por um sistema de contas separadas e que nada impede a sobrecompensação e as subvenções cruzadas entre as diferentes actividades da AGVO. Além disso, a AGVO não foi escolhida através de um processo de concurso público e as autoridades belgas não demonstraram que os serviços são prestados ao menor custo para a colectividade.

    10.1.2.1.4.   Taxas

    (192)

    A Cidade concedeu à AGVO o direito de fixar e cobrar as taxas comunitárias devidas pela utilização do porto de pesca e da lota.

    (193)

    As taxas assim cobradas pela AGVO parecem constituir recursos à disposição do Estado, que foram parcialmente (40) transferidos para a AGVO. Além disso, constituem uma vantagem que em condições normais não obteria e que, por conseguinte, favorece esta empresa, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

    (194)

    No caso em apreço, as autoridades belgas indicaram que a cobrança das taxas faz parte e, na realidade, constitui uma retribuição pelas funções de interesse público confiadas à AGVO, em especial pelas funções de gestão do porto de pesca. As mesmas alegam que a transferência das funções e o direito de cobrar as taxas devem ser vistos como uma mera repartição de funções no seio do Estado e não podem ser qualificados como auxílio estatal.

    (195)

    No entanto, como já ficou demonstrado no ponto 10.1.1 da presente decisão, a AGVO constitui uma empresa na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, o que as autoridades belgas também admitiram na sua carta de 27 de Novembro de 2009. Conforme explicado no considerando 124, a gestão do porto de pesca constitui uma actividade económica.

    (196)

    A Comissão examinou se o direito de cobrar as taxas e utilizar as receitas correspondentes poderia ser qualificado como compensação por serviços de interesse económico geral e se os critérios cumulativos do acórdão Altmark estavam satisfeitos.

    (197)

    Ora, como já se estabeleceu no considerando 191 da presente decisão, esses critérios não estavam satisfeitos, porquanto, por exemplo, não haviam sido estabelecidos parâmetros para compensação.

    (198)

    Por último, mesmo que se aceitasse que o direito de cobrar taxas e utilizar as receitas correspondentes deveria ser considerado uma compensação/remuneração por funções de interesse público (não económico), há ainda o facto de a AGVO desenvolver igualmente actividades económicas, facto que foi explicitamente admitido pelas autoridades belgas. Dado que as autoridades belgas admitiram igualmente que a AGVO não mantinha contas separadas e que não era possível isolar os custos e as receitas das funções não comerciais da AGVO, não é possível evitar subvenções cruzadas, e as taxas devem ser consideradas uma vantagem.

    10.1.2.1.5.   Conclusão

    (199)

    Atentos aos considerandos precedentes, as acções referidas nos números 10.1.2.1.1 a 10.1.2.1.4 inclusive conferiram à AGVO uma vantagem na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

    10.1.2.2.    Vantagem para a EVO

    (200)

    A Comissão considera que a Cidade concedeu à EVO um auxílio directo, mediante a concessão de garantias sem encargos para empréstimos contraídos junto de bancos privados e, através da AGVO, mediante a cessão gratuita de 13 600 m2 de edifícios, a concessão de garantias sem encargos para empréstimos contraídos junto de bancos privados e a disponibilização de capital inicial e de aumentos de capital.

    10.1.2.2.1.   Garantias de empréstimos sem encargos

    (201)

    No que respeita às garantias da Cidade e da AGVO, a Comissão observa que as garantias não foram pagas ao preço do mercado, porquanto foram concedidas sem encargos. Além disso, cobriam mais de 80 % do montante em dívida do empréstimo.

    (202)

    As autoridades belgas alegam que é normal que um accionista que detém uma posição de controlo numa empresa conceda garantias sem encargos a favor da empresa que controla. Contudo, esta afirmação não é corroborada por qualquer elemento de prova. Além disso, particularmente difícil conciliar esta posição com o comportamento de um investidor privado. Em circunstâncias normais, as garantias seriam remuneradas por um prémio adequado, que reflectisse os riscos inerentes à garantia (41), mesmo que o garante fosse uma empresa-mãe (42). Além disso, o Tribunal já determinou que as operações comerciais, mesmo no seio de um grupo de empresas públicas, têm de ser remuneradas de acordo com as condições normais de mercado (43).

    (203)

    Importa ainda notar que, conforme estabelecido com maior detalhe no considerando 306, a EVO tinha de ser considerada uma empresa em dificuldades financeiras, na acepção das Orientações E & R de 1999 e das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade de 2004 (44) («Orientações E & R de 2004»). A sua situação financeira manteve-se difícil durante todo o período 2003-2008. No final de 2003, mais de metade do seu capital social havia desaparecido, situação que não mudou nos anos seguintes, apesar dos sucessivos aumentos de capital.

    (204)

    De acordo com a prática estabelecida, considera-se provável que as garantias concedidas a empresas em dificuldades financeiras contenham elementos de auxílio estatal (45).

    (205)

    As autoridades belgas acrescentaram que, na ausência da garantia sem encargos concedida pela Cidade, a EVO não teria podido obter os empréstimos. Na óptica da Comissão, esta admissão e a constante precariedade da situação financeira da EVO revelam que os empréstimos concedidos por bancos privados e cobertos pela garantia sem encargos concedida pela Cidade (ou pela AGVO) também não teriam sido obtidos sem a garantia. Em consequência, também os empréstimos garantidos conferem uma vantagem à EVO (46).

    (206)

    Por último, as autoridades belgas alegam que as garantias devem ser consideradas como fazendo parte da reestruturação da lota de peixe.

    (207)

    A Comissão nota, contudo, que nem as garantias sem encargos nem os investimentos a que aparentemente se destinavam os empréstimos são referidos no plano de actividades. Acresce que os empréstimos e garantias em causa (isto é, os que foram efectivamente obtidos) não foram concedidos em 2002, quando a EVO foi criada, mas mais tarde, em 2004 e 2005. As numerosas garantias concedidas revelam ainda que estas garantias eram concedidas mediante pedido, de cada vez que se alegava que a EVO necessitava de uma garantia para obter um empréstimo junto de uma instituição de crédito. A Comissão observa ainda que um dos empréstimos concedidos pelo Banco Fortis e garantido pela Cidade foi utilizado para conceder empréstimos a armadores, sendo difícil compreender de que forma tal pode ser considerado como fazendo parte de uma reestruturação ou mesmo de um plano com vista à futura privatização da lota de peixe.

    (208)

    Em consequência, a Comissão considera que as garantias sem encargos concedidas pela Cidade e pela AGVO favoreceram a EVO, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

    10.1.2.2.2.   Edifícios

    (209)

    As autoridades belgas argumentaram que a decisão da AGVO de conferir à EVO o direito de utilizar os edifícios sem encargos pode ser considerada correspondente à prática normal do mercado, sendo semelhante àquela que um investidor privado normal, em idênticas condições, teria tomado.

    (210)

    A Comissão não pode aceitar esta afirmação, que, aliás, é desde logo contrariada pelo facto de as autoridades belgas terem indicado que o futuro parceiro estratégico terá de celebrar um contrato de arrendamento para utilizar os edifícios da lota de peixe e terá de pagar uma renda. Além disso, não é possível argumentar que a AGVO, enquanto proprietária da totalidade da EVO (47), esperava que os lucros da EVO fossem substanciais a tal ponto que as mais-valias realizadas por esta empresa justificassem a não cobrança de renda. Afinal, a lota estava a registar prejuízos anuais médios elevados.

    (211)

    As autoridades belgas alegaram que a ausência de renda era compensada pelo facto de a EVO ter de suportar custos de renovação e de reparação da lota de peixe que em circunstâncias normais seriam suportados pelo proprietário. De acordo com as autoridades belgas, a EVO pagou, desde 2002, 182 377,31 EUR em trabalhos de renovação e infra-estruturas na lota de peixe.

    (212)

    Em primeiro lugar, a Comissão nota que as autoridades belgas não apresentaram quaisquer documentos que confirmassem que a EVO estava obrigada a suportar a totalidade dos custos da renovação dos edifícios da lota de peixe, do mesmo modo que não apresentaram quaisquer documentos que confirmassem que a EVO pagou efectivamente 182 377,31 EUR por trabalhos de renovação.

    (213)

    A Comissão nota ainda que as autoridades belgas não demonstraram que é inabitual um locatário suportar custos de renovação ou que, quando tal acontece, este não está obrigado a pagar renda. Também não indicaram os tipos de trabalhos que foram realizados, pelo que a Comissão não tem condições para determinar se os trabalhos em causa foram inabituais para um locatário. Além disso, ressalta do documento transmitido que, entre 2004 e 2007, também a AGVO realizou trabalhos de renovação da lota de peixe, num montante de 36 497,40 EUR. Este facto não é coerente com a afirmação das autoridades belgas segundo a qual a EVO teria de suportar a totalidade dos custos de manutenção e renovação.

    (214)

    Acresce que as autoridades belgas não apresentaram elementos que confirmassem que os 182 377,31 EUR alegadamente pagos pela EVO pelos trabalhos de renovação corresponderiam à renda a pagar, em condições normais de mercado, por mais de 5 anos de utilização de 13 600 m2 de edifícios.

    (215)

    Além disso, mesmo que os custos de renovação pudessem ser considerados como particularmente importantes e uma espécie de remuneração pela utilização dos edifícios, o que não foi demonstrado pelas autoridades belgas, o plano de actividades de 21 de Novembro de 2001 refere claramente que, dado que a lota de peixe fora renovada recentemente, não eram previsíveis investimentos significativos nos dez anos seguintes. Em consequência, quando em 2002 decidiu colocar os edifícios à disposição da EVO sem encargos e sem qualquer expectativa razoável de os custos resultantes da alegada obrigação da EVO financiar a sua manutenção serem, no mínimo, equivalentes à renda que um operador estaria preparado para pagar por eles, a AGVO concedeu uma vantagem à EVO. Dado que a questão de saber se a AGVO agiu como um investidor privado normal deve ser apreciada à luz dos elementos disponíveis à época da tomada de decisão (48), há que concluir que, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a EVO recebeu um auxílio estatal em 2002, quando foi autorizada a utilizar sem encargos 13 600 m2 de edifícios.

    10.1.2.2.3.   Capital inicial e aumentos de capital subsequentes

    (216)

    No que respeita ao capital inicial da EVO, num montante de cerca de 370 000 EUR, a Comissão remete para a análise efectuada no número 10.1.2.1.1 da presente decisão. Com efeito, as autoridades belgas confirmaram que o capital inicial da EVO foi financiado através do capital inicial da AGVO. Do mesmo modo que, como a Comissão já observou, um investidor privado não teria optado por reestruturar a lota de peixe e investir 250 milhões de BEF nessa reestruturação, esse investidor não teria, por maioria de razão, decidido fazê-lo e criar uma subsidiária detida a 100 % com parte do capital investido.

    (217)

    No que respeita aos aumentos de capital pela AGVO através da remissão da dívida, a Comissão remete igualmente para a análise efectuada no número 10.1.2.1.1 da presente decisão. Com efeito, as autoridades belgas confirmaram que os aumentos de capital foram também [parcialmente (49)] financiados através do capital inicial da AGVO.

    (218)

    Além disso, há outras razões para se considerar que a AGVO não agiu como um investidor privado teria agido na mesma situação.

    (219)

    Os investimentos públicos são considerados auxílios estatais quando a situação financeira da empresa em causa e, nomeadamente, a estrutura e o volume da sua dívida são tais que não é previsível uma remuneração normal (em dividendos ou mais-valias) dos capitais investidos num prazo razoável.

    (220)

    A Comissão observa que o primeiro aumento de capital por remissão da dívida ocorreu em 31 de Dezembro de 2004, quase um ano e meio após a criação da EVO. Como é evidente, o aumento de capital foi concebido como uma medida destinada a compensar os elevados prejuízos da EVO. O mesmo se pode dizer dos aumentos de capital de 2005 e 2007. É óbvio que as medidas não foram tomadas com o objectivo de obter alguma remuneração do capital numa perspectiva a curto ou mesmo a longo prazo, mas apenas para compensar os prejuízos sofridos. Um investidor privado nunca teria decidido proceder aos aumentos de capital, em especial aos dois últimos. A EVO não estava numa boa situação económica e financeira, e era evidente que essa situação não estava a evoluir da forma prevista no plano de actividades, segundo o qual os prejuízos iriam diminuir gradualmente, em vez de aumentarem a bom ritmo. Com efeito, já no final de 2003, mais de metade do capital subscrito da EVO havia desaparecido, situação que não mudou nos anos seguintes, apesar dos sucessivos aumentos de capital. Sem qualquer perspectiva de futura remuneração do capital, um investidor privado não teria escolhido aumentar o capital da empresa para compensar prejuízos (50). Em vez disso, teria considerado seriamente as demais opções possíveis (encerramento, venda, etc.) e teria, no mínimo, exigido algumas garantias ou medidas de reestruturação. Também a forma assumida pelos aumentos de capital (remissão da dívida) confirma que estes não podem ser considerados parte da reestruturação programada em 2001.

    (221)

    Além disso, importa notar que a EVO deve ser considerada uma empresa em dificuldades financeiras (51). De acordo com a prática estabelecida, considera-se que um aumento do capital de empresas em dificuldades financeiras constitui auxílio estatal (52).

    (222)

    Em consequência, os sucessivos aumentos de capital favoreceram a EVO, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

    10.1.2.3.    Vantagem para a PAKHUIZEN

    (223)

    No que respeita ao contrato de arrendamento de longo prazo para a utilização dos edifícios pela PAKHUIZEN (53), e tendo em conta as informações disponíveis, a Comissão considera que este contrato confere uma vantagem. Em primeiro lugar, uma renda de apenas 25 EUR não pode ser considerada um pagamento normal para um arrendamento normal a longo prazo — 45 anos — de 14 754 m2 de edifícios, mesmo que estejam em muito mau estado e a necessitar de trabalhos de renovação. O facto de a PAKHUIZEN estar obrigada a renovar os edifícios não altera este facto. Com efeito, nos termos da legislação belga (54), o proprietário dos edifícios não é obrigado a repará-los. Em contrapartida, o locatário é obrigado a manter os imóveis em bom estado e a realizar os trabalhos de reparação normais. As autoridades belgas não demonstraram que os trabalhos de renovação que a PAKHUIZEN era obrigada a realizar no âmbito do contrato de arrendamento a longo prazo iriam além dos «trabalhos de reparação normais». Além disso, as autoridades belgas não forneceram provas de que o custo imposto por essa obrigação fosse igual à renda que seria cobrada em condições normais de mercado.

    (224)

    Acresce que as autoridades belgas admitiram que a PAKHUIZEN não cumpriu as suas obrigações de renovação e não respeitou a utilização prevista dos edifícios. É evidente que a Cidade não tomou quaisquer medidas no sentido de obrigar a PAKHUIZEN a cumprir o contrato, embora tivesse o direito de o fazer. Em consequência, mesmo que, tendo em conta os custos de renovação, a renda de 25 EUR por ano pudesse ser considerada correspondente ao preço de mercado — o que não é o caso — a PAKHUIZEN teria mesmo assim beneficiado de uma vantagem a partir do momento em que se tornou óbvio que a Cidade havia renunciado a fazer cumprir o contrato.

    (225)

    Além disso, no que respeita ao arrendamento dos edifícios à PAKHUIZEN com a condição de esta empresa assegurar a sua manutenção e a renovação, importa notar que, de acordo com o princípio do investidor numa economia de mercado, e tendo em conta também as condições estabelecidas na Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos, pode considerar-se que a autoridade pública age como um operador numa economia de mercado se oferecer os seus contratos ao preço mais elevado possível, no âmbito de um concurso público, transparente e não discriminatório, ao candidato que tiver apresentado a proposta mais vantajosa ou no seguimento de uma estimativa do valor de mercado levada a cabo por um perito independente. Contudo, tal não parece ter sido o caso.

    (226)

    Por último, o facto de, após 27 anos, a proprietária dos edifícios (primeiro a Cidade e depois a AGVO) ter direito a metade do lucro anual da PAKHUIZEN não altera a análise efectuada. Essa vantagem é demasiado remota e incerta para ter, no presente, qualquer valor líquido para a proprietária dos edifícios. Além disso, ainda que tivesse algum valor, as autoridades belgas não demonstraram que esse valor — mesmo tendo em conta os 25 EUR anuais e os custos de renovação (extraordinários) — fosse suficientemente elevado para corresponder a uma renda a preço de mercado pela utilização dos imóveis pela PAKHUIZEN.

    (227)

    Em consequência, a PAKHUIZEN beneficia de uma vantagem anual nos seus custos de funcionamento, o que constitui um favorecimento na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

    (228)

    No que respeita ao período posterior a 26 de Março de 2004, data em que a AGVO se tornou proprietária dos edifícios em causa, a Comissão nota que o contrato de arrendamento continuou a ser aplicado nas mesmas condições que antes, pelo que a vantagem para a PAKHUIZEN continuou a existir.

    10.1.2.4.    Vantagem para as empresas de pesca que utilizam os serviços da EVO e da PAKHUIZEN

    (229)

    Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão observava que a EVO e possivelmente também a PAKHUIZEN ofereciam os seus serviços às empresas de pesca que utilizavam a lota a um preço inferior ao que seria proposto por um investidor privado normal.

    (230)

    Aparentemente, a EVO reembolsa a totalidade ou parte dos custos do transporte de contentores de pescado para a lota de Ostende a partir de diversos pontos da Europa. Além disso, a EVO concede empréstimos a preços aparentemente inferiores aos de mercado, na condição de os mutuários se comprometerem a vender as suas capturas na lota de Ostende.

    (231)

    As observações transmitidas por terceiros sugerem que a EVO adoptou outras práticas que perturbam a concorrência normal no mercado, mas a Comissão não recebeu elementos que confirmassem essas práticas. As autoridades belgas contestaram que a EVO estivesse a oferecer serviços a preços inferiores aos do mercado.

    (232)

    Embora a Comissão tenha recebido muito poucos elementos sobre as condições em que a EVO oferecia os seus serviços, não se pode excluir a possibilidade de as empresas que utilizam a lota de peixe de Ostende serem favorecidas, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Contudo, nesta altura, a Comissão também encontra alguns méritos no argumento das autoridades belgas segundo o qual o facto de, graças ao auxílio estatal, a EVO poder oferecer os seus serviços em condições mais vantajosas do que aquelas em que os poderia oferecer sem o auxílio não significa necessariamente que o auxílio estatal tenha sido repercutido nos armadores e nas empresas de pesca.

    (233)

    Por esse motivo, a Comissão considera que não é possível concluir com certeza que foi repercutida uma vantagem nos armadores. Além disso, é provável que, na medida em que pela presente decisão a Comissão ordena a cessação e a recuperação do auxílio à AGVO, à EVO e à PAKHUIZEN, tais vantagens cessem ou, pelo menos, sejam significativamente reduzidas. Por último, seja como for, o principal beneficiário do auxílio é a lota de peixe reestruturada, que utilizou o auxílio para se manter no mercado e para aumentar a sua parte de mercado, oferecendo serviços com prejuízo e, dessa forma, perturbando o funcionamento normal do mercado.

    10.1.3.   RECURSOS ESTATAIS E IMPUTABILIDADE

    (234)

    A Comissão nota que as actividades em causa se prendem com acções da própria Cidade, bem como com acções financiadas por recursos estatais e imputáveis à Cidade.

    10.1.3.1.    Auxílios concedidos pela autoridade pública

    (235)

    Em primeiro lugar, a Cidade concedeu auxílio à AGVO ao dotá-la de um capital inicial proveniente do orçamento da Cidade; ao conceder-lhe, sem encargos, garantias para empréstimos contraídos junto de bancos privados; e ao transferir para a AGVO a propriedade dos seus edifícios e ao conferir à AGVO poderes para fixar e cobrar taxas comunitárias. Concedeu igualmente auxílio à PAKHUIZEN através do contrato de arrendamento a longo prazo dos seus edifícios e à EVO através da concessão, sem encargos, de garantias para empréstimos contraídos junto de bancos privados.

    (236)

    Estas medidas são, pois, financiadas por recursos estatais e imputáveis ao Estado.

    10.1.3.2.    Acções imputáveis à autoridade pública

    (237)

    Em segundo lugar, no que respeita às vantagens concedidas pela AGVO à EVO e à PAKHUIZEN, a Comissão nota que, de acordo com os artigos pertinentes dos seus estatutos, a AGVO é o único accionista da EVO (para além do Senhor Miroir, que possui uma das 15 000 acções emitidas e é na realidade membro do Conselho Municipal) e da PAKHUIZEN, e é ela que nomeia todos os membros do Conselho de Administração destas empresas. A Cidade é o único accionista da AGVO, e o Conselho Municipal nomeia todos os membros do Conselho de Administração da AGVO. Em consequência, a Cidade está em posição de exercer uma influência dominante sobre a AGVO.

    (238)

    Além disso, de acordo com os seus estatutos, cumpre à AGVO gerir, desenvolver e explorar a lota de peixe e o cais de pesca de Ostende e respectivos anexos, bem como desenvolver todas as actividades directa ou indirectamente relacionadas com essas actividades. Por outras palavras, a AGVO está estatutariamente obrigada a participar na gestão da lota de peixe.

    (239)

    No que respeita, concretamente, ao arrendamento a longo prazo de edifícios à PAKHUIZEN, o contrato correspondente foi celebrado directamente pela Cidade.

    (240)

    Assim, à luz do acórdão Stardust  (55), e atenta a assistência pública prestada às empresas e acima descrita, a AGVO deve ser considerada um organismo controlado pelo Estado e as suas decisões relativas às injecções de capital na EVO, às garantias sem encargos de empréstimos contraídos pela EVO e ao direito de a EVO utilizar edifícios sem encargos devem ser consideradas decisões financiadas por recursos estatais e imputáveis à autoridade pública.

    (241)

    As autoridades belgas não contestaram esta conclusão. Pelo contrário, confirmaram que a Cidade controlava a EVO e a PAKHUIZEN, através (56) da AGVO.

    10.1.4.   DISTORÇÃO DA CONCORRÊNCIA E EFEITO NO COMÉRCIO

    (242)

    As actividades da Cidade beneficiam a AGVO, a EVO e a PAKHUIZEN. A AGVO, a EVO e a PAKHUIZEN constituem um grupo de empresas que operam num mercado interno, o da venda de pescado em lota e da prestação de serviços conexos ao sector da pesca.

    (243)

    O mercado das lotas de peixe é um mercado muito competitivo, em que as lotas de Estados-Membros vizinhos concorrem directamente entre si para atrair pescadores de vários Estados-Membros. Em consequência, quaisquer benefícios concedidos a um operador deste mercado distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência entre as lotas e podem afectar o comércio entre Estados-Membros.

    (244)

    Este facto é confirmado pelas observações transmitidas por terceiros. Com efeito, lotas de peixe ou associações de lotas de peixe do Reino Unido, dos Países Baixos e de outros países da Europa manifestaram interesse no processo e ilustraram o impacto que consideraram que as medidas de auxílio estatal tiveram nas suas actividades.

    (245)

    Por último, a Comissão nota que as autoridades belgas indicaram que não só lotas de peixe belgas como lotas de peixe de outros Estados-Membros manifestaram interesse na aquisição da lota de peixe de Ostende.

    (246)

    Quanto aos mercados de serviços de arrendamento, o auxílio a empresas activas nesses sectores pode distorcer a concorrência com empresas que prestam serviços de arrendamento noutros portos de pesca, nomeadamente noutros Estados-Membros, e com empresas que oferecem para arrendamento edifícios próximos do porto de pesca de Ostende (e que podem incluir empresas de outros Estados-Membros). Além disso, as medidas de auxílio poderão ter contribuído para manter ou reforçar a posição de mercado da AGVO e da PAKHUIZEN, cujas actividades, na ausência de auxílio, teriam sido ou poderiam ter sido retomadas por outras empresas. Importa lembrar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o simples facto de a posição concorrencial de uma empresa ser reforçada comparativamente com a de outras empresas concorrentes graças a um benefício económico de que, de outra forma, não teria usufruído no decurso normal das suas actividades aponta para uma eventual distorção da concorrência (57).

    (247)

    No que respeita às actividades de gestão do porto de pesca, a Comissão considera que o auxílio a estas empresas poderia distorcer a concorrência com empresas que gerem portos de pesca concorrentes do porto de pesca de Ostende. Além disso, as medidas de auxílio poderão ter contribuído para manter ou reforçar a posição de mercado de uma empresa cuja actividade, na ausência de auxílio, teria sido ou poderia ter sido retomada por outras empresas (58).

    (248)

    A Comissão gostaria de acrescentar que, embora não estejam directamente activas no mercado das lotas de peixe, a AGVO e a PAKHUIZEN prestam serviços acessórios a essa actividade que têm impacto na atractividade da lota de peixe. A Comissão nota ainda que a AGVO está indirectamente activa no mercado das lotas de peixe através da sua subsidiária EVO. Por conseguinte, o auxílio concedido à AGVO e à PAKHUIZEN pode perturbar a concorrência e o comércio entre os Estados-Membros não só no mercado específico em que estão activas (mercado do arrendamento e mercado dos portos de pesca), mas também no mercado das lotas de peixe.

    10.1.5.   CONCLUSÃO

    (249)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão entende que se deve considerar que as actividades seguintes satisfazem as condições do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e, por conseguinte, constituem auxílios estatais:

    a)

    As vantagens concedidas à AGVO pelas seguintes decisões da Cidade:

    dotar a AGVO de um capital inicial de 250 milhões de BEF (6 179 338 EUR),

    conferir à AGVO o direito exclusivo de utilização dos terrenos e edifícios situados no porto de pesca,

    doar edifícios à AGVO, e

    conceder à AGVO, sem encargos, garantias de empréstimos,

    conferir à AGVO o direito de cobrar e utilizar as taxas comunitárias;

    b)

    As vantagens concedidas à EVO pela decisão:

    da Cidade de conceder à EVO, sem encargos, garantias para empréstimos,

    da AGVO de não cobrar à EVO uma renda pela utilização dos seus edifícios, e

    da AGVO de dotar a EVO de capital inicial e de proceder a aumentos de capital, num montante total de 3 969 000 EUR;

    c)

    As vantagens concedidas à PAKHUIZEN pela Cidade e/ou subsequentemente pela AGVO, através do contrato a longo prazo para a utilização dos seus edifícios.

    10.2.   COMPATIBILIDADE

    (250)

    Os auxílios estatais podem ser declarados compatíveis com o mercado interno se corresponderem a uma das excepções indicadas no TFUE. As empresas em causa são empresas activas predominantemente no sector das pescas. Estão igualmente activas no mercado dos serviços de arrendamento. A Comissão considera que a AGVO, enquanto gestora do porto de pesca, e a EVO, enquanto operadora da lota de pesca, são empresas de que uma parte significativa das actividades deve ser considerada como inscrevendo-se no âmbito do sector das pescas. Quanto à PAKHUIZEN, afigura-se menos evidente que esta empresa possa ser considerada activa no sector das pescas.

    (251)

    Quanto aos auxílios estatais ao sector das pescas, as medidas de auxílio estatal só podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno se cumprirem as condições previstas nas directrizes relativas ao referido sector. Em conformidade com o ponto 5.3 das directrizes actualmente em vigor, os «auxílios ilegais» nos termos do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 serão analisados de acordo com as directrizes aplicáveis na data de entrada em vigor do acto administrativo que estabelece o auxílio. Em consequência, o auxílio deve ser analisado com base nas Directrizes para as pescas de 2001, 2004 e 2008.

    (252)

    Dado que a PAKHUIZEN não pode ser considerada uma empresa de pesca, a Comissão nota que a análise do auxílio deve basear-se nas regras gerais aplicáveis a todos os sectores e nos objectivos do auxílio.

    (253)

    Por último, a Comissão nota que as autoridades belgas não contestaram a sua análise no que respeita à compatibilidade.

    10.2.1.   AUXÍLIO CONCEDIDO À AGVO

    (254)

    Relativamente ao auxílio estatal concedido pela Cidade à AGVO, é necessário que a avaliação estabeleça uma distinção entre as diferentes acções e as datas em que estas ocorreram.

    10.2.1.1.    Capital inicial

    (255)

    As autoridades belgas alegaram que a questão do capital inicial deve ser apreciada no âmbito da reestruturação da lota de peixe de Ostende.

    (256)

    Em conformidade com o ponto 2.2.4 das Directrizes para as pescas de 2001, aplicáveis à época da reestruturação, os auxílios à reestruturação de empresas em dificuldade devem ser analisados de acordo com as orientações comunitárias para os auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade aplicáveis à época em que o auxílio foi concedido, a saber, atendendo à presente situação, as Orientações E & R de 1999, mesmo quando o auxílio está relacionado com empresas activas no sector das pescas e da aquicultura (59).

    (257)

    No ponto 2.1 das Orientações E & R de 1999, considera-se que uma empresa se encontra em dificuldade quando é incapaz, com os seus próprios recursos ou com os fundos que os seus proprietários/accionistas e credores estão dispostos a conceder-lhe, anular prejuízos que a conduzem, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, a um desaparecimento económico quase certo a curto ou médio prazo. As dificuldades de uma empresa manifestam-se normalmente pelo nível crescente dos prejuízos, diminuição do volume de negócios, aumento das existências, sobrecapacidade, redução da margem bruta de autofinanciamento, endividamento crescente, aumento dos encargos financeiros e diminuição ou desaparecimento do valor do activo líquido.

    (258)

    Na óptica da Comissão, não há dúvida de que, em 2001, a lota de peixe de Ostende apresentava todos os sinais de uma «empresa em dificuldade». Com efeito, conforme se explicou no considerando 17, entre 1991 e 2001, a sua parte em termos de desembarques de pescado nos portos belgas caiu de cerca de 37 % para 20 %. Entre 1997 e 2001, o seu volume de negócios caiu de 20 550 000 EUR para 13 440 000 EUR e, durante muitos anos, a Cidade registou um prejuízo médio anual de 1 850 000 EUR. Em consequência, em 2001 a Cidade teve de optar entre encerrar a lota ou reestruturá-la. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que a lota de peixe de Ostende deve ser qualificada como um «empresa em dificuldade», na acepção das Orientações E & R de 1999. As autoridades belgas não contestaram esta conclusão.

    (259)

    Embora a AGVO seja uma entidade jurídica recém-criada, a Comissão nota que a constituição do capital inicial da AGVO fazia parte do plano de reestruturação da lota de peixe de Ostende. Dado que esta última era uma empresa em dificuldade, que a AGVO foi criada tendo em vista exclusivamente a reestruturação da lota de peixe de Ostende e que a AGVO adquiriu não só os activos da lota de peixe de Ostende mas também o encargo financeiro de diversos empréstimos bancários, a AGVO pode ser considerada uma empresa em dificuldade à época da constituição do capital inicial. Nestas circunstâncias, pode considerar-se que o capital inicial constitui um auxílio à reestruturação (60), na acepção das Orientações E & R de 1999.

    (260)

    Embora a AGVO seja elegível para auxílio ao abrigo do ponto 30 das Orientações E & R de 1999, o auxílio à reestruturação da lota mediante a criação da AGVO, dotada de um capital inicial de 250 milhões de BEF (6 179 338 EUR), não reúne as condições de compatibilidade com o mercado interno enunciadas no ponto 32 das Orientações E & R de 1999.

    (261)

    Nomeadamente, nos termos do ponto 32 dessas Orientações, «o plano de reestruturação, cuja duração deve ser tão limitada quanto possível, deve permitir restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração». A Comissão não considera que o plano de reestruturação referido no considerando 19 satisfaça essas condições. A este propósito, a Comissão nota que o plano não contém medidas internas específicas para melhorar o funcionamento da lota e abandonar as actividades deficitárias.

    (262)

    Além disso, e contrariamente ao previsto no ponto 32 das Orientações E & R de 1999, a reestruturação não foi aparentemente baseada num estudo de mercado que fornecesse informações sobre as perspectivas futuras da oferta e da procura, numa análise do mercado em causa e noutras informações referidas no anexo I das Orientações E & R de 1999.

    (263)

    O plano de reestruturação também não contém os elementos referidos no ponto 33 das Orientações E & R de 1999, a saber, as circunstâncias que deram origem às dificuldades da empresa, o que permite avaliar se as medidas propostas são adaptadas, a situação e a evolução previsível da oferta e da procura no mercado dos produtos em causa, com cenários que traduzam hipóteses optimistas, pessimistas e intermédias, e os pontos fortes e fracos específicos da empresa.

    (264)

    Além disso, a Comissão considera que as informações disponíveis não contêm quaisquer elementos de prova que demonstrem que o auxílio se limitou ao mínimo estritamente necessário, conforme previsto no ponto 40 das Orientações E & R de 1999, ou que o beneficiário foi chamado a contribuir através dos seus recursos próprios. A este propósito, é igualmente pertinente notar que, nos termos do ponto 41 das Orientações E & R de 1999, o auxílio deve servir exclusivamente para restabelecer a viabilidade da empresa e não deve permitir ao seu beneficiário desenvolver a sua capacidade de produção durante a aplicação do plano de reestruturação. No entanto, conforme já se referiu, o plano financeiro elaborado em 2001 sugere que a lota de peixe poderia ter recuperado ao cabo de 8 anos, sem necessidade de utilizar na totalidade os 250 milhões de BEF. Por outro lado, o plano de actividades prevê um aumento de 10 % do volume de negócios nos primeiros cinco anos de funcionamento da lota de peixe reestruturada, o que pode pressupor a intenção de expandir a lota de peixe. Nestas circunstâncias, afigura-se que o plano de recuperação não foi concebido de forma a garantir que o auxílio fosse utilizado exclusivamente para restabelecer a viabilidade da empresa, parecendo colocar a lota de peixe em posição de utilizar a liquidez adicional para expandir a sua capacidade de produção, as suas actividades e/ou para ter uma actuação agressiva no mercado. Com base nas informações recebidas, afigura-se que o auxílio foi utilizado para expandir as actividades da lota (61) e para actividades agressivas susceptíveis de provocar distorções no mercado (62).

    (265)

    A Comissão observa ainda que o plano de reestruturação não inclui quaisquer medidas tendentes a garantir a sua aplicação integral e a observância de todas as condições nele previstas.

    (266)

    Acresce que a Bélgica não demonstrou que tenham sido previstas contrapartidas, em conformidade com os pontos 35-39 das Orientações E & R de 1999 ou, em alternativa, terem sido satisfeitas as condições específicas (alternativas) para a agricultura (incluindo as pescas) previstas nos pontos 73-82 das Orientações E & R de 1999 (63). Com efeito, a Cidade não terá tomado quaisquer medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes, contrariamente ao requerido no ponto 35 das Orientações E & R de 1999. No entanto, tendo em conta a situação específica das lotas de peixe, nomeadamente no que respeita às limitações da oferta resultantes das medidas de conservação restritivas adoptadas anualmente ao nível da União, seria muito provável que o auxílio afectasse adversamente as lotas concorrentes, pelo que a Cidade deveria ter prestado especial atenção a este aspecto.

    (267)

    Em consequência, o auxílio concedido à AGVO para a restruturação da lota de peixe não é compatível com as condições previstas nas Orientações E & R de 1999 nem com as Directrizes para as pescas de 2001, que remetem para as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação.

    (268)

    Quanto à possibilidade de o capital inicial poder ser considerado uma compensação pelas obrigações de serviço público, a Comissão remete para a análise efectuada no número 10.2.1.4 da presente decisão.

    10.2.1.2.    Transferência de propriedade dos edifícios e direitos exclusivos de utilização dos terrenos e edifícios

    (269)

    Conforme ficou estabelecido no número 10.1.2.2.2 da presente decisão, a concessão do direito exclusivo de utilização dos imóveis sem qualquer encargo a partir de 14 de Março de 2002 e a subsequente transferência pela Cidade da propriedade de diversos imóveis, com uma superfície total de 57 500 m2, ocorreram sem que tenham sido impostas à AGVO obrigações de valor equivalente. Como foi observado, nem os estatutos nem o acto notarial de transferência estão, aparentemente, associados a qualquer condição ou obrigação específica e não habitual susceptível de justificar a ausência de renda ou remuneração.

    (270)

    Em consequência, tal acção deve ser considerada um auxílio destinado a melhorar a situação da empresa e a aumentar a respectiva liquidez, cujo resultado é a diminuição dos custos de produção do beneficiário.

    (271)

    A Comissão considerou que este auxílio não respeita nenhuma das regras de compatibilidade com o mercado interno previstas nas Directrizes para as pescas de 2001, não tendo as autoridades belgas fornecido qualquer elemento sobre esta matéria.

    (272)

    Quanto à eventualidade de os direitos de utilização exclusiva e a transferência de propriedade sem encargos deverem ser apreciados no âmbito da reestruturação da lota de peixe, a Comissão já estabeleceu, no considerando 260 e seguintes da presente decisão, que embora à época da adopção das medidas a AGVO fosse elegível para auxílio à reestruturação (por poder ser qualificada como empresa em dificuldades), não se encontravam satisfeitas as condições previstas nas Orientações E & R de 1999.

    (273)

    Quanto à possibilidade de os direitos de utilização exclusiva e a transferência de propriedade poderem ser considerados uma compensação pelas obrigações de serviço público, a Comissão remete para a análise efectuada no ponto 10.2.1.4 da presente decisão.

    10.2.1.3.    Garantias de empréstimos

    (274)

    As autoridades belgas consideram que é necessário estabelecer uma distinção entre garantias sem encargos para empréstimos que foram utilizados para trabalhos de renovação e garantias sem encargos para empréstimos que foram utilizados para apoiar a EVO.

    (275)

    Admitiram, a este propósito, que um empréstimo de 550 000 EUR foi utilizado para apoiar a EVO.

    (276)

    As autoridades belgas alegaram que as garantias sem encargos para empréstimos que foram utilizados para apoiar a EVO teriam de ser apreciadas no âmbito da reestruturação da lota de peixe.

    (277)

    A Comissão nota, contudo, que, conforme estabelecido no considerando 260 e seguintes da presente decisão, embora à época da adopção das medidas a AGVO fosse elegível para auxílio à reestruturação (por poder ser qualificada como empresa em dificuldades), não se encontravam satisfeitas as condições de compatibilidade previstas nas Orientações E & R de 1999.

    (278)

    Além disso, a Comissão nota que as garantias sem encargos constituem medidas de auxílio que não são referidas no plano de reestruturação. A Comissão lembra que, em conformidade com os pontos 3.2.3 das Orientações E & R de 1999 e 3.3 das Orientações E & R de 2004 (64), o auxílio à reestruturação deve ser concedido uma única vez. Em consequência, mesmo partindo do pressuposto de que o auxílio original, nomeadamente o capital inicial, teria observado as Orientações E & R aplicáveis — o que não é o caso — as garantias sem encargos não respeitam o princípio do auxílio único.

    (279)

    As autoridades belgas parecem sugerir que a Cidade acabou por optar por conceder garantias sem encargos em vez de pagar as restantes prestações anuais do capital inicial. Contudo, a Comissão observa que o plano de reestruturação não foi revisto em conformidade com o ponto 52 das Orientações E & R de 1999 e de 2004. Além disso, não é claro se o montante do auxílio foi aumentado ou reduzido, ou se a forma do auxílio foi alterada. Com efeito, embora nem todas as prestações anuais do capital inicial tenham sido pagas conforme inicialmente previsto, a AGVO tinha o direito legal de exigir que o seu accionista pagasse o capital inicial restante. Com efeito, a AGVO exerceu este direito em 2006 e 2007, anos em que lhe foram pagas prestações adicionais.

    (280)

    Em consequência, a Comissão considera que a garantia sem encargos para o empréstimo de 550 000 EUR não é compatível com as condições previstas nas Orientações E & R de 1999 e de 2004 nem com as Directrizes para as pescas de 2004, que remetem para as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação.

    (281)

    No que respeita às garantias sem encargos para empréstimos que foram utilizados para trabalhos de renovação dos cais, a Comissão remete para a análise efectuada no número 10.2.1.4 da presente decisão.

    10.2.1.4.    Taxas e compensação por serviço público

    (282)

    As autoridades belgas argumentaram que parte do capital inicial, parte dos edifícios e parte dos empréstimos garantidos foram utilizados para prestar serviços de interesse (económico) geral, nomeadamente para a gestão do porto de pesca e para o arrendamento de edifícios a organizações públicas e semipúblicas. Consideraram igualmente que o direito de cobrar (e utilizar) taxas aos utilizadores do porto de pesca deve ser apreciado no âmbito das funções públicas da AGVO.

    (283)

    As autoridades belgas não demonstraram que estas medidas possam ser declaradas compatíveis ao abrigo do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE. Importa lembrar que incumbe ao Estado-Membro que invoca o artigo 106.o, n.o 2, do TFUE como derrogação às regras fundamentais do Tratado demonstrar que estão reunidas as condições de aplicação da disposição em causa (65). A Comissão examinou se as medidas de auxílio poderiam, de alguma forma, ser consideradas compensação por serviço público concedida em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE.

    (284)

    A este propósito, a Comissão — nas comunicações relativas aos serviços de interesse geral na Europa de 1996 (66) e 2001 (67), bem como no enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público de 2005 (68) — enunciou as condições em que os auxílios estatais podem ser considerados compatíveis ao abrigo do artigo 106.o, n.o 2.

    (285)

    Uma destas condições é que a empresa beneficiária do auxílio tenha sido especificamente encarregada pelo Estado-Membro da gestão de um determinado serviço de interesse económico geral. Essa responsabilidade deve ser atribuída através de um ou diversos actos oficiais, que especifiquem, no mínimo, a natureza precisa, o âmbito e a duração das obrigações de serviço público, bem como a identidade das empresas em causa.

    (286)

    A Comissão pode admitir que, através dos seus estatutos, foi confiada à AGVO a gestão do porto de pesca e que essa missão acarreta determinadas obrigações específicas.

    (287)

    Contudo, no que se refere às actividades de arrendamento da AGVO, a Comissão observa que as obrigações de serviço público impostas à AGVO não estão claramente definidas. Nomeadamente, a Comissão não encontrou qualquer disposição que impusesse obrigações específicas à AGVO nesta matéria, e as autoridades belgas não transmitiram mais informações sobre este assunto. Afigura-se que as autoridades belgas consideram que o facto de as organizações arrendatárias dos edifícios serem públicas ou semipúblicas implica necessariamente que as empresas que arrendam edifícios a essas organizações estão a prestar um serviço público. A Comissão não pode, contudo, concordar com esta posição, porquanto este facto, por si só, não implica a atribuição ou a imposição de obrigações de serviço público específicas diferentes das obrigações que incumbem a um locador privado. Em consequência, a Comissão conclui que a Bélgica não demonstrou que foram confiadas à AGVO obrigações de serviço público relacionadas com as suas actividades de arrendamento.

    (288)

    Além disso, a Comissão considera que os auxílios concedidos à AGVO também não satisfazem os requisitos de necessidade e proporcionalidade.

    (289)

    Os requisitos de necessidade e proporcionalidade da compensação são definidos do seguinte modo (ver, nomeadamente, os pontos 14, 15 e 17 do enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público):

    O montante da compensação não pode ultrapassar o necessário para cobrir os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável pela execução dessas obrigações;

    O montante da compensação inclui todas as vantagens concedidas pelo Estado ou através de recursos estatais, independentemente da forma que assumam — e independentemente da sua classificação para efeitos do artigo 107.o do TFUE;

    A compensação deve ser efectivamente utilizada para o serviço de interesse económico geral em causa; as compensações de serviço público utilizadas para actividades noutros mercados são injustificadas, constituindo, por conseguinte, auxílios estatais incompatíveis.

    (290)

    A Comissão observa que, neste caso, não foram satisfeitos os requisitos de necessidade e proporcionalidade. A Bélgica admitiu que não foram definidos parâmetros para a compensação. As autoridades belgas explicaram ainda à Comissão que não era possível determinar os custos e as receitas inerentes ao cumprimento das obrigações serviço público. A Comissão observa ainda que a AGVO não mantém contas separadas para cada uma das suas categorias de actividades. Em consequência, a compensação pelas obrigações de serviço público pode ser utilizada para actividades noutros mercados. Há diversos elementos no processo que indicam que houve, efectivamente, sobrecompensação. Por exemplo, no que respeita às garantias sem encargos para empréstimos, foi estabelecido, no considerando 186 e seguintes da presente decisão, que os empréstimos garantidos poderiam ter sido e foram utilizados para fins diferentes dos inicialmente previstos. Dado que o somatório do capital investido na EVO (3 969 000 EUR) e do preço pago para adquirir as acções da PAKHUIZEN (350 000 EUR), cifrado em 4 319 000 EUR, é superior ao capital efectivamente pago à AGVO (3 596 665,62 EUR), a AGVO teve necessariamente de recorrer a empréstimos e, possivelmente, a receitas de taxas para financiar estas operações.

    (291)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão não pode considerar as medidas de auxílio compatíveis com as condições impostas pelo artigo 106.o, n.o 2, do TFUE.

    10.2.2.   AUXÍLIO CONCEDIDO À EVO

    (292)

    Relativamente ao auxílio estatal concedido pela Cidade e pela AGVO à EVO, é necessário que a avaliação estabeleça uma distinção entre as diferentes acções e as datas em que estas ocorreram.

    (293)

    As seguintes decisões devem ser avaliadas à luz das Orientações de 2001:

    Decisões tomadas pela Cidade em 28 de Junho e 27 de Setembro de 2002 e em 23 de Abril de 2004 no sentido de conceder garantias sem encargos para empréstimos;

    Decisão tomada pela AGVO no sentido de autorizar a EVO a utilizar, a partir de 8 de Agosto de 2002, continuamente e sem encargos, os edifícios de que era proprietária, com uma superfície total de 13 600 m2;

    Decisão tomada pela AGVO em 22 de Agosto de 2002 no sentido de dotar a EVO de um capital inicial de 371 840 EUR.

    (294)

    As seguintes decisões devem ser avaliadas à luz das Orientações de 2004:

    Decisão tomada pela Cidade em 22 de Abril de 2005 no sentido de conceder uma garantia sem encargos para um empréstimo;

    Decisões tomadas pela AGVO em 31 de Dezembro de 2004, 31 de Dezembro de 2005 e 21 de Dezembro de 2007 no sentido de aumentar o capital da EVO mediante a remissão de dívidas.

    (295)

    As seguintes decisões devem ser avaliadas à luz das Orientações de 2001 e de 2004:

    Decisões tomadas pela AGVO entre 22 de Agosto de 2002 e 3 de Agosto de 2006 no sentido de conceder garantias sem encargos para empréstimos no valor de 600 000 EUR.

    (296)

    A seguinte decisão deve ser avaliada à luz das Orientações de 2004 e de 2008:

    Decisão tomada pela Cidade entre 27 de Setembro de 2007 e 4 de Setembro de 2008 no sentido de conceder uma garantia sem encargos para um empréstimo no valor de 78 000 EUR.

    10.2.2.1.    Garantias para empréstimos e direito de utilizar a lota de peixe sem encargos

    (297)

    Nos termos do ponto 1.2 das Directrizes paras as pescas de 2001 e do ponto 3.7 das Directrizes para as pescas de 2004, os auxílios estatais concedidos sem impor qualquer obrigação aos beneficiários, destinados a melhorar a situação das empresas e das respectivas tesourarias, ou calculados em função da quantidade produzida ou comercializada, dos preços dos produtos, das unidades produzidas ou dos meios de produção, e que tenham por resultado a diminuição dos custos de produção ou a melhoria dos rendimentos do beneficiário são, enquanto auxílios ao funcionamento, incompatíveis com o mercado interno. Nos termos do ponto 3.4 das Directrizes para as pescas de 2008, os auxílios ao funcionamento que, por exemplo, melhoram a liquidez dos beneficiários ou são calculados em função da quantidade produzida ou comercializada, dos preços dos produtos, das unidades produzidas ou dos meios de produção e têm por resultado a diminuição dos custos de produção ou a melhoria dos rendimentos do beneficiário, são, em princípio, incompatíveis com o mercado interno. Só podem ser considerados compatíveis se contribuírem clara e inequivocamente para a consecução dos objectivos da política comum das pescas.

    (298)

    Decorre das informações disponíveis que as garantias sem encargos para empréstimos e o direito de utilizar gratuitamente a lota de pesca foram concedidos sem que tenha sido imposta à EVO qualquer obrigação susceptível de tornar o auxílio compatível com alguma das condições previstas nas Directrizes para as pescas.

    (299)

    Com efeito, afigura-se que as garantias sem encargos para empréstimos foram concedidas mediante simples pedido, para empréstimos com diferentes finalidades, e não terão sido impostas quaisquer condições ou obrigações específicas.

    (300)

    As informações fornecidas pelas autoridades belgas revelam mesmo que o facto de um empréstimo garantido ter sido utilizado para um fim diferente do inicialmente anunciado não deu origem a qualquer sanção ou à anulação da garantia. Por exemplo, embora tenha sido indicado que o empréstimo contraído junto do Banco Fortis no montante de 1 795 000 EUR se destinava, nomeadamente, a adquirir mais máquinas e mais caixas para pescado e a financiar diversos trabalhos de alterações, na realidade esta verba foi utilizada (pelo menos parcialmente) para conceder empréstimos a armadores. A garantia não foi retirada e outras garantias foram concedidas depois de esta situação ter ocorrido, sem que a Cidade tenha imposto à EVO quaisquer condições para a sua concessão.

    (301)

    As garantias sem encargos melhoraram a liquidez da EVO, na medida em que esta empresa não teve de pagar pelas garantias, para além de que, aparentemente, sem as garantias a EVO não teria obtido os empréstimos.

    (302)

    Também o direito de utilizar gratuitamente o edifício da lota de peixe aumentou a liquidez da EVO, que, assim, economizou o custo da renda que, de outra forma, teria de pagar em condições de mercado.

    (303)

    A Comissão não vê como se pode considerar que as garantias sem encargos ou o direito de utilizar gratuitamente os edifícios contribuem para a consecução dos objectivos da política comum das pescas. As autoridades belgas não apresentaram qualquer elemento relativo a este aspecto.

    (304)

    As autoridades belgas alegaram que as medidas tinham de ser apreciadas no âmbito da reestruturação da lota de peixe.

    (305)

    Em primeiro lugar, importa determinar se a EVO seria elegível ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação. A EVO poderia ser considerada uma empresa em dificuldades na acepção das Orientações E & R de 1999 e de 2004.

    (306)

    Nos termos do ponto 8 das Orientações E & R de 1999 e do ponto 13 das Orientações E & R de 2004, uma empresa que integra um grupo não pode, em princípio, ser objecto de auxílios de emergência e à reestruturação. Pode, contudo, ser elegível se tiver sido criada por uma empresa em dificuldades. A EVO foi criada pela AGVO que é, ela própria, a nova forma jurídica da lota de peixe de Ostende, reestruturada em 2001. Importa notar que a AGVO é a continuação da antiga lota de peixe de Ostende, que era detida pelo Estado e não tinha personalidade jurídica. Conforme se referiu no considerando 259 da presente decisão, a Comissão considera que, embora recém-criada, a AGVO pode ser qualificada como empresa em dificuldade e é elegível ao abrigo das Orientações E & R de 1999. Dado que a EVO foi criada no contexto da reestruturação da AGVO, a EVO, tal como a AGVO, pode ser considerada uma empresa em dificuldade e poderia receber auxílio nas condições previstas nas Orientações E & R.

    (307)

    Contudo, apesar de a EVO ser elegível ao abrigo das Orientações E & R, ficou demonstrado no considerando 260 e seguintes da presente decisão que não se encontravam satisfeitas as condições de compatibilidade estabelecidas nas Orientações E & R de 1999. Acresce que, dado que não são previstas no plano de reestruturação, as medidas de auxílio em causa suscitam as mesmas preocupações que as referidas no considerando 278 e seguintes da presente decisão.

    (308)

    As garantias sem encargos para empréstimos e o direito de utilizar gratuitamente os edifícios da lota de peixe devem, portanto, ser considerados auxílios ao funcionamento, na acepção das Directrizes para as pescas de 2001, 2004 e 2008, e não contribuem para a consecução dos objectivos da política comum das pescas. Por conseguinte, não são compatíveis com o mercado interno.

    10.2.2.2.    Capital inicial e aumentos de capital subsequentes

    (309)

    A EVO foi criada no âmbito da reestruturação da lota de peixe de Ostende. As autoridades belgas confirmaram que parte do capital inicial da AGVO (a saber, 371 840 EUR) foi utilizada como capital inicial para a criação da EVO e para subsequentes aumentos de capital.

    (310)

    Deste modo, importa avaliar se o capital inicial e os subsequentes aumentos de capital podem ser considerados como auxílio de emergência ou à reestruturação, na acepção das Orientações E & R de 1999 e de 2004, respectivamente.

    (311)

    A EVO, tal como a AGVO, pode ser considerada uma empresa em dificuldade, na acepção das Orientações E & R de 1999 e de 2004, conforme descrito no número 10.2.2.1.

    (312)

    Contudo, conforme indicado no considerando 260 e seguintes da presente decisão, no caso vertente não se encontram satisfeitas as condições de compatibilidade.

    (313)

    Em consequência, o capital inicial e os aumentos de capital subsequentes não podem ser considerados compatíveis com o mercado interno.

    10.2.3.   AUXÍLIO CONCEDIDO À PAKHUIZEN

    (314)

    Os termos do contrato de arrendamento celebrado entre a Cidade e a PAKHUIZEN permitiam que esta última beneficiasse de uma redução anual dos seus custos de funcionamento. Este tipo de auxílio não se inscreve no âmbito de qualquer das medidas referidas nas Directrizes para as pescas ou nos objectivos de outras orientações horizontais ou específicas eventualmente aplicáveis a este tipo de empresa. À luz tanto das Directrizes para as pescas como das regras horizontais em matéria de auxílios estatais, este tipo de auxílio deve ser considerado um auxílio ao funcionamento, incompatível com o mercado interno.

    10.2.4.   CONCLUSÃO

    (315)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que as medidas referidas no ponto 10.1.5 da presente decisão devem ser consideradas auxílio estatal, não são compatíveis com o mercado interno e devem ser recuperadas na medida descrita na secção 11.

    11.   RECUPERAÇÃO

    (316)

    Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decide que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário. O objectivo é atingido logo que os auxílios em causa, acrescidos, se for caso disso, dos juros de mora, forem restituídos pelos beneficiários ou, por outras palavras, pelas empresas que efectivamente deles beneficiaram.

    (317)

    O Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho não estabelece um prazo de prescrição para o exame de um auxílio ilegal, na acepção do seu artigo 1.o, alínea f), a saber, um auxílio executado antes de a Comissão chegar a uma conclusão relativamente à sua compatibilidade com o mercado comum. No entanto, o artigo 15.o do mesmo regulamento estipula que os poderes da Comissão para recuperar um auxílio estão sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos, que o prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio é concedido ao beneficiário e que esse prazo de prescrição é interrompido por quaisquer medidas tomadas pela Comissão.

    (318)

    O prazo de prescrição foi interrompido pelo pedido de informações endereçado à Bélgica em 13 de Março de 2006. Nestas circunstâncias, a recuperação deve ser limitada ao auxílio recebido após 13 de Março de 1996.

    (319)

    Para determinar o que deve ser recuperado da AGVO, da EVO e da PAKHUIZEN, há que ter em conta o facto de parte do auxílio concedido à AGVO ter sido transferida para a EVO. Conforme foi assinalado pelas autoridades belgas, este auxílio deve ser recuperado, apenas uma vez, do seu verdadeiro beneficiário.

    (320)

    Por esse motivo, nas situações em que o auxílio concedido pela Cidade tiver acabado por beneficiar a EVO, o auxílio a recuperar da AGVO é a parte do auxílio que não foi transferida para a EVO.

    11.1.   RECUPERAÇÃO DA EVO

    (321)

    O auxílio a recuperar da EVO é composto:

    Pelo capital inicial, no montante de 371 840 EUR;

    Pelos aumentos de capital subsequentes, de 1 387 044 EUR, 710 000,75 EUR e 1 500 114,96 EUR;

    Pela vantagem resultante da concessão de garantias sem encargos para empréstimos; e

    Pela vantagem resultante da utilização gratuita dos edifícios da lota de peixe entre 22 de Agosto de 2002 e o último dia em que a EVO teve a lota de peixe à sua disposição.

    (322)

    Relativamente ao elemento de auxílio das garantias sem encargos, trata-se, em princípio, do montante dos empréstimos garantidos, a menos que as autoridades belgas provem que a EVO teria conseguido obter essas garantias no mercado; nesse caso, o elemento de auxílio consiste no prémio de mercado provável a pagar pelas garantias.

    (323)

    As autoridades belgas declararam que os dois empréstimos para os quais foi concedida garantia em 2002 acabaram por não ser contraídos. Em consequência, embora o auxílio tenha sido concedido (a decisão de conceder a garantia sem encargos foi adoptada) a EVO não beneficiou dele. Nestas condições, não é necessário recuperar o auxílio resultante das garantias sem encargos para empréstimos aprovadas em 28 de Junho e 27 de Setembro de 2002. Em consequência, deve ser recuperado um montante de 4 284 995 EUR (3 606 995 + 78 000 + 600 000).

    11.2.   RECUPERAÇÃO DA PAKHUIZEN

    (324)

    O auxílio a recuperar da PAKHUIZEN é composto pela vantagem decorrente do facto de o contrato de arrendamento a longo prazo não ter sido celebrado a um preço de mercado.

    (325)

    Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a recuperação deve ser limitada ao período de dez anos anterior a 13 de Março de 2006.

    (326)

    A vantagem consiste na remuneração (renda) que teria sido paga em condições normais de mercado no âmbito do contrato de arrendamento a longo prazo dos edifícios, deduzida: a) dos 25 EUR pagos anualmente; e b) de eventuais custos de renovação suportados pela PAKHUIZEN e que não devessem ser por esta suportados nos termos da legislação belga (69). O período em causa decorre até ao dia da recuperação ou — no caso de o contrato de arrendamento ter terminado antes de a recuperação ser ordenada — até ao último dia do contrato de arrendamento.

    11.3.   RECUPERAÇÃO DA AGVO

    (327)

    O auxílio a recuperar da AGVO é composto pelo capital inicial, pela vantagem decorrente da concessão de garantias sem encargos para empréstimos, pela vantagem decorrente da utilização exclusiva dos terrenos e edifícios do porto de pesca de Ostende entre 14 de Março de 2002 e 25 de Março de 2004 (no caso dos imóveis que foram posteriormente transferidos para a AGVO) e entre 14 de Março de 2002 e o dia da recuperação (no caso dos terrenos e dos edifícios não abrangidos pela escritura de transferência de propriedade lavrada em 26 de Março de 2004) e pela vantagem decorrente da transferência, em 26 de Março de 2004, sem encargos, da propriedade de 57 500 m2 de imóveis localizados no porto de pesca de Ostende.

    (328)

    No que respeita ao capital inicial, as informações fornecidas à Comissão revelam que, embora tenha sido concedido um auxílio num montante de 250 milhões de BEF (6 200 000 EUR), este ainda não foi integralmente pago. Em consequência, a ordem de recuperação deve limitar-se ao montante efectivamente pago à AGVO, ou seja 3 566 665,62 EUR, de acordo com as mais recentes informações transmitidas à Comissão. Se entretanto tiver sido pago à AGVO um montante superior, o excedente terá de ser recuperado.

    (329)

    Relativamente ao elemento de auxílio das garantias sem encargos, trata-se, em princípio, do montante dos empréstimos garantidos, a menos que as autoridades belgas provem que a AGVO teria conseguido obter essas garantias no mercado; nesse caso, o elemento de auxílio consiste no prémio de mercado provável a pagar pelas garantias, à data da sua aprovação (26 de Março de 2004, 23 de Abril de 2004 e 22 de Abril de 2005).

    (330)

    No caso de não se encontrarem disponíveis no mercado garantias para o tipo de transacção em causa, o elemento de auxílio deve ser calculado da mesma forma que o equivalente subvenção de um empréstimo em condições favoráveis, nomeadamente como a diferença entre a taxa de juro de mercado específica que a AGVO teria suportado sem a garantia e a taxa de juros que obteve com a garantia do Estado. Caso não exista uma taxa de juro de mercado e o Estado-Membro pretenda utilizar a taxa de referência como dado aproximado, a Comissão sublinha que as condições estabelecidas na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (70) são válidas para o cálculo da intensidade do auxílio numa garantia individual. Isto significa que é necessário atentar ao que deve ser adicionado à taxa de base para ter em conta o perfil de risco associado à operação coberta, a empresa garantida e as garantias fornecidas.

    (331)

    No que respeita à vantagem resultante da utilização exclusiva e gratuita dos terrenos e edifícios do porto de pesca de Ostende, o auxílio corresponde à renda que a AGVO teria tido de pagar, em condições de mercado, pela utilização exclusiva dos terrenos e edifícios do porto de pesca de Ostende entre 14 de Março de 2002 e o dia da recuperação ou o último dia em que a AGVO teve o direito de utilizar gratuitamente os imóveis, com base nos seus estatutos, na escritura de transferência de propriedade ou outra.

    (332)

    A Comissão está ciente de que parte dos terrenos e edifícios tinham um valor comercial limitado ou nulo (por exemplo, as estradas). Contudo, a Comissão observa que parte dos terrenos e edifícios tinha um valor comercial evidente (lota de peixe, escritórios, armazéns) e que outra parte dos terrenos e edifícios (infra-estruturas dos porto de pesca) permitiu à AGVO prestar serviços a armadores, serviços pelos quais tinha o direito de cobrar uma taxa. Estes elementos devem ser tidos em conta no cálculo da renda.

    (333)

    Quanto à vantagem decorrente da cobrança de taxas, o auxílio corresponde às taxas cobradas desde o seu estabelecimento até ao dia da recuperação ou até ao último dia em que a AGVO teve o direito de cobrar taxas.

    (334)

    Por último, a Comissão nota que o montante a recuperar da AGVO deve ser deduzido do montante do auxílio que foi transferido para a EVO sob a forma de capital (3 969 000 EUR) e do montante correspondente à livre utilização dos edifícios em que funciona a lota de peixe.

    (335)

    A Comissão está ciente de que a AGVO foi incumbida de algumas funções públicas não económicas (inspecção do pescado desembarcado para consumo, verificação da aplicação do IVA sobre o pescado desembarcado, relações públicas) e da gestão do porto de pesca. A Comissão considera que o montante a recuperar da AGVO deve ser deduzido dos custos que se possa provar que foram efectivamente incorridos no exercício destas funções.

    11.4.   IMPACTO DA REESTRUTURAÇÃO DA LOTA DE PEIXE NA RECUPERAÇÃO

    (336)

    As autoridades belgas informaram a Comissão de que a Cidade e a AGVO tencionavam privatizar a lota de peixe. Argumentaram que, uma vez concluída a privatização, a questão do auxílio estatal deixaria de se colocar e o procedimento ficaria sem objecto.

    (337)

    A este propósito, a Comissão gostaria de lembrar que, embora a privatização possa pôr termo às medidas de auxílio em causa, não anula as vantagens concedidas aos beneficiários do auxílio no período que antecedeu o termo das medidas de auxílio. A recuperação serve, precisamente, para restabelecer a situação previamente existente, a fim de assegurar a equidade no mercado interno. A Comissão chama a atenção das autoridades belgas para a Comunicação da Comissão «Para uma aplicação efectiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» (71), nomeadamente para o seu ponto 3.2.4, relativo à recuperação de auxílios estatais de empresas em liquidação e de beneficiários insolventes. Relativamente ao pedido de adiar a presente decisão (ver supra, considerando 99), tal não seria adequado, porquanto é importante que auxílios estatais ilegais e incompatíveis sejam recuperados o mais rapidamente possível,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   O auxílio concedido à NV Exploitatie Vismijn Oostende (EVO) no montante de 3 969 000 EUR, sob a forma de capital inicial e de empréstimos que posteriormente foram convertidos em aumentos de capital, é incompatível com o mercado interno.

    2.   O auxílio concedido à EVO no montante de 4 284 995 EUR, sob a forma de garantias sem encargos para empréstimos, é incompatível com o mercado interno.

    3.   O auxílio concedido à EVO sob a forma de direito de utilização gratuita dos edifícios da lota de peixe situada no porto de pesca de Ostende é incompatível com o mercado interno.

    Artigo 2.o

    1.   O auxílio concedido à Autonoom Gemeentebedrijf Vismijn Oostende (AGVO) no montante de 6 200 000 EUR, sob a forma de capital inicial, é incompatível com o mercado interno.

    2.   O auxílio concedido à AGVO sob a forma de garantias sem encargos para empréstimos é incompatível com o mercado interno.

    3.   O auxílio concedido à AGVO sob a forma de direito de utilização gratuita e/ou a um preço inferior ao preço de mercado dos terrenos e edifícios situados no porto de pesca de Ostende é incompatível com o mercado interno.

    4.   O auxílio concedido à AGVO sob a forma de transferência de propriedade, sem encargos, entre 26 de Março de 2004 e 4 de Setembro de 2009, de 57 500 m2 de imóveis situados no porto de pesca de Ostende é incompatível com o mercado interno.

    5.   O auxílio concedido à AGVO sob a forma de direito de cobrar taxas a partir de 14 de Março de 2002 é incompatível com o mercado interno.

    Artigo 3.o

    O auxílio concedido à NV Pakhuizen (PAKHUIZEN) resultante do contrato de arrendamento a longo prazo celebrado em 1989 com a Cidade de Ostende é incompatível com o mercado interno.

    Artigo 4.o

    1.   A Bélgica recuperará junto dos beneficiários os auxílios referidos nos artigos 1.o e 2.o, n.os 2 a 5.

    2.   A Bélgica recuperará a parte do auxílio referido no artigo 2.o, n.o 1, que já foi paga à AGVO (3 596 665,62 EUR).

    3.   A Bélgica recuperará a parte do auxílio referido no artigo 3.o concedida desde 13 de Março de 1996.

    4.   Os montantes a recuperar vencem juros a partir da data em que foram colocados à disposição dos beneficiários e até à data da sua recuperação efectiva ou até à última data em que foram colocados à disposição dos beneficiários, no caso de as medidas de auxílio terem cessado antes da recuperação.

    5.   Os juros são calculados numa base composta em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (72) e com o Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 (73).

    6.   A Bélgica cancelará todos os pagamentos pendentes dos auxílios referidos nos artigos 1.o, 2.o e 3.o e/ou outras formas de os conceder, com efeitos a contar da data de adopção da presente decisão.

    Artigo 5.o

    1.   A recuperação dos auxílios referidos nos artigos 1.o, 2.o e 3.o será imediata e efectiva.

    2.   A Bélgica assegura a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respectiva notificação.

    Artigo 6.o

    1.   No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a Bélgica deve fornecer à Comissão as seguintes informações:

    a)

    O montante total (capital e juros) a recuperar junto da AGVO, da EVO e da PAKHUIZEN;

    b)

    Uma descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

    c)

    Documentos que demonstrem que a AGVO, a EVO e a PAKHUIZEN foram intimadas a reembolsar o auxílio.

    2.   A Bélgica mantém a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação dos auxílios referidos nos artigos 1.o a 3.o. Transmite imediatamente, mediante simples pedido da Comissão, qualquer informação sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Fornece igualmente informações pormenorizadas sobre os montantes de auxílio e os juros já recuperados junto da AGVO, da EVO e da PAKHUIZEN.

    Artigo 7.o

    O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2010.

    Pela Comissão

    Maria DAMANAKI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

    (2)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (3)  JO C 238 de 17.9.2008, p. 12.

    (4)  Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 107.o e 108.o, respectivamente, do TFUE. As disposições dos dois Tratados são, no essencial, idênticas. Para efeitos da presente decisão, as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE devem ser entendidas como referências aos artigos 87.o e 88.o, respectivamente, do Tratado CE, se for caso disso.

    (5)  Ver a nota de rodapé 4.

    (6)  De Belgische Zeevisserij — Anvoer en Besomming 2007, Vlaamse overheid, Departement Landbouw en Visserij, (http://www2.vlaanderen.be/landbouw/downloads/vis/aanvoer_besomming_2007.pdf), p. 12.

    (7)  Vlaamse overheid, Departement Landbouw en Visserij, Jaaroverzicht Zeevisserij 1998, 1999, 2000 en 2001, http://lv.vlaanderen.be/nlapps/docs/default.asp?fid = 122

    (8)  A AGVO foi criada pela Cidade em 23 de Novembro de 2001. A decisão da Cidade foi aprovada em 14 de Março de 2002 pelo Ministério Flamengo dos Assuntos Internos.

    (9)  «De Stad Oostende kan aan het AG Vismijn Oostende de volle eigendom, respectievelijk de bestaande zakelijke rechten en beheersrechten overdragen van de goederen die zich bevinden binnen of behoren bij het in artikel 3.1 omschreven Visserhavengebied of die nodig en/of nuttig zijn voor de realisatie van de doelstellingen van het AG Vismijn Oostende […]. In afwachting van de overdracht van de onroerende goederen krijgt het AG Vismijn Oostende het uitsluitend recht deze goederen zonder vergoeding te gebruiken.».

    (10)  O projecto consistia na captura/compra de caranguejo na Noruega para (tentar) vender no mercado asiático.

    (11)  Jaarrekening AGVO 2005, p. 26 (verslag van de Raad van Bestuur aan de aandeelhouders over de waardering van de aandelen in EVO): «Tenslotte is het niet onbelangrijk dat in deze fase de engagementen van de Stad Oostende een wezenlijke buffer vormen om op verantwoorde wijze een waardering in going concern toe te passen zodat de waardering zoals beschreven in art. 66§2 mag aangehouden worden en niet naar een waardering in discontinuïteit moet overgegangen worden.».

    (12)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

    (13)  JO C 19 de 20.1.2001, p. 7; JO C 229 de 14.9.2004, p. 5; JO C 84 de 3.4.2008, p. 10.

    (14)  Acórdão no Processo C-280/00, Col. p. I-7747.

    (15)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 67.

    (16)  Acórdãos no Processo C-41/90, Höfner e Elser, Col., p. I-1979, número 21; acórdão nos Processos apensos C-264/01, C-306/01, C- 354/01 e C-355/01, AOK Bundesverband, Col., p. I-2493, número 46, e no Processo C-222/04, Ministero dell’Economia contra Cassa di Risparmio, Col., p. I-289, números 107-112.

    (17)  Acórdãos no Processo C-82/01 P: Aéroports de Paris contra Comissão, Col., p. I-9297, número 78, e no Processo T-128/98, Aéroports de Paris contra Comissão, Col., p. II-3929, números 122-124.

    (18)  Decisão de 20 de Outubro de 2004, N 520/03 — Portos flamengos; Decisão de 24 de Abril de 2007, N 60/06 — Projecto Mainportontwikkeling.

    (19)  Acórdão no Processo C-222/04, já citado, números 110-117.

    (20)  Acórdãos no Processo C-334/99, República Federal da Alemanha contra Comissão, Col., p. I-1139, número 133; no Processo C-482/99, França contra Comissão (Stardust), Col., p. I-4397, número 70; no Processo C-261/89, Itália contra Comissão, Col., p. I-4437, número 8; nos Processos apensos C-278/92 a C-280/92, Espanha contra Comissão, Col., p. I-4103, número 21, e no Processo C-42/93, Espanha contra Comissão, Col., p. I-4175, número 13.

    (21)  À época, a Cidade via-se confrontada com um prejuízo médio anual de 1 850 000 EUR.

    (22)  Acórdãos no Processo T-152/99, HAMSA contra Comissão, Col., p. I-3049, número 132; nos Processos apensos C-328/99 e 399/00, Itália e SIM 2 Multimédia contra Comissão, Col., p. I-4035, número 44, e no Processo C-303/88, Itália contra Comissão, Col., p. I-1433, número 18 e seguintes.

    (23)  Acórdãos no Processo C-482/99, França contra Comissão (Stardust Marine), já citado, número 71; no Processo T-16/96, Cityflyer Express contra Comissão, Col., p. II-757, número 76, e nos Processos apensos T-228/99 e T-233/99, Westdeutsche Landesbank Girozentrale contra a Comissão, Col., p. II-435, número 246.

    (24)  Acórdãos nos Processos apensos T-129/95, T-2/96 e T-97/96, Neue Maxhütte Stahlwerke contra Comissão, Col., p. II-17, número 124, e nos Processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha contra Comissão, já citado, número 26.

    (25)  Resposta das autoridades belgas datada de 19 de Outubro de 2006, p. 2: «De Stad koos voor deze laatste oplossing: […] - de locale economie rondom de vismijn scheepsherstel, scheepsbenodigheden, opslag- en diepvriesbedrijven, ijsfabrieken, groot- en kleinhandels, toerisme …) bleef behouden, wat in de naweeën van de sluiting (1997) van de plaatselijke (verlieslatende) Regie der Maritiem Transport (verlies van 1 700 arbeidsplaatsen) een belangrijke considerans was binnen een Stad met meer dan 12 % werkloosheid». Resposta das autoridades belgas datada de 19 de Outubro de 2006, p. 6: «Dit belet niet dat de gedelegeerd bestuurder van een bedrijf dat voor 100 % gehouden wordt door een lokale overheid ook oog heeft voor de maatschappelijke en sociale rol die de vismijn van Oostende binnen de regio kan vervullen en die de Stad anno 2001 heeft gemotiveerd om niet radicaal tot sluiting over te gaan.».

    (26)  Acórdãos nos Processos apensos C-328/99 e C-399/00, Itália e SIM 2 Multimédia contra Comissão, já citado, número 44, e no Processo C-303/88, Itália contra Comissão, já citado, números 18 e seguintes.

    (27)  «Het AG Vismijn Oostende beslist vrij over het aanleggen, het bouwen, het onderhouden, het herstellen, het verbeteren, het bedienen, het zelf exploiteren en het aan derden ter beschikking stellen van roerende en onroerende goederen».

    (28)  Acórdãos no Processo C-482/99, França contra Comissão (Stardust Marine), já citado, número 71; no Processo T-16/96, Cityflyer Express contra Comissão, já citado, número 76, e nos Processos apensos T-228/99 e T-233/99, Westdeutsche LB contra Comissão, já citado, número 246.

    (29)  JO C 209 de 10.7.1997, p. 3.

    (30)  Por este motivo, o articulado da presente decisão cobre igualmente a eventualidade de os imóveis se encontrarem presentemente à disposição da AGVO mediante remuneração, mas a um preço inferior ao de mercado.

    (31)  JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.

    (32)  Acórdãos no Processo C-342/96, Reino de Espanha contra Comissão, Col., p. I-2459; no Processo C-256/97, DTM Transports SA, Col., I-3913, e no Processo T-152/99, HAMSA contra Comissão, já citado.

    (33)  Ponto 3.4 da Comunicação sobre garantias.

    (34)  Decisão C 5/03 (ex NN 115/02) de 21 de Janeiro de 2003 — Auxílio à MobilCom AG (JO C 80 de 3.4.2003, p. 5).

    (35)  Acórdão nos Processos apensos T-204/97 e T-270/97, EPAC contra Comissão, Col., p. II-2267, número 82.

    (36)  Para um caso relativo a uma garantia concedida pela empresa-mãe, ver a garantia concedida pela CDC à sua subsidiária CDC IXIS, Decisão de 21 de Janeiro de 2003 e de 30 de Abril de 2003, E 50/01 (JO C 154 de 2.7.2003, p. 13). A garantia foi remunerada, mas não nas condições do mercado, pelo que se considerou que continha elementos de auxílio estatal.

    (37)  As autoridades belgas admitiram que a Cidade nem sequer possui cópias de todos os documentos contratuais relativos aos empréstimos e respectivas garantias; ver o anexo B da carta de 27 de Novembro de 2007.

    (38)  Acórdão no Processo C-334/99, República Federal da Alemanha contra Comissão, já citado, número 138; Decisão 1999/720/CE, CECA, de 8 de Julho de 1999 — auxílio à Gröditzer Stahlwerke (JO L 292 de 13.11.1999, p. 27, número 45).

    (39)  Ver, por exemplo, o ponto 17 das Orientações E & R de 1999.

    (40)  A Bélgica sublinhou por diversas vezes que a Cidade manteve o direito de fixar e cobrar taxas pela utilização das docas e das eclusas do porto.

    (41)  Acórdão nos Processos apensos T-204/97 e T-270/97, EPAC contra Comissão, já citado, número 82.

    (42)  Para um caso relativo a uma garantia concedida pela empresa-mãe, ver a garantia concedida pela CDC à CDC IXIS, Decisão de 17 de Janeiro de 2003, auxílio 50/01. A garantia foi remunerada, mas não nas condições do mercado, pelo que se considerou que continha elementos de auxílio estatal.

    (43)  Acórdão no Processo C-39/94 (1996), SFEI contra La Poste, Col., p. I-3547, número 61.

    (44)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

    (45)  Ver, por exemplo, o ponto 17 das Orientações E & R de 1999.

    (46)  Decisão 96/563/CE — Jadecost (JO L 246 de 27.9.1996), confirmada pelo acórdão de 5 de Outubro de 2000 no Processo C-288/96 (2000), Alemanha contra Comissão (Jadecost), Col., p. I-8237, número 41.

    (47)  Com excepção de uma acção num universo de quinze mil.

    (48)  Acórdãos no Processo C-482/99, França contra Comissão (Stardust Marine), já citado, número 71; no Processo T-16/96, Cityflyer Express contra Comissão, já citado, número 76, e nos Processos apensos T-228/99 e T-233/99, Westdeutsche Landesbank Girozentrale contra Comissão, já citado, número 246.

    (49)  O capital da EVO não proveio unicamente do capital inicial da AGVO. Com efeito, o capital injectado na EVO é superior ao capital de que a AGVO foi dotada.

    (50)  Ver igualmente o considerando 99 da Decisão 2006/740/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, Hamburgische Landesbank — Girozentrale (JO L 307 de 7.11.2006, p. 110).

    (51)  Ver os considerandos 203 e 306 da presente decisão.

    (52)  Ver, por exemplo, o ponto 17 das Orientações E & R de 1999.

    (53)  Ver o considerando 44 da presente decisão.

    (54)  Artigo 5.o da Lei de 10 de Janeiro de 1824 sobre o direito enfitêutico, Jornal Oficial da Bélgica, XIX, n.o 14.

    (55)  Acórdão no Processo C-482/99, França contra Comissão, já citado.

    (56)  Ver resposta das autoridades belgas datada de 19 de Outubro de 2006, p. 3: «zowel op het niveau van aandeelhouderschap als dat van de organen (bestuur) dient de Gemeente (achter AGVO) krachtens de wet de meerderheid te hebben in de stemrechten. Dit is hier het geval.».

    (57)  Ver acórdão no Processo 730/79, Philip Morris (1980), Col., p. 2671, números 11 e 12.

    (58)  Ver acórdão no Processo Philip Morris, já citado.

    (59)  Ver igualmente o ponto 12 das Orientações E & R de 1999, que estipula que essas orientações são igualmente aplicáveis ao sector das pescas e da aquicultura.

    (60)  Decisão 2008/849/CE da Comissão, de 16 de Julho de 2008, auxílio estatal C 14/07 (ex NN 15/07), Itália, Auxílio à reestruturação concedido à NGP (JO L 301 de 12.11.2008, p. 14).

    (61)  Aquisição da PAKHUIZEN pela AGVO em 2004 e aquisição de uma participação de 51 % na Haf Holding BO (Islândia) em 2006. A EVO empreendeu também diversos projectos, como o Pollar Drift (projecto caranguejo real) e o projecto Novafish (HAF Holding), referidos nas contas anuais relativas a 2005. Ver igualmente as observações transmitidas pelo Grimsby Fish Market, que sugerem que em 2005-2006, a EVO começou a comprar pescado directamente a pescadores islandeses a preço fixo (elevado) e a vender esse pescado na lota de Ostende, frequentemente a preços inferiores. As autoridades belgas não contestaram nenhuma das observações transmitidas por terceiros. Além disso, a documentação de concurso apresentada pelas autoridades belgas confirma que a EVO começou a desenvolver, antes de 2007, actividades no estrangeiro, actividades que suspendeu em 2007 (ver Memorando, p. 39).

    (62)  Empréstimos concedidos na condição de os mutuários venderem o seu pescado na lota de Ostende, intervenção (por vezes até 100 %) nos custos de transporte para o pescado vendido na lota de peixe de Ostende, preço mínimo de venda em lota garantido, etc.

    (63)  O ponto 70 das Orientações E & R de 1999 estipula que os pontos 35-39 das Orientações são aplicáveis a todas as empresas do sector da agricultura, incluindo PME. No sector da agricultura e no que respeita às contrapartidas, os Estados-Membros têm a possibilidade de optar entre a observância dos pontos 35-39 das Orientações E & R de 1999 e a observância das regras específicas para o sector da agricultura enunciadas nos pontos 73-82 das mesmas Orientações.

    (64)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

    (65)  Acórdão de 23 de Outubro de 1997 no Processo C-158/94, Comissão contra Itália, Col., p. I-5789, número 54.

    (66)  JO C 281 de 26.9.1996, p. 3.

    (67)  JO C 17 de 19.1.2001, p. 4.

    (68)  JO C 297 de 29.11.2005, p. 4.

    (69)  Conforme já se constatou, é tão incerto que a condição de que após 27 anos o locador tem direito a metade dos lucros da PAKHUIZEN tenha algum valor real que nada pode ser deduzido nesta base. Além disso, como o contrato foi rescindido, esta cláusula nunca será aplicada.

    (70)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

    (71)  JO C 272 de 15.11.2007, p. 4.

    (72)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

    (73)  JO L 82 de 25.3.2008, p. 1.


    Top