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Document 32010D0577

2010/577/UE: Decisão da Comissão, de 28 de Setembro de 2010 , que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos e libera os montantes garantidos pelos direitos provisórios instituídos

JO L 254 de 29.9.2010, p. 40–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/577/oj

29.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2010

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos e libera os montantes garantidos pelos direitos provisórios instituídos

(2010/577/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas provisórias

(1)

Em 3 de Setembro de 2009, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de certos poli(tereftalatos de etileno) («PET») originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos («países em causa»). Em 1 de Junho de 2010, a Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 472/2010 (3) («regulamento provisório») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão e dos Emirados Árabes Unidos.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 20 de Julho de 2009 pelo Polyethylene Terephthalate Committee of Plastics Europe («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de determinados poli(tereftalatos de etileno).

(3)

Em conformidade com o considerando 11 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do PI («período considerado»).

(4)

No processo anti-dumping que decorreu paralelamente, a Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 473/2010 (4), instituiu um direito de compensação provisório sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão e dos Emirados Árabes Unidos.

2.   Procedimento subsequente

(5)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição.

(6)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas após a divulgação provisória foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que adequado.

(7)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar o encerramento do processo e a libertação dos montantes garantidos pelos direitos provisórios instituídos («divulgação final»). Após esta divulgação, foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações.

(8)

As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que adequado.

3.   Partes interessadas no processo

(9)

Algumas partes interessadas alegaram que a amostra de produtores da UE não seria nem representativa nem coerente, pelo que a análise do prejuízo seria insuficiente. Em especial, afirmou-se que a amostragem não seria necessária, uma vez que o número de produtores não seria elevado. Além disso, defendeu-se que, ao dividir «artificialmente» grupos de empresas em entidades jurídicas distintas, a amostra não incluiria alguns dos líderes de mercado (Artenius, M&G Polimeri) e que o método utilizado na selecção da amostra seria incoerente, já que a amostra incluía igualmente dois grupos de empresas. Alegou-se igualmente que a amostra não seria representativa, uma vez que não incluía nenhum produtor que vendesse em quantidades suficientes a um transformador de PET coligado. Consequentemente, as Instituições não teriam podido alegadamente avaliar a capacidade de oferta real da indústria da União e não teriam tido em conta o conflito de interesses da indústria da União. Acresce que, uma vez que uma das empresas não facultou todas as informações necessárias e foi excluída da amostra, a representatividade da amostra teria alegadamente diminuído para 28 % da produção da UE. As mesmas partes alegaram que a amostra seleccionada não seria estatisticamente válida.

(10)

Quanto ao argumento de a amostragem não ser necessária, uma vez que o número de produtores não era elevado, reitera-se que, no âmbito do exercício de amostragem, se manifestaram 14 produtores da União pertencentes a oito grupos de empresas. Tendo em conta o número objectivamente elevado de produtores da UE colaborantes, isto é, 14, recorreu-se à amostragem em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, com base no volume mais representativo de vendas que podia razoavelmente ser objecto de inquérito no período de tempo disponível. A amostra seleccionada era composta por cinco empresas individuais (com seis locais de produção).

(11)

Quanto à primeira alegação relativa à representatividade da amostra, é de notar que as instituições podem incluir na amostra empresas individuais que sejam parte de um grupo empresarial, desde que estas sejam representativas e tenham contabilidade separada. De outro modo, inquirir todos os 14 produtores da União, pertencentes aos oito grupos de empresas, teria impedido a finalização atempada do inquérito. No entanto, o facto de dois grupos de empresas terem sido incluídos na amostra não é incoerente com o método de amostragem aplicado neste caso, isto é, o volume mais representativo de vendas a clientes da UE.

(12)

No que diz respeito à Indorama, este grupo tinha duas fábricas diferentes no PI – uma nos Países Baixos e a outra no Reino Unido. A inclusão deste grupo na amostra é coerente com o método de amostragem aplicado, uma vez que as referidas fábricas constituíam uma entidade do ponto de vista jurídico e financeiro. Quanto à Equipolymers, constituída por duas entidades separadas que produziram PET durante o PI (uma em Itália e a outra na Alemanha), a empresa comunicou valores consolidados relativos aos dois locais. Atendendo ao facto de que foi possível verificar estes valores consolidados durante uma visita à sede da empresa, decidiu-se aceitar o relatório dos valores consolidados e considerar as empresas produtoras de PET da Equipolymers como uma entidade para efeitos do presente processo. Relativamente à alegação de que a Artenius e a M&G Polimeri teriam de ser incluídas na amostra por serem as líderes de mercado, assinale-se que nenhuma das suas entidades individuais pertencia às empresas com os valores mais significativos de vendas a clientes da UE.

(13)

Quanto à alegação de que a amostra não seria representativa, porque não incluía um produtor que produzisse principalmente para consumo interno, convém notar que a capacidade de oferta pode ser examinada no quadro da análise do interesse da União, na eventualidade de ser feita uma tal alegação, podendo deduzir-se, para o efeito, o consumo cativo do volume de produção. Assim, não há qualquer necessidade de incluir esse produtor na amostra para analisar determinados factores de prejuízo. Acresce que, no quadro da análise do interesse da União, também é possível examinar qualquer duplo interesse decorrente da posição de uma empresa que seja simultaneamente produtor e transformador na UE. A posição de uma empresa como produtor e transformador não está relacionada com o desempenho da indústria da União quando se tomam como referência as vendas a clientes independentes na UE. A alegação é, assim, rejeitada.

(14)

No que diz respeito à alegação relativa à representatividade global da amostra, reitera-se que a redução da amostra para quatro empresas baixou a representatividade de 65 % para 47 % das vendas realizadas por todos os produtores colaborantes. As mesmas quatro empresas foram responsáveis por 52 % da produção da União. Considera-se que tal constitui uma amostra significativa dos produtores da UE em termos de vendas a clientes independentes na UE.

(15)

No que concerne à alegação de que a amostra seleccionada não seria estatisticamente válida, assinale-se que o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base permite claramente que a amostra se baseie no volume mais representativo das vendas sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, em alternativa a uma amostra «estatisticamente válida».

(16)

Na ausência de quaisquer outras observações referentes às conclusões, confirmam-se os considerandos 3 a 10 do regulamento provisório.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(17)

Recorda-se que, no considerando 12 do regulamento provisório, o produto em causa foi definido como poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, originário dos países em causa e actualmente classificado no código NC 3907 60 20.

(18)

Acresce que, no considerando 14 do regulamento provisório, se afirma que o inquérito mostrou que o PET produzido e vendido na União pela indústria da União e o PET produzido e vendido nos mercados internos dos países em causa e exportado para a União são produtos similares.

(19)

Uma vez que o produto objecto de inquérito foi considerado como um produto homogéneo, não foi novamente subdividido em tipos do produto diferentes para calcular as margens de dumping e de prejuízo.

(20)

Um produtor-exportador defendeu que o PET deveria ser subdividido em tipos do produto diferentes consoante os seus valores de viscosidade, uma vez que estes valores são essenciais para determinar as diferentes utilizações dos tipos de PET produzidos. Considerou-se que a alegação deveria ser aceite, tendo o método de cálculo das margens de dumping e de prejuízo sido adaptado em conformidade.

C.   DUMPING

(21)

Tal como se explica no considerando 20, o método de cálculo da margem de dumping foi adaptado e a margem de dumping para cada país em causa é agora calculada separadamente para cada tipo do produto.

1.   Irão

1.1.   Valor normal

(22)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado nos considerandos 16 a 18 do regulamento provisório.

1.2.   Preço de exportação

(23)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado no considerando 19 do regulamento provisório.

1.3.   Comparação

(24)

No considerando 23 do regulamento provisório indicou-se que o exportador iraniano não foi capaz de quantificar o alegado impacto das sanções contra o Irão de uma forma que pudesse ser corroborada por quaisquer elementos de prova. Nas suas observações ao regulamento provisório, a empresa alegou que caberia à autoridade responsável pelo inquérito, e não ao exportador, assegurar uma comparação justa. Todavia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base, pode proceder-se a um ajustamento em relação a diferenças noutros factores se se demonstrar que essas diferenças afectam a comparabilidade dos preços, especialmente que, em virtude desses factores, os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno. Dado que cabe ao produtor-exportador demonstrar a existência de qualquer outro factor, a alegação é rejeitada e confirma-se o método de cálculo explicado nos considerandos 20 a 23 do regulamento provisório.

1.4.   Margem de dumping

(25)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado nos considerandos 24 e 25 do regulamento provisório.

(26)

A margem de dumping definitiva para o Irão, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é de 26,8 %.

2.   Paquistão

2.1.   Valor normal

(27)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado nos considerandos 27 a 29 do regulamento provisório.

2.2.   Preço de exportação

(28)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado no considerando 30 do regulamento provisório.

2.3.   Comparação

(29)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado nos considerandos 31 e 32 do regulamento provisório.

2.4.   Margem de dumping

(30)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado no considerando 33 do regulamento provisório.

(31)

A margem de dumping definitiva para o único produtor-exportador paquistanês, a Novatex Limited, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é de 0,6 %, ou seja, inferior ao valor de minimis na acepção do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base.

(32)

Uma vez que não há outros produtores do produto em causa no Paquistão, não devem ser instituídas medidas definitivas.

3.   Emirados Árabes Unidos

3.1.   Valor normal

(33)

No seguimento da alteração do método de cálculo explicada nos considerandos 20 e 21, os resultados do teste destinado a determinar se as vendas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, descrito nos considerandos 37 e 38 do regulamento provisório, foram alterados no que se refere a alguns tipos do produto. Assim, quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo do produto.

(34)

Nos casos em que não houve vendas rentáveis de um certo tipo do produto, considerou-se que esse tipo do produto foi vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para a determinação do valor normal.

(35)

Nos casos em que os preços de um tipo específico do produto vendido pelos produtores-exportadores no mercado interno não puderam ser utilizados para estabelecer o valor normal, este teve de ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(36)

Para o cálculo do valor normal, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, basearam-se, nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base, em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo produtor-exportador sujeito a inquérito.

3.2.   Preço de exportação

(37)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado no considerando 39 do regulamento provisório.

3.3.   Comparação

(38)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado nos considerandos 40 e 41 do regulamento provisório.

3.4.   Margem de dumping

(39)

Na ausência de outras observações para além das mencionadas nos considerandos 20 e 21, confirma-se o método de cálculo explicado no considerando 42 do regulamento provisório.

(40)

A margem de dumping definitiva para o único produtor-exportador dos Emirados Árabes Unidos, a JBF RAK LLC, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é de 0,6 %, ou seja, inferior ao valor de minimis na acepção do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base.

(41)

Uma vez que não há outros produtores do produto em causa nos Emirados Árabes Unidos, não devem ser instituídas medidas definitivas.

D.   PREJUÍZO

1.   Produção da União, indústria da União e consumo da União

(42)

Não foram recebidas nenhumas observações relativas à produção da União, à indústria da União e ao consumo da União. Consequentemente, confirmam-se as conclusões referidas nos considerandos 45 a 50 do regulamento provisório.

2.   Importações provenientes dos países em causa

2.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

(43)

Reitera-se que, no considerando 52 do regulamento provisório, se considerou que, uma vez que a margem de dumping apurada para o Paquistão era de minimis, o efeito dessas importações não podia ser avaliado juntamente com as importações que provisoriamente se considerou serem objecto de dumping provenientes do Irão e dos EAU.

(44)

Dado que o inquérito posteriormente revelou que a margem de dumping para os EAU era igualmente de minimis, considera-se que o efeito dessas importações não pode ser avaliado juntamente com o das importações objecto de dumping do Irão. Consequentemente, não é efectuada uma avaliação cumulativa das importações.

2.2.   Volume das importações em causa

(45)

O volume das importações objecto de dumping do produto em causa na UE teve, no início, em 2006, um nível relativamente baixo, mas aumentou gradualmente até ao PI, atingindo 55 500 toneladas no PI. Mais especificamente, as importações provenientes do Irão mais do que duplicaram entre 2006 e 2007, tendo novamente aumentado em quase 100 pontos percentuais em 2008 em comparação com 2007 e quase outros 130 pontos percentuais entre 2008 e o PI.

Quadro 1

 

2006

2007

2008

PI

Volume das importações objecto de dumping do Irão (toneladas)

11 752

26 624

40 101

55 500

Índice (2006 = 100)

100

227

341

472

Parte de mercado das importações objecto de dumping originárias do Irão

0,4 %

0,9 %

1,4 %

1,9 %

Fonte: Eurostat.

2.3.   Parte de mercado das importações em causa

(46)

A parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes do Irão manteve-se nos 0,4 % em 2006 e registou um aumento constante de 1,5 pontos percentuais ao longo do período considerado. Mais precisamente, aumentou 0,5 pontos percentuais entre 2006 e 2007, outros 0,5 pontos percentuais entre 2007 e 2008 e 0,5 pontos percentuais entre 2008 e o PI. No PI, a parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes do Irão foi de 1,9 %.

2.4.   Preços

i)   Evolução dos preços

(47)

O preço médio das importações baixou 11 % no período considerado, verificando-se a queda mais acentuada entre 2008 e o PI. Mais especificamente, o preço médio manteve-se estável em 2007 e desceu mais dois pontos percentuais em 2008, antes de cair de novo 9 pontos percentuais no PI.

Quadro 2

 

2006

2007

2008

PI

Preço das importações provenientes do Irão (EUR/tonelada)

1 033

1 034

1 008

920

Índice

100

100

98

89

Fonte: Eurostat.

ii)   Subcotação de preços

(48)

No seguimento da divulgação provisória, o exportador iraniano considerou que a sua margem de prejuízo estaria sobrestimada, uma vez que a média ponderada do preço de venda unitário estabelecida estaria subestimada devido a um cálculo incorrecto do montante do ajustamento relativo ao estádio de comercialização; contudo, não foi proposta qualquer forma alternativa para quantificar o ajustamento relativo ao estádio de comercialização. Efectivamente, a base para o estádio de comercialização utilizada para o cálculo provisório era um valor fixo por tonelada correspondente à comissão cobrada pelo agente de importação colaborante e que representa cerca de 1 % do preço CIF médio. Não se encontra disponível qualquer outra informação relativa a esse ajustamento, pelo que a alegação é rejeitada. A mesma parte sustentou igualmente que a taxa de 2 % aplicada aos custos posteriores à importação parecia estar subestimada. Reitera-se a este propósito que nenhum importador colaborou no presente inquérito, não tendo sido possível verificar os custos posteriores a importação reais. Por conseguinte, na ausência de outras informações disponíveis, foi aplicada a taxa utilizada nos processos anteriores.

(49)

Face ao exposto, confirma-se definitivamente que os produtos objecto de dumping originários do Irão vendidos na União subcotaram em 3,2 % os preços da indústria da União.

3.   Situação da indústria da União

(50)

Algumas partes interessadas argumentaram que não existia prejuízo, porque a amostra teria sido seleccionada de forma errada, não podendo portanto ser extrapolados quaisquer resultados relativamente à indústria total da União. Defendeu-se que o facto de uma única uma empresa (não incluída na amostra) ter indicado que utilizava mais de 100 % da sua capacidade seria um sinal claro de que não havia prejuízo. Note-se que as informações facultadas são um excerto das apresentadas por esta empresa às autoridades da bolsa e não foram verificadas. Estas informações também não são coerentes com as informações incluídas no processo. Além disso, e em qualquer caso, a utilização da capacidade de um único produtor da UE não é susceptível de alterar as conclusões sobre o prejuízo relativamente a quase todos os outros indicadores de prejuízo para os produtores da UE incluídos na amostra e para os outros produtores da UE.

(51)

Na ausência de quaisquer outras alegações ou observações, confirmam-se os considerandos 63 a 82 do regulamento provisório.

4.   Conclusões sobre o prejuízo

(52)

Na ausência de quaisquer observações específicas, confirma-se a conclusão sobre o prejuízo referida nos considerandos 83 a 85 do regulamento provisório.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Efeito das importações objecto de dumping

(53)

O aumento do volume das importações objecto de dumping provenientes do Irão em quase cinco vezes entre 2006 e o PI, e da parte correspondente no mercado da União (ou seja, 1,5 pontos percentuais), bem como a subcotação constatada (3,2 % durante o PI) coincidiram, em geral, com a deterioração da situação económica da indústria da União. Por conseguinte, pode concluir-se que as importações objecto de dumping originárias do Irão tiveram um impacto no prejuízo constatado na indústria da União.

(54)

É importante sublinhar que, no processo anti-subvenções que decorreu paralelamente, se apurou que as importações subvencionadas cumuladas do Paquistão, dos EAU e do Irão causaram um prejuízo importante à indústria da União.

(55)

Por outro lado, dados os volumes consideráveis e os baixos preços das importações provenientes da Coreia e do Paquistão, confirma-se igualmente – tal como se indica nos considerandos 94 e 96 do regulamento provisório –, que essas importações contribuíram, até certo ponto, para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(56)

Adicionalmente, no presente processo, importações consideráveis (cerca de 150 000 toneladas) provenientes dos EAU subcotaram igualmente os preços da indústria da União.

(57)

Ao mesmo tempo, a parte de mercado das importações iranianas foi inferior a 1 % em 2006 e em 2007, tendo sido apenas de cerca de 2 % durante o PI, o que correspondeu a 55 000 toneladas.

(58)

Importa igualmente salientar que a subcotação estabelecida para o produtor iraniano foi inferior à estabelecida no caso das importações não objecto de dumping provenientes dos EAU.

2.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(59)

Em conclusão, embora a análise acima revele que as importações objecto de dumping originárias do Irão tiveram um certo impacto negativo na situação da indústria da União, este impacto, considerado isoladamente, não atingiu um nível que possa ser considerado «importante» na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

F.   ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(60)

O inquérito revelou que as importações do produto em causa originárias do Paquistão e dos EAU não foram vendidas a preços de dumping. Por conseguinte, no que se refere ao Paquistão e aos EAU, o processo é encerrado sem que sejam instituídas medidas.

(61)

O inquérito revelou que as importações do produto em causa originárias do Irão foram efectuadas a preços de dumping e contribuíram, em certa medida, para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(62)

Todavia, tal como se indica no considerando 59, foi estabelecido que o impacto negativo das importações iranianas na situação da indústria da União não atingiu um nível que permita classificá-lo de «importante».

(63)

Face ao exposto, considerando a ausência de prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping originárias do Irão, conclui-se que o processo deve ser encerrado sem que sejam instituídas medidas, igualmente no que se refere ao Irão.

(64)

São liberados os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.o 472/2010,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, actualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 472/2010. São liberados os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído nos termos do Regulamento (UE) n.o 472/2010 sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, actualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário do Irão e dos Emirados Árabes Unidos.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 208 de 3.9.2009, p. 12.

(3)  JO L 134 de 1.6.2010, p. 4.

(4)  JO L 134 de 1.6.2010, p. 25.


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