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Document 32010D0478
2010/478/EU: Council Decision of 26 July 2010 concerning the conclusion of an Agreement between the European Community and the Swiss Confederation in the audiovisual field, establishing the terms and conditions for the participation of the Swiss Confederation in the Community programme MEDIA 2007, and a Final Act
2010/478/UE: Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010 , relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, bem como de uma acta final
2010/478/UE: Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010 , relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, bem como de uma acta final
JO L 234 de 4.9.2010, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/478/oj
4.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 234/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 26 de Julho de 2010
relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, bem como de uma acta final
(2010/478/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 166.o e o n.o 3 do artigo 173.o, em conjugação com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo com a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 (o «acordo»), bem como uma acta final. |
(2) |
O acordo e a acta final foram assinados em nome da Comunidade em 11 de Outubro de 2007, sob reserva da sua celebração em data ulterior, e foi aplicado a título provisório a partir de 1 de Setembro de 2007, em conformidade com a Decisão 2007/745/CE (1). |
(3) |
Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia. |
(4) |
Este acordo deverá ser aprovado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 (2) (o «acordo»), é aprovado em nome da União.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 13.o do acordo (3) e faz a seguinte notificação:
«Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.».
Artigo 3.o
A Comissão representa a Comunidade no Comité Misto previsto no artigo 8.o do Acordo.
Artigo 4.o
O presente acordo está relacionado com os sete acordos com a Suíça assinados em 21 de Junho de 1999 e celebrados mediante a Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (4).
O presente acordo não será renovado nem renegociado de acordo com o disposto no seu artigo 12.o caso seja posto termo aos acordos referidos no primeiro parágrafo.
Artigo 5.o
A presente decisão entrará em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.
Artigo 6.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) JO L 303 de 21.11.2007, p. 9.
(2) JO L 303 de 21.11.2007, p. 11.
(3) JO L 217 de 18.8.2010, p. 1.
(4) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.