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Document 32010D0427(01)

Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social Decisão n. o H4, de 22 de Dezembro de 2009 , relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

JO C 107 de 27.4.2010, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/08/2022; substituído por 32022D0810(01)

27.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/3


COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL

DECISÃO N.o H4

de 22 de Dezembro de 2009

relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 107/03

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), segundo o qual compete à Comissão Administrativa determinar os elementos a ter em consideração para a regularização das contas relativas aos encargos imputáveis às instituições dos Estados-Membros nos termos deste regulamento e aprovar as contas anuais entre as referidas instituições com base num relatório da Comissão de Contas referida no artigo 74.o;

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, que estabelece que a composição e o modo de funcionamento da Comissão de Contas são fixados pela Comissão Administrativa e que compete à Comissão de Contas fornecer os dados e relatórios necessários à tomada de decisões pela Comissão Administrativa ao abrigo da alínea g) do artigo 72.o;

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Comissão de Contas prevista no artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social é um órgão instituído junto da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social.

2.   Para o exercício das funções referidas no artigo 74.o, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, a Comissão de Contas depende da autoridade da Comissão Administrativa, da qual receberá as orientações necessárias. Neste âmbito, a Comissão de Contas apresenta um programa de trabalho plurianual à Comissão Administrativa para aprovação.

Artigo 2.o

1.   A Comissão de Contas toma as suas decisões, em princípio, com base em dados documentais. Pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou inquéritos que julgue necessários à instrução dos assuntos submetidos ao seu exame. Sempre que necessário, a Comissão de Contas pode, sem prejuízo da aprovação prévia do presidente da Comissão Administrativa, delegar num membro do secretariado, ou em certos membros da Comissão de Contas, a investigação in loco necessária para o prosseguimento dos seus trabalhos. O presidente da Comissão Administrativa notifica o representante do Estado-Membro em causa junto da Comissão Administrativa de que aquela investigação está em curso.

2.   A Comissão de Contas facilita o encerramento final das contas nos casos em que não possa ser alcançada uma resolução no período estabelecido no Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2). O pedido fundamentado de parecer da Comissão de Contas sobre uma contestação ao abrigo do no 7 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, deve ser apresentado à Comissão de Contas, por uma das partes, no prazo de 25 dias úteis antes do início de uma reunião.

3.   A Comissão de Contas pode instituir um Painel de Conciliação para a assistir no tratamento do pedido fundamentado de parecer da Comissão de Contas, apresentado por uma das partes, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

A composição, a duração do mandato, as tarefas e o modo de funcionamento, assim como o regime da presidência do Painel de Conciliação, integram um mandato decidido pela Comissão de Contas.

Artigo 3.o

1.   A Comissão de Contas é composta por dois representantes de cada um dos Estados-Membros da União Europeia designados pelas autoridades competentes desses Estados.

Em caso de impedimento, qualquer membro da Comissão de Contas pode ser substituído pelo suplente designado para esse efeito pelas autoridades competentes.

2.   O representante da Comissão Europeia ou o seu suplente junto da Comissão Administrativa tem voto consultivo junto da Comissão de Contas.

3.   A Comissão de Contas é assistida por um perito independente ou por uma equipa de peritos independentes com formação e experiência profissionais em questões inerentes às funções da Comissão de Contas, em especial no que respeita às suas tarefas nos termos dos artigos 64.o, 65.o e 69.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

Artigo 4.o

1.   A presidência da Comissão de Contas é assumida por um membro pertencente ao Estado-Membro cujo representante tenha assumido a presidência da Comissão Administrativa.

2.   O presidente da Comissão de Contas pode, em articulação com o secretariado, promover todas as acções necessárias à rápida solução dos problemas da competência da Comissão de Contas.

3.   O presidente da Comissão de Contas preside, em princípio, aos grupos de trabalho encarregados do exame de problemas da competência da Comissão de Contas; se, todavia, se encontrar impossibilitado ou aquando do exame de problemas específicos, o presidente pode fazer-se representar por outra pessoa por ele designada.

Artigo 5.o

1.   As decisões são tomadas por maioria simples e cada Estado-Membro dispõe de apenas um voto.

Os pareceres da Comissão de Contas têm de indicar se foram adoptados por unanimidade ou por maioria. Se for caso disso, devem indicar as conclusões ou reservas da minoria.

Quando o parecer não for emitido por unanimidade, a Comissão de Contas submete-o à Comissão Administrativa, acompanhado de um relatório que contém, nomeadamente, uma declaração com as diferentes teses expostas e respectiva justificação.

A Comissão de Contas designa também um relator encarregado de prestar à Comissão Administrativa todas as informações que esta considere útil pedir-lhe, para lhe permitir resolver o litígio em causa.

O relator não pode ser escolhido entre os representantes dos países implicados no litígio.

2.   A Comissão de Contas pode decidir emitir decisões e pareceres fundamentados mediante procedimento escrito, se esse procedimento for acordado em reunião prévia da Comissão de Contas.

Para o efeito, o presidente deve comunicar o texto a adoptar aos membros da Comissão de Contas. É dado aos membros um prazo mínimo de 10 dias úteis para que tenham a possibilidade de declarar se rejeitam o texto proposto ou se se abstêm de votar. A ausência de resposta dentro do prazo concedido é considerada um voto favorável.

O presidente pode igualmente decidir lançar um procedimento escrito se não tiver sido alcançado qualquer acordo prévio numa reunião da Comissão de Contas. Nesse caso, apenas as declarações escritas favoráveis ao texto proposto são contadas como votos favoráveis e deve ser concedido um prazo mínimo de 15 dias úteis.

Expirado o prazo, o presidente informa os membros do resultado da votação. Presume-se que uma decisão que receba o número necessário de votos favoráveis é adoptada no último dia do prazo concedido para os membros responderem.

3.   Se, no decurso do procedimento escrito, um membro da Comissão de Contas propuser que o texto seja alterado, o presidente pode optar por:

a)

Reiniciar o procedimento escrito, comunicando aos membros a alteração proposta, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2; ou

b)

Anular o procedimento escrito para que o assunto seja debatido na reunião seguinte, consoante o procedimento que o presidente considere apropriado para a matéria em causa.

Dependente de quel procedimento que o adminstrator considera adequado para o assunto em questão.

4.   Se, antes de findo o prazo estabelecido para a resposta, um membro da Comissão de Contas requerer que o texto proposto seja examinado numa reunião da Comissão de Contas, o procedimento escrito é anulado.

A questão deve, então, ser analisada na reunião seguinte da Comissão de Contas.

Artigo 6.o

A Comissão de Contas pode criar grupos ad hoc compostos por um número limitado de pessoas para elaborarem e apresentarem à Comissão de Contas propostas a adoptar sobre matérias específicas.

Em relação a cada um dos grupos ad hoc, a Comissão de Contas decide quem será o relator, quais as tarefas a executar e qual o prazo para o grupo apresentar à Comissão de Contas os resultados do seu trabalho. Estes serão estabelecidos por mandato escrito estabelecido pela Comissão de Contas.

Artigo 7.o

1.   O secretariado da Comissão Administrativa assegura a preparação e a organização das sessões da Comissão de Contas e a redacção das respectivas actas. E executa os trabalhos necessários ao funcionamento da Comissão de Contas. A ordem de trabalhos, a data e a duração das sessões da Comissão de Contas são estabelecidas mediante acordo com o presidente.

2.   A ordem de trabalhos é remetida pelo secretariado da Comissão Administrativa aos membros da Comissão de Contas e aos membros da Comissão Administrativa, pelo menos, 15 dias úteis antes do início de cada reunião. Os documentos referentes aos pontos inscritos na ordem de trabalhos devem ser disponibilizados, pelo menos, 10 dias úteis antes do início das reuniões. Tal não se aplica aos documentos que fornecem informação de carácter geral, que não precisam de ser aprovados.

3.   As notas referentes à reunião seguinte da Comissão de Contas devem ser enviadas ao secretariado da Comissão Administrativa, pelo menos, 20 dias úteis antes do início da reunião. Tal não se aplica aos documentos que fornecem informação geral, que não precisam de ser aprovados.

As notas que contêm informação para o apuramento das contas anuais referido no n.o 1 do artigo 69.o, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, devem respeitar o modelo e os detalhes especificados pelos peritos independentes ou pela equipa de peritos independente referidos no n.o 3 do artigo 3.o, da presente decisão. Cada delegação deve enviar a nota respectiva ao secretariado, até 31 de Julho do ano subsequente ao ano em questão.

Artigo 8.o

Na medida em que for necessário, as regras da Comissão Administrativa são aplicáveis à Comissão de Contas.

Artigo 9.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação.

A Presidente da Comissão Administrativa

Lena MALMBERG


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


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