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Document 32010D0404

2010/404/PESC: Decisão 2010/404/PESC do Conselho, de 14 de Junho de 2010 , relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Liechtenstein sobre os procedimentos de segurança no intercâmbio de informações classificadas

JO L 187 de 21.7.2010, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/404/oj

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21.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/1


DECISÃO 2010/404/PESC DO CONSELHO

de 14 de Junho de 2010

relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Liechtenstein sobre os procedimentos de segurança no intercâmbio de informações classificadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (a seguir designado por «TUE»), nomeadamente o artigo 37.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «TFUE»), nomeadamente o n.o 5 do artigo 218.o e o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião de 9 de Junho de 2008, o Conselho decidiu autorizar a Presidência a encetar negociações com o Principado do Liechtenstein ao abrigo do antigo artigo 24.o do TUE, a fim de celebrar um acordo sobre a segurança das informações.

(2)

Depois de autorizada a encetar negociações, a Presidência negociou com o Principado do Liechtenstein um acordo sobre os procedimentos de segurança no intercâmbio de informações classificadas.

(3)

O acordo deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Principado do Liechtenstein sobre os procedimentos de segurança no intercâmbio de informações classificadas.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Luxemburgo, em 14 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


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21.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/2


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e o Principado do Liechtenstein sobre os procedimentos de segurança no intercâmbio de informações classificadas

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «UE», e

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN, a seguir designado por «Liechtenstein»

a seguir designadas por «Partes»,

CONSIDERANDO que as Partes partilham os objectivos de reforçar a sua própria segurança por todos os meios e de proporcionar aos seus cidadãos um elevado nível de segurança num espaço seguro;

CONSIDERANDO que as Partes acordam em que deverão desenvolver entre si consultas e formas de cooperação sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;

CONSIDERANDO que, nesse contexto, existe, pois, uma necessidade permanente de trocar informações classificadas entre as Partes;

RECONHECENDO QUE a consulta e a cooperação plenas e efectivas podem requerer o acesso a material e a informações classificadas da UE e do Liechtenstein, bem como o intercâmbio de informações classificadas e de material conexo entre as Partes;

CONSCIENTES DE QUE o acesso às informações classificadas e ao material conexo e o seu intercâmbio exigem medidas de segurança adequadas;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A fim de cumprir os objectivos de reforçar a segurança de ambas as Partes por todos os meios, o presente acordo entre o Principado do Liechtenstein e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança no intercâmbio de informações classificadas (a seguir designado por «acordo») é aplicável às informações e material classificados sob qualquer forma, fornecidos pelas Partes ou trocados entre elas.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «informação classificada» qualquer informação (isto é, conhecimentos passíveis de serem comunicados seja por que forma for) ou material reconhecido por qualquer das Partes como devendo ser protegido contra a divulgação não autorizada e que assim tenha sido designado por uma classificação de segurança (a seguir designada por «informação classificada»).

Artigo 3.o

As instituições e entidades da UE a que o presente acordo é aplicável são as seguintes: Conselho Europeu, Conselho da União Europeia (a seguir designado por «Conselho»), Secretariado-Geral do Conselho, Alto-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Serviço Europeu para a Acção Externa (a seguir designado por «SEAE») e Comissão Europeia. Para efeitos do presente acordo, essas instituições e entidades são designadas por «UE».

Artigo 4.o

Cada Parte deve:

a)

Proteger e salvaguardar as informações classificadas fornecidas pela outra Parte ou trocadas entre as Partes ao abrigo do presente acordo;

b)

Garantir que as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo mantenham as marcas de classificação de segurança atribuídas pela Parte fornecedora. A Parte receptora deve proteger e salvaguardar as informações classificadas nos termos das disposições previstas nas suas próprias regras de segurança para as informações ou o material que tenham uma classificação de segurança equivalente, em conformidade com as medidas de segurança a estabelecer nos termos do artigo 11.o;

c)

Abster-se de fazer uso das informações classificadas para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou dos fins para os quais as informações foram fornecidas ou trocadas;

d)

Abster-se de divulgar as informações classificadas a terceiros, ou a qualquer instituição ou entidade da UE não referida no artigo 3.o, sem o prévio consentimento escrito da Parte fornecedora;

e)

Só facultar o acesso a informações classificadas a pessoas que tenham necessidade de as conhecer e que possuam a credenciação de segurança para o nível adequado.

Artigo 5.o

1.   As informações classificadas podem ser divulgadas ou transmitidas, em conformidade com o princípio do controlo por parte da entidade de origem, por uma das Partes (a «Parte fornecedora») à outra Parte (a «Parte receptora»).

2.   Para efeitos de transmissão a outros destinatários que não as Partes, será tomada pela Parte receptora uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas após consentimento escrito da Parte fornecedora, em conformidade com o princípio do controlo por parte da entidade de origem, definido nas suas regras de segurança desta última.

3.   Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, só é possível uma transmissão genérica no caso de estarem estabelecidos e acordados entre as Partes procedimentos relativos a certas categorias de informações que sejam relevantes para as suas necessidades operacionais.

Artigo 6.o

Cada Parte e as instituições e entidades a que se refere o artigo 3.o do presente acordo devem assegurar que dispõem de um sistema de segurança e de medidas de segurança, assentes nos princípios de base e nas normas mínimas de segurança estabelecidos na respectiva legislação ou regulamentação, e que se reflictam nas medidas a estabelecer nos termos do artigo 11.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo.

Artigo 7.o

1.   As Partes garantem que qualquer pessoa que, no exercício das suas funções oficiais, tenha de aceder a informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo, ou cujos deveres ou funções oficiais permitam o acesso a essas informações, receba a credenciação de segurança para o nível adequado antes de lhe ser facultado esse acesso.

2.   Os procedimentos de credenciação de segurança devem ser concebidos de modo a verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade.

Artigo 8.o

As Partes prestam-se mutuamente assistência no que respeita à segurança das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo e no que respeita a questões de interesse comum no domínio da segurança. As autoridades a que se refere o artigo 11.o consultam-se e procedem a inspecções recíprocas com o objectivo de, no âmbito das respectivas responsabilidades, avaliar a eficácia das medidas de segurança a estabelecer nos termos do artigo 11.o.

Artigo 9.o

1.   Para efeitos do presente acordo:

a)

No que se refere à UE, toda a correspondência deve ser enviada por intermédio do Chefe do Registo do Conselho e transmitida por este aos Estados-Membros e às instituições e entidades a que se refere o artigo 3.o, sob reserva do disposto no n.o 2.

b)

No que se refere ao Liechtenstein, toda a correspondência deve ser enviada ao Chefe do Registo do Ministério do Interior do Liechtenstein e, quando necessário, transmitida por este através da Missão do Liechtenstein junto da UE.

2.   A título excepcional, a correspondência de uma das Partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma Parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado apenas a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra Parte, especificamente designados como destinatários, tendo em conta as respectivas competências e de acordo com o princípio da «necessidade de conhecer». No caso da UE, esta correspondência deve ser transmitida através do Chefe do Registo do Conselho, ou do Chefe do Registo da Comissão Europeia, ou do Chefe do Registo do SEAE, conforme necessário. No caso do Liechtenstein, essa correspondência deve ser transmitida através da Missão do Liechtenstein junto da UE.

Artigo 10.o

O Ministro do Interior do Liechtenstein, o Secretário-Geral do Conselho e o Membro da Comissão Europeia responsável pelas questões de segurança supervisionam a aplicação do presente acordo.

Artigo 11.o

1.   Para efeitos da aplicação do presente acordo, as três autoridades designadas nos n.os 2, 3 e 4 devem estabelecer medidas de segurança com o objectivo de definir as normas para a protecção recíproca das informações classificadas abrangidas pelo presente acordo.

2.   O Ministério do Interior do Liechtenstein é responsável pelo desenvolvimento de medidas de segurança para a protecção e a salvaguarda das informações classificadas fornecidas ao Liechtenstein ao abrigo do presente acordo.

3.   O Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, sob a direcção e por conta do Secretário-Geral do Conselho, agindo em nome do Conselho e sob a sua autoridade, é responsável pelo desenvolvimento de medidas de segurança para a protecção e a salvaguarda das informações classificadas fornecidas à UE ao abrigo do presente acordo.

4.   A Direcção de Segurança da Comissão Europeia, agindo sob a autoridade do Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança, é responsável pelo desenvolvimento de medidas de segurança para a protecção das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo no interior da Comissão Europeia e das suas instalações.

5.   Em relação à UE, as medidas de segurança mencionadas no n.o 1 devem ser submetidas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho.

Artigo 12.o

As autoridades a que se refere o artigo 11.o estabelecem procedimentos a observar em caso de comprovação ou suspeita de comprometimento das informações fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo.

Artigo 13.o

Cada Parte suporta os custos em que incorra na aplicação do presente acordo.

Artigo 14.o

Antes de as Partes fornecerem ou trocarem informações classificadas ao abrigo do presente acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o artigo 11.o determinam de comum acordo que a Parte receptora está em condições de assegurar a protecção e a salvaguarda das informações de forma consentânea com as medidas a estabelecer nos termos do referido artigo.

Artigo 15.o

O presente acordo em nada obsta a que as Partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas, desde que não colidam com as disposições do presente acordo.

Artigo 16.o

Os litígios entre o Liechtenstein e a UE decorrentes da interpretação ou aplicação do presente acordo são tratados por negociação entre as Partes.

Artigo 17.o

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da notificação recíproca pelas Partes do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   Cada Parte notifica a outra de eventuais alterações das suas disposições legislativas e regulamentares susceptíveis de comprometer a protecção das informações classificadas a que se refere o presente acordo.

3.   O presente acordo pode ser revisto, para consideração de eventuais alterações, a pedido de qualquer das Partes.

4.   As alterações ao presente acordo devem ser feitas exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as Partes, entrando em vigor mediante a notificação recíproca por escrito referida no n.o 1.

Artigo 18.o

O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação pela outra Parte, sem, todavia, afectar as obrigações já assumidas ao abrigo do presente acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo continuam a ser protegidas nos termos nele previstos.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Bruxelas, ao sexto dia do mês de Julho do ano de dois mil e dez, em dois exemplares, ambos em língua inglesa.

Pelo Principado do Liechtenstein

Pela União Europeia,

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