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Document 32010D0356

    2010/356/: Decisão da Comissão, de 25 de Junho de 2010 , que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa profoxidime [notificada com o número C(2010) 4225] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 160 de 26.6.2010, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/356/oj

    26.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 160/32


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 25 de Junho de 2010

    que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa profoxidime

    [notificada com o número C(2010) 4225]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/356/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, a Espanha recebeu, em Março de 1998, um pedido da empresa BASF SE com vista à inclusão da substância activa profoxidime no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 1999/43/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

    (2)

    A confirmação de que o processo se encontra completo é necessária para se passar ao exame pormenorizado do mesmo e para dar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e dos produtos fitofarmacêuticos tendo em conta os requisitos da referida directiva.

    (3)

    Os efeitos desta substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4 da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelo requerente. Em 28 de Março de 2001, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão o projecto de relatório de avaliação.

    (4)

    Após a apresentação do projecto de relatório de avaliação pelo Estado-Membro relator, concluiu-se ser necessário solicitar ao requerente informações complementares, devendo o Estado-Membro relator examinar essas informações e apresentar a respectiva avaliação. Consequentemente, o exame do processo está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE, considerada conjuntamente com a Decisão 2008/564/CE da Comissão (3).

    (5)

    Uma vez que a avaliação ainda não revelou motivos de preocupação imediata e para que se possa continuar com o exame do processo, os Estados-Membros devem poder prorrogar por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de uma decisão sobre a eventual inclusão da substância activa profoxidime no anexo I da referida directiva esteja concluído no prazo de 24 meses.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período que termina, o mais tardar, em 30 de Junho de 2012, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham profoxidime.

    Artigo 2.o

    A presente decisão expira em 30 de Junho de 2012.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2010.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (2)  JO L 14 de 19.1.1999, p. 30.

    (3)  JO L 181 de 10.7.2008, p. 47.


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