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Document 32010D0347
2010/347/: Commission Decision of 19 June 2010 amending Decision 2004/388/EC on an Intra-Community transfer of explosives document (notified under document C(2010) 3666) (Text with EEA relevance )
2010/347/: Decisão da Comissão, de 19 de Junho de 2010 , que altera a Decisão 2004/388/CE relativa a um documento de transferência intracomunitária de explosivos [notificada com o número C(2010) 3666] (Texto relevante para efeitos do EEE )
2010/347/: Decisão da Comissão, de 19 de Junho de 2010 , que altera a Decisão 2004/388/CE relativa a um documento de transferência intracomunitária de explosivos [notificada com o número C(2010) 3666] (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 155 de 22.6.2010, p. 54–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
22.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/54 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Junho de 2010
que altera a Decisão 2004/388/CE relativa a um documento de transferência intracomunitária de explosivos
[notificada com o número C(2010) 3666]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/347/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (1), e nomeadamente o seu artigo 13.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O sistema de transferências de explosivos no interior do território comunitário instituído pela Directiva 93/15/CEE requer a aprovação por parte das diferentes autoridades competentes dos locais de origem, de trânsito e de destino dos explosivos. |
(2) |
A Decisão 2004/388/CE da Comissão, de 15 de Abril de 2004, relativa a um documento de transferência intracomunitária de explosivos (2), instituiu um modelo de documento para ser utilizado nas transferências de explosivos que contempla as informações exigidas para efeitos do artigo 9.o, n.os 5 e 6, da Directiva 93/15/CEE, a fim de facilitar a transferência de explosivos entre Estados-Membros, mantendo simultaneamente os requisitos de segurança necessários para a transferência de tais produtos. |
(3) |
A Decisão 2004/388/CE deve ser adaptada de modo a ter em conta a criação e a disponibilização a todos os Estados-Membros de um sistema electrónico para a aprovação das transferências. |
(4) |
Em especial, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ter a possibilidade de imprimir todos os documentos necessários e emitir o documento de transferência intracomunitária de explosivos ao fornecedor após ter verificado que todas as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa aprovaram a transferência, uma vez que tal permitirá reduzir a carga administrativa sobre as empresas e as autoridades dos Estados-Membros. |
(5) |
O estudo de avaliação sobre a aplicação da Directiva 93/15/CEE, efectuado a pedido da Comissão Europeia, concluiu que o procedimento de aprovação das transferências pelos Estados-Membros precisa ser simplificado. Consequentemente, deve ser introduzido um sistema electrónico comum para superar essa situação. |
(6) |
No quadro da Comunicação sobre as pequenas empresas (3) e da Terceira Análise Estratégica do Programa «Legislar melhor» da União Europeia (4), a Comissão Europeia assumiu o compromisso de garantir uma maior capacidade de previsão e melhor preparação das empresas face às mudanças legislativas. Especificamente, para alcançar esse objectivo foi considerado necessário adoptar datas comuns de aplicação, de modo a garantir, sempre que possível, que a aplicação da legislação susceptível de afectar as empresas corresponda a certas datas fixas durante o ano. Esta medida deve ser tomada em conta ao fixar a data de entrada em aplicação da presente decisão. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 13.o, n.o 1, da Directiva 93/15/CEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/388/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
É inserido o seguinte artigo 3.o-A: «Artigo 3.oA Sempre que o Estado-Membro de origem, o Estado-Membro de destino e qualquer Estado-Membro de trânsito utilizem um sistema electrónico comum para a aprovação da transferência de explosivos na União, aplica-se o procedimento estabelecido no segundo a quinto parágrafos do presente artigo. O destinatário deve apresentar o documento de transferência intracomunitária de explosivos em papel ou em versão electrónica, após preenchimento das secções 1 a 4, unicamente à autoridade competente do Estado-Membro de destino para efeitos de aprovação. Após a respectiva aprovação, o Estado-Membro de destino deve comunicar essa aprovação ao Estado-Membro de origem através do sistema electrónico comum. Por sua vez, e após ter concedido a sua própria aprovação, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve garantir a aprovação por parte das autoridades competentes de todos os Estados-Membros de trânsito, utilizando para isso o sistema electrónico comum. Tendo obtido todas as aprovações necessárias, a autoridade competente do Estado-Membro de origem emite o documento de transferência intracomunitária de explosivos, indicando a aprovação de todos os Estados-Membros em causa ao fornecedor. O documento deve conter meios de identificação seguros e ser redigido em inglês e nas línguas do Estado-Membro de origem, do Estado-Membro de destino e, quando aplicável, dos Estados-Membros de trânsito.». |
2. |
No anexo, no ponto 2 das notas explicativas, é aditada a seguinte frase no final do parágrafo: «Este ponto não se aplica sempre que seja utilizado o sistema electrónico comum referido no artigo 3.o-A.». |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 29 de Outubro de 2010.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2010.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.
(2) JO L 120 de 24.4.2004, p. 43.
(3) COM(2008) 394 final de 25.6.2008.
(4) COM(2009) 15 final de 28.1.2009.