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Document 32010D0333

    2010/333/: Decisão da Comissão, de 14 de Junho de 2010 , que altera a Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Barém e ao Brasil na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União Europeia de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2010) 3665] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 150 de 16.6.2010, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/333/oj

    16.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 150/53


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Junho de 2010

    que altera a Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Barém e ao Brasil na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União Europeia de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

    [notificada com o número C(2010) 3665]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/333/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4 e o seu artigo 19.o, frase introdutória e as subalíneas i) e ii),

    Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Directiva 90/425/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 90/426/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União dos equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros ou de partes do território de países terceiros que tenham estado indemnes de mormo durante um período de, pelo menos, seis meses.

    (2)

    A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos (3), estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a essas importações. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

    (3)

    Dado que o mormo ocorre em partes do território do Brasil, as importações de equídeos e, consequentemente, dos respectivos sémen, óvulos e embriões só são autorizadas se forem provenientes das partes do território desse país indemnes da doença, enumeradas na coluna 4 do anexo I da Decisão 2004/211/CE. O estado de Goiás está enumerado nessa coluna. O Distrito Federal é uma entidade administrativa distinta situada no estado de Goiás. Do ponto de vista epidemiológico, este foi considerado parte do estado de Goiás e não foi especificamente mencionado nessa coluna.

    (4)

    Em Abril de 2010, o Brasil notificou a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) da confirmação de um caso de mormo num cavalo no Distrito Federal. Uma vez que o Distrito Federal já não está indemne de mormo, o anexo I da Decisão 2004/211/CE deve ser alterado a fim de indicar que já não está autorizada a introdução no território da União Europeia de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos provenientes dessa região.

    (5)

    Além disso, a Comissão recebeu um relatório sobre casos confirmados de mormo no Barém. Por conseguinte, já não está autorizada a introdução de cavalos registados e do respectivo sémen provenientes do Barém.

    (6)

    A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão é alterado do seguinte modo:

    1.

    A entrada relativa ao Barém passa a ter a seguinte redacção:

    «BH

    Barém

    BH-0

    Todo o país

    E

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

     

    2.

    A entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redacção:

    «BR

    Brasil

    BR-0

    Todo o país

     

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    BR-1

    Os estados de:

    Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rondônia e Mato Grosso

    D

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    BR-2

    Distrito Federal

    D

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

     

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2010.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

    (2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (3)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.


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