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Document 32010D0196

    2010/196/,Euratom: Decisão do Conselho, de 16 de Março de 2010 , relativa à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) com vista à determinação do rendimento nacional bruto (RNB) utilizado para efeitos do orçamento da União Europeia e dos seus recursos próprios

    JO L 87 de 7.4.2010, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/196/oj

    7.4.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 87/31


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 16 de Março de 2010

    relativa à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) com vista à determinação do rendimento nacional bruto (RNB) utilizado para efeitos do orçamento da União Europeia e dos seus recursos próprios

    (2010/196/UE, Euratom)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que completa e altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) no quadro do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC) (2) estabelece que a decisão de repartir os serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) com vista à determinação do produto nacional bruto utilizado para efeitos do orçamento da Comunidade e dos seus recursos próprios deve ser adoptada pelo Conselho. Com efeitos a partir de 2002, o conceito de Produto Nacional Bruto foi substituído pelo conceito de Rendimento Nacional Bruto (RNB), nos termos do primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (3).

    (2)

    O segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom estabelece que, sempre que as alterações ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 95) venham a dar origem a alterações significativas no RNB, tal como determinado pela Comissão, o Conselho deve decidir se essas alterações se aplicam para efeitos da referida decisão.

    (3)

    Afigura-se adequado utilizar os conceitos estatísticos mais recentes para efeitos do orçamento da União e dos seus recursos próprios, nomeadamente no que diz respeito à determinação do RNB, tal como previsto pela Comissão em aplicação do SEC 95. Os SIFIM deverão, por conseguinte, ser repartidos com vista à determinação do RNB para efeitos do orçamento da União e dos seus recursos próprios.

    (4)

    Em Outubro de 2008, os 27 Estados-Membros da UE tinham transmitido os seus dados incluindo a repartição dos SIFIM segundo a nova metodologia. A avaliação desses dados indicou que a repartição dos SIFIM dá origem a uma alteração significativa na acepção do segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, uma vez que aumenta o RNB em mais de 1 %, em média, e implica, no quadro da aplicação do método descrito no artigo 3.o dessa decisão, uma alteração dos limites máximos fixados nesse artigo 3.o.

    (5)

    Por conseguinte, a repartição dos SIFIM deverá ser aplicável para efeitos da Decisão 2007/436/CE, Euratom.

    (6)

    Considera-se adequado que as alterações daí decorrentes produzam efeitos a partir do próximo exercício orçamental,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) são repartidos com vista à determinação do rendimento nacional bruto para efeitos do orçamento da União e dos seus recursos próprios.

    Artigo 2.o

    A repartição dos SIFIM nos termos do artigo 1.o é aplicável, para efeitos da Decisão 2007/436/CE, Euratom, a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2010.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    E. SALGADO


    (1)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

    (2)  JO L 58 de 27.2.1998, p. 1.

    (3)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.


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