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Document 32010D0196
2010/196/,Euratom: Council Decision of 16 March 2010 on the allocation of financial intermediation services indirectly measured (FISIM) for the establishment of the gross national income (GNI) used for the purposes of the European Union’s budget and its own resources
2010/196/,Euratom: Decisão do Conselho, de 16 de Março de 2010 , relativa à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) com vista à determinação do rendimento nacional bruto (RNB) utilizado para efeitos do orçamento da União Europeia e dos seus recursos próprios
2010/196/,Euratom: Decisão do Conselho, de 16 de Março de 2010 , relativa à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) com vista à determinação do rendimento nacional bruto (RNB) utilizado para efeitos do orçamento da União Europeia e dos seus recursos próprios
JO L 87 de 7.4.2010, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
7.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/31 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de Março de 2010
relativa à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) com vista à determinação do rendimento nacional bruto (RNB) utilizado para efeitos do orçamento da União Europeia e dos seus recursos próprios
(2010/196/UE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que completa e altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) no quadro do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC) (2) estabelece que a decisão de repartir os serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) com vista à determinação do produto nacional bruto utilizado para efeitos do orçamento da Comunidade e dos seus recursos próprios deve ser adoptada pelo Conselho. Com efeitos a partir de 2002, o conceito de Produto Nacional Bruto foi substituído pelo conceito de Rendimento Nacional Bruto (RNB), nos termos do primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (3). |
(2) |
O segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom estabelece que, sempre que as alterações ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 95) venham a dar origem a alterações significativas no RNB, tal como determinado pela Comissão, o Conselho deve decidir se essas alterações se aplicam para efeitos da referida decisão. |
(3) |
Afigura-se adequado utilizar os conceitos estatísticos mais recentes para efeitos do orçamento da União e dos seus recursos próprios, nomeadamente no que diz respeito à determinação do RNB, tal como previsto pela Comissão em aplicação do SEC 95. Os SIFIM deverão, por conseguinte, ser repartidos com vista à determinação do RNB para efeitos do orçamento da União e dos seus recursos próprios. |
(4) |
Em Outubro de 2008, os 27 Estados-Membros da UE tinham transmitido os seus dados incluindo a repartição dos SIFIM segundo a nova metodologia. A avaliação desses dados indicou que a repartição dos SIFIM dá origem a uma alteração significativa na acepção do segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, uma vez que aumenta o RNB em mais de 1 %, em média, e implica, no quadro da aplicação do método descrito no artigo 3.o dessa decisão, uma alteração dos limites máximos fixados nesse artigo 3.o. |
(5) |
Por conseguinte, a repartição dos SIFIM deverá ser aplicável para efeitos da Decisão 2007/436/CE, Euratom. |
(6) |
Considera-se adequado que as alterações daí decorrentes produzam efeitos a partir do próximo exercício orçamental, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) são repartidos com vista à determinação do rendimento nacional bruto para efeitos do orçamento da União e dos seus recursos próprios.
Artigo 2.o
A repartição dos SIFIM nos termos do artigo 1.o é aplicável, para efeitos da Decisão 2007/436/CE, Euratom, a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SALGADO
(1) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.
(2) JO L 58 de 27.2.1998, p. 1.
(3) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.