This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32010D0143
2010/143/: Commission Decision of 5 March 2010 on a financial contribution from the Union towards emergency measures to combat swine vesicular disease in Italy in 2009 (notified under document C(2010) 1192)
2010/143/: Decisão da Comissão, de 5 de Março de 2010 , relativa a uma participação financeira da União nas medidas de emergência para a luta contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália, respeitante a 2009 [notificada com o número C(2010) 1192]
2010/143/: Decisão da Comissão, de 5 de Março de 2010 , relativa a uma participação financeira da União nas medidas de emergência para a luta contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália, respeitante a 2009 [notificada com o número C(2010) 1192]
JO L 56 de 6.3.2010, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Março de 2010
relativa a uma participação financeira da União nas medidas de emergência para a luta contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália, respeitante a 2009
[notificada com o número C(2010) 1192]
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(2010/143/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira desde que as medidas sejam aplicadas para a erradicação da doença vesiculosa dos suínos. |
(2) |
A doença vesiculosa dos suínos é uma doença viral infecciosa dos suínos, que é clinicamente indistinguível da febre aftosa e que provoca, por conseguinte, perturbações nas trocas comerciais na União e nas exportações para os países terceiros. |
(3) |
Em 2009, surgiram em Itália focos da doença vesiculosa dos suínos. A recrudescência desta doença representa um perigo grave para os efectivos pecuários da União. A Itália, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), adoptou medidas de luta contra esses surtos. |
(4) |
No caso de um surto de doença vesiculosa dos suínos, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas no mesmo Estado-Membro, mas também a outros Estados-Membros e a países terceiros através do comércio de suínos vivos ou respectivos produtos. |
(5) |
A Decisão 2005/779/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália (3), fixa as regras de sanidade animal em matéria da doença vesiculosa dos suínos que devem aplicar-se nas regiões de Itália reconhecidamente indemnes da doença e nas regiões que não foram reconhecidas como indemnes da doença. As autoridades italianas cumpriram os requisitos de informação previstos no artigo 11.o daquela decisão. |
(6) |
O artigo 3.o, n.o 6, primeiro travessão, da Decisão 2009/470/CE estabelece regras relativas à percentagem de determinadas despesas efectuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da União. |
(7) |
A participação financeira da União nas medidas de emergência destinadas a erradicar a doença vesiculosa dos suínos está sujeita às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (4). |
(8) |
A Itália cumpriu na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(9) |
Em 21 de Maio e em 10 de Junho de 2009, a Itália apresentou uma estimativa das despesas efectuadas com o objectivo de erradicar a doença vesiculosa dos suínos. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da União a favor da Itália
Pode ser concedida à Itália uma participação financeira da União para as despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas de luta contra a doença vesiculosa dos suínos em 2009, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE.
Artigo 2.o
Destinatária
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 224 de 18.8.1990. p. 19.
(3) JO L 293 de 9.11.2005, p. 28.
(4) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.