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Document 32010D0143

    2010/143/: Decisão da Comissão, de 5 de Março de 2010 , relativa a uma participação financeira da União nas medidas de emergência para a luta contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália, respeitante a 2009 [notificada com o número C(2010) 1192]

    JO L 56 de 6.3.2010, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/143/oj

    6.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 56/12


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 5 de Março de 2010

    relativa a uma participação financeira da União nas medidas de emergência para a luta contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália, respeitante a 2009

    [notificada com o número C(2010) 1192]

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (2010/143/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira desde que as medidas sejam aplicadas para a erradicação da doença vesiculosa dos suínos.

    (2)

    A doença vesiculosa dos suínos é uma doença viral infecciosa dos suínos, que é clinicamente indistinguível da febre aftosa e que provoca, por conseguinte, perturbações nas trocas comerciais na União e nas exportações para os países terceiros.

    (3)

    Em 2009, surgiram em Itália focos da doença vesiculosa dos suínos. A recrudescência desta doença representa um perigo grave para os efectivos pecuários da União. A Itália, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), adoptou medidas de luta contra esses surtos.

    (4)

    No caso de um surto de doença vesiculosa dos suínos, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas no mesmo Estado-Membro, mas também a outros Estados-Membros e a países terceiros através do comércio de suínos vivos ou respectivos produtos.

    (5)

    A Decisão 2005/779/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália (3), fixa as regras de sanidade animal em matéria da doença vesiculosa dos suínos que devem aplicar-se nas regiões de Itália reconhecidamente indemnes da doença e nas regiões que não foram reconhecidas como indemnes da doença. As autoridades italianas cumpriram os requisitos de informação previstos no artigo 11.o daquela decisão.

    (6)

    O artigo 3.o, n.o 6, primeiro travessão, da Decisão 2009/470/CE estabelece regras relativas à percentagem de determinadas despesas efectuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da União.

    (7)

    A participação financeira da União nas medidas de emergência destinadas a erradicar a doença vesiculosa dos suínos está sujeita às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (4).

    (8)

    A Itália cumpriu na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

    (9)

    Em 21 de Maio e em 10 de Junho de 2009, a Itália apresentou uma estimativa das despesas efectuadas com o objectivo de erradicar a doença vesiculosa dos suínos.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Participação financeira da União a favor da Itália

    Pode ser concedida à Itália uma participação financeira da União para as despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas de luta contra a doença vesiculosa dos suínos em 2009, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE.

    Artigo 2.o

    Destinatária

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2010.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990. p. 19.

    (3)  JO L 293 de 9.11.2005, p. 28.

    (4)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


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