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Document 32010D0106

    2010/106/PESC: Decisão 2010/106/PESC do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2010 , que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a crise na Geórgia

    JO L 46 de 23.2.2010, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/106(1)/oj

    23.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 46/5


    DECISÃO 2010/106/PESC DO CONSELHO

    de 22 de Fevereiro de 2010

    que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a crise na Geórgia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 25 de Setembro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/760/PESC (1), que nomeia Pierre MOREL Representante Especial da União Europeia (REUE) para a crise na Geórgia até 28 de Fevereiro de 2009.

    (2)

    Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/131/PESC (2) que prorroga até 31 de Agosto de 2009 o mandato do REUE. Esta acção comum foi alterada pela Acção Comum 2009/571/PESC (3) que prorroga até 28 de Fevereiro de 2010 o mandato do REUE.

    (3)

    O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 31 de Agosto de 2010. Pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), na sequência da entrada em vigor da decisão que cria o Serviço Europeu de Acção Externa.

    (4)

    O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Representante Especial da União Europeia

    O mandato de Pierre MOREL como Representante Especial da União Europeia (REUE) para a crise na Geórgia é prorrogado até 31 de Agosto de 2010. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação da AR, na sequência da entrada em vigor da decisão que cria o Serviço Europeu de Acção Externa.

    Artigo 2.o

    Objectivos

    O mandato do REUE para a crise na Geórgia baseia-se nos objectivos definidos nas conclusões da Presidência do Conselho Europeu extraordinário de Bruxelas de 1 de Setembro de 2008 e nas conclusões do Conselho sobre a Geórgia, aprovadas em 15 de Setembro de 2008.

    O REUE deve reforçar a eficácia e a visibilidade da União Europeia no seu contributo para a resolução do conflito na Geórgia.

    Artigo 3.o

    Mandato

    Para prosseguir os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

    a)

    Por um lado, contribuir para a preparação das discussões internacionais previstas no ponto 6 do Acordo de 12 de Agosto de 2008, que incidirão nomeadamente sobre:

    as modalidades de segurança e de estabilidade na região,

    a questão dos refugiados e dos deslocados internos, com base em princípios reconhecidos a nível internacional,

    qualquer outra questão por comum acordo das partes;

    e, por outro, contribuir para a definição da posição da União e representá-la, ao seu nível, nas referidas discussões;

    b)

    Facilitar a aplicação do Acordo celebrado em 8 de Setembro de 2008 em Moscovo e em Tbilissi, bem como do Acordo de 12 de Agosto de 2008, em estreita coordenação com as Nações Unidas e a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE),

    no âmbito das actividades acima referidas, contribuir para a aplicação da política de direitos humanos da União e das suas orientações nesse domínio, em especial as relativas às crianças e mulheres.

    Artigo 4.o

    Execução do mandato

    1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade da AR.

    2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo dos poderes da AR.

    Artigo 5.o

    Financiamento

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2010 e 31 de Agosto de 2010 é de EUR 502 000.

    2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2010. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.

    3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    Artigo 6.o

    Constituição e composição da equipa

    1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa disporá de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

    2.   Os Estados-Membros e as instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

    3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem ou da instituição da União em questão, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

    Artigo 7.o

    Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

    Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a ou as Partes anfitriãs, consoante o caso. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

    Artigo 8.o

    Segurança das informações classificadas da UE

    O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (4), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

    Artigo 9.o

    Acesso às informações e apoio logístico

    1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

    2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

    Artigo 10.o

    Segurança

    De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

    a)

    Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da Missão;

    b)

    Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

    c)

    Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

    d)

    Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta à AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

    Artigo 11.o

    Apresentação de relatórios

    O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação da AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

    Artigo 12.o

    Coordenação

    1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim com as de outros REUE que actuem na região, e em especial com o REUE para o Cáucaso do Sul, no respeito pelos objectivos específicos do mandato deste último. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

    2.   No terreno, é mantida uma ligação estreita com o Chefe da delegação da União e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do seu mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    Artigo 13.o

    Reapreciação

    A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região são regularmente reapreciadas. O REUE apresentará à AR, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução do mandato quando este terminar.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    É aplicável a partir de 1 de Março de 2010.

    Artigo 15.o

    Publicação

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2010.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  JO L 259 de 27.9.2008, p. 16.

    (2)  JO L 46 de 17.2.2009, p. 47.

    (3)  JO L 197 de 29.7.2009, p. 109.

    (4)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


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