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Document 32010D0099

Decisão de Execução do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010 , que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193. o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 45 de 20.2.2010, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2010/99/oj

20.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2010

que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(O texto em língua lituana é o único que faz fé)

(2010/99/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 291.o,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 9 de Setembro de 2009, a Lituânia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória às disposições da Directiva 2006/112/CE que rege a determinação da pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 27 de Outubro de 2009, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia. Por carta de 29 de Outubro de 2009, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)

O objectivo da medida é fazer com que, no caso de processos de insolvência ou de reestruturação sujeitos a controlo judicial e no caso de transacções de madeira, o destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços continue a ser considerado responsável pelo pagamento do IVA devido.

(4)

Os sujeitos passivos envolvidos em processos de insolvência ou de reestruturação sob controlo judicial vêem-se frequentemente impedidos, por dificuldades financeiras, de pagar às administrações fiscais o IVA facturado pelas entregas de bens ou prestações de serviços. O destinatário, desde que seja um sujeito passivo que beneficie de um direito de dedução, pode ainda assim deduzir o IVA, mesmo que este não tenha sido pago pelo fornecedor à administração fiscal.

(5)

Dada a natureza do mercado e a actividade em questão, a Lituânia encontrou problemas no mercado da madeira, que é dominado por pequenas empresas, frequentemente de revendedores e intermediários, difíceis de controlar pelas administrações fiscais. A forma mais comum de fraude consiste na facturação de entregas seguida do desaparecimento da empresa sem que esta tenha efectuado o pagamento do imposto, mas deixando o cliente na posse de uma factura válida para dedução do mesmo.

(6)

Ao designar o destinatário (desde que este seja um sujeito passivo) como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA nos casos acima referidos, a derrogação elimina as dificuldades com a cobrança do IVA sem afectar o montante do imposto devido. Tal tem como consequência simplificar o trabalho das administrações fiscais relativamente à cobrança do imposto e impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal. A este respeito, a medida derroga ao artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE que determina que o sujeito passivo que efectue entregas de bens ou serviços é normalmente responsável pelo pagamento do imposto.

(7)

A medida tinha sido previamente autorizada pela Decisão 2006/388/CE do Conselho (2) ao abrigo da então aplicável Sexta Directiva 77/388/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3).

(8)

A Comissão entende que a situação jurídica e os factos que justificaram a aplicação da medida de derrogação em causa não sofreram alteração e continuam a existir. Por esse motivo, a Lituânia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado.

(9)

A derrogação não terá incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, a Lituânia fica autorizada a continuar a designar como devedor do IVA o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços seguintes:

a)

Entregas de bens e prestações de serviços efectuadas por um sujeito passivo que se encontre em processo de insolvência ou de reestruturação sob controlo judicial;

b)

Entregas de madeira.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Lituânia.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 150 de 3.6.2006, p. 13.

(3)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.


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