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Document 32010D0099
Council Implementing Decision of 16 February 2010 authorising the Republic of Lithuania to extend the application of a measure derogating from Article 193 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
Decisão de Execução do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010 , que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193. o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Decisão de Execução do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010 , que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193. o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
JO L 45 de 20.2.2010, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2019
20.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 45/10 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 16 de Fevereiro de 2010
que autoriza a República da Lituânia a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(O texto em língua lituana é o único que faz fé)
(2010/99/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 291.o,
Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 9 de Setembro de 2009, a Lituânia solicitou autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória às disposições da Directiva 2006/112/CE que rege a determinação da pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 27 de Outubro de 2009, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Lituânia. Por carta de 29 de Outubro de 2009, a Comissão comunicou à Lituânia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |
(3) |
O objectivo da medida é fazer com que, no caso de processos de insolvência ou de reestruturação sujeitos a controlo judicial e no caso de transacções de madeira, o destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços continue a ser considerado responsável pelo pagamento do IVA devido. |
(4) |
Os sujeitos passivos envolvidos em processos de insolvência ou de reestruturação sob controlo judicial vêem-se frequentemente impedidos, por dificuldades financeiras, de pagar às administrações fiscais o IVA facturado pelas entregas de bens ou prestações de serviços. O destinatário, desde que seja um sujeito passivo que beneficie de um direito de dedução, pode ainda assim deduzir o IVA, mesmo que este não tenha sido pago pelo fornecedor à administração fiscal. |
(5) |
Dada a natureza do mercado e a actividade em questão, a Lituânia encontrou problemas no mercado da madeira, que é dominado por pequenas empresas, frequentemente de revendedores e intermediários, difíceis de controlar pelas administrações fiscais. A forma mais comum de fraude consiste na facturação de entregas seguida do desaparecimento da empresa sem que esta tenha efectuado o pagamento do imposto, mas deixando o cliente na posse de uma factura válida para dedução do mesmo. |
(6) |
Ao designar o destinatário (desde que este seja um sujeito passivo) como a pessoa responsável pelo pagamento do IVA nos casos acima referidos, a derrogação elimina as dificuldades com a cobrança do IVA sem afectar o montante do imposto devido. Tal tem como consequência simplificar o trabalho das administrações fiscais relativamente à cobrança do imposto e impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal. A este respeito, a medida derroga ao artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE que determina que o sujeito passivo que efectue entregas de bens ou serviços é normalmente responsável pelo pagamento do imposto. |
(7) |
A medida tinha sido previamente autorizada pela Decisão 2006/388/CE do Conselho (2) ao abrigo da então aplicável Sexta Directiva 77/388/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3). |
(8) |
A Comissão entende que a situação jurídica e os factos que justificaram a aplicação da medida de derrogação em causa não sofreram alteração e continuam a existir. Por esse motivo, a Lituânia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado. |
(9) |
A derrogação não terá incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, a Lituânia fica autorizada a continuar a designar como devedor do IVA o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços seguintes:
a) |
Entregas de bens e prestações de serviços efectuadas por um sujeito passivo que se encontre em processo de insolvência ou de reestruturação sob controlo judicial; |
b) |
Entregas de madeira. |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Lituânia.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SALGADO
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) JO L 150 de 3.6.2006, p. 13.
(3) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.