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Document 32010D0057

2010/57/: Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2010 , que estabelece garantias sanitárias para o trânsito de equídeos transportados através dos territórios enumerados no anexo I da Directiva 97/78/CE do Conselho [notificada com o número C(2010) 509] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 32 de 4.2.2010, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revogado por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/57(1)/oj

4.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2010

que estabelece garantias sanitárias para o trânsito de equídeos transportados através dos territórios enumerados no anexo I da Directiva 97/78/CE do Conselho

[notificada com o número C(2010) 509]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/57/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o da Directiva 91/496/CEE determina que os Estados-Membros devem velar por que as remessas de animais provenientes de países terceiros sejam submetidas a controlos documentais e de identidade nos postos de inspecção fronteiriços, a fim de se assegurarem do seu destino posterior, nomeadamente no caso de animais em trânsito. Esses postos de inspecção fronteiriços são mencionados no anexo II da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2).

(2)

Segundo o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 91/496/CEE, os Estados-Membros devem autorizar o trânsito de animais provenientes de um país terceiro para outro país terceiro ou para o mesmo país terceiro, desde que sejam respeitadas determinadas condições. De destacar o previsto na alínea c) do mesmo artigo, que determina que os controlos referidos no artigo 4.o devem demonstrar que os animais satisfazem os requisitos da Directiva 91/496/CEE ou – tratando-se dos animais a que se refere o anexo A da Directiva 90/425/CEE do Conselho (3) – oferecem garantias sanitárias pelo menos equivalentes a esses requisitos.

(3)

A Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (4), é mencionada no anexo A da Directiva 90/425/CEE. O capítulo III da Directiva 90/426/CEE estabelece as garantias sanitárias equivalentes para os equídeos.

(4)

A Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (5) estabelece modelos de certificados sanitários para a admissão temporária de cavalos registados na União que têm em conta as diferentes situações sanitárias dos países terceiros. Esses certificados referem as garantias sanitárias necessárias para transportar equídeos em proveniência de um país terceiro, território ou parte destes para outro país terceiro ou território ou para outra parte do mesmo país terceiro ou território. As garantias sanitárias contempladas nesses certificados devem ser consideradas como as condições de referência para o trânsito de equídeos através da União.

(5)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos (6), determina que os Estados-Membros autorizem a admissão temporária e a importação de cavalos registados em proveniência dos países terceiros ou de partes desses países terceiros enumerados no anexo I da decisão. Também classifica os países terceiros em grupos sanitários, em função da situação sanitária desses países. Esses grupos sanitários devem ser tidos em conta no trânsito de equídeos através da União.

(6)

A Decisão 2008/907/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que fixa as garantias sanitárias para o transporte de equídeos de um país terceiro para outro país terceiro, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o da Directiva 91/496/CEE do Conselho (7) prevê que os equídeos provenientes de um país terceiro e destinados a outro país terceiro só podem ser provenientes de um país terceiro constante do anexo I da Decisão 92/260/CEE. Prevê ainda que esses equídeos sejam acompanhados de um certificado intitulado «Certificado de trânsito para o transporte de equídeos de um país terceiro para outro país terceiro». Esse certificado tem em conta os modelos de certificados sanitários estabelecidos na Decisão 92/260/CEE.

(7)

Uma vez que as garantias de sanidade animal exigidas para a importação de equídeos são, pelo menos, tão rigorosas como as aplicáveis à admissão temporária de cavalos registados, convém autorizar o trânsito de equídeos transportados através dos territórios enumerados no anexo I da Directiva 97/78/CE não só em proveniência dos países terceiros, territórios ou partes destes, a partir dos quais é autorizada a admissão temporária de cavalos registados nos termos da Decisão 2004/211/CE, mas também em proveniência dos países terceiros, territórios ou partes destes, a partir dos quais são autorizadas importações permanentes nos termos da mesma decisão.

(8)

Por motivos de clareza da legislação da União, deve ser revogada a Decisão 2008/907/CE.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros autorizam o trânsito de equídeos transportados através dos territórios enumerados no anexo I da Directiva 97/78/CE em proveniência de um país terceiro, território ou parte destes para o mesmo país terceiro, território ou parte destes ou para outro país terceiro, território ou parte destes, desde que os equídeos:

a)

Provenham de um país terceiro, território ou parte destes, a partir dos quais são autorizadas a admissão temporária ou as importações de cavalos registados, conforme indicado, respectivamente, nas colunas 6 e 8 do anexo I da Decisão 2004/211/CE;

b)

Sejam acompanhados de um certificado individual intitulado «Certificado sanitário para o trânsito de equídeos», conforme previsto no n.o 2.

2.   O certificado sanitário para o trânsito de equídeos inclui:

a)

As secções I, II e III do modelo adequado de certificado sanitário estabelecido no anexo II da Decisão 92/260/CEE, excepto os requisitos respeitantes à arterite viral dos equídeos constantes da alínea e), subalínea v), da secção III, correspondente ao grupo sanitário no qual está classificado o país terceiro, território ou parte destes que procedem à expedição, em conformidade com a indicação incluída na coluna 5 do anexo I da Decisão 2004/211/CE; e

b)

Para além dos requisitos constantes da alínea a), as secções IV e V a seguir indicadas:

«IV.

Equídeos provenientes de: …

(Inserir país terceiro/território de expedição)

e destinado a: …

(Inserir país terceiro/território de destino)

V.

Carimbo e assinatura do veterinário oficial …»

3.   No caso de cavalos registados, em derrogação ao n.o 2, alínea a), a lista de países terceiros enumerados na alínea d), terceiro travessão, da secção III dos modelos de certificados sanitários A a E estabelecidos no anexo II da Decisão 92/260/CEE é substituída pela lista de países terceiros, territórios ou partes destes, classificados nos grupos sanitários A a E na coluna 5 do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2008/907/CE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(3)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(4)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(5)  JO L 130 de 15.5.1992, p. 67.

(6)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(7)  JO L 327 de 5.12.2008, p. 22.


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