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Document 32010D0053

    Decisão 2010/53/PESC do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , relativa à celebração do Acordo entre a Austrália e a União Europeia sobre a segurança das informações classificadas

    JO L 26 de 30.1.2010, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/53(1)/oj

    Related international agreement

    30.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 26/30


    DECISÃO 2010/53/PESC DO CONSELHO

    de 30 de Novembro de 2009

    relativa à celebração do Acordo entre a Austrália e a União Europeia sobre a segurança das informações classificadas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

    Tendo em conta a recomendação da Presidência,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na reunião de 9 de Março de 2009, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pelo Secretário Geral/Alto Representante (SG/AR), e em plena associação com a Comissão, a encetar negociações com a Austrália ao abrigo do artigo 24.o do Tratado da União Europeia, a fim de celebrar um acordo sobre a segurança das informações.

    (2)

    Depois de autorizada a encetar negociações, a Presidência, assistida pelo SG/AR, negociou com a Austrália um acordo sobre a segurança das informações classificadas.

    (3)

    O acordo deverá ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a Austrália e a União Europeia sobre a segurança das informações classificadas.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    B. ASK


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    30.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 26/31


    TRADUÇÃO

    ACORDO

    entre a Austrália e a União Europeia sobre a segurança das informações classificadas

    A AUSTRÁLIA,

    e

    A UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por «UE»,

    adiante denominadas «Partes»,

    CONSIDERANDO que as Partes partilham o objectivo de reforçar a sua própria segurança por todos os meios e de proporcionar aos seus cidadãos um elevado nível de segurança dentro de um espaço seguro;

    CONSIDERANDO que as Partes concordam que deverão desenvolver entre si consultas e formas de cooperação sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;

    CONSIDERANDO que, neste contexto, existe, pois, uma necessidade permanente de troca de informações classificadas entre as Partes;

    RECONHECENDO que a consulta e a cooperação plenas e efectivas poderão tornar necessário o acesso a informações classificadas da Austrália e da UE, bem como o intercâmbio de informações classificadas entre as Partes;

    CONSCIENTES de que o acesso às Informações Classificadas e o seu intercâmbio exigem medidas de segurança adequadas;

    CONSIDERANDO que a Austrália e a UE lançaram, em 28 de Outubro de 2008, um Quadro de Parceria para apoio a uma série de objectivos comuns;

    CONSIDERANDO que o Objectivo n.o 1 desse quadro de parceria prevê concretamente a abertura de negociações respeitantes a um acordo em matéria de segurança das informações classificadas,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   A fim de cumprir o objectivo de reforçar o diálogo e a cooperação bilaterais e multilaterais, em apoio de uma política externa de segurança e de interesses de segurança que lhes são comuns, o presente acordo é aplicável às informações classificadas, tal como definidas no artigo 2.o, alínea a), fornecidas pelas Partes ou trocadas entre elas.

    2.   Cada uma das Partes protege as informações classificadas que receber da outra, nomeadamente contra a divulgação não autorizada.

    3.   Cada uma das Partes cumpre as obrigações que lhe são impostas pelo presente acordo, em conformidade com as respectivas disposições legislativas, regulamentares e demais disposições normativas.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

    a)

    «Informações classificadas», todas as informações que apresentem uma classificação de segurança (nos termos do artigo 4.o) atribuída por cada uma das Partes, cuja divulgação não autorizada possa causar diferentes graus de danos ou prejuízos aos interesses de qualquer das Partes. As informações podem apresentar-se sob a forma oral, visual, electrónica, magnética ou documental, ou sob a forma de material, incluindo equipamentos ou tecnologias, e compreendem reproduções e traduções;

    b)

    «UE», o Conselho da União Europeia (adiante designado por «Conselho»), o Secretário-Geral/Alto Representante e o Secretariado-Geral do Conselho, bem como a Comissão das Comunidades Europeias (adiante designada por «Comissão Europeia»);

    c)

    «Parte fornecedora», a Parte que fornece as informações classificadas;

    d)

    «Parte receptora», a Parte que recebe as informações classificadas da Parte fornecedora;

    e)

    «Classificação de segurança», designação atribuída às informações pela Parte fornecedora para indicar o nível mínimo de protecção que deve ser concedidas às informações a fim de as salvaguardar de uma divulgação que possa acarretar consequências adversas para a Parte fornecedora. As classificações de segurança de cada uma das Partes são as que se encontram especificadas no artigo 4.o;

    f)

    «Necessidade de tomar conhecimento», o princípio segundo o qual o acesso às informações classificadas deve ser limitado às pessoas que precisem de utilizar essas informações para desempenharem as suas funções oficiais;

    g)

    «Terceiros», qualquer pessoa ou entidade que não as Partes;

    h)

    «Contratante», pessoa singular (que não trabalhe para a Austrália ou para a UE com um contrato de trabalho) ou pessoa colectiva que possua capacidade jurídica para celebrar contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços; o mesmo termo designa igualmente ao sub-contratante.

    Artigo 3.o

    Nível de protecção

    Cada uma das Partes e respectivas entidades definidas no artigo 2.o, alínea b), assegura-se de que dispõe de um sistema de segurança e de medidas de segurança, assentes nos princípios de base e nas normas mínimas de segurança estabelecidos nas suas respectivas disposições legislativas, regulamentares e demais disposições normativas, e que se reflictam nas disposições de segurança a estabelecer nos termos do artigo 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas trocadas ao abrigo do presente acordo.

    Artigo 4.o

    Classificações de segurança

    1.   As informações classificadas são marcadas com as seguintes classificações de segurança:

    a)

    Relativamente à Austrália: TOP SECRET, SECRET ou HIGHLY PROTECTED, CONFIDENTIAL ou PROTECTED, RESTRICTED ou X-IN-CONFIDENCE.

    b)

    Relativamente à UE, TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, SECRET UE, CONFIDENTIEL UE ou RESTREINT UE.

    2.   É a seguinte a correspondência entre as classificações de segurança:

    Pela União Europeia

    Pela Austrália

    TRES SECRET UE/EU TOP SECRET

    TOP SECRET

    SECRET UE

    SECRET ou HIGHLY PROTECTED

    CONFIDENTIEL UE

    CONFIDENTIAL ou PROTECTED

    RESTREINT UE

    RESTRICTED ou X-IN-CONFIDENCE

    3.   Antes de fornecer as informações classificadas, a Parte fornecedora atribui-lhes uma classificação de segurança e carimba, marca ou identifica as informações classificadas com o nome da Parte fornecedora.

    4.   A Parte fornecedora pode ainda assinalar eventuais limitações à utilização, divulgação e transmissão de tais informações classificadas, bem como ao acesso às mesmas, pela Parte receptora. A Parte receptora observará tais limitações.

    Artigo 5.o

    Protecção das Informações Classificadas

    Cada uma das Partes:

    a)

    Garante a segurança das instalações onde se conservem as informações classificadas que lhe tenham sido transmitidas pela outra e assegura que, em cada uma dessas instalações, sejam tomadas todas as medidas necessárias para controlar, proteger e salvaguardar as informações classificadas fornecidas pela outra Parte, ao abrigo do presente acordo;

    b)

    Assegura que as informações classificadas trocadas ao abrigo do presente acordo conservem a marca de classificação de segurança que lhes tenha sido atribuída pela Parte fornecedora e não sejam desgraduadas nem desclassificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte fornecedora;

    c)

    Concede às informações classificadas que receber da Parte fornecedora um grau de protecção pelo menos equivalente ao que é concedido às suas próprias informações com classificação de segurança correspondente, de acordo com o artigo 4.o, n.o 2;

    d)

    Abstém-se de fazer uso das informações classificadas para fins diferentes dos estabelecidos pela Parte fornecedora ou daqueles para os quais as informações tenham sido fornecidas;

    e)

    Abstém-se de divulgar informações classificadas a terceiros ou a qualquer instituição ou entidade da UE não referida no artigo 2.o, alínea b), sem o prévio consentimento, por escrito, da Parte fornecedora;

    f)

    Recusa o acesso às informações classificadas, salvo a quem tenha necessidade de delas tomar conhecimento para desempenhar as suas funções oficiais e, se for exigível, possua credenciação de segurança ao nível adequado para ter acesso às referidas informações classificadas;

    g)

    Assegura que quem tenha acesso às informações classificadas seja, sem excepção, informado da sua responsabilidade de as proteger, nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e demais disposições normativas; e

    h)

    Assegura-se de que os direitos da entidade de origem das informações classificadas trocadas ao abrigo do presente acordo e os direitos de propriedade intelectual, como as patentes, os direitos de autor ou os segredos industriais ou comerciais, são devidamente protegidos.

    Artigo 6.o

    Transmissão de Informações Classificadas

    1.   As informações classificadas podem ser divulgadas ou transmitidas, de acordo com o princípio do controlo por parte da entidade de origem, pela Parte fornecedora à Parte receptora.

    2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, só será possível a transmissão genérica se tiverem sido acordados entre as Partes, nos termos do artigo 12.o, procedimentos relativos a certas categorias de informações classificadas relevantes para as suas necessidades operacionais.

    Artigo 7.o

    Credenciações de Segurança

    1.   O acesso às Informações Classificadas será limitado a quem, na Austrália e na UE:

    a)

    Solicite, com base na necessidade de tomar conhecimento, o acesso às informações classificadas para desempenhar as suas funções oficiais; e

    b)

    Caso precise de ter acesso a informações com classificação CONFIDENTIAL, PROTECTED, CONFIDENTIEL UE, ou superior, tenha obtido uma credenciação de segurança do pessoal ao nível adequado ou tenha de outro modo recebido a devida autorização, em virtude das funções que desempenha, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e demais disposições normativas aplicáveis.

    2.   A decisão de uma das Partes no sentido de conceder certificação de segurança do pessoal deve ser coerente com os interesses de segurança dessa mesma Parte e baseada em todas as informações disponíveis que indiquem se a pessoa em causa é de lealdade, integridade, honestidade e confiança indubitáveis.

    3.   As credenciações de segurança de cada uma das Partes devem basear-se numa investigação adequada, realizada com a minúcia suficiente para oferecer garantias de que foram respeitados os critérios referidos no n.o 2 em relação a qualquer pessoa a quem deva ser concedido acesso a informações classificadas.

    Artigo 8.o

    Visitas e Procedimentos de Segurança

    1.   As Partes prestam-se mutuamente assistência no que respeita à segurança das informações classificadas trocadas ao abrigo do presente acordo.

    2.   As autoridades de segurança responsáveis referidas no artigo 12.o procedem a consultas de segurança e visitas de avaliação recíprocas, a fim de avaliar a eficácia das medidas tomadas no âmbito do presente acordo e as disposições de segurança a estabelecer nos termos do artigo 12.o para proteger as informações classificadas trocadas entre as Partes.

    3.   Cada uma das Partes presta à outra, a pedido desta, informações relativas às suas normas, procedimentos e práticas em matéria de segurança, para a protecção e destruição das informações classificadas. Cada uma das Partes informa por escrito a outra das eventuais alterações às suas normas, procedimentos e práticas em matéria de segurança que afectem os métodos de protecção e destruição das informações classificadas.

    Artigo 9.o

    Transmissão de Informações Classificadas a Contratantes

    As informações classificadas recebidas pela Parte receptora só podem ser fornecidas a um contratante ou a um potencial contratante com o prévio consentimento, por escrito, da Parte fornecedora. Antes da divulgação ou transmissão de quaisquer informações classificadas a um contratante ou potencial contratante, a Parte receptora assegura-se de que:

    a)

    O contratante ou potencial contratante, bem como o respectivo pessoal que precise de ter acesso às informações classificadas, possui credenciação de segurança nos termos do artigo 7.o; e

    b)

    As respectivas instalações estão em condições de proteger devidamente as informações classificadas.

    Artigo 10.o

    Procedimentos relativos à troca de informações classificadas

    1.   Para efeitos do presente acordo:

    a)

    No que se refere à UE, todas as informações classificadas serão enviadas ao Chefe do Registo do Conselho e por este transmitidas aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, sob reserva do disposto no n.o 3;

    b)

    Relativamente à Austrália, todas as informações classificadas serão enviadas aos serviços de registo da agência ou departamento competente do Governo australiano, por intermédio da Embaixada da Austrália e da Missão do Governo australiano junto da União Europeia, em Bruxelas. O endereço da agência ou departamento competente do Governo australiano constará de uma lista nas disposições de segurança estabelecidas pelas Partes em conformidade com o artigo 12.o

    2.   As informações classificadas transmitidas por meios electrónicos serão cifradas em conformidade com os requisitos da Parte fornecedora tal como estabelecido nas suas políticas e regulamentações em matéria de segurança. Os requisitos da Parte fornecedora devem ser respeitados aquando da transmissão, recepção, armazenamento e tratamento das informações classificadas nas redes internas das Partes.

    3.   A título excepcional, as informações classificadas de uma das Partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma Parte podem, por razões operacionais, ser dirigidas e o seu acesso reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra Parte, especificamente designados como destinatários, tendo em consideração as respectivas competências e respeitando o princípio da «necessidade de conhecer». No caso da UE, esta correspondência será enviada por intermédio do Chefe do Registo do Conselho, ou do Chefe do Registo do Secretariado-Geral da Comissão Europeia, quando as informações forem dirigidas à Comissão Europeia. Relativamente à Austrália, as informações classificadas serão enviadas nos termos do n.o 1, alínea b).

    Artigo 11.o

    Supervisão

    1.   Por parte da União Europeia, a aplicação do presente acordo é supervisionada pelo Secretário-Geral do Conselho e pelo membro da Comissão Europeia responsável pelas questões da segurança.

    2.   Por parte do Governo da Austrália, a aplicação do presente acordo é supervisionada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiro, pelo Ministro da Defesa e pelo Procurador-Geral.

    Artigo 12.o

    Disposições de segurança

    1.   Para efeitos da aplicação do presente acordo, as autoridades de segurança responsáveis designadas nos n.o 2, 3 e 4 estabelecem conjuntamente, por escrito, disposições de segurança com o objectivo de definir as normas para a protecção recíproca das informações classificadas ao abrigo do presente acordo.

    2.   O Departamento do Procurador-Geral elabora, agindo em nome do Governo da Austrália e sob a sua autoridade, as disposições de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à Austrália ao abrigo do presente acordo.

    3.   O Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho elabora, sob a direcção e em nome do Secretário-Geral do Conselho, agindo em nome do Conselho e sob a sua autoridade, as disposições de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à UE ao abrigo do presente acordo.

    4.   A Direcção de Segurança da Comissão Europeia, agindo sob a autoridade do Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança, elabora as disposições de segurança para a protecção das informações classificadas transmitidas ao abrigo do presente acordo no interior da Comissão Europeia e das suas instalações.

    5.   No que diz respeito à UE, as disposições de segurança a que se refere o n.o 1 são submetidas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho.

    Artigo 13.o

    Perda ou comprometimento

    As autoridades referidas no artigo 12.o instituirão procedimentos a adoptar:

    a)

    Em caso de suspeita ou de se ter comprovado a perda ou comprometimento das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo; e

    b)

    Para informar a Parte fornecedora dos resultados de um inquérito e das medidas tomadas para evitar nova perda ou comprometimento de informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo.

    Artigo 14.o

    Custos

    Cada uma das Partes suporta os custos em que incorra na aplicação do presente acordo.

    Artigo 15.o

    Capacidade de assegurar a protecção das informações

    Antes de as Partes fornecerem ou trocarem informações classificadas ao abrigo do presente acordo, as autoridades referidas no artigo 12.o determinam, de comum acordo, que a Parte receptora está em condições de assegurar a protecção e a salvaguarda das informações de forma consentânea com as disposições de segurança a estabelecer nos termos do mesmo artigo.

    Artigo 16.o

    Outros acordos

    O presente acordo em nada obsta a que as Partes celebrem outros acordos e convénios relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas, desde que não colidam com as disposições do presente acordo.

    Artigo 17.o

    Resolução de litígios

    Todas as divergências entre a Austrália e a União Europeia relativas à interpretação ou à aplicação do presente acordo serão resolvidas exclusivamente por negociação entre as Partes.

    Artigo 18.o

    Entrada em vigor e alteração

    1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos internos necessários para o efeito.

    2.   Cada uma das Partes notifica a outra de eventuais alterações às respectivas disposições legislativas, regulamentares e demais disposições normativas susceptíveis de comprometer a protecção das informações classificadas a que se refere o presente acordo. Nesse caso, as Partes consultam-se tendo em vista, se necessário, alterar o presente acordo nos termos do n.o 4.

    3.   O presente acordo pode ser reapreciado, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das Partes.

    4.   As eventuais alterações ao presente acordo serão feitas exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as Partes, entrando em vigor mediante notificação recíproca, nos termos do n.o 1.

    Artigo 19.o

    Denúncia

    1.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo a qualquer momento, mediante notificação por escrito. A denúncia produz efeitos noventa (90) dias a contar da data da respectiva notificação à outra Parte.

    2.   Não obstante a denúncia, todas as informações classificadas recebidas pelas Partes nos termos do presente acordo continuarão a estar protegidas em conformidade com as respectivas disposições. As Partes consultam-se imediatamente sobre o tratamento ou destino a dar a essas informações classificadas.

    EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

    Feito em Bruxelas, aos 13 de Janeiro de 2010, em dois exemplares, ambos em língua inglesa.

    Pela Austrália

    Pela União Europeia

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