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Document 32010D0010

2010/10/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Novembro de 2009 , relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Polónia para a aquisição de terras agrícolas entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013

JO L 4 de 8.1.2010, p. 89–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/10(1)/oj

8.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/89


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2009

relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Polónia para a aquisição de terras agrícolas entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013

(2010/10/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo da República da Polónia em 28 de Setembro de 2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Setembro de 2009, a Polónia apresentou ao Conselho um pedido para que este aprovasse uma decisão nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, declarando compatível com o mercado comum o projecto da República da Polónia de conceder uma ajuda estatal aos agricultores polacos para a aquisição de terras agrícolas.

(2)

A estrutura fundiária desfavorável das explorações agrícolas polacas, o baixo nível dos pagamentos directos que a Polónia recebe de acordo com o mecanismo de introdução progressiva previsto no Acto de Adesão de 2003 e os factores de produção desproporcionadamente elevados em comparação com os resultados traduzem-se por baixos rendimentos agrícolas, que diminuíram ainda mais em 2008 devido à queda do valor dos pagamentos aos agricultores na sequência da descida de 10 % da taxa de câmbio do euro.

(3)

Em 2009, a profunda recessão da economia mundial causada pela crise global afectou adversamente as explorações agrícolas polacas, tanto devido à falta de procura como à descida vertiginosa dos preços de compra: os preços do trigo e do centeio estão respectivamente cerca de 45 % e de 60 % abaixo dos níveis de Março de 2008, enquanto que em Julho de 2009 o preço do leite era 9,5 % mais baixo do que em Julho de 2008.

(4)

Os preços dos factores de produção agrícolas, tais como fertilizantes, pesticidas, alimentos para animais e combustíveis continuaram a aumentar em 2009, o que teve um impacto catastrófico na qualidade de vida dos agricultores. É provável que as condições continuem a piorar para muitas explorações polacas, com o consequente aumento do número de famílias de agricultores em risco de pobreza.

(5)

A situação dos rendimentos dos agricultores na Polónia foi ainda agravada em 2009 pelas perdas, que se estima atingirem cerca de 240 milhões PLN, em 130 000 hectares de terra agrícola, causadas pelas inundações em 11 voivodatos (de um total de 16 voivodatos).

(6)

No primeiro trimestre de 2009, o desemprego rural agravou-se em comparação com o ano passado, existindo o risco de se agravar ainda mais. A ajuda nacional deverá contribuir para que os desempregados possam ingressar na actividade agrícola, ao permitir-lhes adquirir terras agrícolas. Deverá também dar a oportunidade aos agricultores de semi-subsistência que já não trabalhem como empregados em sectores que não sejam a agricultura de melhorar a estrutura fundiária das suas explorações, com o fim de garantir um rendimento que lhes assegure um nível mínimo de vida a partir da exploração da terra. Deverá ainda facilitar a venda de terras agrícolas pertencentes a desempregados que necessitem de capital para iniciar uma actividade por conta própria.

(7)

Os preços das terras agrícolas na Polónia têm vindo a aumentar de forma significativa e contínua desde 2007.

(8)

Tendo em vista a falta de capital dos agricultores, as elevadas taxas de juro dos empréstimos comerciais destinados à compra de propriedades, incluindo terrenos agrícolas e de construção, e o maior rigor dos critérios bancários para a concessão de empréstimos aos agricultores na actual situação de crise, os agricultores, especialmente os detentores de pequenas explorações, têm poucas perspectivas de conseguir empréstimos comerciais para investimentos como a compra de terras agrícolas. Em Agosto de 2009 as taxas para linhas de crédito comerciais destinadas à compra de propriedades aumentaram de 6,26 % para 8,17 % por ano.

(9)

A ajuda estatal a conceder ascende a 400 milhões PLN e deverá permitir a transacção de 600 000 hectares de terras agrícolas, no período de 2010 a 2013, com o fim de criar ou alargar explorações agrícolas que correspondam ao critério de exploração familiar, ou seja, até 300 hectares. O regime deverá permitir a criação de cerca de 24 000 explorações agrícolas com uma superfície não inferior à média no voivodato em causa. O montante médio de ajuda por exploração agrícola deverá ser de cerca de 4 500 EUR. O preço das terras elegíveis não deverá superar o preço médio de mercado no voivodato em causa. No que respeita às terras pertencentes à propriedade agrícola do erário público, deverá proceder-se a um concurso.

(10)

A ajuda assumirá a forma de bonificações de juros sobre empréstimos, ou seja, o pagamento da diferença entre a taxa de juro anual aplicada pelo banco, que corresponde a 1,5 vezes a taxa de redesconto aplicada aos títulos redescontados pelo Banco Nacional da Polónia, e a taxa de juro efectiva paga pelo mutuário e que é, no mínimo, de 2 %.

(11)

Nesta fase, a Comissão não iniciou ainda qualquer procedimento nem tomou qualquer posição sobre a natureza e a compatibilidade da ajuda.

(12)

Assim sendo, encontram-se reunidas circunstâncias excepcionais que permitem considerar a ajuda em questão, a título derrogatório e na medida do estritamente necessário para limitar a extensão da pobreza rural na Polónia, compatível com o mercado comum,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É considerada compatível com o mercado comum a concessão de uma ajuda excepcional pelas autoridades da Polónia para empréstimos destinados à aquisição de terras agrícolas, num montante máximo de 400 milhões PLN e concedida entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


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