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Document 32009R1196

Regulamento (UE) n. o  1196/2009 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2009 , que proíbe a pesca de cantarilhos do Norte na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram pavilhão de todos os Estados-Membros

JO L 321 de 8.12.2009, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1196/oj

8.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/49


REGULAMENTO (UE) N.o 1196/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Dezembro de 2009

que proíbe a pesca de cantarilhos do Norte na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram pavilhão de todos os Estados-Membros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (3) e, em especial, para determinadas populações de peixes da zona NAFO, estabelece quotas para 2009.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios comunitários e por navios de outras partes contratantes, esgotaram o total admissível de capturas (TAC) atribuído para 2009.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, nos termos da nota de rodapé 1 do regulamento acima referido, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

O TAC atribuído para 2009 à parte contratante da NAFO referida no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerado esgotado.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional referida no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados nos Estados-Membros nele referidos é proibida. É igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão,

pelo Presidente,

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


ANEXO

N.o

02/09/NA

Estado-Membro

Todos os Estados-Membros

Unidade populacional

RED/N3M

Espécie

Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.)

Zona

Divisão 3.M da Área de Regulamentação da NAFO

Data

23.11.2009


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