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Document 32009R1126
Commission Regulation (EC) No 1126/2009 of 23 November 2009 opening and providing for the management of Community tariff quotas for certain agricultural products originating in Switzerland, and repealing Commission Regulation (EC) No 933/2002
Regulamento (CE) n. o 1126/2009 da Comissão, de 23 de Novembro de 2009 , relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Suíça, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 933/2002 da Comissão
Regulamento (CE) n. o 1126/2009 da Comissão, de 23 de Novembro de 2009 , relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Suíça, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 933/2002 da Comissão
JO L 308 de 24.11.2009, p. 14–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
24.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1126/2009 DA COMISSÃO
de 23 de Novembro de 2009
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários aplicáveis a certos produtos agrícolas originários da Suíça, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 933/2002 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão, no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, alínea a), e n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em virtude da Decisão n.o 2/2008 do Comité Misto da Agricultura, instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas de 24 de Junho de 2008 sobre a adaptação dos anexos 1 e 2 (2), o texto dos anexos 1 e 2 desse mesmo acordo (a seguir designado por «Acordo») foi alterado. |
(2) |
O anexo 2 ao Acordo, como alterado, estabelece as concessões pautais concedidas pela Comunidade para a importação de produtos agrícolas provenientes da Suíça. Algumas dessas concessões pautais aplicam-se no limite dos contingentes pautais geridos em conformidade com os artigos 308.oA, B e C, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
(3) |
Por razões de clareza, importa estabelecer as disposições de aplicação desses contingentes pautais aplicáveis aos produtos agrícolas num único acto legislativo, que substituirá o Regulamento (CE) n.o 933/2002 da Comissão (4). Em conformidade com o Acordo, os contingentes pautais devem ser abertos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. |
(4) |
Tendo em conta que a Decisão n.o 2/2008 do Comité Misto da Agricultura entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, a aplicação do presente regulamento deve ser efectuada a partir dessa mesma data. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os contingentes pautais aplicáveis aos produtos originários da Suíça constantes do anexo são abertos anualmente, aplicando-se as taxas aduaneiras indicadas nesse mesmo anexo.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 308.oA, B e C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
O Regulamento (CE) n.o 933/2002 é revogado.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.
(2) JO L 228 de 27.8.2008, p. 3.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 11.
(4) JO L 144 de 1.6.2002, p. 22.
ANEXO
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o texto da designação dos produtos é meramente indicativo. O sistema preferencial deste anexo é determinado pelos códigos NC aplicáveis no momento da adopção do presente regulamento. Quando sejam indicados códigos ex NC, o sistema preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.
N.o de ordem |
Código NC |
Código TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentação |
Volume do contingente (toneladas de peso líquido) |
Direito contingentário |
09.0919 |
ex 0210 19 50 |
10 |
Pernas de animais da espécie suína doméstica, em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial |
1.1 a 31.12 |
1 900 |
isento |
ex 0210 19 81 |
10 |
Carnes de animais da espécie suína doméstica, costeletas desossadas, fumadas |
||||
ex 1601 00 10 |
10 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104, com excepção dos javalis |
||||
ex 1601 00 91 |
10 |
|||||
ex 1601 00 99 |
10 |
|||||
ex 0210 19 81 |
20 |
Cachaço de suíno, seco ao ar, condimentado ou não, inteiro, em pedaços ou em fatias finas |
||||
ex 1602 49 19 |
10 |
|||||
09.0921 |
0701 10 00 |
|
Batata-semente, fresca ou refrigerada |
1.1 a 31.12 |
4 000 |
isento |
09.0922 |
0702 00 00 |
|
Tomates, frescos ou refrigerados |
1.1 a 31.12 |
1 000 |
isento (1) |
09.0923 |
0703 10 19 0703 90 |
|
Cebolas, excepto de semente, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
1.1 a 31.12 |
5 000 |
isento |
09.0924 |
0704 10 00 0704 90 |
|
Couves, couves-flores, repolhos ou couves frisadas, couves-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, excepto couves-de-bruxelas, frescos ou refrigerados |
1.1 a 31.12 |
5 500 |
isento |
09.0925 |
0705 |
|
Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas |
1.1 a 31.12 |
3 000 |
isento |
09.0926 |
0706 10 00 |
|
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |
1.1 a 31.12 |
5 000 |
isento |
09.0927 |
0706 90 10 0706 90 90 |
|
Beterrabas para salada, cercefis, aipos-rábanos, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, excepto rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados |
1.1 a 31.12 |
3 000 |
isento |
09.0928 |
0707 00 05 |
|
Pepinos, frescos ou refrigerados |
1.1 a 31.12 |
1 000 |
isento (1) |
09.0929 |
0708 20 00 |
|
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados |
1.1 a 31.12 |
1 000 |
isento |
09.0930 |
0709 30 00 |
|
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
1.1 a 31.12 |
500 |
isento |
09.0931 |
0709 40 00 |
|
Aipo, excepto aipo-rábano, fresco ou refrigerado |
1.1 a 31.12 |
500 |
isento |
09.0932 |
0709 70 00 |
|
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
1.1 a 31.12 |
1 000 |
isento |
09.0933 |
0709 90 10 |
|
Saladas, frescas ou refrigeradas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) |
1.1 a 31.12 |
1 000 |
isento |
09.0950 |
0709 90 20 |
|
Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados |
1.1 a 31.12 |
300 |
isento |
09.0934 |
0709 90 50 |
|
Funcho, fresco ou refrigerado |
1.1 a 31.12 |
1 000 |
isento |
09.0935 |
0709 90 70 |
|
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
1.1 a 31.12 |
1 000 |
isento (1) |
09.0936 |
0709 90 90 |
|
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
1.1 a 31.12 |
1 000 |
isento |
09.0945 |
0710 10 00 |
|
Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
1.1 a 31.12 |
3 000 |
isento |
2004 10 10 2004 10 99 |
Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos do código 2006, com excepção das farinhas, sêmolas e flocos |
|||||
2005 20 80 |
Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos do código 2006, com excepção das preparações sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e das preparações em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado |
|||||
09.0937 |
ex 0808 10 80 |
90 |
Maçãs, excepto para sidra, frescas |
1.1 a 31.12 |
3 000 |
isento (1) |
09.0938 |
0808 20 |
|
Peras e marmelos, frescos |
1.1 a 31.12 |
3 000 |
isento (1) |
09.0939 |
0809 10 00 |
|
Damascos, frescos |
1.1 a 31.12 |
500 |
isento (1) |
09.0940 |
0809 20 95 |
|
Cerejas, excepto ginjas (Prunus cerasus), frescas |
1.1 a 31.12 |
1 500 |
isento (1) |
09.0941 |
0809 40 |
|
Ameixas e abrunhos, frescos |
1.1 a 31.12 |
1 000 |
isento (1) |
09.0948 |
0810 10 00 |
|
Morangos, frescos |
1.1 a 31.12 |
200 |
isento |
09.0942 |
0810 20 10 |
|
Framboesas, frescas |
1.1 a 31.12 |
100 |
isento |
09.0943 |
0810 20 90 |
|
Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
1.1 a 31.12 |
100 |
isento |
09.0946 |
ex 0811 90 19 |
12 |
Cerejas não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
1.1 a 31.12 |
500 |
isento |
ex 0811 90 39 |
12 |
|||||
0811 90 80 |
|
Cerejas, excepto ginjas (Prunus cerasus), não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
||||
2008 60 |
|
Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições |
||||
09.0944 |
1106 30 10 |
|
Farinhas, sêmolas e pós de bananas |
1.1 a 31.12 |
5 |
isento |
(1) A redução de direitos concedida no quadro deste contingente pautal é limitada ao elemento ad valorem. Os preços de entrada e os seus direitos específicos permanecem aplicáveis.