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Document 32009R1124

    Regulamento (CE) n. o  1124/2009 da Comissão, de 20 de Novembro de 2009 , que proíbe a pesca do tubarão sardo nas águas da CE e nas águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

    JO L 308 de 24.11.2009, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1124/oj

    24.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 308/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1124/2009 DA COMISSÃO

    de 20 de Novembro de 2009

    que proíbe a pesca do tubarão sardo nas águas da CE e nas águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão do Reino Unido

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 26.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2009.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, esgotaram a quota atribuída para 2009.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    Fokion FOTIADIS

    Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

    (3)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


    ANEXO

    N.o

    30/T&Q

    Estado-Membro

    Reino Unido/GBR

    Unidade populacional

    POR/1-14CI

    Espécie

    Tubarão sardo (Lamna nasus)

    Zona

    Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV

    Data

    30 de Outubro de 2009


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