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Document 32009R1101

    Regulamento (CE) n. o  1101/2009 da Comissão, de 17 de Novembro de 2009 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    JO L 303 de 18.11.2009, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1101/oj

    18.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 303/37


    REGULAMENTO (CE) N.o 1101/2009 DA COMISSÃO

    de 17 de Novembro de 2009

    que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

    Considerando o seguinte:

    O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 18 de Novembro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


    ANEXO

    Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    (EUR/100 kg)

    Código NC

    Código países terceiros (1)

    Valor forfetário de importação

    0702 00 00

    AL

    38,6

    MA

    29,0

    MK

    38,6

    TR

    58,9

    ZZ

    41,3

    0707 00 05

    JO

    171,8

    MA

    69,5

    TR

    87,9

    ZZ

    109,7

    0709 90 70

    MA

    62,7

    TR

    110,7

    ZZ

    86,7

    0805 20 10

    MA

    74,5

    ZA

    117,3

    ZZ

    95,9

    0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

    CN

    52,3

    HR

    64,5

    MA

    74,5

    TR

    78,3

    ZZ

    67,4

    0805 50 10

    AR

    59,1

    TR

    69,2

    ZA

    72,0

    ZZ

    66,8

    0806 10 10

    AR

    196,3

    BR

    259,2

    LB

    313,2

    TR

    146,3

    US

    292,2

    ZZ

    241,4

    0808 10 80

    AU

    171,8

    CA

    63,9

    NZ

    102,0

    US

    92,6

    ZA

    95,1

    ZZ

    105,1

    0808 20 50

    CN

    57,0

    TR

    84,0

    US

    72,0

    ZZ

    71,0


    (1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


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