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Document 32009R1101
Commission Regulation (EC) No 1101/2009 of 17 November 2009 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n. o 1101/2009 da Comissão, de 17 de Novembro de 2009 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n. o 1101/2009 da Comissão, de 17 de Novembro de 2009 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 303 de 18.11.2009, p. 37–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/37 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1101/2009 DA COMISSÃO
de 17 de Novembro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Novembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
38,6 |
MA |
29,0 |
|
MK |
38,6 |
|
TR |
58,9 |
|
ZZ |
41,3 |
|
0707 00 05 |
JO |
171,8 |
MA |
69,5 |
|
TR |
87,9 |
|
ZZ |
109,7 |
|
0709 90 70 |
MA |
62,7 |
TR |
110,7 |
|
ZZ |
86,7 |
|
0805 20 10 |
MA |
74,5 |
ZA |
117,3 |
|
ZZ |
95,9 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
52,3 |
HR |
64,5 |
|
MA |
74,5 |
|
TR |
78,3 |
|
ZZ |
67,4 |
|
0805 50 10 |
AR |
59,1 |
TR |
69,2 |
|
ZA |
72,0 |
|
ZZ |
66,8 |
|
0806 10 10 |
AR |
196,3 |
BR |
259,2 |
|
LB |
313,2 |
|
TR |
146,3 |
|
US |
292,2 |
|
ZZ |
241,4 |
|
0808 10 80 |
AU |
171,8 |
CA |
63,9 |
|
NZ |
102,0 |
|
US |
92,6 |
|
ZA |
95,1 |
|
ZZ |
105,1 |
|
0808 20 50 |
CN |
57,0 |
TR |
84,0 |
|
US |
72,0 |
|
ZZ |
71,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».