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Document 32009R1096

    Regulamento (CE) n. o 1096/2009 da Comissão, de 16 de Novembro de 2009 , relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo na alimentação de frangos de engorda e à autorização de uma nova utilização desta preparação como aditivo na alimentação de patos (detentor da autorização BASF SE) e que altera o Regulamento (CE) n. o 1458/2005 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 301 de 17.11.2009, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/03/2020; revogado por 32020R0196

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1096/oj

    17.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 301/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1096/2009 DA COMISSÃO

    de 16 de Novembro de 2009

    relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) como aditivo na alimentação de frangos de engorda e à autorização de uma nova utilização desta preparação como aditivo na alimentação de patos (detentor da autorização BASF SE) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1458/2005

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1458/2005 da Comissão (3) autorizou provisoriamente uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), em conformidade com a Directiva 70/524/CEE como aditivo na alimentação de galinhas de engorda. Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do referido aditivo e, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização do aditivo em patos, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (4)

    A utilização desta preparação foi autorizada por dez anos pelo Regulamento (CE) n.o 1380/2007 da Comissão (4), para perus de engorda.

    (5)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 17 de Junho de 2009 (5), que a preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu que a utilização daquela preparação é segura para frangos de engorda e patos e pode contribuir significativamente para o seu aumento de peso e/ou o índice de conversão alimentar. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (6)

    A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (7)

    Como consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1458/2005 relativas a essa preparação devem ser suprimidas.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1458/2005, é suprimida a linha relativa à enzima n.o 62, endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

    (3)  JO L 233 de 9.9.2005, p. 3.

    (4)  JO L 309 de 27.11.2007, p. 21.

    (5)  The EFSA Journal (2009) 1155, p. 1.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

    4a62

    BASF SE

    Endo-1,4-beta-xilanase

    EC 3.2.1.8

     

    Composição do aditivo:

    Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), com uma actividade mínima de:

     

    Forma sólida: 5 600 TXU (1)/g

     

    Forma líquida: 5 600 TXU/ml

     

    Caracterização da substância activa:

    Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713)

     

    Método analítico (2):

    Método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela acção de endo-1,4-beta-xilanase no substrato que contém xilano (arabinoxilano de trigo) a pH 3,5 e 55 °C.

    Frangos de engorda

    560 TXU

     

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.

    Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

    frangos de engorda: 560-800 TXU,

    patos: 560-800 TXU.

    3.

    Para utilização em alimentos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 40 % de trigo.

    7.12.2019

    Patos

    560 TXU


    (1)  1 TXU é a quantidade de enzima que liberta 5 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo a pH 3,5 e 55 °C.

    (2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


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