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Document 32009R1048

    Regulamento (CE) n. o  1048/2009 do Conselho, de 23 de Outubro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  733/2008, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

    JO L 290 de 6.11.2009, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1048/oj

    6.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 290/4


    REGULAMENTO (CE) N.o 1048/2009 DO CONSELHO

    de 23 de Outubro de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 733/2008, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 733/2008, de 15 de Julho de 2008 (1), que constitui a versão codificada do Regulamento (CEE) n.o 737/90, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (2), revogado, fixou os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva de produtos agrícolas originários de países terceiros e destinados à alimentação humana, níveis esses que as importações devem cumprir e em relação aos quais são efectuados controlos pelos Estados-Membros. Todavia, a vigência do Regulamento (CE) n.o 733/2008 termina em 31 de Março de 2010.

    (2)

    A contaminação com césio radioactivo de certos produtos originários dos países terceiros mais afectados pelo acidente de Chernobyl continua a ultrapassar os níveis máximos tolerados de radioactividade estabelecidos no Regulamento CE n.o 733/2008.

    (3)

    Existem dados científicos que comprovam que a duração da contaminação com césio-137 de alguns produtos originários de espécies que vivem e crescem em zonas florestais e arborizadas, na sequência do acidente de Chernobil, está essencialmente relacionada com a semi-vida física daquele radionuclídeo, que é de 30 anos.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 733/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O segundo parágrafo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 733/2008 passa a ter a seguinte redacção:

    «Deixa de vigorar:

    1.

    Em 31 de Março de 2020, salvo decisão diversa do Conselho antes dessa data, em particular se a lista dos produtos excluídos referidos no artigo 4.o abranger a totalidade dos produtos próprios para consumo humano a que é aplicável o presente regulamento;

    2.

    À data de entrada em vigor do regulamento da Comissão a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (Euratom) n.o 3954/87, se a mesma for anterior a 31 de Março de 2020.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. BILLSTRÖM


    (1)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 1.

    (2)  JO L 82 de 29.3.1990, p. 1.


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