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Document 32009R0895

Regulamento (CE) n. o  895/2009 da Comissão, de 23 de Setembro de 2009 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 256 de 29.9.2009, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/895/oj

29.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/3


REGULAMENTO (CE) N.o 895/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2009

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total, parcialmente ou acrescentandolhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos EstadosMembros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Bota que cobre o tornozelo. A sola exterior é de borracha, embora a maior parte desta tenha sido cortada para permitir a inserção naquela de outras solas exteriores diferentes.

As botas apresentam-se num sortido acondicionado para venda a retalho, juntamente com dois pares de solas amovíveis, cada par com piso diferente, e um instrumento metálico necessário para fixar as solas amovíveis. O piso de um dos pares de solas amovíveis é de borracha e apresenta um relevo profundo característico das botas para caminhada. O piso do outro par de solas amovíveis é de matérias têxteis (aproximadamente 8 mm de feltro), permitindo, de acordo com a documentação fornecida pelo importador, caminhar em águas pouco profundas.

Uma pequena parte da sola exterior é conservada na forma de um rebordo quase contínuo, de borracha, no qual encaixa a sola para caminhada.

O calçado não pode ser utilizado sem as solas amovíveis.

As palmilhas têm comprimento superior a 24 cm.

A parte superior da bota é constituída por várias peças de couro cosidas entre si, com aberturas nas quais são cosidas 9 peças de malha metálica e 4 peças de material têxtil. O couro constitui o revestimento da maioria da superfície externa da parte superior. O interior da bota é forrado com uma matéria têxtil.

A bota não é impermeável nem resistente à água.

O calçado pode ser usado por ambos os sexos.

(Bota para caminhada)

(Ver fotografias n.os 650 A, 650 B e 650 C) (1)

6403 91 13

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a), 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelas Notas 4, alíneas a) e b), do Capítulo 64 e pelo descritivo dos códigos NC 6403, 6403 91 e 6403 91 13.

Dado que as solas amovíveis de borracha, típicas do calçado para caminhada, são fixadas à parte inferior das botas, o artigo destina-se a ser utilizado e montado essencialmente como botas para caminhada. Além disso, as solas amovíveis para caminhada encaixam perfeitamente na pequena parte da sola exterior que subsiste nos rebordos. Todavia, a utilização prevista das solas amovíveis de material têxtil não é clara. A sua utilização na água só poderá ser muito limitada, dado que a parte superior da bota não é impermeável nem resistente à água. Deste modo, as solas amovíveis de material têxtil são consideradas acessórios destinados unicamente a uma utilização muito específica, o que melhora a utilização do produto.

Por conseguinte, as botas e as solas de borracha amovíveis devem ser classificadas de calçado completo mas desmontado, na acepção da Regra Geral para interpretação da Nomenclatura Combinada 2 a), segundo período.

Quando o calçado se encontra montado, a parte da sola que entra em contacto com o solo, na acepção da nota 4, alínea b), do Capítulo 64, é de borracha, pelo que o artigo tem solas exteriores de borracha.

Dado constituir o material de revestimento da maioria da superfície externa da parte superior do calçado, na acepção da nota 4, alínea a), do Capítulo 64, o couro é a matéria que constitui a parte superior das botas.

As solas amovíveis de matérias têxteis apresentam-se na forma de um sortido acondicionado para venda a retalho juntamente com a bota de caminhada desmontada e o instrumento metálico necessário para a montagem do calçado. O sortido é classificado como se fosse apenas constituído por botas de caminhada, dado que estas lhe conferem a característica essencial na acepção da RGI 3 b). As solas amovíveis de material têxtil e o instrumento metálico são simplesmente acessórios do calçado.

Assim, o sortido deve ser classificado como calçado com sola exterior de borracha e parte superior de couro.

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(1)  As fotografias destinam-se a fins meramente informativos.


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