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Document 32009R0889

    Regulamento (CE) n. o  889/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  73/2009 do Conselho e fixa, para 2009, limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou voluntária do regime de pagamento único, previstos no Regulamento (CE) n. o  1782/2003 do Conselho, bem como os envelopes financeiros anuais do regime de pagamento único por superfície e os limites máximos orçamentais aplicáveis aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas e ao apoio específico, previstos no Regulamento (CE) n. o  73/2009

    JO L 254 de 26.9.2009, p. 73–79 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revog. impl. por 32009R0073

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/889/oj

    26.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 254/73


    REGULAMENTO (CE) N.o 889/2009 DA COMISSÃO

    de 25 de Setembro de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e fixa, para 2009, limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou voluntária do regime de pagamento único, previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, bem como os envelopes financeiros anuais do regime de pagamento único por superfície e os limites máximos orçamentais aplicáveis aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas e ao apoio específico, previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente os artigos 64.o, n.o 2, e 70.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), nomeadamente os artigos 8.o, n.o 2, 69.o, n.o 3, 87.o, n.o 3, 123.o, n.o 1, e 128.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 fixa, para cada Estado-Membro, os limites máximos, a não exceder, dos montantes totais dos pagamentos directos que podem ser concedidos num ano civil nos Estados-Membros.

    (2)

    A Espanha, em virtude da redução da sua quota de açúcar, desencadeou em 2009 a aplicação do regime de ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, previsto no título IV, capítulo I, secção 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. É, portanto, necessário rever os limites máximos fixados no anexo IV do referido regulamento para a Espanha.

    (3)

    O artigo 146.o n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009. No entanto, algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 mantêm-se aplicáveis em 2009.

    (4)

    No respeitante aos Estados-Membros que aplicam em 2009 o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, há que fixar, nas condições enunciadas no título III, capítulo 5, secção 2, desse regulamento, os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2009 a cada um dos pagamentos referidos nos artigos 66.o a 69.o do mesmo regulamento.

    (5)

    No respeitante aos Estados-Membros que utilizam em 2009 a opção prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, há que fixar os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2009 aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único.

    (6)

    Por motivos de clareza, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento único em 2009 que resultam da dedução, dos limites máximos do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009, dos limites máximos estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 66.o a 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

    (7)

    No respeitante aos Estados-Membros que aplicam em 2009 o regime de pagamento único por superfície previsto no título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, há que fixar os envelopes financeiros anuais para 2009 em conformidade com o artigo 123.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

    (8)

    Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas que lhes são disponibilizadas para a concessão em 2009 do pagamento específico para o açúcar a título do artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros.

    (9)

    Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas que lhes são disponibilizadas para a concessão em 2009 do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a título do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros.

    (10)

    No respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, há que fixar os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2009 aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas em conformidade com o artigo 128.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecidos com base na comunicação dos Estados-Membros.

    (11)

    No respeitante aos Estados-Membros que atribuem o apoio específico previsto no título III, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 com base no artigo 72.o, n.o 4, do mesmo regulamento, há que fixar os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2009 a esse apoio em conformidade com o artigo 69.o, n.o 3, do referido regulamento, estabelecidos com base na comunicação dos Estados-Membros.

    (12)

    O Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve ser alterado em conformidade.

    (13)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes relativos à Espanha para 2009 e anos seguintes são substituídos pelos seguintes montantes:

    «2009

    :

    5 043,7

    2010

    :

    5 038,4

    2011

    :

    5 021,0

    2012

    :

    5 032,8»

    Artigo 2.o

    1.   Os limites máximos orçamentais a que se referem os artigos 66.o a 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, para 2009, são fixados no anexo I do presente regulamento.

    2.   Os limites máximos orçamentais a que se referem o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e o artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo II do presente regulamento.

    3.   Os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único a que se refere o título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo III do presente regulamento.

    4.   Os envelopes financeiros anuais a que se refere o artigo 123.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo IV do presente regulamento.

    5.   Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia para a concessão, em 2009, do pagamento específico para o açúcar referido no artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo V do presente regulamento.

    6.   Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, Hungria, Polónia e Eslováquia para a concessão, em 2009, do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas referido no artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VI do presente regulamento.

    7.   Os limites máximos orçamentais a que se refere o artigo 128.o, n.os 1 e 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo VII do presente regulamento.

    8.   Os limites máximos orçamentais a que se refere o artigo 69.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo VIII do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

    (2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.


    ANEXO I

    LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA OS PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 66.o A 69.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

    Ano civil de 2009

    (milhares de EUR)

     

    BE

    DK

    DE

    EL

    ES

    FR

    IT

    NL

    AT

    PT

    SI

    FI

    SE

    UK

    Pagamentos por superfície para as culturas arvenses

     

     

     

     

    372 670

    1 154 046

     

     

     

     

     

     

     

     

    Pagamento complementar para o trigo duro

     

     

     

     

    42 025

    14 820

     

     

     

     

     

     

     

     

    Prémio por vaca em aleitamento

    77 565

     

     

     

    261 153

    734 416

     

     

    70 578

    78 695

     

     

     

     

    Complemento do prémio por vaca em aleitamento

    19 389

     

     

     

    26 000

     

     

     

    99

    9 462

     

     

     

     

    Prémio especial por bovino

     

    33 085

     

     

     

     

     

     

     

     

    7 557

    24 420

    37 446

     

    Prémio ao abate, adultos

     

     

     

     

    47 175

    101 248

     

    62 200

    17 348

    8 657

     

     

     

     

    Prémio ao abate, vitelos

    6 384

     

     

     

    560

    79 472

     

    40 300

    5 085

    946

     

     

     

     

    Prémios aos ovinos e caprinos

     

    855

     

     

    183 499

     

     

     

     

    21 892

    519

    600

     

     

    Prémios aos ovinos

     

     

     

     

     

    66 455

     

     

     

     

     

     

     

     

    Prémios complementares aos ovinos e caprinos

     

     

     

     

    55 795

     

     

     

     

    7 184

    178

    200

     

     

    Prémios complementares aos ovinos

     

     

     

     

     

    19 572

     

     

     

     

     

     

     

     

    Ajuda por superfície para o lúpulo

     

     

    2 277

     

     

    98

     

     

    27

     

    149

     

     

     

    Tomate – artigo 68.o B, n.o 1

     

     

     

    10 720

    28 117

    4 017

    91 984

     

     

    16 667

     

     

     

     

    Frutas e produtos hortícolas que não o tomate – artigo 68.o B, n.o 2

     

     

     

    17 920

    93 733

    43 152

    9 700

     

     

     

     

     

     

     

    Artigo 69.o, todos os sectores

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3 434

     

    Artigo 69.o, culturas arvenses

     

     

     

    47 323

     

     

    141 712

     

     

    1 878

     

    5 840

     

     

    Artigo 69.o, arroz

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    150

     

     

     

     

    Artigo 69.o, carne de bovino

     

     

     

    8 810

    54 966

     

    28 674

     

     

    1 681

    4 455

    10 118

     

    29 800

    Artigo 69.o, carnes de ovino e de caprino

     

     

     

    12 615

     

     

    8 665

     

     

    616

     

     

     

     

    Artigo 69.o, algodão

     

     

     

     

    13 432

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Artigo 69.o, azeite

     

     

     

    22 196

     

     

     

     

     

    5 658

     

     

     

     

    Artigo 69.o, tabaco

     

     

     

    7 578

    2 353

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Artigo 69.o, açúcar

     

     

     

    2 938

    19 743

     

    10 880

     

     

    1 256

     

     

     

     

    Artigo 69.o, produtos lácteos

     

     

     

     

    19 763

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    ANEXO II

    LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA OS PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003 E NO ARTIGO 87.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

    Ano civil de 2009

    (milhares de EUR)

     

    Bélgica

    Grécia

    Espanha

    França

    Itália

    Países Baixos

    Portugal

    Finlândia

    Artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

    Ajuda às sementes

    1 397

    1 400

    10 347

    2 310

    13 321

    726

    272

    1 150

    Artigo 70.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

    Pagamentos para as culturas arvenses

     

     

    23

     

     

     

     

     

    Ajuda às leguminosas para grão

     

     

    1

     

     

     

     

     

    Pagamento específico para o arroz

     

     

     

    3 053

     

     

     

     

    Ajuda ao tabaco

     

     

     

     

     

     

    166

     

    Prémios aos produtos lácteos

     

     

     

     

     

     

    12 608

     

    Pagamentos complementares aos produtores de leite

     

     

     

     

     

     

    6 254

     


    ANEXO III

    LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

    Ano civil de 2009

    Estado-Membro

    (milhares de EUR)

    Bélgica

    509 444

    Dinamarca

    996 538

    Alemanha

    5 767 977

    Irlanda

    1 335 268

    Grécia

    2 249 213

    Espanha

    3 626 688

    França

    6 184 896

    Itália

    3 838 239

    Luxemburgo

    37 518

    Malta

    3 752

    Países Baixos

    749 864

    Áustria

    652 424

    Portugal

    434 709

    Eslovénia

    75 084

    Finlândia

    524 473

    Suécia

    722 202

    Reino Unido

    3 956 095


    ANEXO IV

    ENVELOPES FINANCEIROS ANUAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

    Ano civil de 2009

    Estado-Membro

    (milhares de EUR)

    Bulgária

    289 797

    República Checa

    517 895

    Estónia

    60 655

    Chipre

    29 482

    Letónia

    83 723

    Lituânia

    221 622

    Hungria

    768 875

    Polónia

    1 718 551

    Roménia

    619 883

    Eslováquia

    227 613


    ANEXO V

    MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR REFERIDO NO ARTIGO 126.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

    Ano civil de 2009

    Estado-Membro

    (milhares de EUR)

    República Checa

    44 245

    Letónia

    6 616

    Lituânia

    10 260

    Hungria

    41 010

    Polónia

    159 392

    Roménia

    3 536

    Eslováquia

    17 712


    ANEXO VI

    MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS REFERIDO NO ARTIGO 127.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

    Ano civil de 2009

    Estado-Membro

    (milhares de EUR)

    República Checa

    414

    Hungria

    4 756

    Polónia

    6 715

    Eslováquia

    516


    ANEXO VII

    LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA OS PAGAMENTOS TRANSITÓRIOS NO SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 128.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

    Ano civil de 2009

    (milhares de EUR)

    Estado-Membro

    Chipre

    Roménia

    Eslováquia

    Tomate – artigo 128.o, n.o 1

     

    869

    509

    Frutas e produtos hortícolas que não o tomate – artigo 128.o, n.o 2

    4 478

     

     


    ANEXO VIII

    LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O APOIO ESPECÍFICO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 69.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

    Ano civil de 2009

    Estado-Membro

    (milhares de EUR)

    Irlanda

    7 000


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