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Document 32009R0888
Commission Regulation (EC) No 888/2009 of 25 September 2009 concerning the authorisation of Zinc chelate of hydroxy analogue of methionine as a feed additive for chickens for fattening (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 888/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009 , relativo à autorização do quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para frangos de engorda (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 888/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009 , relativo à autorização do quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para frangos de engorda (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 254 de 26.9.2009, p. 71–72
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 12/05/2010; revogado por 32010R0335
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/71 |
REGULAMENTO (CE) N.o 888/2009 DA COMISSÃO
de 25 de Setembro de 2009
relativo à autorização do quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para frangos de engorda
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação de quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». |
(4) |
Do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), de 2 de Abril de 2009 (2), resulta que a preparação de quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina para os frangos de engorda não produz efeitos adversos na saúde animal ou humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu ainda que o produto utilizado como aditivo em alimentos para frangos de engorda não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Segundo esse parecer, em conjugação com o parecer de 16 de Abril de 2008 (3), pode considerar-se que a utilização da referida preparação constitui uma fonte de zinco disponível e preenche os critérios de aditivo nutritivo na alimentação de frangos de engorda. A Autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) The EFSA Journal (2009), 1042, 1-8.
(3) The EFSA Journal (2008), 694, 1-16.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
Teor do elemento (Zn) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos. |
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3b6.10 |
— |
Quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina |
|
Frangos de engorda |
— |
|
150 (total) |
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16 de Outubro de 2019 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/crl-feed-additives