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Document 32009R0880

    Regulamento (CE) n. o  880/2009 do Conselho, de 7 de Setembro de 2009 , relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n. o  6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n. o  2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    JO L 254 de 26.9.2009, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/880/oj

    26.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 254/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 880/2009 DO CONSELHO

    de 7 de Setembro de 2009

    relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) estabeleceu uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

    (2)

    Pela sua Decisão 2009/718/CE, de 7 de Setembro de 2009, relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido acordo tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994.

    (3)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 153.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (3), as refinarias a tempo inteiro na Comunidade gozam de acesso privilegiado ao açúcar para refinação durante os primeiros três meses da campanha de 2009/2010, isto é, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2009. Caso o presente regulamento seja aplicável numa data posterior a 1 de Outubro de 2009, e a fim de garantir a prioridade das refinarias a tempo inteiro na campanha de 2009/2010, o início do período de três meses deverá ser adiado até ao primeiro dia de aplicação do presente regulamento.

    (4)

    Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá ser alterado e completado em conformidade,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo 7, intitulado «Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes», da secção III da terceira parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, os contingentes com números de ordem 10, 14, 28, 31, 101 e 103 são substituídos pelos contingentes com números de ordem idênticos aos indicados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Em derrogação ao n.o 3 do artigo 153.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, para os contingentes com os números de ordem 101 e 103 como definidos no anexo do presente regulamento, o período de três meses para a campanha de 2009/2010 tem início em 1 de Outubro de 2009, ou a partir do primeiro dia de aplicação do presente regulamento, caso esta última data seja posterior.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.

    Contudo, se não for recebida antes dessa data a carta assinada do Brasil referida no Acordo sob forma de troca de cartas aprovado mediante a Decisão 2009/718/CE, a Comissão publicará, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, uma notificação para esse efeito. Nesse caso, o presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte à publicação no Jornal Oficial da União Europeia das normas pormenorizadas a adoptar pela Comissão para a aplicação dos contingentes pautais referidos no artigo 1.o do presente regulamento nos termos do artigo 2.o da Decisão 2009/718/CE.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. ERLANDSSON


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  Ver a página 104 do presente Jornal Oficial.

    (3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


    ANEXO

    Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

    No anexo 7, intitulado «Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes», da secção III da terceira parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, os contingentes com números de ordem 10, 14, 28, 31, 103 e 101 passam a ter a seguinte redacção:

    «N.o de ordem

    Código NC

    Designação

    Quantidade do contingente

    Taxa do direito (%)

    Outras condições

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    10

    0201 30 00,

    0202 30 90,

    0206 10 95,

    0206 29 91

    Carnes ditas “de alta qualidade” de animais da espécie bovina, desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas que correspondam à seguinte definição: “Cortes seleccionados provenientes de novilhos ou novilhas exclusivamente alimentados com pasto desde o desmame. As carcaças são classificadas ‘B’ com cobertura de gordura ‘2’ ou ‘3’, de acordo com a classificação oficial de carcaças de bovino do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil”

    10 000 t

    20

    fornecedor: Brasil

    14

    0202 20 30

    0202 30 10

    0202 30 50

    0202 30 90

    0206 29 91

    Quartos dianteiros, separados ou não, de animais da espécie bovina, congelados

    Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados “compensados” apresentados em dois blocos de congelação contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

    Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados “australianos”

    Outras

    Pilares do diafragma e diafragmas, congelados

    63 703 t

    (peso com osso)

    20 (1)

    20 + 994,5 EUR/1 000 kg/líquidos (2)

    20 (1)

    20 + 1 554,3 EUR/1 000 kg/líquidos (2)

    20 (1)

    20 + 1 554,3 EUR/1 000 kg/líquidos (2)

    20 (1)

    20 + 2 138,4 EUR/1 000 kg/líquidos (2)

    20 (1)

    20 + 2 138,4 EUR/1 000 kg/líquidos (2)

    As carnes importadas deverão destinar-se à transformação

    A quantidade em questão pode, em conformidade com as disposições comunitárias, ser convertida numa quantidade equivalente de carne dita “de alta qualidade”

    28

    0207 14 10

    0207 14 50

    0207 14 70

    Pedaços de galos ou de galinhas, congelados

     

    Desossados

     

    Peitos e pedaços de peitos

     

    Outros

    18 000 t

    0

    Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

    Brasil 9 600 t

    Tailândia 5 100 t

    Outros 3 300 t

    31

    0207 27 10

    0207 27 20

    0207 27 80

    Pedaços de peruas ou de perus, congelados

     

    Desossados

     

    Metades ou quartos

     

    Outros

    7 485 t

    0

    Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

    Brasil 4 300 t

    Outros 3 185 t

    103

    1701 11 10

    Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação

    310 124 t

    9,8 EUR/100 kg/líquidos (3)

    País fornecedor: Brasil

    101

    1701 11 10

    Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação

    336 876 t

    9,8 EUR/100 kg/líquidos (4)

    Ver igualmente a nota complementar 2 do capítulo 17»


    (1)  Quando as carnes se destinam ao fabrico de conservas que não contenham componentes característicos para além da carne de animais da espécie bovina e geleia

    (2)  Quando as carnes se destinam ao fabrico de produtos diferentes das conservas acima referidas

    (3)  Esta taxa aplica-se aos açúcares em bruto com um rendimento de 92 %

    (4)  Esta taxa aplica-se aos açúcares em bruto com um rendimento de 92 %


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