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Document 32009R0823
Commission Regulation (EC) No 823/2009 of 9 September 2009 amending Regulation (EC) No 690/2008 recognising protected zones exposed to particular plant health risks in the Community
Regulamento (CE) n. o 823/2009 da Comissão, de 9 de Setembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 690/2008 da Comissão que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
Regulamento (CE) n. o 823/2009 da Comissão, de 9 de Setembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 690/2008 da Comissão que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
JO L 239 de 10.9.2009, p. 46–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R2072
10.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/46 |
REGULAMENTO (CE) N.o 823/2009 DA COMISSÃO
de 9 de Setembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea h),
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2), determinados EstadosMembros ou determinadas áreas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais. Em alguns casos, o reconhecimento foi concedido por um período limitado para permitir ao Estado-Membro em causa facultar a informação completa necessária para mostrar que o organismo prejudicial em questão não estava presente no Estado-Membro ou área em causa ou para concluir os esforços no sentido de erradicar o organismo em questão. |
(2) |
O território da Grécia, na sua totalidade, foi reconhecido como uma zona protegida no que diz respeito ao Dendroctonus micans Kugelan, Gilpinia hercyniae (Hartig), Gonipterus scutellatus Gyll., Ips amitinus Eichhof, Ips cembrae Heer e Ips duplicatus Sahlberg, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea h), primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Directiva 2000/29/CE. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea h), terceiro parágrafo, da Directiva 2000/29/CE, a Grécia tem de realizar avaliações oficiais regulares e sistemáticas sobre a presença desses organismos prejudiciais e notificar a Comissão imediatamente e por escrito de cada caso em que encontre tais organismos. O objectivo dessas obrigações é permitir à Comissão retirar o reconhecimento como zona protegida se as condições para o reconhecimento já não estiverem reunidas. |
(4) |
A Grécia não notificou a Comissão de quaisquer resultados de tais avaliações sobre a presença dos organismos prejudiciais referidos durante um período de cinco anos. Uma visita por peritos da Comissão de 26 de Janeiro de 2009 a 6 de Fevereiro de 2009 confirmou que a Grécia não tinha conseguido até ao momento realizar investigações oficiais regulares e sistemáticas para esses organismos prejudiciais. Contudo, em Março 2009, a Grécia forneceu à Comissão informações mostrando que tinham sido tomadas as medidas legais, financeiras e organizacionais necessárias para realizar avaliações oficiais regulares e sistemáticas para esses organismos prejudiciais relativamente aos relatórios de 2009 e seguintes. |
(5) |
Consequentemente, até que a Grécia realize a avaliação prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), terceiro parágrafo, da Directiva 2000/29/CE e comunique os seus resultados à Comissão em conformidade com o quinto parágrafo dessa disposição, não é possível estabelecer que continua a não haver provas da presença desses organismos prejudiciais na Grécia. Para dar à Grécia o tempo necessário para realizar essa investigação e notificar os seus resultados à Comissão, deve continuar a reconhecer-se a Grécia como uma zona protegida no que diz respeito a esses organismos prejudiciais até 31 de Março de 2010. |
(6) |
Na Grécia, Creta e Lesbos foram reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito à Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. A Grécia apresentou informações que revelam que esse organismo está agora implantado nessas regiões. Por conseguinte, Creta e Lesbos já não devem ser consideradas como zonas protegidas em relação a esse organismo prejudicial. |
(7) |
Certas regiões e partes de regiões na Áustria foram provisoriamente reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. até 31 de Março de 2009. A Áustria apresentou informações que mostram que a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. está agora implantada no seu território. Por conseguinte, esse período de tempo não deve ser prorrogado. |
(8) |
A República Checa e certas regiões da França e Itália foram provisoriamente reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito à grapevine flavescence dorée MLO até 31 de Março de 2009. À luz da informação recebida desses Estados-Membros, essas zonas protegidas devem excepcionalmente ser reconhecidas por mais dois anos para dar a esses Estados-Membros o tempo necessário para apresentar informações que mostrem que a grapevine flavescence dorée MLO não está presente ou, se necessário, para concluir os seus esforços de erradicar esse organismo. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 690/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 690/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
Na alínea a), pontos 4, 5, 7, 8, 9 e 10, são acrescentadas, após a palavra «Grécia», as seguintes palavras: «(até 31 de Março de 2010)»; |
2. |
Na alínea b), ponto 2, é eliminado o terceiro travessão; |
3. |
Na alínea c), ponto 01, são suprimidas as palavras «Grécia (Creta e Lesbos)»; |
4. |
Na alínea d), o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 193 de 22.7.2008, p. 1.