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Document 32009R0803

    Regulamento (CE) n. o  803/2009 do Conselho, de 27 de Agosto de 2009 , que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China e da Tailândia e sobre as importações dos mesmos produtos expedidos de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados como originários de Taiwan, e que revoga a isenção concedida às empresas Chup Hsin Enterprise Co. Ltd e Nian Hong Pipe Fittings Co. Ltd

    JO L 233 de 4.9.2009, p. 1–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/803/oj

    4.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 233/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 803/2009 DO CONSELHO

    de 27 de Agosto de 2009

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China e da Tailândia e sobre as importações dos mesmos produtos expedidos de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados como originários de Taiwan, e que revoga a isenção concedida às empresas Chup Hsin Enterprise Co. Ltd e Nian Hong Pipe Fittings Co. Ltd

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.os 2 e 3, e o artigo 13.o, n.o 4,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Medidas em vigor e inquéritos anteriores

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 584/96 do Conselho (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço («AT» ou «produto em causa»), originários, inter alia, da República Popular da China («RPC») e da Tailândia («inquérito inicial»). Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, estas medidas foram, pelo Regulamento (CE) n.o 763/2000 do Conselho (3), tornadas extensivas a certas importações do produto em causa expedidas de Taiwan, com base nas conclusões de um inquérito relativo à evasão das medidas.

    (2)

    As medidas actualmente em vigor são direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 do Conselho (4) sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China e da Tailândia («países em causa»), e dos expedidos de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base («primeiro reexame da caducidade»). O direito anti-dumping aplicável é de 58,6 % para a República Popular da China e de 58,9 % para a Tailândia, excepto no que diz respeito às empresas Thai Benkan Co. Ltd (0 %) e Awaji Materia Co. Ltd (5) (7,4 %). Três empresas de Taiwan, a Chup Hsin Enterprise Co. Ltd, a Rigid Industries Co. Ltd e a Nian Hong Pipe Fittings Co. Ltd, estão isentas em relação à extensão das medidas a Taiwan.

    (3)

    Pela Decisão 96/252/CE da Comissão (6), foram aceites compromissos de alguns produtores tailandeses. Em 2004, esses compromissos foram denunciados pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2004 do Conselho (7) que altera o Regulamento (CE) n.o 964/2003.

    (4)

    Ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, as medidas aplicáveis ao produto em causa originário da RPC foram tornadas extensivas às importações expedidas da Indonésia pelo Regulamento (CE) n.o 2052/2004 do Conselho (8), do Sri Lanka pelo Regulamento (CE) n.o 2053/2004 do Conselho (9) e das Filipinas pelo Regulamento (CE) n.o 655/2006 do Conselho (10), independentemente de serem ou não declaradas como originárias das Filipinas, da Indonésia e do Sri Lanka.

    (5)

    As medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2008 do Conselho (11) são actualmente também aplicáveis às importações do produto em causa proveniente da República da Coreia e da Malásia.

    2.   Pedidos de reexame

    (6)

    Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (12) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de AT originários da RPC e da Tailândia, a Comissão recebeu pedidos de reexame nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base.

    (7)

    Os pedidos foram apresentados em 5 de Março de 2008 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Acessórios para Tubos de Aço da União Europeia («requerente») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de AT.

    (8)

    O pedido nos termos do artigo 11.o, n.o 2, baseava-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.

    (9)

    O pedido nos termos do artigo 11.o, n.o 3, baseava-se na informação fornecida pelo requerente de que, em relação às importações do produto em causa originário da RPC, a medida já não seria suficiente para neutralizar o dumping prejudicial, nomeadamente no respeitante à extensão da medida às importações expedidas de Taiwan. O requerente forneceu elementos de prova prima facie de que a isenção das importações provenientes da Chup Hsin Enterprise Co. Ltd e da Nian Hong Pipe Fittings Co. Ltd em relação à medida objecto de extensão já não se justifica uma vez que estas empresas parecem estar envolvidas em práticas de evasão como o transbordo de AT originários da RPC através de Taiwan.

    (10)

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes que justificavam o início de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial, limitados à isenção de AT produzidos pela Chup Hsin Enterprise Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan) e pela Nian Hong Pipe Fittings Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan) da extensão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações originárias da RPC às importações expedidas de Taiwan, a Comissão deu início a reexames (13) ao abrigo do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base («presentes reexames»).

    3.   Inquérito

    3.1.   Partes interessadas no inquérito

    (11)

    A Comissão informou oficialmente do início dos reexames os produtores comunitários requerentes, os outros produtores comunitários, os produtores-exportadores dos países em causa, incluindo Taiwan, os importadores/comerciantes, os utilizadores e as respectivas associações representativas conhecidas como interessadas, assim como os representantes dos governos dos países de exportação.

    (12)

    A Comissão enviou questionários a todas estas partes e às partes que se deram a conhecer no prazo fixado no aviso de início. Deu também às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (13)

    Subsequentemente, foram recebidas respostas ao questionário quer dos produtores-exportadores de Taiwan quer dos três produtores comunitários incluídos na amostra, assim como dos três importadores comunitários independentes incluídos na amostra (ver considerandos 14 a 17).

    3.2.   Amostragem

    (14)

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC, importadores independentes do produto em causa na Comunidade e produtores comunitários a apoiar o pedido, no aviso de início foi prevista a possibilidade de recorrer a uma amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. A fim de poder decidir da necessidade de recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, a Comissão solicitou às referidas partes que fornecessem as informações enumeradas na secção 5.1, alínea a), subalíneas i) a iii), do aviso de início e enviou formulários nos quais solicitava informações específicas sobre os volumes e os preços de venda de cada produtor comunitário, produtor-exportador e importador em causa.

    (15)

    Não foi recebida resposta de nenhum dos produtores-exportadores chineses ou tailandeses, pelo que a amostragem não era aplicável.

    (16)

    Nove produtores comunitários responderam ao formulário de amostragem. Foi seleccionada uma amostra de quatro produtores comunitários com base no volume das respectivas vendas no mercado comunitário durante o período de inquérito de reexame. Foi pedido a estes produtores que preenchessem integralmente o questionário. Uma das empresas seleccionadas não preencheu integralmente o questionário, tendo por isso sido excluída da amostra. A amostra final, de três empresas, correspondia a mais de 59 % da produção total da indústria comunitária e representava 62 % do volume de vendas desta indústria no mercado comunitário.

    (17)

    Quanto aos importadores do produto em causa, houve nove que responderam ao formulário de amostragem. Foi seleccionada uma amostra de quatro importadores com base no volume das respectivas importações do produto em causa provenientes dos países em causa para a Comunidade durante o período de inquérito de reexame. Contudo, uma das empresas não preencheu integralmente o questionário, tendo por isso sido excluída da amostra.

    3.3.   Inquérito e visitas de verificação

    (18)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a provável continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, bem como o interesse comunitário, e para verificar se a isenção de certos AT produzidos pelas empresas atrás mencionadas no considerando 9 em relação à extensão das medidas anti-dumping em vigor contra a RPC ainda se justifica para neutralizar o dumping prejudicial. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    a)

    Produtores comunitários incluídos na amostra

    Erne Fittings GmbH, Schlins, Áustria, incluindo a empresa coligada Siekmann Fittings, GmbH, Lohne, Alemanha,

    Interfit S.A., Maubeuge, França,

    Virgilio Cena & Figli S.p.A, Brescia, Itália;

    b)

    Importadores independentes incluídos na amostra

    BSS Group plc, Leicester, Reino Unido,

    Eurobridas Fittings, S.A., Zaragoza, Espanha,

    Manfred Geldbach GmbH & Co., Gelsenkirchen, Alemanha;

    c)

    Produtores-exportadores de Taiwan

    Chup Hsin Enterprise Co. Ltd, Kaohsiung,

    Nian Hong Pipe Fittings Co. Ltd, Kaohsiung;

    d)

    Produtor no país análogo, os EUA

    Weldbend Corporation, Argo, Illinois, EUA.

    3.4.   Período de inquérito de reexame

    (19)

    O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e o final do PIR («período considerado»).

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   Produto em causa

    (20)

    O produto objecto de reexame é o mesmo que o do inquérito inicial e do primeiro reexame da caducidade: certos acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da República Popular da China e da Tailândia.

    (21)

    Os AT são fabricados essencialmente por corte e enformação de tubos. São utilizados para unir tubos e apresentam-se em diferentes formas (cotovelos, junções em T, conectores de redução e tampões), bem como em diferentes tamanhos e qualidades de material. São usados sobretudo na indústria petroquímica, na construção, na produção de energia, na construção naval e em instalações industriais. Quando vendidos para utilização na indústria petroquímica, a norma mundial seguida é a norma ANSI. Para outros fins, a norma mais correntemente seguida na Comunidade é a norma DIN.

    2.   Produto similar

    (22)

    Tal como no inquérito inicial e no primeiro reexame da caducidade, demonstrou-se que os AT produzidos nos países em causa, vendidos no respectivo mercado interno e/ou exportados para a Comunidade, possuem as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base, assim como as mesmas utilizações finais, que os produtos vendidos na Comunidade pelos produtores comunitários que estiveram na origem do pedido, sendo assim considerados produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

    (23)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, procurou-se determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia implicar a continuação ou a reincidência de dumping.

    1.   Observações preliminares

    (24)

    Tal como atrás se referiu, na ausência de colaboração de quaisquer produtores-exportadores da RPC e da Tailândia, este exame teve de se basear em informações obtidas pelos serviços da Comissão a partir de outras fontes, como o pedido de reexame, o Eurostat, as estatísticas aduaneiras chinesas e a informação recolhida no país análogo.

    2.   Tailândia

    a)   Valor normal

    (25)

    Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador da Tailândia, o valor normal baseou-se nos dados fornecidos no pedido, ou seja, o custo estimado de fabrico na Tailândia ao qual se adicionaram 15 % para VAG (encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais), bem como 11 % para lucros. Não houve indicação de que este nível de lucros excedesse o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem, tal como disposto no artigo 2.o, n.o 6, alínea c).

    b)   Preço de exportação

    (26)

    Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador da Tailândia, o preço de exportação foi calculado utilizando dados do Eurostat. Os números correspondentes foram ajustados por tipos do produto, proporcionalmente às quantidades de cada tipo, com base na informação fornecida no pedido.

    c)   Comparação

    (27)

    Para garantir uma comparação equitativa, o preço de exportação foi ajustado relativamente ao frete interno e marítimo, aos seguros, às comissões e às despesas de embalagem, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

    d)   Margem de dumping

    (28)

    A fim de calcular a margem de dumping, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado com o preço médio de exportação para a Comunidade ao nível à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base. Esta comparação revelou a existência de uma margem de dumping de 17,8 % no respeitante à Tailândia, cujo montante é igual ao montante pelo qual o valor normal estabelecido excedeu o preço de exportação.

    3.   República Popular da China

    a)   Valor normal: país análogo

    (29)

    As medidas em vigor prevêem um direito único aplicável a todo o país sobre todas as importações na Comunidade do produto em causa originário da RPC. Consequentemente, o valor normal foi determinado com base em informações obtidas num país terceiro de economia de mercado («país análogo»). No inquérito inicial, a Tailândia tinha sido escolhida como país análogo. No aviso de início, porém, anunciava-se a intenção de escolher os Estados Unidos da América como país análogo, visto a indústria comunitária, no seu pedido de reexame, ter indicado que era actualmente uma escolha mais apropriada que a da Tailândia. No entanto, foram desenvolvidos todos os esforços para encontrar alternativas possíveis noutros países terceiros, mas não houve empresas que acedessem a colaborar a não ser uma nos EUA.

    (30)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a escolha dos EUA foi considerada apropriada, devido à sua dimensão de mercado, ao nível de importações que regista e à forte concorrência que, consequentemente, caracteriza este mercado. Além disso, como nenhum exportador tailandês colaborou no inquérito, considerou-se mais adequado basear o valor normal, no respeitante à RPC, nos dados (conferidos) da empresa dos EUA que colaborou. Por outro lado, não foram recebidos quaisquer comentários de nenhuma das partes interessadas, após a publicação do aviso de início, sobre a proposta de utilização dos EUA como país análogo. Consequentemente, o valor normal baseou-se nos dados facultados pelo produtor dos EUA.

    b)   Preço de exportação

    (31)

    No que respeita às exportações para a Comunidade, dado que nenhum produtor-exportador da RPC colaborou no inquérito, as conclusões tiveram de se basear nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Seguindo a mesma metodologia que no inquérito inicial, o preço de exportação foi determinado com base nas estatísticas aduaneiras chinesas. Os dados correspondentes foram cruzados com dados do Eurostat, tendo sido detectadas diferenças consideráveis em termos quer de quantidade quer de preço. Tendo em conta elementos de prova previamente documentados de evasão por parte da RPC que indicam que a utilização de dados do Eurostat não oferecia suficiente rigor, entendeu-se que não era adequado usá-los neste reexame.

    c)   Comparação

    (32)

    Para efeitos de uma comparação equitativa, e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças respeitantes aos custos de transporte (frete marítimo), de seguros e de crédito, bem como aos encargos de corretagem, que se considerou afectarem os preços e a comparabilidade dos mesmos.

    d)   Margem de dumping

    (33)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado, numa base à saída da fábrica nos EUA, foi comparado com o preço de exportação médio ponderado, numa base à saída da fábrica na China, no mesmo estádio de comercialização. Esta comparação revelou a existência de uma margem de dumping de 100 % para a RPC.

    e)   Conclusão

    (34)

    O inquérito revelou que as importações provenientes de ambos os países tinham continuado a registar níveis consideravelmente elevados de dumping, mas não patenteou quaisquer elementos que levassem a crer que o nível de dumping pudesse ser eliminado ou diminuir se as medidas fossem revogadas. Concluiu-se, por conseguinte, que existia uma probabilidade de continuação de dumping. Além disso, importa assinalar que, apesar do elevado nível dos direitos anti-dumping instituídos sobre as suas exportações, os volumes de importação destes países cresceram consideravelmente. No entanto, considerou-se igualmente adequado analisar se, caso as medidas em vigor fossem revogadas, existiria a possibilidade de uma reincidência de dumping em volumes de exportação aumentados.

    4.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

    (35)

    Para efeitos do exame das probabilidades de uma reincidência de dumping, foram analisados os seguintes factores: a evolução da capacidade de exportação e/ou produção dos países em causa, o contexto da evasão das medidas no caso da RPC e a situação a nível do comportamento dos exportadores em mercados de países terceiros.

    5.   Tailândia

    (36)

    Na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador da Tailândia, o exame teve de basear-se em informações obtidas pelos serviços da Comissão a partir de outras fontes, a saber, o pedido. A capacidade de produção tailandesa anual foi estimada, segundo o pedido, em 63 000 toneladas, sendo o consumo no mercado interno de apenas 4 200 toneladas, o que torna a indústria tailandesa fortemente dependente das exportações. Calculou-se que a produção anual fosse de 38 000 toneladas. Consequentemente, a capacidade excedentária foi avaliada em 25 000 toneladas.

    (37)

    O inquérito mostrou que nenhum outro mercado do mundo podia absorver esta capacidade disponível, visto a Tailândia já ser objecto de medidas anti-dumping. Essas medidas correspondem a direitos que vão de 10,68 % a 52,6 % nos EUA para um produto que coincide em larga medida com o abrangido por este inquérito, limitado a um diâmetro interno de 14 polegadas. Por outro lado, com base na experiência do passado e de acordo com o pedido relativo ao presente reexame, parece existir uma acentuada sobrecapacidade geral a nível mundial e, especialmente, no Sudeste Asiático.

    (38)

    Por conseguinte, se as medidas vierem a caducar, é provável que uma parte substancial da capacidade excedentária tailandesa se oriente para o mercado da UE, atendendo às restrições existentes e ao elevado nível das medidas em vigor noutros mercados de topo.

    6.   República Popular da China

    a)   Produção e utilização da capacidade

    (39)

    Dada a ausência de colaboração dos produtores-exportadores chineses, os serviços da Comissão tiveram de utilizar os dados disponíveis. Uma vez que pouco se sabe sobre a indústria chinesa, as conclusões abaixo apresentadas fundam-se nas informações contidas no pedido e nas estatísticas aduaneiras chinesas, apoiando-se igualmente em informações divulgadas no âmbito de processos similares nos EUA.

    (40)

    Segundo estas fontes, a capacidade total de produção da indústria chinesa relativamente ao produto em causa era de aproximadamente 365 000 toneladas por ano. No pedido, estimava-se que o actual volume de produção anual chinês era de aproximadamente 291 000 toneladas. Esta estimativa baseava-se no volume das exportações chinesas para todo o mundo apresentado pelas estatísticas comerciais e aduaneiras (cerca de 70 000 toneladas/ano) e num consumo interno estimado em cerca de 221 000 toneladas/ano.

    (41)

    Nesta base, a capacidade disponível da China atingiria 74 000 toneladas, o que, só por si, era quase suficiente para cobrir o consumo total da UE (79 813 toneladas).

    (42)

    Visto a RPC, tal como a Tailândia, estar também sujeita a direitos anti-dumping que vão de 35,06 % a 182,9 % nos EUA, é provável que uma parte considerável da capacidade excedentária chinesa viesse a ser orientada para o mercado da UE.

    (43)

    O facto de, apesar da existência de direitos anti-dumping elevados (58,6 %) aplicáveis às importações chinesas, os produtores-exportadores chineses terem conseguido aumentar substancialmente as suas exportações para a UE (de 2 550 toneladas em 2004 para 10 268 toneladas no PIR), indicia o grande e continuado interesse dos exportadores chineses pelo mercado da UE.

    7.   Contexto da evasão das medidas

    (44)

    Os exportadores chineses têm demonstrado a sua determinação constante de exportar para a UE a todo o custo, como provam as numerosas tentativas de evasão das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003, exportando sucessivamente via Taiwan, Indonésia, Sri Lanka e Filipinas.

    (45)

    À luz das estatísticas aduaneiras chinesas, torna-se ainda mais claro que a UE é um mercado muito atraente para os produtores-exportadores chineses, já que é exportando para a UE que estes conseguem alguns dos seus mais elevados preços de exportação (mesmo tratando-se de preços de dumping).

    8.   Conclusão

    (46)

    O inquérito mostrou que os produtores-exportadores da RPC e da Tailândia prosseguiram as suas práticas de dumping durante o PIR.

    (47)

    Juntos, estes países atingem 99 000 toneladas de capacidade disponível, o que é bem mais que a produção comunitária total durante o PIR (86 723 toneladas) e, até, mais que o consumo comunitário total durante o mesmo período (79 813 toneladas).

    (48)

    Dado que a RPC possui uma considerável capacidade de produção excedentária disponível e que já recorreu a práticas de evasão das medidas, é extremamente provável que os produtores-exportadores chineses venham a aumentar substancialmente as suas exportações objecto de dumping do produto em causa para a Comunidade, caso as medidas em vigor sejam revogadas.

    (49)

    No que se refere à Tailândia, importa assinalar que, visto as empresas tailandesas estarem orientadas para a exportação e o mercado comunitário ser atractivo, há grandes probabilidades de que, em caso de revogação das medidas em vigor, estas empresas voltem a exportar volumes importantes do produto em causa para o mercado comunitário, a preços de dumping.

    (50)

    Finalmente, são de referir as práticas de dumping dos produtores-exportadores chineses e tailandeses no mercado dos EUA e o facto de este país ter prorrogado as medidas anti-dumping em Outubro de 2005.

    (51)

    Resumindo, é altamente provável que as importações originárias dos países em causa na Comunidade prossigam em quantidades significativas e a preços de dumping em caso de revogação das medidas.

    D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (52)

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, a indústria comunitária foi constituída por três produtores comunitários em nome dos quais o pedido foi apresentado e que foram também seleccionados para a amostra, bem como por seis produtores comunitários que apoiaram o pedido. Nesta base, a indústria comunitária representa uma parte importante da produção comunitária total, ou seja, no caso em apreço, mais de 76 %.

    E.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

    1.   Consumo no mercado comunitário

    (53)

    A determinação da produção comunitária total fundou-se nas informações fornecidas pelos nove produtores comunitários que apoiaram a denúncia e no volume estimado de produção dos produtores comunitários que não colaboraram indicado no pedido.

    (54)

    O inquérito revelou que uma parte importante das vendas dos produtores comunitários se destinava a armazenistas que, por sua vez, exportavam o produto em causa para fora da Comunidade, o que significa que essas vendas não se destinavam a consumo no mercado comunitário. O volume de vendas de exportação desses armazenistas para mercados de outros países terceiros não pôde apurar-se durante o inquérito. O consumo comunitário aparente foi, pois, estabelecido com base no volume da produção total da Comunidade tal como definido no considerando 53, e no volume total de importações e exportações do produto em causa pela Comunidade com base em dados do Eurostat.

    (55)

    Assim, ao longo do período considerado, o consumo comunitário cresceu 28 %, passando de 62 317 toneladas em 2004 para 79 813 toneladas durante o PIR.

    Quadro 1 —   Consumo comunitário

    Consumo comunitário

    2004

    2005

    2006

    2007

    PIR

    Toneladas

    62 317

    57 492

    64 919

    77 095

    79 813

    Índice (2004 = 100)

    100

    92

    104

    124

    128

    Evolução anual

     

    –8

    12

    20

    4

    Fonte: Eurostat, pedido e respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário

    2.   Importações actuais provenientes dos países em causa

    a)   Volume e parte de mercado

    (56)

    A fim de estabelecer o volume total de importações do produto em causa provenientes da RPC, considerou-se adequado incluir as importações provenientes dos países a que as medidas anti-dumping actuais foram tornadas extensivas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, a saber, o Sri Lanka, a Indonésia, as Filipinas e Taiwan (ver considerandos 2 e 4). Na verdade, partiu-se do princípio de que as importações provenientes destes países eram, com efeito, de produtos originários da RPC. Nesta base, o volume total de importações de AT provenientes da RPC e da Tailândia aumentou de 6 861 toneladas em 2004 para 17 605 toneladas durante o PIR, ou seja, 157 %. A parte de mercado destas importações, expressa como uma percentagem do consumo comunitário, cresceu, passando de 11 % em 2004 para 22 % no PIR.

    Quadro 2 —   Importações provenientes dos países em causa

    Importações (toneladas)

    2004

    2005

    2006

    2007

    PIR

    RPC, incluindo Sri Lanka, Indonésia, Filipinas e Taiwan

    6 083

    6 705

    10 621

    15 326

    16 004

    Parte de mercado

    10 %

    12 %

    16 %

    20 %

    20 %

    Tailândia

    778

    558

    1 623

    1 700

    1 601

    Parte de mercado

    1 %

    1 %

    2 %

    2 %

    2 %

    Total dos países em causa

    6 861

    7 263

    12 244

    17 026

    17 605

    Parte de mercado

    11 %

    13 %

    19 %

    22 %

    22 %

    Fonte: Eurostat

    b)   Preços das importações e subcotação

    (57)

    Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores da RPC e da Tailândia, o preço de exportação foi calculado com base em dados do Eurostat. Pelas razões expostas no considerando 56, o preço médio de exportação da RPC fundou-se igualmente nos preços médios de exportação do Sri Lanka, da Indonésia e das Filipinas, ou seja, dos países a que as medidas foram tornadas extensivas devido a práticas de evasão. Com base no que precede, durante o período considerado, o preço médio de exportação do produto em causa proveniente da RPC, tendo também em conta a evasão, aumentou 17 %, passando de 997 EUR/tonelada para 1 169 EUR/tonelada, proveniente da Tailândia aumentou 69 %, passando de 1 223 EUR/tonelada para 2 067 EUR/tonelada, e proveniente de Taiwan aumentou 22 %, passando de 1 412 EUR/tonelada para 1 718 EUR/tonelada. No conjunto, o preço médio do produto em causa proveniente dos países em causa, incluindo Taiwan, aumentou 30 %, passando de 1 137 EUR em 2004 para 1 479 durante o PIR. Ao longo desse mesmo período, o custo de produção cresceu consideravelmente devido à subida de preços da matéria-prima de base, ou seja, dos tubos de aço.

    (58)

    Uma comparação dos preços no estádio à saída da fábrica dos produtores comunitários incluídos na amostra com os preços do Eurostat devidamente ajustados revelou uma subcotação média, no que se refere à RPC de 54,8 %, no que se refere à Tailândia de 20 % e no que se refere a Taiwan de 33,5 %.

    3.   Importações provenientes de outros países terceiros

    (59)

    As importações provenientes da República da Coreia e da Malásia estão sujeitas a direitos anti-dumping; segundo o Eurostat, estas importações desceram para um nível muito baixo durante o período considerado (isto é, menos de 1 % do consumo comunitário).

    (60)

    O volume total de importações de AT provenientes de outros países terceiros para além dos mencionados no considerando anterior passou de 4 679 toneladas em 2004 para 10 563 toneladas no final do PIR, ou seja, sofreu um aumento de 126 %. A parte de mercado destas importações atingiu 13 % do consumo comunitário, o que corresponde a uma subida de 76 % no período considerado, de 8 % para 13 %.

    Quadro 3 —   Importações e parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros

     

    2004

    2005

    2006

    2007

    PIR

    Importações provenientes de outros países terceiros (toneladas)

    4 679

    6 134

    6 795

    9 993

    10 563

    Índice (2004 = 100)

    100

    131

    145

    214

    226

    Parte de mercado

    8 %

    11 %

    10 %

    13 %

    13 %

    Índice (2004 = 100)

    100

    142

    139

    173

    176

    Fonte: Eurostat e informações sobre o mercado fornecidas pelo requerente


    Quadro 4 —   Principais importações na Comunidade

    Principais importações provenientes de outros países terceiros em toneladas, por país

    2004

    2005

    2006

    2007

    PIR

    Israel

    78

    945

    1 231

    2 455

    3 293

    Turquia

    650

    506

    467

    1 991

    2 138

    Vietname

    767

    695

    1 225

    1 748

    2 134

    Índia

    1 537

    1 763

    1 553

    1 703

    1 065

    Fonte: Eurostat e informações sobre o mercado fornecidas pelo requerente

    4.   Situação económica da indústria comunitária

    4.1.   Observação preliminar

    (61)

    As tendências dos indicadores económicos, como sejam a produção, a capacidade de produção, a utilização da capacidade, o emprego, a produtividade, as vendas, a parte de mercado e o crescimento, foram avaliadas com base nas informações coligidas a partir de todos os produtores comunitários, enquanto as tendências relativas aos preços, à rendibilidade, ao cash flow, à capacidade de obtenção de capital e investimentos, às existências, ao retorno dos investimentos e aos salários foram avaliadas com base nas informações (conferidas) fornecidas nas respostas integrais ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra.

    4.2.   Dados relativos a toda a indústria comunitária

    a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (62)

    A produção total da indústria comunitária aumentou 8 % ao longo do período considerado, ao passo que o consumo comunitário aumentou 5 %. Durante o mesmo período, a utilização da capacidade cresceu ligeiramente. Todavia, tal evolução deve ser vista à luz de um aumento de 28 % do consumo comunitário.

    Quadro 5 —   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2004

    2005

    2006

    2007

    PIR

    Volume de produção em toneladas

    80 044

    73 049

    82 950

    85 536

    86 723

    Capacidade de produção em toneladas

    154 840

    155 740

    160 890

    162 910

    163 210

    Utilização da capacidade em %

    52

    47

    52

    53

    53

    Fonte: Eurostat, pedido e respostas (conferidas) da indústria comunitária ao questionário

    b)   Emprego e produtividade

    (63)

    O nível de emprego no interior da indústria comunitária manteve-se relativamente estável, excepto em 2005, registando uma diminuição de 1 % na totalidade do período considerado. A produtividade, medida em toneladas produzidas por trabalhador, aumentou 9 %.

    Quadro 6 —   Emprego e produtividade

     

    2004

    2005

    2006

    2007

    PIR

    Emprego (produto em causa)

    1 297

    1 073

    1 268

    1 289

    1 287

    Produtividade (toneladas/trabalhador)

    62

    68

    65

    66

    67

    c)   Volume de vendas e parte de mercado

    (64)

    O volume de vendas da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário aumentou 4 %, passando de 59 399 toneladas em 2004 para 61 991 toneladas no PIR. No entanto, as partes de mercado da indústria comunitária diminuíram constantemente ao longo do período considerado. A parte total de mercado detida pela indústria comunitária desceu, portanto, 21 %. Como atrás se explicou, grande parte da produção comunitária é vendida para exportação por intermédio de armazenistas. Assim, a parte de mercado foi expressa como a proporção da produção comunitária total menos as exportações totais no consumo comunitário aparente.

    Quadro 7 —   Volume de vendas e parte de mercado

     

    2004

    2005

    2006

    2007

    PIR

    Volume de vendas na UE a partes independentes (toneladas)

    59 399

    51 461

    57 299

    60 193

    61 991

    Parte de mercado

    81 %

    77 %

    71 %

    65 %

    65 %

    Índice (2004 = 100)

    100

    94

    87

    80

    79

    d)   Crescimento

    (65)

    Embora o consumo comunitário tenha crescido 28 % entre 2004 e o PIR, os 21 % de redução na parte de mercado da indústria comunitária e, simultaneamente, o aumento das importações provenientes dos países em causa mostram claramente que a indústria comunitária não podia participar no crescimento do mercado.

    e)   Amplitude da margem de dumping

    (66)

    O impacto das margens de dumping efectivas na indústria comunitária, dado o volume, a parte de mercado e os preços das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, não pode ser considerado negligenciável.

    f)   Recuperação dos efeitos das práticas de dumping

    (67)

    Como mostra a evolução positiva da maioria dos indicadores acima apresentados, entre 2004 e princípios de 2008, a situação financeira da indústria comunitária recuperou parcialmente do efeito prejudicial das importações objecto de dumping originárias dos países em causa.

    4.3.   Dados relativos apenas aos produtores comunitários incluídos na amostra

    a)   Existências

    (68)

    As existências aumentaram 3 % durante a totalidade do período considerado. Os níveis das existências eram substancialmente mais elevados em 2007, o que se explica pela subida dos preços dos tubos de aço que levou as empresas a constituir existências mais volumosas.

    Quadro 8 —   Existências

    Existências finais em volume

    2004

    2005

    2006

    2007

    PIR

    Toneladas

    7 449

    7 206

    7 580

    8 510

    7 703

    Fonte: Respostas (conferidas) dos produtores comunitários incluídos na amostra ao questionário

    b)   Preços de venda médios

    (69)

    Durante o período considerado, os preços de venda médios cobrados no mercado comunitário pelos produtores comunitários incluídos na amostra aumentaram progressivamente. O aumento total entre 2004 e o PIR foi de 57 %. Esta subida explica-se, em parte, pelo aumento do custo da principal matéria-prima (tubos de aço) e, em parte, pelo facto de dois produtores comunitários terem passado a centrar a sua produção em tipos especiais mais dispendiosos.

    Quadro 9 —   Preço de venda médio

    Preço de venda

    2004

    2005

    2006

    2007

    PIR

    EUR/tonelada

    1 779

    2 128

    2 482

    2 738

    2 790

    Índice (2004 = 100)

    100

    120

    139

    154

    157

    Fonte: Respostas (conferidas) dos produtores comunitários incluídos na amostra ao questionário

    c)   Custo médio de produção

    (70)

    Durante o período considerado, o custo médio de produção aumentou igualmente de forma gradual, sobretudo devido à subida de preço dos tubos de aço. O custo médio de produção passou de 1 628 EUR/tonelada para 2 401 EUR/tonelada no PIR, ou seja, registou uma subida de 48 %.

    Quadro 10 —   Custos médios de produção

    Custo unitário

    2004

    2005

    2006

    2007

    PIR

    EUR/tonelada

    1 628

    2 059

    1 998

    2 040

    2 401

    Índice (2004 = 100)

    100

    127

    123

    125

    148

    Fonte: Respostas (conferidas) dos produtores comunitários incluídos na amostra ao questionário

    d)   Rendibilidade e cash flow

    (71)

    A rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra teve uma evolução positiva, em consonância com o aumento dos preços de venda. Não obstante a ocorrência de problemas importantes em 2004 e 2005, a rendibilidade global atingiu 9,1 % no PIR, o que, em parte, se deveu a uma mudança na produção, que se orientou para o fabrico de produtos com um maior valor acrescentado durante o período considerado.

    (72)

    O cash flow sofreu variações consideráveis entre 2004 e 2006, às quais se seguiu um aumento muito significativo e gradual até final do período considerado.

    Quadro 11 —   Rendibilidade e cash flow

     

    2004

    2005

    2006

    2007

    PIR

    Rendibilidade

    1,8 %

    1,2 %

    7,2 %

    10,6 %

    9,1 %

    Índice (2004 = 100)

    100

    70

    403

    598

    514

    Cash flow (milhares de EUR)

    3 320

    1 425

    7 577

    10 100

    12 308

    Índice (2004 = 100)

    100

    43

    228

    304

    371

    Fonte: Respostas (conferidas) dos produtores comunitários incluídos na amostra ao questionário

    e)   Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (73)

    Os investimentos dos produtores comunitários incluídos na amostra subiram 115 % ao longo do período considerado e incidiram principalmente no aperfeiçoamento das máquinas e na constituição de melhores capacidades logísticas para aumentar a produtividade.

    (74)

    O retorno dos investimentos, expresso em lucros/perdas do produto em causa em relação ao valor contabilístico líquido dos investimentos, cresceu consideravelmente durante este período, acompanhando a tendência da rendibilidade.

    (75)

    Não foram apresentados à Comissão elementos de prova quanto a uma redução ou a um aumento da capacidade de obter capitais durante o período considerado.

    Quadro 12 —   Investimentos e retorno dos investimentos

     

    2004

    2005

    2006

    2007

    PIR

    Investimentos (milhares de EUR)

    2 567

    4 448

    3 930

    4 986

    5 524

    Índice (2004 = 100)

    100

    173

    153

    194

    215

    Retorno dos investimentos

    4 %

    2 %

    29 %

    44 %

    38 %

    Fonte: Respostas (conferidas) dos produtores comunitários incluídos na amostra ao questionário

    5.   Conclusão sobre a situação da indústria comunitária

    (76)

    As medidas anti-dumping tiveram um efeito positivo na situação dos produtores comunitários incluídos na amostra, como foi demonstrado pela evolução positiva da maior parte dos indicadores desde 2004, durante um período de ciclo económico favorável. A indústria comunitária aumentou os seus volumes de vendas e os seus preços. Indicadores de prejuízo como a produção, a capacidade de produção, a rendibilidade, os investimentos, o retorno dos investimentos e a produtividade também revelaram uma evolução positiva. O aumento dos investimentos destinados a melhorar as instalações de produção exerceu um impacto directo sobre a rendibilidade dos produtores incluídos na amostra, apesar das perdas avultadas registadas em termos de partes de mercado.

    (77)

    No entanto, importa ter em conta que os produtores comunitários precisam de manter um certo nível de produção e de volumes de vendas para absorverem os custos fixos. Os AT são fabricados por máquinas especializadas, por medida, o que constitui um factor de custo importante. As empresas incluídas na amostra utilizaram cerca de 50 % das suas capacidades durante o período considerado e não conseguiram fazer crescer a sua utilização de capacidade de forma significativa. A rendibilidade mantém-se, assim, vulnerável a baixas de produção.

    (78)

    Não obstante a evolução positiva atrás descrita, a indústria comunitária perdeu uma proporção considerável da sua parte de mercado ao longo do período considerado, passando de 81 % em 2004 para 65 % durante o PIR. Após uma quebra nos volumes de vendas, os produtores comunitários lograram voltar ao nível de volume de vendas já atingido em 2004, enquanto o consumo comunitário total aumentava 28 % nesse mesmo período. Torna-se claro que a indústria comunitária não conseguiu tirar partido do crescimento significativo observado no consumo comunitário. É também verdade que alguns dos factores positivos são consequência da desaparição de um importante produtor comunitário no Reino Unido, cujas actividades foram retomadas por duas das empresas que apoiaram o pedido.

    (79)

    Considerando o que atrás se expôs, pode concluir-se que a instituição de medidas contra a RPC e a Tailândia teve um determinado impacto positivo sobre a situação financeira da indústria comunitária, que conseguiu voltar a ter rendibilidade. Contudo, embora a indústria comunitária tenha podido aumentar ligeiramente a produção e os volumes de vendas, houve partes de mercado que se perderam enquanto a procura no mercado comunitário aumentava consideravelmente, o que mostra que, mau grado os investimentos na modernização das instalações de produção, a situação da indústria comunitária continua a ser frágil em geral e depende fortemente, por um lado, de níveis de preço suficientemente elevados e, por outro, de volumes de produção que bastem para permitir a absorção dos elevados custos fixos.

    F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

    (80)

    A fim de avaliar o efeito provável da caducidade das medidas em vigor, foram tidos em conta os seguintes elementos:

    (81)

    A pressão sobre os preços no mercado comunitário mantém-se muito elevada, dadas as consideráveis margens de subcotação observadas durante o PIR. Enquanto o custo de produção dos produtores comunitários aumentou 48 % ao longo do período (devido principalmente à subida do preço da matéria-prima, ou seja, dos tubos de aço), o preço médio das importações provenientes dos países em causa subiu apenas 30 %.

    (82)

    Por conseguinte, as importações provenientes dos países em causa aumentaram muito as respectivas partes de mercado durante o período considerado, o que prova que a maior proporção da parte de mercado perdida pela indústria comunitária foi absorvida pelas importações provenientes dos países em causa, efectuadas a preços de dumping, com uma subcotação significativa dos preços de venda da indústria comunitária, apesar dos direitos anti-dumping em vigor.

    (83)

    Por outro lado, tal como referido nos considerandos 40 e 36, as capacidades de produção excedentária disponíveis nos países em causa são muito mais elevadas que a produção comunitária total durante o PIR ou que o consumo comunitário total nesse mesmo período. É, pois, provável que, em caso de revogação das medidas, quantidades significativas dos produtos fabricados nesses países viessem a penetrar no mercado comunitário. O facto de, noutros potenciais mercados de exportação, serem praticados direitos anti-dumping elevados pode tornar mais fácil o acesso ao mercado comunitário. Além disso, as repetidas tentativas de evasão das medidas anti-dumping confirmam o grande interesse dos produtores-exportadores dos países em causa pelo mercado comunitário.

    (84)

    Considerando o comportamento de preços dos produtores-exportadores dos países em causa no passado e na actualidade, é de esperar que as importações se façam a baixos preços, ou seja, com uma subcotação considerável dos preços da indústria comunitária. As importações a baixos preços teriam certamente consequências negativas na indústria comunitária, que recuperou apenas desde que os níveis de preços puderam manter-se a determinado nível mas está ainda vulnerável a importações maciças com preços baixos e de dumping.

    (85)

    Com base no que precede, conclui-se que, se as medidas em vigor caducassem, se verificaria com toda a probabilidade uma reincidência do prejuízo para a indústria comunitária causado pelas importações objecto de dumping. É provável, em especial, que o nível de preços na Comunidade viesse a descer significativamente, o que teria um forte impacto negativo nos níveis de lucro dos produtores comunitários, não só pondo em perigo os investimentos consideráveis efectuados desde 2004 mas também não permitindo quaisquer novos investimentos. Tal situação acarretaria inevitavelmente uma importante diminuição do emprego na indústria comunitária. O actual contexto de recessão económica veio ainda ampliar a probabilidade de reincidência do prejuízo.

    G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

    1.   Introdução

    (86)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, examinou-se se a prorrogação das medidas anti-dumping em vigor seria contrária aos interesses da indústria comunitária em geral. O interesse da Comunidade foi determinado com base na apreciação do conjunto dos interesses envolvidos, ou seja, dos interesses da indústria comunitária e dos importadores/comerciantes, assim como dos utilizadores do produto em causa.

    (87)

    Para avaliar o eventual impacto da prorrogação ou não das medidas em vigor, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas anteriormente referidas. Enviou questionários de amostragem a 62 importadores do produto em causa e recebeu nove respostas, tendo seleccionado uma amostra de quatro empresas, três das quais apresentaram respostas integrais ao questionário. Não foram recebidas observações dos utilizadores.

    (88)

    Recorde-se que, no âmbito do inquérito anterior, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um reexame, que analisa uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes interessadas.

    (89)

    Nesta base, analisou-se se, não obstante as conclusões sobre a continuação do dumping e a probabilidade de reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não seria do interesse da Comunidade.

    2.   Interesse da indústria comunitária

    (90)

    A indústria comunitária demonstrou que era estruturalmente viável, o que foi confirmado pela evolução positiva da sua situação económica na sequência do restabelecimento de condições de concorrência leais após a instituição das medidas anti-dumping que se encontram actualmente em vigor. Com efeito, os esforços desenvolvidos pela indústria comunitária para racionalizar a sua produção e reforçar a sua competitividade permitiram um lucro razoável nos dois últimos anos do período considerado. De igual modo, a rendibilidade da actividade de exportação da indústria comunitária evoluiu de forma positiva, revelando que esta indústria era competitiva nos mercados de países terceiros (as exportações dos produtores incluídos na amostra aumentaram 21 % durante o período considerado).

    (91)

    Pelas razões referidas no considerando 77, a indústria comunitária precisa de fabricar um certo volume de produtos normalizados a fim de realizar economias de escala e se manter, assim, competitiva. Os produtos normalizados entram, portanto, em concorrência directa com as importações provenientes da RPC e da Tailândia. Se entrassem no mercado produtos a preços de dumping, as economias de escala e, consequentemente, a rendibilidade das operações na Comunidade iriam decrescer significativamente em conformidade. Em contrapartida, pode razoavelmente esperar-se que a indústria comunitária continue a beneficiar com as medidas actualmente em vigor. Se as ditas medidas não se mantiverem, é provável que a indústria comunitária venha a sofrer um prejuízo importante.

    3.   Interesses dos importadores/comerciantes

    (92)

    Nenhum dos importadores que colaboraram importou o produto em causa da RPC ou da Tailândia, mas apenas de Taiwan. O inquérito não facultou qualquer prova de que as medidas em vigor os tivessem afectado sensivelmente. Obviamente, os importadores puderam encontrar outras fontes de abastecimento, como se pode depreender da parte de mercado (13 %) detida por outros países terceiros, o que veio mostrar que as condições de concorrência estão asseguradas no mercado comunitário.

    (93)

    No que diz respeito a Taiwan, e tal como se expende nos considerandos 98 a 105, a actual isenção concedida a dois produtores-exportadores foi reavaliada, visto haver alegações de práticas de evasão. Os importadores estão confiantes em que, caso a isenção dessas empresas venha a ser revogada, conseguirão encontrar outras fontes de abastecimento. A manutenção das medidas não terá, pois, um efeito negativo considerável nos importadores, já que existem outros canais de abastecimento. Interessa todavia registar que podem surgir problemas com o nicho de mercado dos produtos normalizados britânicos, em que as fontes de abastecimento conhecidas se limitam a um produtor europeu e um produtor de Taiwan. Tais problemas só deverão, no entanto, ser sentidos provavelmente a curto prazo, até à emergência de novas fontes.

    (94)

    Conclui-se, por conseguinte, que a situação económica dos importadores do produto em causa não foi afectada negativamente de forma significativa pela instituição das medidas anti-dumping actualmente em vigor. Tal é confirmado pelo facto de os importadores terem continuado a comercializar o produto considerado em volumes significativos, tendo mesmo aumentado o volume das importações durante o período considerado. Pelas mesmas razões, é também pouco provável que a manutenção das medidas conduza a uma deterioração da sua situação económica num futuro próximo.

    4.   Interesses dos utilizadores

    (95)

    Os utilizadores do produto em causa são sobretudo as indústrias petroquímica e da construção. A Comissão enviou questionários a nove utilizadores. Nenhum dos utilizadores colaborou ou se deu a conhecer no inquérito actual. A sua falta de colaboração parece confirmar que os acessórios para tubos representam uma ínfima parte dos custos da respectiva produção total e que as medidas em vigor não lhes causaram, aparentemente, qualquer perda de competitividade.

    5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

    (96)

    O inquérito mostrou que as medidas anti-dumping em vigor tinham permitido à indústria comunitária tornar-se rendível, muito embora tivesse sofrido consideráveis perdas de partes de mercado devido à continuação das importações objecto de dumping. Se as medidas caducassem, tal ameaçaria o processo de recuperação e conduziria provavelmente ao desaparecimento desta indústria.

    (97)

    Além disso, no passado, as medidas em vigor não exerceram aparentemente qualquer efeito negativo significativo a nível da situação económica e financeira dos utilizadores e dos importadores. Conclui-se, pois, que não existem razões imperiosas que obstem à continuação das medidas anti-dumping em vigor.

    H.   REEXAME INTERCALAR RELATIVO ÀS EMPRESAS DE TAIWAN ISENTADAS

    1.   Antecedentes

    (98)

    Em 2000, o Regulamento (CE) n.o 763/2000 tornou as medidas anti-dumping instituídas sobre as importações originárias da RPC extensivas às importações expedidas de Taiwan de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, com excepção dos produzidos e exportados pela Chup Hsin Enterprise Co. Ltd («Chup Hsin»), pela Niang Hong Pipe Fittings Co., Ltd («Nian Hong») e pela Rigid Industries Co., Ltd (Kaohsiung, Taiwan) por se ter verificado que estas empresas não tinham recorrido a práticas de evasão das medidas.

    (99)

    O presente reexame intercalar parcial foi limitado ao reexame da não extensão dos direitos às empresas Chup Hsin e Nian Hong.

    (100)

    Ambas estas empresas colaboraram no presente inquérito, respondendo ao questionário da Comissão e aceitando uma visita de verificação às suas instalações.

    (101)

    Em resposta ao documento da divulgação final, uma empresa alegou que o início do presente inquérito não se justificava. Concretamente, a empresa declarava que, visto ter sido isentada da extensão das medidas em 2000, não havia qualquer medida em vigor contra ela que devesse ser reexaminada. A este propósito, fazia referência ao relatório do Órgão de Recurso da OMC no âmbito do processo Beef & Rice Mexico. Este relatório interpreta o artigo 5.o, n.o 8, do Acordo Anti-Dumping como aplicável a novos inquéritos em que os exportadores tenham uma margem de dumping de minimis. Com efeito, o artigo 5.o, n.o 8, alude explicitamente a um pedido ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1 («an application under Article 5.1»). No entanto, no caso em apreço, a Chup Hsin e as outras duas empresas eram objecto de um inquérito anti-evasão iniciado com base no artigo 13.o do regulamento de base e não de um novo inquérito anti-dumping. Na verdade, em 2000, verificou-se que, nas importações provenientes de Taiwan, se recorria a práticas de evasão das medidas instituídas para a RPC, excepto no que dizia respeito a três empresas, dado que, na altura, elas não importavam o produto em causa proveniente da RPC. O regulamento de base não exclui a possibilidade de reexaminar tal isenção a qualquer momento caso existam elementos de prova de evasão. Daí que o início do presente reexame intercalar seja, de facto, justificado e juridicamente fundado. Atendendo ao que precede, o argumento da empresa é rejeitado.

    (102)

    Visto a não extensão dos direitos ter sido estabelecida com base nas conclusões do inquérito anti-evasão inicial, o presente reexame procurou determinar se essas conclusões continuavam a ser válidas. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, analisou-se se as condições de evasão estavam reunidas.

    2.   Alteração nos fluxos comerciais

    (103)

    No que se refere à Nian Hong, concluiu-se que a empresa importava AT de todos os tipos (cotovelos, junções em T, conectores de redução e tampões) provenientes da RPC. A empresa alegou que tais importações não eram do produto em causa, mas de produtos semi-acabados. O resultado do inquérito não permitiu a confirmação desta alegação. Por outro lado, apurou-se que a intervenção da Nian Hong sobre os referidos produtos se limitava à biselagem, à aposição do logótipo da empresa e à embalagem, o que representava menos de 10 % do custo total de produção. Além disso, a declaração aduaneira de Taiwan de importação proveniente da RPC mencionava o código NC do produto em causa (7307 93), isto é, o produto final.

    (104)

    Quanto à Chup Hsin, as respostas ao questionário não mencionavam quaisquer aquisições ou revendas correspondentes de AT com origem chinesa. Só durante a visita de verificação in situ se determinou que a empresa importava AT provenientes da RPC. Os elementos de prova recolhidos mostraram que essas importações eram efectuadas através de uma empresa japonesa. Após a visita de verificação, a empresa argumentou que todas as importações de AT de origem chinesa eram vendidas no mercado interno de Taiwan, tendo também enviado dados revistos para alguns quadros da sua resposta ao questionário. Contudo, o facto de as informações relativas às importações provenientes da RPC terem sido inicialmente omitidas foi considerado como erróneo na acepção do artigo 18.o do regulamento de base e faz levantar sérias dúvidas quanto à fiabilidade das informações fornecidas quer antes quer depois da visita de verificação.

    (105)

    Tal como atrás se referiu, os motivos da isenção inicialmente concedida à Chup Hsin e à Nian Hong residiam no facto de as duas empresas não comprarem, na altura, quaisquer AT provenientes da RPC, o que já não é o caso. Tendo em conta as práticas de evasão detectadas, a alteração nos fluxos comerciais está estabelecida, já que os produtos originários da RPC são actualmente expedidos através de Taiwan também pelas duas empresas atrás referidas.

    3.   Razões insuficientes ou justificação económica

    (106)

    Em relação a nenhuma das duas empresas, a prática de reexportação dos produtos chineses importados teve qualquer razão suficiente ou justificação económica que não fosse a evasão das medidas anti-dumping.

    (107)

    No caso da Nian Hong, os produtos só sofreram ligeiras modificações e o valor acrescentado ao produto em causa é, assim, muito reduzido.

    (108)

    No que diz respeito à Chup Hsin, o facto de a empresa ter omitido a declaração das suas importações do produto chinês na resposta ao questionário foi considerado, por um lado, como erróneo e, por outro, como uma indicação de que a empresa tinha consciência de estar a recorrer a práticas de evasão das medidas instituídas sobre os acessórios para tubos originários da RPC. O inquérito estabeleceu ainda, com base nos elementos de prova fornecidos pelas duas empresas, que era possível importar mercadorias de um país terceiro para Taiwan e proceder à sua reexportação ao abrigo de um certificado de origem de Taiwan, sem que as mesmas fossem submetidas a uma transformação substancial.

    4.   Neutralização dos efeitos compensadores do direito em termos dos preços e/ou das quantidades dos produtos similares

    (109)

    Com base no Eurostat, as exportações totais provenientes de Taiwan para a Comunidade aumentaram 209 %, passando de 2 372 toneladas em 2003 para 7 335 toneladas no PIR. No entanto, tendo-se mantido mais ou menos estável entre 2003 e 2005, foi entre 2006 e o final do PIR que o volume de exportações aumentou substancialmente. As duas empresas de Taiwan que foram, por si sós, responsáveis pela quase totalidade das exportações do produto em causa deste país para a UE durante o PIR registaram um aumento de 206 % nas suas exportações para a UE entre 2005 e o PIR.

    (110)

    O volume das importações correspondentes representou 9 % do consumo comunitário, o que se considera significativo. Por conseguinte, é óbvio que a considerável alteração dos fluxos comerciais neutralizou os efeitos compensadores das medidas no que se refere às quantidades importadas no mercado comunitário.

    (111)

    Quanto aos preços dos produtos expedidos de Taiwan, os dados do Eurostat revelam que, durante o PIR, os preços médios das exportações provenientes de Taiwan se elevaram a 1 718 EUR/tonelada, o que se situa muito abaixo dos preços da indústria comunitária (– 33,5 %). Uma comparação entre os preços no estádio à saída da fábrica dos produtores comunitários incluídos na amostra e os preços de exportação verificados da Chup Hsin e da Nian Hong mostrou uma subcotação média de preços de, respectivamente, 86,6 % e 71 %, correspondente à redução em percentagem dos preços de exportação praticados por estas empresas em relação aos preços não prejudiciais da indústria comunitária. Deste modo, os efeitos compensadores do direito anti-dumping instituído ao nível dos preços foram neutralizados.

    (112)

    Com base no que precede, conclui-se que a alteração nos fluxos comerciais, juntamente com o aumento considerável das importações provenientes de Taiwan a preços muito baixos, neutralizaram os efeitos compensadores das medidas anti-dumping ao nível tanto das quantidades, como dos preços do produto similar.

    5.   Elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para o produto similar

    (113)

    A fim de determinar se existiam elementos de prova de dumping em relação ao produto em causa exportado para a Comunidade pelas duas empresas de Taiwan durante o PI, os preços de exportação tiveram por base os próprios dados das empresas.

    (114)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, procedeu-se a uma comparação entre estes preços de exportação e o valor normal anteriormente estabelecido para o produto similar. Durante o anterior reexame da caducidade, em 2003, a Tailândia havia sido considerada como um país análogo de economia de mercado adequado para efeitos do estabelecimento do valor normal para a RPC.

    (115)

    Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectavam os preços e a sua comparabilidade. Com base nas informações reunidas durante as visitas de verificação, esses ajustamentos foram efectuados no que respeita aos custos de transporte e de crédito, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

    (116)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a comparação entre o valor normal médio ponderado tal como estabelecido no inquérito inicial e a média ponderada dos preços de exportação durante o presente inquérito de reexame, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, revelou a existência de dumping no que respeita às importações de acessórios pelas duas empresas de Taiwan. As margens de dumping detectadas, expressas em termos de percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, eram de 56,09 % para Chup Hsin e de 44,77 % para Nian Hong.

    6.   Conclusão relativa ao reexame das isenções da extensão das medidas às importações provenientes de Taiwan

    (117)

    Tendo em conta as conclusões acima apresentadas no que respeita à evasão das medidas, e em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas anti-dumping actualmente aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC devem ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido das empresas Chup Hsin e Nian Hong.

    7.   Carácter duradouro das novas circunstâncias

    (118)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, procurou-se averiguar se a mudança de circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada duradoura.

    (119)

    No que diz respeito à Nian Hong, o inquérito mostrou que a empresa não tem produção própria há alguns anos e que todas as suas exportações para a Comunidade foram constituídas por acessórios para tubos importados da RPC. Dado que a produção própria cessou há já vários anos, não há razão para crer que esta situação não é duradoura.

    (120)

    Quanto à Chup Hsin, tal como foi referido no considerando 104, as informações fornecidas não foram julgadas fiáveis. O facto de a empresa ter omitido a declaração das suas importações do produto chinês na resposta ao questionário da Comissão é considerado como uma indicação de que ela tinha consciência de estar a recorrer a práticas de evasão das medidas e não há qualquer informação de que não seja sua intenção continuar a fazê-lo no futuro.

    (121)

    Nestas circunstâncias, as conclusões do PIR podem ser consideradas duradouras. Por último, e em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, dadas as práticas de evasão observadas no que diz respeito aos dois produtores-exportadores em Taiwan, a saber as empresas Chup Hsin e Nian Hong, há que revogar as respectivas isenções da extensão das medidas.

    I.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

    (122)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se previa recomendar a manutenção das medidas existentes e a revogação da isenção da extensão do direito às importações do produto em causa fabricado pela Chup Hsin e pela Nian Hong. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação dos resultados do inquérito.

    (123)

    Na sequência da referida divulgação, um dos produtores-exportadores a que a isenção deixava de se aplicar ofereceu um compromisso ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (124)

    A oferta foi examinada e chegou-se à conclusão de que a proposta formal tinha sido apresentada fora do prazo para apresentação de observações, sem justificação cabal para o atraso. Alegadamente, a oferta baseava-se no volume de exportações durante o PIR, limitando-se à produção própria da empresa e à produção fornecida por um subcontratante em Taiwan, que não estariam sujeitas a nenhum direito anti-dumping até determinado limite quantitativo.

    (125)

    Todavia, dado que durante o inquérito in situ a empresa não conseguiu provar que proporção das suas vendas para a Comunidade era de produtos originários de Taiwan e que proporção era importada da RPC, o seu argumento de que os números relativos à exportação podiam ser verificados em bases de dados apropriadas não foi considerado válido, visto as exportações para a Comunidade poderem incluir produtos originários da RPC. Além disso, o facto de a empresa ter omitido a declaração das suas importações provenientes da RPC durante o PIR foi considerado como erróneo na acepção do artigo 18.o do regulamento de base e faz levantar sérias dúvidas quanto à fiabilidade das informações fornecidas pela empresa quer antes quer depois da visita de verificação.

    (126)

    Pelas razões atrás expostas, o compromisso oferecido pelo produtor-exportador em causa não pôde ser aceite.

    (127)

    Decorre do que precede que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, deverão ser mantidos os direitos anti-dumping aplicáveis às importações de acessórios para tubos originários da RPC e da Tailândia ou expedidos de Taiwan, tal como foram instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003.

    (128)

    Por conseguinte, deve também manter-se a extensão das medidas aplicáveis ao produto em causa originário da RPC às importações expedidas da Indonésia pelo Regulamento (CE) n.o 2052/2004, do Sri Lanka pelo Regulamento (CE) n.o 2053/2004 e das Filipinas pelo Regulamento (CE) n.o 655/2006, independentemente de serem ou não declaradas como originárias das Filipinas, da Indonésia e do Sri Lanka.

    (129)

    As isenções de certos AT produzidos pelas empresas Chup Hsin e Nian Hong da extensão das medidas anti-dumping devem ser revogadas. Consequentemente, estas empresas ficarão sujeitas ao mesmo direito anti-dumping que os produtores da RPC, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios para tubos (com exclusão dos moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo diâmetro exterior não exceda 609,6 milímetros, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da República Popular da China e da Tailândia, actualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19, ex 7307 99 30 e ex 7307 99 90 (códigos TARIC 7307931191, 7307931193, 7307931194, 7307931195, 7307931199, 7307931991, 7307931993, 7307931994, 7307931995, 7307931999, 7307993092, 7307993093, 7307993094, 7307993095, 7307993098, 7307999092, 7307999093, 7307999094, 7307999095 e 7307999098).

    2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

    País

    Empresa

    Taxa do direito (%)

    Código adicional TARIC

    República Popular da China

    Todas as empresas

    58,6

    Tailândia

    Awaji Materia (Tailândia) Co. Ltd. Samutprakarn

    7,4

    8850

     

    Thai Benkan Co. Ltd. Prapadaeng — Samutprakarn

    0

    A118

     

    Todas as outras empresas

    58,9

    A999

    3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o sobre as importações originárias da República Popular da China é tornado extensivo às importações dos mesmos acessórios expedidos de Taiwan (códigos TARIC 7307931191, 7307931991, 7307993092 e 7307999092; código adicional TARIC A999), da Indonésia (códigos TARIC 7307931193, 7307931993, 7307993093 e 7307999093), do Sri Lanka (códigos TARIC 7307931194, 7307931994, 7307993094 e 7307999094) e das Filipinas (códigos TARIC 7307931195, 7307931995, 7307993095 e 7307999095), independentemente de serem ou não declarados originários, respectivamente, de Taiwan, da Indonésia, do Sri Lanka e das Filipinas, com excepção dos produzidos pela empresa Rigid Industries Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan) (código adicional TARIC A099). É revogada a isenção da extensão do direito às importações dos mesmos acessórios produzidos pelas empresas Chup Hsin Enterprise Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan) (código adicional TARIC A098) e Nian Hong Pipe Fittings Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan) (código adicional TARIC A100).

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. BILDT


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2)  JO L 84 de 3.4.1996, p. 1.

    (3)  JO L 94 de 14.4.2000, p. 1.

    (4)  JO L 139 de 6.6.2003, p. 1.

    (5)  Anteriormente Awaji Sangyo Co Ltd — ver JO C 152 de 6.7.2007, p. 16.

    (6)  JO L 84 de 3.4.1996, p. 46.

    (7)  JO L 275 de 25.8.2004, p. 1.

    (8)  JO L 355 de 1.12.2004, p. 4.

    (9)  JO L 355 de 1.12.2004, p. 9.

    (10)  JO L 116 de 29.4.2006, p. 1.

    (11)  JO L 275 de 16.10.2008, p. 18.

    (12)  JO C 238 de 10.10.2007, p. 20.

    (13)  JO C 138 de 5.6.2008, p. 42.


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