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Document 32009R0768

    Regulamento (CE) n. o  768/2009 do Conselho, de 17 de Agosto de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1890/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários, nomeadamente, do Vietname

    JO L 221 de 25.8.2009, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/11/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/768/oj

    25.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 221/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 768/2009 DO CONSELHO

    de 17 de Agosto de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1890/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários, nomeadamente, do Vietname

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCEDIMENTO

    1.   Medidas em Vigor

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1890/2005, de 14 de Novembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname, e que encerra o processo relativamente às importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da Malásia e das Filipinas (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável («SSF»), originários, nomeadamente, do Vietname. O regulamento será a seguir designado como «regulamento original» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento de base será doravante designado como «inquérito inicial».

    2.   Pedido de Reexame

    (2)

    Foi apresentado um pedido de reexame intercalar parcial («presente reexame») nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base pela empresa Header Plan Co., Ltd, um produtor-exportador vietnamita de SSF («requerente» ou «HPV»). O âmbito do pedido limitou-se ao dumping e à empresa requerente.

    (3)

    O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping. Em especial, o requerente apresentou elementos de prova prima facie indicando que cumpre os critérios para o tratamento de economia de mercado (TEM) e para o tratamento individual (TI). Além disso, na ausência de vendas no mercado interno, uma comparação entre custos de produção e preços de exportação para a Comunidade indicou que a margem de dumping parecia ser substancialmente inferior ao nível actual da medida.

    3.   Inquérito

    (4)

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes, a Comissão anunciou, em 13 de Agosto de 2008, o início de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base por um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

    (5)

    O âmbito do reexame limitou-se aos aspectos do dumping relativos ao requerente. O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

    (6)

    A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente, os representantes do país de exportação e a associação de produtores comunitários. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (7)

    Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

    (8)

    A fim de obter a informação considerada necessária para o seu inquérito, a Comissão enviou um formulário de pedido TEM e um questionário de pedido TI ao requerente, tendo recebido as respostas dentro dos prazos fixados para esse objectivo.

    (9)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping. A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações do requerente e da sua empresa coligada:

    Header Plan Co. Ltd («Header Plan»), Binh Hoa County, Vietname,

    Header Plan Inc., Taipei, Taiwan.

    (10)

    Em virtude da eventual necessidade de estabelecer alguns dos elementos (custos VAG e taxa de lucro) do valor normal, tal como explicado nos considerandos 22 a 25, realizaram-se visitas de verificação para determinar esses valores com base em dados referentes a outro país, neste caso Taiwan, nas instalações das seguintes empresas:

    Jin Shing Stainless Ind. Co. Ltd, Taoyuan,

    Yi Tai Shen Co. Ltd, Tainan.

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   Produto em Causa

    (11)

    O produto em causa no presente reexame é o mesmo que o do inquérito inicial, ou seja, certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável («produto em causa»). Actualmente, está classificado nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70. Há muitos tipos de SSF (os mais comuns são cavilhas e parafusos), cada um definido pelas suas características físicas e técnicas específicas e pelo grau de aço inoxidável de que são fabricados.

    2.   Produto Similar

    (12)

    O inquérito demonstrou que o requerente não vendeu o produto em causa no mercado interno vietnamita. Demonstrou igualmente que os SSF produzidos e vendidos no mercado interno taiwanês e que os exportados para a Comunidade, em proveniência do Vietname, têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas e utilizações. Por conseguinte, conclui-se que todos são produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. Uma vez que o âmbito do presente reexame se limitou à determinação do dumping no que diz respeito ao requerente, não foram retiradas conclusões sobre o produto produzido e vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário.

    C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

    1.   Tratamento de Economia de Mercado («TEM»)

    (13)

    Nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias do Vietname, o valor normal é determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base, no caso dos produtores que se constatou preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c).

    (14)

    Resumidamente, e apenas a título de referência, os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, cujo cumprimento tem de ser demonstrado pelas empresas requerentes, são sintetizados a seguir:

    as decisões das empresas relativas aos preços e custos são adoptadas em resposta a sinais do mercado e sem uma interferência significativa do Estado,

    os registos contabilísticos são sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e utilizados para todos os fins,

    não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada,

    a segurança e a estabilidade jurídicas são asseguradas pela legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade,

    as operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

    (15)

    O requerente solicitou o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base e apresentou o correspondente formulário para produtores-exportadores. A Comissão procurou obter e verificou, nas instalações do requerente, todas as informações apresentadas no pedido da empresa e as que considerou necessárias.

    (16)

    O presente inquérito revelou que a situação do requerente se tinha modificado desde o inquérito inicial. Constatou-se que o requerente preenche agora os cinco critérios de TEM. Em especial, considerou-se que as razões pelas quais o TEM foi negado no inquérito inicial já não eram aplicáveis, não tendo sido constatada nenhuma outra circunstância que pudesse levar à rejeição do pedido de TEM. Por conseguinte, após consulta do Comité Consultivo, o TEM foi concedido ao requerente.

    (17)

    Tanto o requerente como a indústria comunitária tiveram oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões acima expostas.

    (18)

    A indústria comunitária formulou objecções em relação às anteriores conclusões, alegando que haveria um risco de evasão mediante a canalização de exportações de Taiwan através do Vietname.

    (19)

    Em primeiro lugar, deveria notar-se que não há ligação entre a concessão de TEM ao requerente e de risco de evasão por parte de Taiwan, uma vez que tal pode mesmo acontecer ainda que nenhum TEM seja concedido ao candidato. Em segundo lugar, a indústria comunitária não avançou nenhum elemento de prova subjacente que apoiasse as alegações feitas. Finalmente, sublinhe-se que a indústria comunitária não formulou objecções às conclusões acima, ou seja, que o requerente cumpriu os critérios constantes do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, que são os únicos critérios pertinentes para avaliar se a empresa reuniu as condições para que lhe seja concedido o TEM. As alegações da indústria comunitária tiveram, por conseguinte, de ser rejeitadas.

    2.    Dumping

    2.1.   Valor normal

    (20)

    O requerente não efectuou vendas do produto em causa no mercado interno vietnamita. Sempre que os preços no mercado interno não possam ser utilizados a fim de se estabelecer o valor normal, tem de ser aplicado outro método. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão calculou, em vez disso, um valor normal do seguinte modo.

    (21)

    O valor normal foi construído acrescentando aos custos de fabrico do requerente um montante razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais e ainda uma margem de lucro razoável.

    (22)

    Uma vez que o candidato não efectuou vendas do produto em causa nem vendas de produtos da mesma categoria geral no respectivo mercado interno, e porque o inquérito se limitou a uma empresa, os custos VAG e o lucro não puderam ser estabelecidos nos termos dos métodos previstos no artigo 2.o, n.o 6, alínea a), e no artigo 2.o, n.o 6, alínea b), do regulamento de base. Em vez disso, teve de ser considerado outro método razoável baseado no artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base.

    (23)

    Caso tivesse sido concedido o TEM ao requerente, o ponto 5, alínea d), do aviso de início previa também a utilização de conclusões relativas ao valor normal estabelecido num país adequado de economia de mercado, por exemplo, para substituir quaisquer elementos não fiáveis em matéria de custo ou de preço no Vietname que fossem necessários para estabelecer o valor normal, se não estivessem disponíveis no Vietname os dados fidedignos exigidos. Considerou-se razoável utilizar os custos VAG e as taxas de lucro de produtores-exportadores do produto similar noutro país, neste caso Taiwan, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do regulamento de base.

    (24)

    Concluiu-se que as vendas no mercado interno taiwanês dos produtores taiwaneses eram feitas no decurso de operações comerciais normais. Consequentemente, os custos VAG e as taxas de lucro foram calculados na sua proporção do volume de negócios total para cada tipo do produto.

    (25)

    Os custos VAG e a taxa de lucro médios ponderados das empresas taiwanesas foram acrescentados ao custo de fabrico do requerente para estabelecer o valor normal calculado.

    2.2.   Preço de exportação

    (26)

    Todas as vendas à Comunidade dos produtos em causa, no período de inquérito, foram efectuadas por uma empresa coligada em Taiwan. Os preços de exportação foram estabelecidos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, ou seja, utilizando os preços realmente pagos ou a pagar à empresa coligada pelo primeiro comprador independente na Comunidade durante o PIR.

    2.3.   Comparação

    (27)

    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada à saída da fábrica.

    (28)

    Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Deste modo, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças em termos de custos de transporte, embalagem, crédito, despesas bancárias, comissões, descontos e seguro sempre que aplicável e comprovado por elementos de prova verificados. Foram efectuados ajustamentos em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados.

    2.4.   Margem de dumping

    (29)

    A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

    (30)

    A comparação efectuada não revelou a existência de práticas de dumping.

    3.   Carácter duradouro das circunstâncias prevalecentes durante o PIR

    (31)

    Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, examinou-se se as circunstâncias que determinaram a actual margem de dumping tinham mudado e se a alteração em questão tinha carácter duradouro.

    (32)

    Em primeiro lugar, refira-se que o requerente conseguiu provar que lhe devia ser concedido o TEM e que, por conseguinte, podia beneficiar da sua própria margem de dumping individual. Não havia indicação de que esta situação se modificaria no futuro próximo.

    (33)

    O preço do produto em causa cobrado à Comunidade e aos países terceiros não diferiu significativamente e seguiu a mesma tendência entre 2005 e o PI.

    (34)

    O inquérito demonstrou que o comportamento do requerente, incluindo as circunstâncias que levaram ao início do presente reexame, não era susceptível de se modificar no futuro previsível de uma maneira que afectasse as conclusões da presente revisão. Esta situação deixa supor que as mudanças em questão têm um carácter duradouro e que as conclusões do reexame são igualmente duradouras.

    D.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS

    (35)

    Em virtude das conclusões segundo as quais não existe prática de dumping e do carácter duradouro da alteração das circunstâncias, considera-se que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida às importações do requerente para compensar o dumping. Por conseguinte, as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1890/2005 relativo a importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários do Vietname deverão ser revogadas relativamente à empresa HPV, alterando-se o referido regulamento em conformidade.

    (36)

    O requerente e outras partes em causa foram informados dos factos e das considerações com base nos quais se propunha a revogação das medidas. Não foram recebidos comentários que pudessem alterar as conclusões expostas,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   A parte do quadro correspondente ao artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1890/2005 relativa ao direito anti-dumping definitivo sobre as importações de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários do Vietname, passa a ter a seguinte redacção:

    País

    Produtor-exportador

    Taxa do direito

    (%)

    Códigos adicionais TARIC

    «Vietname

    Header Plan Co. Ltd

    0

    A958

    Todas as outras empresas

    7,7

    A999»

    2.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. BILDT


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2)  JO L 302 de 19.11.2005, p. 1.

    (3)  JO C 206 de 13.8.2008, p. 12.


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