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Document 32009R0457

    Regulamento (CE) n. o  457/2009 da Comissão, de 3 de Junho de 2009 , relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Setembro a 30 de Novembro de 2009

    JO L 138 de 4.6.2009, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/457/oj

    4.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 138/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 457/2009 DA COMISSÃO

    de 3 de Junho de 2009

    relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Setembro a 30 de Novembro de 2009

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (3) determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros.

    (2)

    As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados A por importadores tradicionais e por novos importadores durante os cinco primeiros dias úteis seguintes a 15 de Maio de 2009, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China, e de todos os países terceiros com excepção da China.

    (3)

    Importa, pois, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados A transmitidos à Comissão até ao fim do mês de Maio de 2009, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os pedidos de certificados de importação A apresentados a título do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007 durante os cinco primeiros dias úteis seguintes a 15 de Maio de 2009 e transmitidos à Comissão até ao fim do mês de Maio de 2009 são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2009.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.


    ANEXO

    Origem

    Número de ordem

    Coeficiente de atribuição

    Argentina

    Importadores tradicionais

    09.4104

    X

    Novos importadores

    09.4099

    X

    China

    Importadores tradicionais

    09.4105

    22,555813 %

    Novos importadores

    09.4100

    0,413896 %

    Outros países terceiros

    Importadores tradicionais

    09.4106

    100 %

    Novos importadores

    09.4102

    55,571395 %

    «X

    :

    Significa que não existe quota para esta origem no subperíodo em causa.»


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