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Document 32009R0448

Regulamento (CE) n. o  448/2009 da Comissão, de 28 de Maio de 2009 , que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação para açúcar extra-quota

JO L 132 de 29.5.2009, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/448/oj

29.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/7


REGULAMENTO (CE) N.o 448/2009 DA COMISSÃO

de 28 de Maio de 2009

que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação para açúcar extra-quota

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, conjugado com o n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se a produção de açúcar durante a campanha de comercialização exceder a quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento, a sua exportação é autorizada dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 274/2009 da Comissão, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extra-quota até ao final da campanha de comercialização de 2009/2010 (3), fixa esses limites. Este regulamento aplicar-se-á apenas a partir de 1 de Outubro de 2009, pelo que o limite quantitativo para as exportações de açúcar e de isoglicose extra-quota até ao final da campanha de comercialização de 2009/2010 só estará disponível a partir daquela data.

(3)

Em relação à campanha de comercialização de 2009/2010, deve ser estabelecida uma percentagem de aceitação nula para as quantidades aplicadas entre 18 e 22 de Maio de 2009 e deve ser suspensa a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar. Em relação à campanha de comercialização de 2009/2010, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados a 25, 26, 27, 28 e 29 de Maio de 2009 devem, consequentemente, ser indeferidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em relação à campanha de comercialização de 2009/2010, os certificados de exportação de açúcar extra-quota cujos pedidos foram apresentados entre 18 e 22 de Maio de 2009 são emitidos para as quantidades objecto de cada pedido, afectadas de uma percentagem de aceitação de 0 %.

2.   Em relação à campanha de comercialização de 2009/2010, os pedidos de certificados de exportação de açúcar extra-quota apresentados a 25, 26, 27, 28 e 29 de Maio de 2009 são indeferidos.

3.   Em relação à campanha de comercialização de 2009/2010, a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extra-quota é suspensa no tocante ao período de 1 de Junho a 30 de Setembro de 2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 16.


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