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Document 32009R0287

Regulamento (CE) n. o  287/2009 da Comissão, de 7 de Abril de 2009 , que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China

JO L 94 de 8.4.2009, p. 17–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/10/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/287/oj

8.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/17


REGULAMENTO (CE) N.o 287/2009 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2009

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 28 de Maio de 2008, a Comissão recebeu uma denúncia relativa às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China («RPC»), apresentada ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base pela empresa Eurométaux («autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de determinados folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

(2)

A referida denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar a abertura de um processo.

(3)

Em 12 de Julho de 2008, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

2.   Partes interessadas no processo

(4)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores comunitários que participaram na denúncia, os produtores-exportadores da Arménia, do Brasil e da RPC, os importadores, os comerciantes, os utilizadores, os fornecedores e as associações conhecidas como interessadas, bem como os representantes da Arménia, do Brasil e da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

A fim de que os produtores-exportadores da Arménia e da RPC, que assim o desejassem, pudessem solicitar o tratamento de economia de mercado («TEM») ou o tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes ao produtor-exportador arménio e aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados, às autoridades arménias e chinesas, bem como a outros produtores-exportadores chineses que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. O produtor-exportador arménio e seis produtores-exportadores chineses, bem como as respectivas empresas comerciais coligadas, quando oportuno, solicitaram o TEM, ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, ou o TI, caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do primeiro.

(6)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC e de importadores na Comunidade, a Comissão indicou, no aviso de início, que se poderia aplicar a amostragem no presente inquérito, a fim de determinar o dumping e o prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(7)

A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado a todos os produtores-exportadores na RPC e a todos os importadores na Comunidade que se dessem a conhecer contactando a Comissão e que apresentassem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008.

(8)

Seis produtores-exportadores da RPC responderam ao exercício de amostragem. Contudo, uma empresa decidiu não continuar a colaborar no inquérito numa fase preliminar, pelo que restaram apenas cinco produtores-exportadores. Por conseguinte, a amostragem deixou de ser necessária e todas as partes foram informadas de que não seria seleccionada uma amostra.

(9)

Oito importadores/utilizadores responderam ao exercício de amostragem. Assim, a amostragem deixou de ser necessária e todas as partes foram informadas de que não seria seleccionada uma amostra.

(10)

Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas de um produtor-exportador da Arménia, de cinco da RPC e de um do Brasil, assim como de um produtor do país análogo, a Turquia. Os serviços da Comissão receberam igualmente respostas completas aos questionários de seis produtores comunitários e oito importadores/utilizadores colaboraram enviando respostas ao questionário. Nenhum dos utilizadores finais disponibilizou qualquer informação à Comissão, nem se deu a conhecer durante o presente inquérito.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários

Alcomet PLC, Shumen, Bulgária

Symetal Aluminium Foil Industry S.A./Elval Hellenic Aluminium Industry S.A. Mandra Attikis, Grécia

b)

Produtores-exportadores da RPC

Alcoa (Shanghai) Aluminium Products Co., Ltd., Shanghai and Alcoa (Bohai) Aluminium Industries Co., Ltd., Hebei

North China Aluminium Co., Ltd., Hebei («Norte da China»)

Shandong Loften Aluminium Foil Co., Ltd., Shandong («Shandong»)

Zhenjiang Dinsheng Aluminium Industries Joint-Stock Limited Company, Jiangsu

c)

Produtor-exportador da Arménia

Closed Joint Stock Company «Rusal-Armenal», Yerevan («Armenal») e importadores coligados na Suíça e na Rússia: Rual Foil Limited, Rual Trade Limited, RTI Limited, Rusal Europe Limited e Rusal Marketing Limited.

d)

Produtor-exportador do Brasil

Companhia Brasileira de Alumínio, São Paulo

e)

Importadores/utilizadores independentes na Comunidade

Coutinho Caro + Co International Trading GmbH, Hamburgo, Alemanha

Fora Folienfabrik GmbH, Radolfzell, Alemanha

ITS Foil, Film and Paper Products bv, Apeldoorn, Países Baixos

Groupe Sphere, Paris, França

(12)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores que pudessem não vir a beneficiar do TEM, procedeu-se a uma verificação para estabelecer o valor normal com base nos dados referentes à Turquia, enquanto país análogo, nas instalações da seguinte empresa:

f)

Produtor da Turquia

Assan Demir ve Sac Sanayi A.Ș, Tuzla (actualmente, Assan Alüminyum Sanayi ve Ticaret A.Ș.)

3.   Período de inquérito e período considerado

(13)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(14)

No aviso de início, o produto em causa era definido como sendo constituído por folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura não inferior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em bobinas de largura não superior a 650 mm, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China, normalmente declaradas no código NC ex 7607 11 10 aquando do início do processo.

(15)

O inquérito revelou que a descrição anterior do produto abrange produtos diferentes e, em especial, os assim designados rolos «jumbo» e de «uso doméstico». As diferenças entre as bobinas «jumbo» e os rolos de «uso doméstico» estão principalmente no peso (as bobinas «jumbo» pesam normalmente, pelo menos, 150 kg); daí, a necessidade de enrolar a lâmina ou tira, delgada, de alumínio para a transformar num produto de consumo, permitindo que seja utilizada para embalagem e outras aplicações domésticas.

(16)

Em Janeiro de 2009, o código NC ex 7607 11 10, indicado no aviso de início, foi subdividido em dois códigos, a saber: ex 7607 11 11 (folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura inferior a 0,021 mm em rolos de peso não superior a 10 kg, no caso de rolos de uso doméstico) e ex 7607 11 19 (idem, mas com peso superior a 10 kg, no caso de bobinas «jumbo»). O código NC refere-se ao peso do rolo de folhas ou tiras, delgadas, de alumínio, que é sinónimo da bobina de folhas ou tiras, delgadas, de alumínio contida na descrição original do produto. Ambas se referem à folha ou tira, delgada, de alumínio, que é enrolada em bobina ou rolo num suporte.

(17)

A indústria na Comunidade a jusante (ou seja, os «enroladores») alegou que o produto em causa devia igualmente incluir os rolos para uso doméstico, porque se forem instituídas medidas aplicáveis unicamente às importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio de peso superior a 10 kg, tal poderá conduzir à exportação de produtos a jusante, ou seja, folhas e tiras, delgadas, de alumínio de peso inferior a 10 kg. A operação de enrolamento teria lugar nos países exportadores, em vez de se realizar nos países da Comunidade, e, consequentemente, os «enroladores» na Comunidade seriam gravemente afectados. Esta questão é abordada em seguida, nos considerandos 150 a 162.

(18)

As folhas e tiras, delgadas, de alumínio são fabricadas laminando, até à espessura desejada, lingotes de alumínio ou bobinas de folhas. Após terem sido laminadas, as folhas e tiras são recozidas graças a um processo térmico, que as torna mais maleáveis. Após terem sido laminadas e recozidas, as folhas e tiras são enroladas em bobinas de largura não superior a 650 mm. A dimensão da bobina é determinante para a utilização do produto, uma vez que os utilizadores do produto («rebobinadores» ou «enroladores») o transferem seguidamente para rolos finais, mais pequenos, destinados à venda a retalho.

(19)

À luz do que antes se expôs, conclui-se que o produto em causa é constituído por folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura não inferior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em bobinas de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China, normalmente declaradas no código NC ex 7607 11 19 («produto em causa»).

2.   Produto similar

(20)

O inquérito mostrou que folhas e tiras, delgadas, de alumínio produzidas e vendidas pela indústria comunitária na Comunidade, as vendidas nos mercados internos da Arménia, do Brasil e da RPC e as importadas e produzidas na Comunidade provenientes destes países, assim como as produzidas e vendidas na Turquia têm essencialmente as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações finais de base.

(21)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que estes produtos são similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   TRATAMENTO DE ECONOMIA DE MERCADO (TEM) E PAÍS ANÁLOGO

(22)

Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da Arménia e da RPC, o valor normal, para os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

as decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado, sem que haja uma interferência significativa do Estado e os custos reflectem os valores do mercado,

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada,

a legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a certeza jurídica, e

as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(23)

O único produtor-exportador arménio colaborante e os cinco produtores-exportadores da RPC que colaboraram no presente processo solicitaram o TEM e responderam ao formulário de pedido de TEM para os produtores-exportadores nos prazos estabelecidos.

(24)

A empresa Armenal, o único produtor-exportador colaborante da Arménia, alegou que a aplicação do n.o 7 do artigo 2.o à Arménia era ilegal, porque a Arménia deve ser considerada como um país com um estatuto de economia de mercado, em conformidade com as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC).

(25)

Contudo, o tratamento da Arménia como uma economia em fase de transição está em conformidade com o regulamento de base, que menciona explicitamente a Arménia na nota de rodapé do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o Por conseguinte, esta alegação é rejeitada.

(26)

Relativamente a todos os produtores-exportadores da Arménia e da RPC, a Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e procedeu à verificação, nas instalações das empresas em causa, de todas as informações fornecidas no pedido de TEM.

1.   Arménia

(27)

O TEM não foi concedido à empresa Armenal com base no facto de o segundo e o terceiro critérios não terem sido preenchidos. No tocante ao segundo critério, as contas da empresa relativas a 2006 foram objecto de um parecer desfavorável dos respectivos auditores e a empresa não forneceu as contas de 2007 verificadas por auditores.

(28)

A empresa alegou que o cumprimento do procedimento de auditoria (o que foi feito em 2006) e um compromisso de entrega de contas de 2007 verificadas por auditores em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade (NIC) deveriam ser suficientes para preencher os requisitos do segundo critério. Além disso, esta empresa alegou que, mesmo que o auditor emita um parecer desfavorável relativamente à conformidade das contas com as normas internacionais em matéria de contabilidade (NIC), o facto de estas terem sido verificadas em conformidade as normas internacionais em matéria de auditoria seria o suficiente para cumprir os requisitos do segundo critério.

(29)

Esta alegação não pode ser aceite. Em primeiro lugar, não foram apresentadas as contas de 2007 devidamente verificadas por auditores, apesar de terem sido solicitadas pela Comissão, e, em segundo lugar, no que diz respeito às contas de 2006 verificadas por auditores, tem de se ter em conta que o disposto no n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base é uma excepção e, como tal, deve ser interpretado de forma estrita. É evidente que as contas devem não só ser verificadas conformes a normas internacionais em matéria de auditoria, mas devem igualmente ser elaboradas em conformidade as NIC. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(30)

No que concerne ao terceiro critério, o inquérito constatou que o preço pago ao Estado por uma percentagem substancial das acções correspondia a cerca de um terço do seu valor nominal e que a empresa recebera os terrenos gratuitamente do Estado. Foi alegado que o valor de aquisição das acções correspondia ao valor de mercado e que, além disso, as distorções daí resultantes não são significativas. Todavia, não foram fornecidos elementos de prova suficientes que fundamentassem esta alegação. Ademais, a empresa alegou que não pode vender o terreno referido sem liquidar o valor cadastral ao Estado e que o impacto de ser proprietária do terreno não é significativo. Esta alegação não pode ser aceite, dado que, tal como indicado anteriormente, o terreno constitui um activo fundamental, tendo um impacto directo e significativo na capacidade operacional da empresa e, consequentemente, na sua situação financeira.

(31)

Com base no que precede, considerou-se, pois, que o TEM não deve ser concedido à empresa Rusal-Armenal. O Comité Consultivo foi consultado, não tendo formulado qualquer objecção a esta conclusão da Comissão.

2.   RPC: Tratamento de economia de mercado

(32)

Às cinco empresas colaborantes da RPC foi recusada a concessão do TEM com base no facto de o principal factor de produção, o alumínio primário, não reflectir substancialmente os valores do mercado, conforme requerido pelo n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. O inquérito relativo ao TEM determinou que tal se devia à interferência do Estado no mercado do alumínio na RPC. Os preços do alumínio primário têm por base a cotação do alumínio na bolsa de transacções de metais não ferrosos de Xangai (Shanghai Non-ferrous Metal Exchange market – SHFE), que é controlada pelo Estado e reservada a comerciantes chineses, enquanto a referência mundial é a cotação na bolsa de metais de Londres (London Metal Exchange – LME). Tendo como base uma média mensal, a cotação na LME foi superior, em mais de 21 %, à da SHFE durante o PI. Além disso, o alumínio primário não é objecto de reembolso do IVA e está sujeito a um direito de exportação de 15 %. Consequentemente, a grande maioria da produção de alumínio primário é vendida no mercado chinês, provocando uma depreciação do preço do alumínio primário no mercado interno, o que representa uma vantagem importante a nível de custos para os produtores de folhas e tiras, delgadas, de alumínio estabelecidos na RPC. Tendo em conta que o alumínio primário representa cerca de 70 % do custo de produção das folhas e tiras, delgadas, de alumínio, esta diferença traduz-se em cerca de 14 % de vantagem a nível de custos para os produtores chineses, o que é significativo num mercado de produtos de base como o das folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

(33)

Ademais, para além da situação geral descrita anteriormente, três outras empresas não preenchem outros requisitos do primeiro critério. Uma delas está sujeita a uma interferência significativa do Estado em relação a decisões importantes da empresa; uma outra empresa recebeu uma subvenção avultada para aquisição do seu principal equipamento; e os activos imobilizados de uma terceira empresa não reflectiam os valores do mercado.

(34)

Uma das empresas não cumpriu o segundo critério, dado que foram detectados erros contabilísticos evidentes, que não tinham sido assinalados pelos auditores.

(35)

No que se refere ao terceiro critério, duas empresas não cumpriram os respectivos requisitos. No caso de uma das empresas, as distorções afectaram os seus direitos de utilização dos terrenos: quando a empresa modificou o seu estatuto jurídico, em 1993, não transferiu os direitos de utilização dos terrenos directamente para a nova entidade, como seria a prática normal. Na realidade, os direitos de utilização dos terrenos só foram transferidos 10 anos mais tarde. O contrato não incluía uma cláusula prevendo a aplicação de sanções em caso de não transferência dos títulos de propriedade. Além disso, durante 2004, não efectuaram pagamentos antecipados relativos ao imposto sobre o rendimento no trimestre requerido, nem no final do ano. A empresa alega que as irregularidades constatadas com a transferência de direitos de utilização dos terrenos não têm um impacto relevante nas contas e que o atraso na transferência era de jure, mas não de facto. Não obstante, a capacidade de utilizar um activo fundamental como os terrenos tem, por si só, um impacto directo e significativo na capacidade operacional da empresa e, logo, na sua situação financeira.

(36)

No tocante à segunda empresa, esta recebeu o documento comprovativo do direito de utilização do terreno antes de completar o pagamento respectivo e utilizou esse documento para obter uma hipoteca de um banco do Estado.

(37)

A Comissão comunicou oficialmente as conclusões relativas aos pedidos de TEM aos produtores-exportadores da RPC interessados, às autoridades da RPC e ao autor da denúncia. Tiveram, igualmente, a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição, caso existissem razões especiais para serem ouvidos.

(38)

Um produtor-exportador alegou que a comparação entre os preços do alumínio devia ser uma comparação entre o preço da LME sem IVA e o preço da SHFE com IVA. É evidente que tal diminuiria a diferença de preços constatada durante o período de inquérito, mas a alegação foi rejeitada por não garantir uma comparabilidade adequada entre as duas bolsas de transacções.

(39)

Diversas partes alegaram igualmente que a conclusão relativa aos preços do alumínio é incoerente com a prática da Comissão, porque, em casos de concentração precedentes (analisados à luz das regras da concorrência), a Comissão considerou que o mercado do alumínio primário é mundial. Contudo, de acordo com o texto da decisão da Comissão de 2007 relativa à concentração Rio Tinto/Alcan  (3), nenhuma das partes em causa apresentou a alegação relativa à SHFE, pelo que não foi possível à Comissão analisá-la. Não obstante, mesmo que esta questão tivesse sido colocada, as conclusões da Comissão, em casos de concorrência relativos a mercados geográficos relevantes, são elaboradas à luz de uma comunicação que é aplicada apenas para efeitos de direito da concorrência (4) e as disposições desta comunicação não são necessariamente pertinentes, nem aplicáveis à legislação em matéria de instrumentos de defesa comercial (IDC). Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(40)

Com base no que precede, nenhuma das empresas da RPC que solicitaram o TEM pôde demonstrar que preenchia os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Por conseguinte, considerou-se que o TEM não devia ser concedido a nenhuma destas empresas. O Comité Consultivo foi consultado, não tendo formulado qualquer objecção às conclusões da Comissão.

3.   RPC e Arménia: tratamento individual

(41)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, é estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, relativamente aos países abrangidos pelo disposto no n.o 7 do artigo 2.o do mesmo regulamento, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, que os seus preços de exportação e as quantidades a exportar, bem como as condições das vendas são determinados livremente, que as taxas de câmbio são fixadas aos níveis do mercado e que a interferência do Estado não é de molde a permitir a evasão às medidas no caso de os exportadores beneficiarem da aplicação de taxas dos direitos diferentes.

(42)

Todos os produtores-exportadores que solicitaram o TEM pediram também o TI, na eventualidade de o TEM não lhes ser concedido. Com base nas informações disponíveis, estabeleceu-se provisoriamente que a empresa da Arménia e quatro das cinco empresas da RPC cumpriam todos os requisitos para concessão do TI. O TI não foi concedido a uma das empresas da RPC em virtude de uma interferência significativa do Estado nas decisões da empresa.

4.   País análogo

(43)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país análogo.

(44)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar a Turquia como país análogo adequado para a determinação do valor normal, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(45)

A empresa Armenal sugeriu a escolha da Rússia como país análogo mais adequado para a Arménia, tendo em conta que a Rússia e a Arménia têm condições de acesso semelhantes à matéria-prima para o produto em causa e utilizam a mesma tecnologia e os mesmos conhecimentos especializados, visto que a empresa Armenal é uma subsidiária do grupo Rusal, que é o maior produtor russo de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. A empresa Armenal alegou ainda que a posição de liderança do mercado da empresa Rusal na Rússia é semelhante à posição de liderança do mercado da empresa Armenal na Arménia e que tanto os mercados como as vendas russos e arménios são afectados pelo aumento maciço das exportações chinesas a baixos preços. Contudo, nenhuma destas alegações foi devidamente fundamentada. O inquérito mostrou igualmente que, na Rússia, o mercado interno para o produto em causa era pequeno e menor do que o da Turquia.

(46)

Em alternativa à escolha da Rússia como país análogo, a empresa Armenal declarou que a Turquia parecia ser a segunda escolha adequada.

(47)

As empresas que pertencem ao grupo Alcoa propuseram a Índia como país análogo mais adequado para a RPC. Ficou confirmado que o mercado indiano não é significativamente maior do que o turco e que a concorrência está a surgir, essencialmente, das importações chinesas. Outros fornecedores do mercado indiano são as pequenas e médias empresas (PME), a maioria das quais não tem laminadores, estando a utilizar material chinês importado, como bobinas «jumbo» ou, directamente, em pequenos rolos. Por conseguinte, nem a Rússia nem Índia foram consideradas adequadas para a escolha do país análogo.

(48)

A Comissão analisou, em seguida, se a Turquia podia ser considerada uma escolha razoável como país análogo. Concluiu-se que a Turquia, apesar de contar apenas com um único produtor do produto em causa, era um mercado aberto com um direito de importação baixo e importações significativas provenientes de países terceiros. Além disso, o inquérito não permitiu apurar quaisquer motivos, como o custo excessivamente elevado das matérias-primas ou da energia, que levassem a considerar a Turquia um país não adequado para efeitos de determinação do valor normal.

(49)

Tendo em conta o que precede, considerou-se que a Turquia era uma escolha mais adequada como país análogo para efeitos do presente inquérito. Nenhuma outra parte interessada alegou que a Índia devia ser utilizada como país análogo para o presente inquérito e a empresa Armenal considerou que a Turquia poderia igualmente ser uma escolha adequada.

(50)

Um produtor da Turquia respondeu ao questionário enviado aos produtores de folhas e tiras, delgadas, de alumínio na Turquia.

(51)

Os dados constantes da resposta dada pelo produtor turco que colaborou no inquérito foram verificados no local e confirmou-se que se tratava de informação fidedigna, na qual se podia basear o valor normal.

(52)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que a Turquia é um país análogo adequado e razoável, na acepção do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

D.    DUMPING

1.   Brasil

(53)

O dumping foi calculado para o único produtor-exportador colaborante do Brasil utilizando a metodologia em seguida descrita.

1.1.   Valor normal

(54)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar, para o único produtor-exportador, se as vendas do produto em causa a clientes independentes no mercado interno eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade. As vendas no mercado interno do único produtor-exportador do Brasil foram representativas durante o período de inquérito.

(55)

A Comissão identificou em seguida os tipos do produto vendidos no mercado interno por essa empresa que eram idênticos, ou directamente comparáveis, aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade.

(56)

As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representou 5 %, ou mais, do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a Comunidade.

(57)

Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos de folhas e tiras, delgadas, de alumínio realizadas no mercado interno em quantidades representativas tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito.

(58)

Todas as vendas de cada tipo de folhas e tiras, delgadas, de alumínio vendido no mercado interno em quantidades representativas foram mais de 80 % rentáveis e, consequentemente, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno de todas as transacções realizadas durante o período de inquérito.

(59)

Sempre que os preços no mercado interno de um determinado tipo do produto não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, teve de ser aplicado um outro método. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão calculou, em vez disso, um valor normal do seguinte modo.

(60)

O valor normal foi calculado adicionando aos custos de fabrico dos tipos exportados pelo exportador, ajustados sempre que necessário, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e ainda uma margem de lucro razoável.

(61)

Em todos os casos, os VAG e os lucros foram determinados em conformidade com os métodos constantes do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se os VAG, bem como os lucros do produtor-exportador no mercado interno constituíam dados fiáveis e, neste caso, determinou que eram adequados para serem utilizados no cálculo do valor normal.

1.2.   Preço de exportação

(62)

Em todos os casos, o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, pelo que o preço de exportação foi determinado em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

1.3.   Comparação

(63)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(64)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, incluindo ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de frete no país de exportação, frete marítimo, despesas de movimentação, embalagem, custos de crédito e encargos bancários A empresa solicitou igualmente, e foi-lhe provisoriamente concedido, um ajustamento referente ao estádio de comercialização, ao abrigo do n.o 10, alínea d), subalínea i), do artigo 2.o do regulamento de base.

1.4.   Margens de dumping

(65)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, as margens de dumping foram determinadas para o produtor-exportador que colaborou no inquérito com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado por tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, tal como acima exposto.

(66)

Para determinar a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram, a Comissão começou por determinar o grau de não colaboração. Para o efeito, comparou o volume das exportações para a Comunidade declaradas pelo produtor-exportador colaborante com as estatísticas do Eurostat sobre as importações correspondentes.

(67)

Como o nível de colaboração do Brasil foi elevado (100 %, efectivamente), e não havendo motivos para crer que algum dos produtores-exportadores se tivesse deliberadamente abstido de colaborar, foi considerado adequado estabelecer a margem de dumping residual, para qualquer produtor-exportador desse país que não tivesse colaborado, ao nível da margem mais elevada aplicada a um exportador colaborante.

(68)

As margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são, provisoriamente, as seguintes:

Companhia Brasileira de Alumínio

27,6 %

Todas as outras empresas

27,6 %

2.   Arménia

2.1.   Valor normal

a)   Determinação do valor normal para o produtor-exportador ao qual não foi concedido o TEM

i)   País análogo

(69)

Em conformidade com do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal tem de ser determinado com base nos preços praticados no mercado interno ou no valor normal calculado num país análogo.

(70)

Em conformidade com o acima exposto, a Comissão decidiu utilizar a Turquia como país análogo adequado para efeitos de determinação do valor normal.

ii)   Valor normal

(71)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, no que se refere aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal foi determinado com base nos dados recebidos e verificados do produtor no país análogo, isto é, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado turco por tipos do produto comparáveis, em conformidade com a metodologia descrita nos considerandos 43 a 52.

2.2.   Preços de exportação

(72)

Algumas das vendas de exportação do produtor-exportador colaborante para a Comunidade foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, os preços de exportação, para essas vendas, basearam-se nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. Contudo, a grande maioria das vendas foi feita através das empresas comerciais e importadoras coligadas na Rússia, na Suíça e na Alemanha. Nestes casos, os preços de exportação foram calculados em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, ajustados provisoriamente para ter em conta todos os custos verificados entre a importação e a revenda, incluindo um montante razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e ainda os lucros obtidos, com base no lucro obtido por um importador ou comerciante independente do produto em causa.

2.3.   Comparação

(73)

Em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram efectuados ajustamentos, sempre que adequado, para ter em conta custos de transporte, seguro, movimentação e custos acessórios, despesas de embalagem, crédito, encargos bancários e comissões e sempre que se considerou que estes eram razoáveis, exactos e corroborados por elementos de prova verificados.

2.4.   Margens de dumping

a)   Para o produtor-exportador que colaborou no inquérito e ao qual foi concedido o TI

(74)

Para o único produtor-exportador colaborante ao qual foi concedido o TI, foi determinada uma margem de dumping com base numa comparação entre o seu preço de exportação e um valor normal do país análogo, tal como descrito anteriormente.

b)   Para todos os outros produtores-exportadores

(75)

Como o nível de colaboração da Arménia foi elevado (100 %, efectivamente), e não havendo motivos para crer que algum dos produtores-exportadores se tivesse deliberadamente abstido de colaborar, foi considerado adequado estabelecer a margem de dumping residual para qualquer produtor-exportador desse país que não tivesse colaborado ao nível da margem mais elevada aplicada aos exportadores colaborantes.

(76)

Com base no exposto, o nível de dumping a nível do país foi estabelecido a título provisório em 37,0 % do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

(77)

A margem de dumping, expressa em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é a seguinte:

Empresa

Margem de dumping provisória

Closed Joint Stock Company «Rusal-Armenal»

37,0 %

Todas as outras empresas

37,0 %

3.   RPC

3.1.   Valor normal

a)   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, mas que beneficiaram do TI

(78)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, relativamente aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal foi determinado com base nos dados recebidos e verificados do produtor do país análogo, isto é, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado turco por tipos do produto comparáveis, em conformidade com a metodologia antes descrita.

(79)

Quando as vendas no mercado interno a clientes independentes foram representativas e rentáveis, determinou-se o valor normal com base em todos os preços pagos ou a pagar no mercado turco por tipos do produto comparáveis, em vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais, como se refere nos considerandos 43 a 52. Contudo, sempre que as vendas não tenham sido representativas ou rentáveis, o valor normal foi calculado utilizando o custo de produção do produtor turco, acrescido de VAG, assim como de um valor razoável para o lucro obtido no mercado interno.

3.2.   Preços de exportação para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o TI

(80)

Para os produtores-exportadores colaborantes aos quais foi concedido o TI cujas vendas foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade, os preços de exportação basearam-se nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. No caso do único produtor-exportador colaborante que realizou as suas vendas através de um importador coligado na Comunidade, o preço de exportação foi calculado em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo sido ajustados provisoriamente todos os custos verificados entre a importação e a revenda, incluindo um montante razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e os lucros obtidos, com base no lucro obtido por um importador ou comerciante independente do produto em causa.

3.3.   Comparação

(81)

Em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram efectuados ajustamentos adequados para ter em conta custos de transporte, seguro, movimentação e custos acessórios, despesas de embalagem, crédito, encargos bancários e comissões, sempre que se considerou que estes eram razoáveis, exactos e corroborados por elementos de prova verificados.

3.4.   Margens de dumping

a)   Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e aos quais foi concedido o TI

(82)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, as margens de dumping foram determinadas para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o TI com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado por tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, tal como acima exposto. Para as duas empresas coligadas da RPC às quais foi concedido o TI, as empresas Alcoa Shanghai e Alcoa Bohai, foi calculada uma média dos dados de ambas as empresas para determinar uma única margem de dumping para o grupo em causa.

b)   Para todos os outros produtores-exportadores

(83)

Dado que a colaboração da RPC foi muito reduzida, a margem de dumping a nível do país aplicável a todos os outros exportadores da RPC foi calculada utilizando as transacções com o nível de dumping mais elevado de um produtor-exportador colaborante ao qual não foram concedidos nem o TEM nem o TI.

(84)

Com base no exposto, o nível de dumping a nível do país foi estabelecido, a título provisório, em 42,9 % do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

(85)

As margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado são, provisoriamente, as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Alcoa Bohai e Alcoa Shanghai

23,9 %

Shandong Loften

31,6 %

Zhenjiang Dingsheng

31,9 %

Todas as outras empresas

42,9 %

E.   PREJUÍZO

1.   Produção e indústria comunitárias

(86)

Dada a definição de indústria comunitária («IC»), nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, foi tida em conta a produção de todos os produtores comunitários estabelecidos na Comunidade e não coligados com qualquer produtor-exportador em causa para apurar o volume total da produção comunitária.

(87)

A denúncia foi apresentada pela Eurométaux em nome de quatro produtores comunitários que colaboraram no inquérito. Um outro produtor apoiou a denúncia e um outro opôs-se-lhe. Durante o PI, a produção dos cinco produtores colaborantes representou mais de 60 % da produção comunitária total, como estabelecida no considerando 86. Por conseguinte, considera-se que a indústria comunitária («IC») é constituída pelos cinco produtores colaborantes, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

2.   Consumo na Comunidade

(88)

O consumo comunitário foi determinado tendo em conta o volume de vendas da IC no mercado comunitário, os dados estimados relativos às vendas dos outros produtores na Comunidade, assim como nas importações provenientes dos países em causa e de outros países terceiros, com base nos dados do Eurostat e na informação facultada pelos produtores-exportadores em causa.

(89)

É de salientar que o código NC ex 7607 11 10, com base no qual foram determinados os volumes das importações no presente inquérito, abrangia outros tipos de folhas e tiras, delgadas, de alumínio para além do produto em causa, tais como certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas à transformação (utilizadas principalmente para a conservação de líquidos e alimentos a longo prazo) ou outros tipos de folhas e tiras, incluindo as bobinas de uso doméstico (ver considerando 15), que não são o produto em causa. Logo, não foi possível retirar desta categoria mais vasta de produtos os dados referentes apenas às folhas e tiras, delgadas, de alumínio, pelo que o volume total das importações do produto em causa teve de ser estimado. A este respeito, o autor da denúncia alegou que determinadas importações efectuadas sob o código em questão deveriam ser excluídas, devido à sua origem específica (ou seja, de países onde não havia produção conhecida de folhas e tiras, delgadas, de alumínio) ou aos seus níveis específicos de preços, que indicariam que essas importações não correspondem ao produto em causa. Do mesmo modo, as importações feitas para aperfeiçoamento activo deviam ser excluídas, porque o aperfeiçoamento activo não é economicamente viável para folhas e tiras, delgadas, de alumínio, por causa da complexidade técnica e dos elevados custos envolvidos. Considerou-se que esta metodologia daria uma imagem fiável dos volumes totais de importação de folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

(90)

A redução de 8 pontos percentuais registada no consumo comunitário, em 2006, pode ser explicada pelo aumento acentuado dos preços do alumínio no mercado internacional, que aumentaram 33 % durante esse ano e produziram um efeito directo sobre a procura das folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

Quadro 1

Consumo na UE (volume)

 

2005

2006

2007

PI

Consumo em toneladas

95 296

87 630

115 364

98 689

Consumo (índice)

100

92

121

104

3.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

(91)

A Comissão procurou determinar se as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da Arménia, do Brasil e da RPC deviam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(92)

O exportador brasileiro alegou que as quantidades importadas e as partes de mercado do Brasil decresceram durante o período considerado, ao passo que as importações dos outros dois países aumentaram. Além disso, o produto importado do Brasil é alegadamente de melhor qualidade do que o produto importado da RPC e da Arménia e os canais de vendas e «os métodos de distribuição» são diferentes. Tal indicaria que as condições de concorrência, no caso das importações brasileiras, foram diferentes das condições subjacentes às importações dos outros países em causa. Por conseguinte, não estaria preenchida, pelo menos, uma das condições previstas no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(93)

Esta alegação não pôde ser aceite pelas razões expostas em seguida:

Conforme indicado nos considerandos 53 a 85, a margem de dumping estabelecida para as importações de cada um dos países em causa foi superior ao limiar de minimis definido no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base;

O volume das importações provenientes da Arménia, do Brasil e da RPC não foi negligenciável, na acepção do n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base, ou seja, tendo as partes de mercado destes países atingido 5,2 %, 12,8 % e 30,7 %, respectivamente, no PI (ver quadro 4). Verificou-se que as importações do Brasil permaneceram estáveis desde 2006 até ao final do PI, apesar de as importações provenientes da China terem voltado a entrar no mercado e da chegada das importações provenientes da Arménia (ver quadro 3).

No que se refere às condições de concorrência entre os produtos importados dos países em causa e o produto similar comunitário, o inquérito demonstrou que os produtos importados (provenientes de todos os países em causa) e os produtos produzidos na Comunidade possuem, essencialmente, as mesmas características físicas de base, não obstante a existência de eventuais diferenças na qualidade, e destinam-se às mesmas utilizações finais. Os canais de vendas foram considerados similares em todos os casos (ou seja, os produtos são principalmente vendidos, através dos enroladores, aos retalhistas e aos consumidores finais), apesar das alegações do exportador brasileiro. No que respeita aos diferentes «métodos de distribuição», a diferença refere-se principalmente à maneira como os vários clientes foram contactados e não foi considerada um factor indicativo de que as condições de concorrência eram diferentes.

No que se refere às condições de concorrência entre as importações dos países em causa, o inquérito revelou que, embora os volumes das importações provenientes dos países em causa evidenciassem tendências diferentes em 2005 e 2006, após a revogação do direito anti-dumping aplicável à RPC (ver considerando 114), tal deve-se ao facto de as importações da RPC e da Arménia terem (re)começado apenas em 2006, ao passo que o produto brasileiro já se encontrava estabelecido no mercado comunitário. Este aspecto, por si só, não permite concluir que as condições de concorrência sejam diferentes entre os três países em causa. Entre 2007 e o PI, os volumes das importações provenientes da RPC e da Arménia estabilizaram, assim como as importações do Brasil.

Por último, tal como se pode ver no quadro 2, constatou-se que os preços de venda médios das importações brasileiras estavam em consonância com os preços de venda dos outros países em causa e seguiram as mesmas tendências durante o período considerado.

Quadro 2

Preços de importação médios dos países em causa

Preço unitário

(EUR/tonelada)

2005

2006

2007

PI

RPC

2 170

2 666

2 722

2 602

Índice

0

100

102

98

Arménia

2 316

2 724

2 614

Índice

100

118

113

Brasil

2 252

2 609

2 712

2 440

Índice

100

116

120

108

(94)

À luz do que precede, considera-se, a título provisório, que foram preenchidos todos os critérios enunciados no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, pelo que as importações dos países em causa devem ser objecto de uma avaliação cumulativa.

4.   Importações provenientes dos países em causa

4.1.   Volume e parte de mercado das importações em causa

(95)

As importações dos países em causa passaram de 13 499 toneladas, em 2005, para 48 141 toneladas, no PI: um aumento de 257 %. Este aumento foi especialmente acentuado entre 2006 e 2007, tendo-se então registado uma subida de 276 %.

Quadro 3

Importações provenientes dos países em causa

Importações (toneladas)

2005

2006

2007

PI

Arménia

0

65

5 477

5 195

Índice

100

8 374

7 943

Brasil

13 452

12 672

12 556

12 628

Índice

100

94

93

94

RPC

47

3 416

35 358

30 318

Índice

100

1 035

888

Total dos países em causa

13 499

16 153

53 391

48 141

Índice

100

120

396

357

(96)

A parte de mercado dos países em causa aumentou entre 2005 e o PI, passando de 14 % para 49 %, ou seja, um aumento de 35 pontos percentuais. Este aumento foi especialmente acentuado entre 2006 e 2007, tendo-se então registado uma subida de 28 pontos percentuais.

Quadro 4

Parte de mercado dos países em causa

Partes de mercado

2005

2006

2007

PI

Arménia

0,07 %

4,75 %

5,26 %

Brasil

14,12 %

14,46 %

10,88 %

12,80 %

RPC

0,05 %

3,90 %

30,65 %

30,72 %

Total dos países em causa

14 %

18 %

46 %

49 %

4.2.   Preços

(97)

De 2005 ao PI, os preços das importações provenientes dos países em causa aumentaram 15 %, passando de 2 211 EUR/tonelada para 2 552 EUR/tonelada, o que reflectiu o aumento de preços das matérias-primas, mas em menor grau quando comparados com os preços da IC (ver quadro 7).

Quadro 5

Preços das importações em causa

Preços unitários (EUR/tonelada)

2005

2006

2007

PI

Total dos países em causa

2 211

2 530

2 719

2 552

Índice

100

114

123

115

4.3.   Subcotação dos preços

(98)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre os preços de venda médios ponderados por tipo do produto da IC a clientes independentes no mercado comunitário, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e os preços médios ponderados correspondentes das importações provenientes dos países em causa ao primeiro cliente independente, estabelecidos numa base CIF, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos pós-importação.

(99)

Procedeu-se a uma comparação entre os preços de venda da IC e os preços das importações provenientes dos países em causa, no mesmo estádio de comercialização, nomeadamente o estádio correspondente, aos clientes independentes no mercado comunitário.

(100)

Durante o PI, as margens de subcotação do preço médio ponderado, expressas em percentagem dos preços de venda da IC, eram de 8,0 % para a Arménia, 12,6 % para o Brasil e 20 % para a RPC. Durante o PI, a margem de subcotação média ponderada total para todos os países em causa foi de 10,0 %.

5.   Situação da indústria comunitária

(101)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a análise da repercussão das importações objecto de dumping na IC incluiu uma avaliação de todos os factores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

5.1.   Produção, capacidade e utilização da capacidade

Quadro 6

Produção, capacidade e utilização da capacidade

 

2005

2006

2007

PI

Produção em toneladas

56 662

50 184

41 482

33 645

Produção (índice)

100

95

79

64

Capacidade de produção em toneladas

61 144

60 142

56 873

55 852

Capacidade de produção (índice)

100

98

93

91

Utilização da capacidade

86 %

83 %

73 %

60 %

Utilização da capacidade (índice)

100

97

85

70

(102)

O volume de produção da IC apresentou uma tendência negativa clara entre 2005 e o PI. O volume de produção da IC diminuiu 36 % e a capacidade de produção total diminuiu 9 %. Isto explica por que motivo a utilização da capacidade diminuiu apenas 30 % durante o período considerado, pois, de outra forma, teria diminuído ainda mais.

5.2.   Volume de vendas, partes de mercado, crescimento e preços unitários médios na CE

(103)

No quadro a seguir são apresentados os resultados da IC relativos às respectivas vendas a clientes independentes na Comunidade.

Quadro 7

Volume de vendas, parte de mercado e preços unitários médios na Comunidade

 

2005

2006

2007

PI

Volume de vendas (toneladas)

43 972

45 540

37 531

30 589

Volume de vendas (índice)

100

104

85

70

Parte de mercado

47 %

52 %

33 %

31 %

Preços unitários (EUR/tonelada)

2 574

3 052

3 229

3 081

Preços unitários (índice)

100

119

125

120

(104)

Embora o consumo comunitário tenha registado variações durante o período considerado e, por último, um aumento de 4 % no final do PI, em comparação com o início do período considerado, o volume de vendas do produto em causa pela IC a clientes independentes no mercado comunitário diminuiu 30 %. Isto significa que a IC não pôde beneficiar do crescimento do consumo, especialmente durante 2007 e no final do PI, nem de um consumo geralmente estável durante o período considerado, devido às importações objecto de dumping. Consequentemente, a parte de mercado da IC diminuiu 16 pontos percentuais entre 2005 e o PI.

(105)

Durante o mesmo período, os preços de venda médios no estádio à saída da fábrica da IC a clientes independentes no mercado comunitário aumentou 20 %, reflectindo o aumento significativo do preço da matéria-prima principal, ou seja, o alumínio. Contudo, enquanto o custo do alumínio aumentou 27 %, o preço das vendas da IC aumentou apenas 20 %. De facto, a IC não conseguiu repercutir inteiramente os aumentos globais de custos nos seus clientes.

5.3.   Existências

(106)

Os valores apresentados no quadro seguinte correspondem ao volume das existências no final de cada período.

Quadro 8

Existências

 

2005

2006

2007

PI

Existências (em toneladas)

3 300

2 936

3 260

3 068

Existências (índice)

100

89

99

93

(107)

O inquérito permitiu apurar que as existências não podem ser consideradas um factor de prejuízo significativo, visto que a maior parte da produção é determinada pelas encomendas. Por conseguinte, a respectiva evolução é dada a título informativo. Em qualquer dos casos, o nível de existências diminuiu 7 % entre 2005 e o PI.

5.4.   Investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 9

Investimentos

 

2005

2006

2007

PI

Investimentos (EUR)

6 900 065

671 268

1 329 302

3 993 640

Investimentos (índice)

100

10

19

58

(108)

Entre 2005 e o PI, os investimentos na produção do produto similar diminuíram 42 %. Após uma redução acentuada de 90 %, entre 2005 e 2006, os investimentos mantiveram-se a um nível baixo em 2007. No PI, o valor dos investimentos aumentou 39 %, mas, em comparação com 2005, permaneceu a um nível baixo. No decurso do inquérito, verificou-se que os investimentos em edifícios, instalações e máquinas se destinaram sobretudo a manter a capacidade de produção. Note-se que estes investimentos podem igualmente ser utilizados para a produção de outras folhas e tiras, delgadas, de alumínio que não são o produto em causa. Contudo, embora não tenha sido possível atribuir montantes exactos ao produto em causa, por causa da utilização da capacidade pouco significativa antes mencionada, afigura-se que, em qualquer caso, não foram efectuados investimentos com o objectivo de aumentar a capacidade de produção global, mas sim de melhorar e simplificar ainda mais o processo de produção, a fim de se economizar a nível de custos.

5.5.   Rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow

Quadro 10

Rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow

 

2005

2006

2007

PI

Rendibilidade das vendas na CE

–4,8 %

–3,0 %

–0,1 %

–3,7 %

Retorno dos investimentos totais

–90,3 %

– 718,8 %

–9,7 %

–85,7 %

Cash Flow

3 %

–2 %

–1 %

1 %

(109)

Durante o período considerado, a rendibilidade, expressa em percentagem do valor líquido das vendas da IC, permaneceu negativa, seguindo a mesma tendência do consumo comunitário, ou seja, o inquérito revelou uma ligeira melhoria no contexto de um aumento do consumo comunitário em 2007, mas diminuiu outra vez durante o PI.

(110)

O retorno dos investimentos totais foi calculado expressando o lucro líquido antes de impostos do produto similar como percentagem do valor contabilístico líquido dos activos imobilizados atribuídos ao produto similar. Este indicador foi considerado negativo durante o período considerado e acentuou-se particularmente entre 2005 e 2006, período em que o rendimento dos investimentos baixou de – 90 % para – 19 %.

(111)

Em relação ao cash flow gerado pela IC, verificou-se uma tendência negativa, que resultou numa deterioração global drástica da situação financeira da IC no PI.

5.6.   Emprego, produtividade e salários

Quadro 11

Emprego, produtividade e salários

 

2005

2006

2007

PI

Número de trabalhadores

528

492

412

370

Número de trabalhadores (índice)

100

93

78

70

Custos do emprego

12 868 631

12 653 345

10 281 921

9 116 970

Custo do emprego (índice)

100

98

80

71

Custos médios da mão-de-obra

24 379

25 710

24 967

24 655

Custos médios da mão-de-obra (índice)

100

105

102

101

Produtividade (toneladas/trabalhador)

100

102

101

91

Produtividade (índice)

100

102

101

91

(112)

O número de trabalhadores empregados pela IC diminuiu globalmente 30 %, em parte devido ao processo de reestruturação no final do período considerado. Os custos globais do emprego decresceram de forma considerável, embora os salários médios tenham permanecido estáveis. A redução no emprego não foi tão rápida como a redução na produção. Em consequência disso, a IC conseguiu manter o mesmo nível de produtividade que em 2005.

5.7.   Amplitude da margem de dumping

(113)

Tendo em conta o volume e o preço das importações objecto de dumping, o impacto das margens de dumping efectivas não pode ser considerado negligenciável.

5.8.   Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores

(114)

Em 2001, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da RPC e da Rússia (5). Estas medidas caducaram em Maio de 2006 (6). Os valores recolhidos durante o presente inquérito sugerem que a IC não recuperou de anteriores práticas de dumping e que a sua situação se deteriorou ainda mais significativamente após 2006, quando os direitos anti-dumping caducaram e as importações objecto de dumping voltaram a entrar no mercado comunitário.

5.9.   Crescimento

(115)

O inquérito mostrou que, apesar de um nível de consumo relativamente estável, embora tenha variado no período considerado, a IC perdeu volume de vendas (– 31,4 %) e parte de mercado (– 35 %) durante o período considerado.

6.   Conclusão sobre o prejuízo

(116)

A análise dos indicadores de prejuízo revelou que a situação da IC se deteriorou significativamente durante o período considerado. Todos os indicadores de prejuízo revelam uma tendência negativa durante o período considerado, à excepção dos preços de venda unitários, devido a um aumento dos preços das matérias-primas, pelo que não tiveram um impacto positivo na rendibilidade da IC, que se manteve negativa durante todo o período considerado. Em especial, para não perder mais parte de mercado e manter um nível de produção razoável, a IC não teve outra alternativa senão a de seguir os níveis de preços fixados pelas importações objecto de dumping e, por conseguinte, não pôde repercutir inteiramente nos clientes o acentuado aumento do custo da matéria-prima. Em consequência, a IC sofreu prejuízos e a sua situação financeira deteriorou-se significativamente durante o período considerado.

(117)

Devido à diminuição do volume de vendas, a IC também não pôde beneficiar da relativa estabilidade da procura no mercado de folhas e tiras, delgadas, de alumínio durante o período considerado.

(118)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a IC sofreu um prejuízo importante, na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(119)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objecto de dumping do produto em causa originárias da Arménia, do Brasil e da RPC provocaram à IC um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos, que pudessem ter causado prejuízo à IC, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(120)

As importações provenientes dos países em causa aumentaram de forma significativa, ou seja, 257 % em termos de volume e 35 pontos percentuais em termos de parte de mercado, tendo atingido 49 % do mercado comunitário no PI. Ao mesmo tempo, a parte de mercado da IC decresceu, aproximadamente, 17 pontos percentuais.

(121)

O preço de venda médio unitário por tonelada das importações provenientes dos países em causa aumentou apenas 15 %, se bem que os preços das matérias-primas tivessem aumentado 27 % a nível internacional, provocando uma subcotação média dos preços médios da IC de 10 % durante o PI. O aumento substancial do volume das importações provenientes dos países em causa e o aumento da parte de mercado por elas obtido durante o período considerado, a preços notoriamente inferiores aos praticados pela IC, coincidiram com a clara deterioração da situação financeira global da IC durante o mesmo período. Essa deterioração é evidente, especialmente, em termos de volumes de produção e de vendas, que decresceram significativamente. Além disso, o aumento do preço de venda não se verificou ao mesmo ritmo do aumento dos custos da matéria-prima. Apesar de as margens de lucro terem melhorado ligeiramente entre 2005 e o final do PI, mantiveram-se negativas durante todo o período considerado.

(122)

A análise do efeito das importações objecto de dumping demonstrou que o preço constitui um elemento importante da concorrência, porque as questões relacionadas com a qualidade não desempenham um papel relevante. Importa assinalar que os preços das importações objecto de dumping foram bastante inferiores aos preços da IC e aos preços dos exportadores de outros países terceiros.

(123)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a pressão exercida pelas importações em causa, cujos volume e parte de mercado aumentaram a partir de 2005 e que foram efectuadas a preços muito baixos e objecto de dumping, desempenhou um papel determinante como causa desse prejuízo importante.

3.   Efeito de outros factores

a)    Importações originárias de países terceiros para além da RPC, da Arménia e do Brasil

Quadro 12

Importações originárias de outros países terceiros (quantidade)

Importações (toneladas)

2005

2006

2007

PI

Rússia

10 661

11 393

9 835

7 139

Índice

100

107

92

67

Turquia

3 525

2 278

1 968

2 075

Índice

100

65

56

59

Venezuela

3 446

1 346

1 814

1 039

Índice

100

39

53

30

Outros países terceiros

1 982

1 489

2 124

2 617

Índice

100

75

107

132

Total

19 614

16 506

15 741

12 870

Índice

100

84

80

66


Quadro 13

Importações originárias de outros países terceiros (preço médio por tonelada)

Preços médios (EUR)

2005

2006

2007

PI

Rússia

2 366

2 718

2 905

2 743

Índice

100

115

123

116

Turquia

3 124

2 977

3 027

2 948

Índice

100

95

97

94

Venezuela

2 351

2 885

2 982

2 698

Índice

100

123

127

115

Outros países terceiros

2 325

2 728

3 123

3 307

Índice

100

117

134

142

Total

2 541

2 827

3 009

2 924

Índice

100

111

118

115


Quadro 14

Partes de mercado

Partes de mercado (%)

2005

2006

2007

IP

Rússia

11,19 %

13,00 %

8,52 %

7,23 %

Turquia

3,70 %

2,60 %

1,71 %

2,10 %

Venezuela

3,62 %

1,54 %

1,57 %

1,05 %

Outros países terceiros

2,08 %

1,70 %

1,84 %

2,65 %

Total

20,6 %

18,8 %

13,6 %

13,0 %

(124)

Os outros principais países exportadores são a Rússia, a Turquia e a Venezuela, que detinham, durante o PI, partes de mercado compreendidas entre 1,0 % e 7,3 %. As importações dos outros países terceiros, consideradas individualmente, representaram apenas partes de mercado negligenciáveis. Como pode ser depreendido do quadro 11, os volumes das importações provenientes dos outros países terceiros decresceram consideravelmente no período considerado, ou seja, 34 pontos percentuais, passando de 19 614 toneladas, em 2005, para 12 870 toneladas, no PI. Do mesmo modo, as partes de mercado baixaram, passando de 20,6 %, em 2005, para 13 %, durante o PI.

(125)

No que respeita aos preços de importação, é de assinalar que as importações provenientes dos três outros principais países exportadores, ou seja, da Rússia, da Turquia e da Venezuela, foram realizadas a preços ligeiramente inferiores ao preço de venda da IC. No entanto, a sua limitada e mesmo gradualmente decrescente parte de mercado não foi considerada como tendo tido um impacto negativo na situação da IC. Verificou-se que os preços de outros países terceiros – ou seja, excluindo a Rússia, a Turquia e a Venezuela e os três países em causa – eram, em média, mais elevados do que os preços da IC (+ 7,8 %)

(126)

Por conseguinte, conclui-se que as importações provenientes dos outros países terceiros não tiveram um impacto significativo na situação da IC.

b)    Exportações da indústria comunitária

(127)

Um produtor-exportador alegou que o desenvolvimento desfavorável da taxa de câmbio do EUR/dólar explicava a deterioração significativa do desempenho da IC no sector da exportação, o que, por sua vez, causou um prejuízo importante à IC.

(128)

As exportações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio por parte da IC para fora da Comunidade foram decrescendo no período considerado (63 %). Do mesmo modo, os preços de venda médios da IC baixaram 26 % durante o período considerado. Todavia, essas exportações representavam apenas 6,6 % das vendas totais da IC a partes independentes no PI, pelo que se concluiu que não tiveram impacto significativo no importante prejuízo que a IC sofreu.

c)    Importações da indústria comunitária

(129)

Um produtor comunitário importou o produto em causa da sua empresa coligada na RPC e revendeu-o no mercado comunitário. Ainda que os preços de revenda subcotassem os preços da IC, sublinhe-se que o volume das importações chinesas representava apenas uma reduzida parte das importações totais provenientes da RPC (entre 1 % e 5 %). Além disso, essas importações apenas se realizaram para fidelizar clientes internacionais que, de outro modo, teriam adquirido o produto em causa junto de fornecedores chineses a preços de dumping. Concluiu-se, por conseguinte, que o volume reduzido de importações do produtor comunitário em causa do produto em causa proveniente da RPC não quebrou o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela IC.

d)    Prejuízo auto-infligido

(130)

Um produtor-exportador alegou que o decréscimo do volume de vendas da IC não se devia às importações mencionadas, mas fora causado pelo facto de a IC ter decidido transferir a produção e as vendas para o mercado mais rentável das folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas à transformação («ACF»).

(131)

Os enroladores alegaram que o produto em causa era de facto um subproduto para a IC e era utilizado como um mero «enchimento de máquina», caso a procura de ACF fosse baixa.

(132)

Todavia, o inquérito concluiu provisoriamente que estas alegações não são fundamentadas. Os volumes de produção de ACF de um dos maiores produtores comunitários mantiveram-se estáveis no período considerado, enquanto o seu volume de vendas do produto em causa diminuiu significativamente. Por conseguinte, pode provisoriamente concluir-se que há capacidades significativas não utilizadas disponíveis na IC. As capacidades não utilizadas da IC aumentaram de facto, uma vez que a utilização da capacidade decresceu consideravelmente (de 86 % para 60 %).

e)    Evolução do consumo no mercado comunitário

(133)

Analisou-se se a evolução do consumo teria podido ser um dos factores que causaram um prejuízo importante à IC.

(134)

Conforme mencionado no considerando 88, o consumo comunitário não regista uma tendência homogénea. Embora o consumo comunitário total tivesse baixado entre 2005 e 2006, voltou a aumentar em 2007. Durante o PI, diminuiu 17 pontos percentuais. Porém, o volume de vendas da IC não seguiu a mesma tendência, dado ter-se registado uma diminuição acentuada nas vendas, especialmente entre 2006 e 2007 (– 19 %), enquanto simultaneamente o consumo comunitário aumentou (+ 29 %). Além disso, ao ter em conta o período considerado, deduz-se que a IC não atingiu o mesmo nível de volume de vendas no PI, se comparado com o início do período considerado (– 30 %), embora o consumo comunitário tenha decrescido de novo quase até ao mesmo nível no final do PI, registando um aumento global de + 4 %.

f)    Evolução dos custos da IC

(135)

Uma vez que os custos da matéria-prima representam entre 60 % e 65 % dos custos de produção totais, o crescimento acentuado do preço do alumínio no mercado internacional, que aumentou 27 % durante o período considerado, conduziu a um aumento significativo dos custos da IC.

(136)

Todavia, enquanto o custo da matéria-prima aumentou 27 %, o preço de venda da IC aumentou apenas 19 %, o que significa que o aumento de custo não pôde ser inteiramente repercutido nos clientes.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(137)

Com base no que precede, conclui-se provisoriamente que o prejuízo importante sofrido pela IC não pode ser atribuído às importações dos outros países terceiros ou a uma contracção da procura no mercado comunitário, mas ao aumento súbito das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa no período considerado. A coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento das importações objecto de dumping provenientes da Arménia, do Brasil e da RPC, o aumento das partes de mercado respectivas e a subcotação observada e, por outro, a deterioração evidente na situação da IC, permite concluir que as importações objecto de dumping causaram o prejuízo importante sofrido pela IC, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base. Em especial, a IC não pôde aumentar os seus preços de venda no mercado comunitário, devido à pressão exercida sobre os preços por parte das importações objecto de dumping. Assim, o aumento global dos custos não pôde ser inteiramente repercutido nos clientes e as margens de lucro permaneceram significativamente baixas, apesar do aumento acentuado do consumo comunitário entre 2006 e 2007, com um impacto drástico na situação financeira global da IC. Foi analisado o efeito possível de outros factores, sobretudo das importações provenientes das exportações de outros países terceiros na IC e a evolução dos custos, mas apurou-se que estes não constituem a causa determinante da situação de prejuízo da IC.

(138)

Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente as repercussões de todos os factores conhecidos na situação da IC dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se, a título provisório, que as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio provenientes da Arménia, do Brasil e da RPC causaram um prejuízo importante à IC, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(139)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi averiguado se, não obstante a conclusão sobre a existência de dumping prejudicial, existem razões imperiosas que possam levar à conclusão de que não é do interesse da Comunidade adoptar medidas no presente caso. Nesse contexto, terá de se considerar o impacto provável das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo e, também, as consequências, caso tais medidas não sejam adoptadas.

(140)

A fim de avaliar o impacto provável da instituição ou não de medidas, a Comissão solicitou informações a todas as partes conhecidas como interessadas ou que se deram a conhecer. Nesta base, enviou questionários à IC, a dois importadores independentes e a 24 utilizadores.

(141)

Conforme se expôs no considerando 10, seis produtores da IC e oito importadores/utilizadores independentes responderam ao questionário.

1.   Interesse da indústria comunitária

(142)

A situação de prejuízo da IC resultou da sua dificuldade em concorrer com as importações a baixos preços e objecto de dumping.

(143)

A instituição de medidas deverá evitar tanto futuras distorções no mercado como a contenção dos preços e restabelecer a concorrência leal no mercado. A IC deverá então poder aumentar o volume das suas vendas e recuperar partes de mercado, gerando deste modo melhores economias de escala e, consequentemente, atingir o nível de lucro necessário para melhorar a sua situação financeira e prosseguir os investimentos nas instalações de produção, de modo a garantir a sua sobrevivência.

(144)

Se não forem instituídas medidas anti-dumping, a situação da IC continuará a agravar-se. A IC está particularmente marcada por uma perda de receitas, apesar do aumento dos preços médios unitários de venda, o que se deve à quebra do volume de vendas e das partes de mercado da IC, causada, por seu turno, pelas importações objecto de dumping. A IC não conseguiu igualmente repercutir completamente o aumento de custo das matérias-primas nos seus clientes, devido à pressão exercida pelo preço das importações objecto de dumping. Com efeito, tendo em conta a diminuição dos rendimentos e a tendência para um nítido agravamento no PI, é muito provável que a situação financeira da IC continue a deteriorar-se, caso não sejam tomadas medidas. Esta situação poderá, em última instância, provocar cortes na produção, o que, por sua vez, constituiria uma ameaça para o emprego e os investimentos na Comunidade. Com o encerramento da produção comunitária, os utilizadores de folhas e tiras, delgadas, de alumínio tornar-se-iam mais dependentes dos fornecedores não comunitários.

(145)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping permitiria à IC recuperar dos efeitos prejudiciais do dumping, sendo por isso do interesse desta indústria.

2.   Interesse dos importadores independentes

(146)

A Comissão enviou questionários a todos os importadores/comerciantes conhecidos. Em relação aos importadores, dois responderam ao questionário. Os volumes do produto em causa importados por estes dois importadores representaram 17,0 % das importações totais na Comunidade provenientes dos países em causa e 8,0 % do consumo comunitário.

(147)

Com base na informação apresentada pelos importadores em causa, deduz-se que as margens de lucro do produto em causa são, de facto, relativamente baixas. Por conseguinte, alegou-se que os eventuais direitos anti-dumping não poderiam ser repercutidos nos clientes finais, que são principalmente os enroladores.

(148)

Primeiro, devia ter-se em conta que o inquérito revelou que os aumentos de preço podem, pelo menos em parte, ser repercutidos nos clientes, visto que, tal como se refere mais adiante, os preços das folhas e tiras, delgadas, de alumínio têm vindo a flutuar significativamente e que anteriores aumentos importantes de preços já foram repercutidos nos clientes.

(149)

Em segundo lugar, há outros países fornecedores, como a Rússia, a Venezuela ou a Turquia, de onde o produto pode ser importado sem quaisquer direitos anti-dumping. Por conseguinte, embora não se negue que a instituição de um direito anti-dumping pode ter algum impacto sobre essas empresas, esse impacto será mitigado pela existência de outros países fornecedores.

3.   Interesse dos utilizadores

(150)

A Comissão enviou questionários a todos os utilizadores conhecidos na Comunidade, tendo seis deles respondido. Os principais utilizadores na Comunidade são os enroladores, cujas actividades consistem na comercialização de material de embalagem (folhas e tiras, delgadas, de alumínio, mas também papel e plástico), após terem enrolado o produto importado em causa em pequenos rolos e reembalado estes últimos para venda a empresas retalhistas e industriais. Os enroladores não são clientes de ACF. Representam 80 % do consumo comunitário do produto em causa.

(151)

Caso venham a ser instituídas medidas anti-dumping, os enroladores estão particularmente preocupados com: i) o risco de distorção da concorrência relativa aos enroladores de outros países terceiros, ii) a existência de uma oferta suficiente de folhas e tiras, delgadas, de alumínio na Comunidade e iii) o impacto das eventuais medidas na seu segmento da indústria.

3.1.   Desvantagem significativa relativamente aos enroladores de outros países terceiros

(152)

Alegou-se que, se estas medidas fossem instituídas, os produtores de folhas e tiras, delgadas, de alumínio nos países em causa, particularmente na RPC, alargariam a sua produção aos produtos a jusante (ou seja, enrolando o produto em causa em rolos de uso doméstico de folhas e tiras, delgadas, de alumínio) para exportação para a Comunidade, a fim de evitar o pagamento dos direitos anti-dumping. Nesse caso, as práticas de dumping teriam lugar, alegadamente, a nível do produto a jusante e, consequentemente, os enroladores na Comunidade poderiam ser eliminados do mercado.

(153)

É de assinalar que o custo de transporte de rolos de uso doméstico é proporcionalmente muito elevado, pelo que o transporte deste produto para a Comunidade poderá não ser economicamente viável. Por conseguinte, os enroladores comunitários ainda continuariam a beneficiar de vantagens naturais, tais como menores custos de transporte e a oferta de uma gama mais vasta de produtos aos retalhistas.

3.2.   Escassez da oferta

(154)

Os enroladores alegaram que os produtores comunitários das bobinas «jumbo» estão mais interessados em fabricar ACF, que têm um preço de venda mais elevado do que as folhas e tiras, delgadas, de alumínio e, alegadamente, só lhes estão a fornecer estas últimas quando a procura das primeiras é reduzida. Uma vez que as ACF e as folhas e tiras, delgadas, de alumínio são produzidas na mesma linha de produção, a passagem de um produto para o outro seria fácil e não envolveria um custo significativo.

(155)

As mesmas partes interessadas alegaram que, por essa razão, não há bastante oferta (ou, pelo menos, há uma oferta instável) de folhas e tiras, delgadas, de alumínio na Comunidade, pelo que se verifica uma maior dependência das importações, nomeadamente provenientes dos países em causa. Todavia, nesta fase, com base na informação disponível devidamente verificada, o inquérito mostrou que estas alegações não são fundamentadas. Os volumes de produção de ACF de um dos maiores produtores comunitários mantiveram-se estáveis durante o período considerado, enquanto o volume de vendas de folhas e tiras, delgadas, de alumínio diminuiu significativamente. Este facto indica que a produção de folhas e tiras, delgadas, de alumínio não foi substituída pela produção de ACF, como se alegou.

(156)

Em geral, as capacidades não utilizadas da IC aumentaram, uma vez que a utilização da capacidade decresceu consideravelmente (de 88 % para 62 %). Por conseguinte, concluiu-se que há capacidades significativas de folhas e tiras delgadas de alumínio não utilizadas disponíveis na IC, que poderiam satisfazer um aumento da procura do produto da IC. Assim sendo, não foi possível concluir que os clientes na Comunidade dependem das importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio.

(157)

Os direitos não deverão ocasionar numa escassez de oferta. Existem igualmente fontes de abastecimento alternativas provenientes de outros países terceiros sem cobrança de quaisquer direitos. Além disso, os outros países terceiros viram igualmente a parte de mercado decrescer, o que indica a existência de capacidades não utilizadas disponíveis nestes países susceptíveis de fornecer o mercado comunitário, caso se restabeleça uma concorrência leal.

3.3.   Impacto das eventuais medidas nos enroladores

(158)

Estes pequenos rolos finais («rolos de uso doméstico») pesam menos de 10 quilogramas e são utilizados como material de embalagem provisório multiusos (sobretudo para actividades domésticas, de catering e de venda a retalho de alimentos e flores).

(159)

Os enroladores alegaram que estão numa posição vulnerável, uma vez que se situam entre os produtores de folhas e tiras, delgadas, de alumínio e as principais cadeias de distribuição a retalho, que lhes estão a impor margens de lucro muito estritas. Apurou-se que a rendibilidade global dos enroladores variava entre – 2 % e +2 %.

(160)

Embora os enroladores sejam geralmente fornecedores de uma vasta gama de produtos de embalagem, as folhas e tiras, delgadas, de alumínio são uma parte importante (até 70 %) do seu volume de negócios e, dado o seu baixo nível de rendibilidade, a eventual adopção de medidas teria um impacto significativo, uma vez que estes crêem que não poderiam repercuti-las nos seus clientes.

(161)

Os enroladores talvez ainda possam vir a repercutir o direito anti-dumping nos seus clientes, em especial se os preços da principal matéria-prima se mantiverem relativamente baixos, em comparação com os níveis muito elevados de preços em 2006 e 2007. Além disso, tal como mencionado no considerando 149, existem outros países fornecedores disponíveis.

(162)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que o impacto nos utilizadores não seria tal que as medidas tenham de ser consideradas contra o interesse da Comunidade na sua globalidade.

4.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(163)

Tendo em conta todos os factores antes referidos, conclui-se que a instituição de medidas não terá um impacto negativo significativo na situação dos utilizadores e importadores do produto em causa. Nesta base, conclui-se provisoriamente que não existem razões imperiosas para não instituir medidas anti-dumping.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(164)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à IC pelas importações objecto de dumping.

(165)

A fim de determinar o nível do direito, foi tido em conta o nível das margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela Comunidade. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à IC cobrir os seus custos de produção e obter, em geral, um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo poderia razoavelmente obter nas vendas do produto similar na Comunidade em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. A margem de lucro antes de impostos utilizada para os produtores foi de 5 %, como proposto igualmente na denúncia e utilizada no procedimento de inquérito inicial. Este nível de lucro foi confirmado durante o presente inquérito.

(166)

O aumento de preços necessário foi, assim, determinado com base numa comparação por tipo do produto, entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços (ver considerandos 98 a 100), e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela IC no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando o preço de venda da IC para ter em conta as perdas reais durante o PI e adicionando a margem de lucro supramencionada. Qualquer diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF total de importação. Para a Arménia e o Brasil, tendo em conta o nível elevado de colaboração, a margem de prejuízo residual foi fixada ao nível da margem de dumping estabelecida para os produtores-exportadores colaborantes em causa. Para a China, tendo em conta o nível de colaboração muito reduzido, a margem de prejuízo residual foi calculada com base nas exportações mais prejudiciais de um produtor-exportador colaborante a quem foi concedido o TI.

2.   Medidas provisórias

(167)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório ao nível inferior das margens de dumping e de prejuízo, de acordo com a regra do direito inferior.

(168)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito são, pois (contrariamente aos direitos residuais aplicáveis a «todas as outras empresas» na Arménia, no Brasil e na RPC), exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e cujo endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, sendo sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(169)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (7) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, e após consulta do Comité Consultivo, a Comissão alterará o regulamento em conformidade, mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito.

(170)

Com base no que precede, são estabelecidas as seguintes taxas do direito provisório:

País

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Taxas do direito provisório

Brasil

Companhia Brasileira de Alumínio

27,6 %

25,9 %

25,9 %

Todas as outras empresas

27,6 %

25,9 %

25,9 %

RPC

Alcoa Bohai and Alcoa Shanghai

23,9 %

10,7 %

10,7 %

Shandong Loften

31,6 %

28,3 %

28,3 %

Zhenjiang Dingsheng

31,9 %

33,3 %

31,9 %

Todas as outras empresas

42,9 %

52 %

42,9 %

Arménia

Rusal-Armenal

37,0 %

20,0 %

20,0 %

Todas as outras empresas

37,0 %

20,0 %

20,0 %

I.   DISPOSIÇÃO FINAL

(171)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de um eventual direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio com uma espessura igual ou superior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em grandes bobinas de largura não superior a 650 mm e com um peso superior a 10 quilogramas, actualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910) e originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir indicadas é a seguinte:

País

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Arménia

Closed Joint Stock Company Rusal-Armenal

20,0 %

A943

Todas as outras empresas

20,0 %

A999

República Popular da China

Alcoa (Shanghai) Aluminium Products Co., Ltd. and Alcoa (Bohai) Aluminium Industries Co., Ltd.

10,7 %

A944

Shandong Loften Aluminium Foil Co., Ltd.

28,3 %

A945

Zhenjiang Dingsheng Aluminium Co., Ltd.

31,9 %

A946

Todas as outras empresas

42,9 %

A999

Brasil

Companhia Brasileira de Alumínio

25,9 %

A947

Todas as outras empresas

25,9 %

A999

3.   A aplicação das taxas individuais do direito especificadas às empresas da República Popular da China mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se a referida factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática, na Comunidade, do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO C 177 de 12.7.2008, p. 13.

(3)  JO C 59 de 4.3.2008, p. 1.

(4)  Ver Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário de concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5).

(5)  Regulamento (CE) n.o 950/2001 do Conselho (JO L 134 de 17.5.2001, p. 1).

(6)  JO C 112 de 12.5.2006, p. 2.

(7)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B, B-1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

A factura comercial válida referida no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, ostentando o carimbo oficial da empresa, em conformidade com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o [volume] de folhas e tiras, delgadas, de alumínio vendidas para exportação para a Comunidade Europeia abrangidas pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] na República Popular da China. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas».


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