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Document 32009R0282
Council Regulation (EC) No 282/2009 of 6 April 2009 amending Regulation (EC) No 1212/2005 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of certain castings originating in the People’s Republic of China
Regulamento (CE) n. o 282/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1212/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China
Regulamento (CE) n. o 282/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1212/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China
JO L 94 de 8.4.2009, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 29/07/2010
8.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 282/2009 DO CONSELHO
de 6 de Abril de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1212/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),
Tendo em conta o n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005 do Conselho, de 25 de Julho de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China (2),
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS EM VIGOR
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de peças vazadas de ferro fundido não maleável utilizadas na cobertura e/ou no acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e partes dos mesmos, eventualmente maquinadas, revestidas ou pintadas, ou com incorporação de outros materiais, com excepção das bocas-de-incêndio, originárias da República Popular da China («RPC») («produto em causa»), normalmente classificadas nos códigos NC 7325 10 50, 7325 10 92 e ex -73251099 (código TARIC 7325109910). Dado o grande número de partes colaborantes, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores chineses durante o inquérito que conduziu à instituição das medidas. |
(2) |
Às empresas incluídas na amostra foram atribuídas as taxas do direito individuais estabelecidas no inquérito. Às empresas colaborantes não incluídas na amostra, às quais foi concedido o tratamento de economia de mercado («TEM») em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, foi atribuída a taxa do direito anti-dumping de 0 % estabelecida para a única empresa incluída na amostra a que foi concedido o TEM. Às empresas colaborantes não incluídas na amostra, às quais foi concedido o tratamento individual («TI») em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, foi atribuído o direito médio ponderado de 28,6 % estabelecido para as empresas incluídas na amostra que beneficiaram desse tratamento. Foi instituído um direito a nível nacional de 47,8 % sobre todas as outras empresas. |
(3) |
O n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005 permite conceder aos produtores-exportadores chineses que cumpram os quatro critérios definidos no mesmo artigo o tratamento mencionado no considerando 2 reservado às empresas colaborantes não incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE»). |
B. PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES-EXPORTADORES
(4) |
Seis empresas solicitaram a concessão do TNPE. No decurso do inquérito, uma empresa viria a retirar o seu pedido. |
(5) |
Foi efectuado um exame para determinar se cada um dos requerentes cumpria os critérios para a concessão do TNPE, tal como definidos no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005, em que se verificou se:
|
(6) |
Uma vez que o quarto critério implica que os requerentes solicitem o tratamento de economia de mercado («TEM») ou o tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes a todos os requerentes chineses. Cinco empresas chinesas requerentes solicitaram o TEM, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Uma empresa solicitou apenas o TI, ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. |
(7) |
Foram enviados questionários a todos os requerentes, tendo-lhes sido pedido que apresentassem elementos de prova de que cumpriam os critérios supramencionados. |
(8) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005, aos produtores-exportadores que cumprem estes critérios pode ser concedida a taxa do direito de 0 % aplicável às empresas às quais foi concedido o TEM em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, ou a taxa média ponderada do direito de 28,6 % aplicável às empresas às quais foi concedido o TI em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. |
(9) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do cumprimento dos quatro critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005. |
C. CONCLUSÕES
(10) |
O exame dos pedidos apurou que duas empresas não exportaram para a Comunidade o produto em causa após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas, nem contraíram uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade o produto em causa. Estas empresas não preencheram o terceiro critério mencionado no considerando 5, pelo que não lhes foi concedido o TNPE. |
(11) |
Dois produtores-exportadores chineses não conseguiram mostrar que não estavam coligados com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005; efectivamente, não conseguiram contestar os elementos de prova que indicavam a existência de tal relação. Estas empresas não preencheram o segundo critério mencionado no considerando 5, pelo que não lhes foi concedido o TNPE. |
(12) |
Um produtor-exportador chinês, a empresa Weifang Stable Casting, que solicitou apenas o TI, facultou elementos de prova suficientes de que cumpria todos os quatro critérios estabelecidos no considerando 5. Esta empresa apresentou, de facto, provas de que: i) não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004, ii) não está coligada com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005, iii) a partir de 2008, exportou efectivamente para a Comunidade uma quantidade significativa do produto em causa, iv) cumpre os requisitos para a concessão do TI, e pode, por conseguinte, beneficiar de um direito individual, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Por conseguinte, pode ser concedida a este produtor a taxa média ponderada do direito a que estão sujeitas as empresas que beneficiam do TI aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (isto é, 28,6 %), em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005, podendo o referido produtor ser aditado à lista de produtores-exportadores do n.o 2 do artigo 1.o do mesmo regulamento. |
D. ALTERAÇÃO DA LISTA DE EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE TAXAS DO DIREITO INDIVIDUAIS
(13) |
Tendo em conta as conclusões mencionadas no considerando 12, conclui-se que a empresa Weifang Stable Casting deve ser aditada à lista de empresas individuais mencionadas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005, sujeitas a uma taxa do direito de 28,6 %. |
(14) |
Todos os requerentes e a indústria comunitária foram informados das conclusões do inquérito e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1212/2005 passa a ter a seguinte redacção:
«2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos referidos no n.o 1, produzidos na República Popular da China pelas empresas a seguir referidas, e não desalfandegados é a seguinte:
Empresa |
Direito anti-dumping (%) |
Código adicional TARIC |
|||
|
0 |
A675 |
|||
|
0 |
A676 |
|||
|
0 |
A677 |
|||
|
0 |
A678 |
|||
|
0 |
A679 |
|||
|
0 |
A867 |
|||
|
0 |
A868 |
|||
|
18,6 |
A680 |
|||
|
28,6 |
A681 |
|||
|
28,6 |
A682 |
|||
|
28,6 |
A869 |
|||
|
28,6 |
A870 |
|||
|
28,6 |
A871 |
|||
|
28,6 |
A872 |
|||
|
28,6 |
A931 |
|||
|
31,8 |
A683 |
|||
|
37,9 |
A684 |
|||
Todas as outras empresas |
47,8 |
A999» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 6 de Abril de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
J. POSPÍŠIL
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO L 199 de 29.7.2005, p. 1.