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Document 32009R0265
Commission Regulation (EC) No 265/2009 of 31 March 2009 amending for the 105th time Council Regulation (EC) No 881/2002 imposing certain specific restrictive measures directed against certain persons and entities associated with Usama bin Laden, the Al-Qaida network and the Taliban
Regulamento (CE) n. o 265/2009 da Comissão, de 31 de Março de 2009 , que altera pela 105. a vez o Regulamento (CE) n. o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
Regulamento (CE) n. o 265/2009 da Comissão, de 31 de Março de 2009 , que altera pela 105. a vez o Regulamento (CE) n. o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
JO L 89 de 1.4.2009, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
1.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 265/2009 DA COMISSÃO
de 31 de Março de 2009
que altera pela 105.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 4 de Fevereiro de 2009, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas singulares e colectivas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, acrescentando uma pessoa singular à lista, na sequência de informações relativas à sua associação com a Al-Qaida. Os motivos dessa alteração foram comunicados à Comissão. |
(3) |
O Comité de Sanções alterou os dados de identificação em 13 de Março de 2009. |
(4) |
O anexo I deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente. |
(6) |
Uma vez que a lista das Nações Unidas não fornece o endereço actual da pessoa singular em causa, é necessário publicar um aviso no Jornal Oficial para que a pessoa em causa possa contactar a Comissão e esta última possa comunicar-lhes os motivos da adopção do presente regulamento, dar-lhe a oportunidade de sobre eles se pronunciarem e proceder a uma revisão do presente regulamento em função das observações formuladas e de eventuais informações suplementares disponíveis, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2009.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:
«Ibrahim Abdul Salam Mohamed Boyasseer [também conhecido por a) Abu Al-Banaan, b) Ibrahim Bouisir, c) Ibrahim Buisir]. Data de nascimento: 1961. Local de nascimento: Benghazi, Líbia. Nacionalidade: a) líbia, b) irlandesa. Informações suplementares: vive na Irlanda. Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 4.2.2009.»