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Document 32009R0140

    Regulamento (CE) n. o  140/2009 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2009 , que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 49 de 20.2.2009, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/140/oj

    20.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 49/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 140/2009 DA COMISSÃO

    de 19 de Fevereiro de 2009

    que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

    (2)

    Atendendo à situação actual do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

    (4)

    Em conformidade com o memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2), aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (3), uma determinada quantidade de produtos lácteos comunitários exportados para a República Dominicana pode beneficiar de uma redução dos direitos aduaneiros. Por essa razão, devem reduzir-se numa determinada percentagem as restituições à exportação concedidas aos produtos exportados ao abrigo desse regime.

    (5)

    O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (4), os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 20 de Fevereiro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

    (3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

    (4)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4.


    ANEXO

    Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 20 de Fevereiro de 2009

    Código do produto

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições

    0401 30 31 9100

    L20

    EUR/100 kg

    10,43

    0401 30 31 9400

    L20

    EUR/100 kg

    16,34

    0401 30 31 9700

    L20

    EUR/100 kg

    18,02

    0401 30 39 9100

    L20

    EUR/100 kg

    10,43

    0401 30 39 9400

    L20

    EUR/100 kg

    16,34

    0401 30 39 9700

    L20

    EUR/100 kg

    18,02

    0401 30 91 9100

    L20

    EUR/100 kg

    20,56

    0401 30 99 9100

    L20

    EUR/100 kg

    20,56

    0401 30 99 9500

    L20

    EUR/100 kg

    30,26

    0402 10 11 9000

    L20 (1)

    EUR/100 kg

    19,00

    0402 10 19 9000

    L20 (1)

    EUR/100 kg

    19,00

    0402 10 99 9000

    L20

    EUR/100 kg

    19,00

    0402 21 11 9200

    L20

    EUR/100 kg

    19,00

    0402 21 11 9300

    L20

    EUR/100 kg

    26,35

    0402 21 11 9500

    L20

    EUR/100 kg

    27,36

    0402 21 11 9900

    L20 (1)

    EUR/100 kg

    29,00

    0402 21 17 9000

    L20

    EUR/100 kg

    19,00

    0402 21 19 9300

    L20

    EUR/100 kg

    26,35

    0402 21 19 9500

    L20

    EUR/100 kg

    27,36

    0402 21 19 9900

    L20 (1)

    EUR/100 kg

    29,00

    0402 21 91 9100

    L20

    EUR/100 kg

    29,16

    0402 21 91 9200

    L20 (1)

    EUR/100 kg

    29,32

    0402 21 91 9350

    L20

    EUR/100 kg

    29,59

    0402 21 99 9100

    L20

    EUR/100 kg

    29,16

    0402 21 99 9200

    L20 (1)

    EUR/100 kg

    29,32

    0402 21 99 9300

    L20

    EUR/100 kg

    29,59

    0402 21 99 9400

    L20

    EUR/100 kg

    30,99

    0402 21 99 9500

    L20

    EUR/100 kg

    31,49

    0402 21 99 9600

    L20

    EUR/100 kg

    33,46

    0402 21 99 9700

    L20

    EUR/100 kg

    34,55

    0402 29 15 9200

    L20

    EUR/100 kg

    19,00

    0402 29 15 9300

    L20

    EUR/100 kg

    26,35

    0402 29 15 9500

    L20

    EUR/100 kg

    27,36

    0402 29 19 9300

    L20

    EUR/100 kg

    26,35

    0402 29 19 9500

    L20

    EUR/100 kg

    27,36

    0402 29 19 9900

    L20

    EUR/100 kg

    29,00

    0402 29 99 9100

    L20

    EUR/100 kg

    29,16

    0402 29 99 9500

    L20

    EUR/100 kg

    30,99

    0402 91 10 9370

    L20

    EUR/100 kg

    2,88

    0402 91 30 9300

    L20

    EUR/100 kg

    3,41

    0402 91 99 9000

    L20

    EUR/100 kg

    20,56

    0402 99 10 9350

    L20

    EUR/100 kg

    7,41

    0402 99 31 9300

    L20

    EUR/100 kg

    10,43

    0403 90 11 9000

    L20

    EUR/100 kg

    19,00

    0403 90 13 9200

    L20

    EUR/100 kg

    19,00

    0403 90 13 9300

    L20

    EUR/100 kg

    26,35

    0403 90 13 9500

    L20

    EUR/100 kg

    27,36

    0403 90 13 9900

    L20

    EUR/100 kg

    29,00

    0403 90 33 9400

    L20

    EUR/100 kg

    26,35

    0403 90 59 9310

    L20

    EUR/100 kg

    10,43

    0403 90 59 9340

    L20

    EUR/100 kg

    16,34

    0403 90 59 9370

    L20

    EUR/100 kg

    18,02

    0404 90 21 9120

    L20

    EUR/100 kg

    16,21

    0404 90 21 9160

    L20

    EUR/100 kg

    19,00

    0404 90 23 9120

    L20

    EUR/100 kg

    19,00

    0404 90 23 9130

    L20

    EUR/100 kg

    26,35

    0404 90 23 9140

    L20

    EUR/100 kg

    27,36

    0404 90 23 9150

    L20

    EUR/100 kg

    29,00

    0404 90 81 9100

    L20

    EUR/100 kg

    19,00

    0404 90 83 9110

    L20

    EUR/100 kg

    19,00

    0404 90 83 9130

    L20

    EUR/100 kg

    26,35

    0404 90 83 9150

    L20

    EUR/100 kg

    27,36

    0404 90 83 9170

    L20

    EUR/100 kg

    29,00

    0405 10 11 9500

    L20

    EUR/100 kg

    53,66

    0405 10 11 9700

    L20

    EUR/100 kg

    55,00

    0405 10 19 9500

    L20

    EUR/100 kg

    53,66

    0405 10 19 9700

    L20

    EUR/100 kg

    55,00

    0405 10 30 9100

    L20

    EUR/100 kg

    53,66

    0405 10 30 9300

    L20

    EUR/100 kg

    55,00

    0405 10 30 9700

    L20

    EUR/100 kg

    55,00

    0405 10 50 9500

    L20

    EUR/100 kg

    53,66

    0405 10 50 9700

    L20

    EUR/100 kg

    55,00

    0405 10 90 9000

    L20

    EUR/100 kg

    57,01

    0405 20 90 9500

    L20

    EUR/100 kg

    50,30

    0405 20 90 9700

    L20

    EUR/100 kg

    52,32

    0405 90 10 9000

    L20

    EUR/100 kg

    66,60

    0405 90 90 9000

    L20

    EUR/100 kg

    55,00

    0406 10 20 9640

    L04

    EUR/100 kg

    11,78

    L40

    EUR/100 kg

    14,72

    0406 10 20 9650

    L04

    EUR/100 kg

    9,82

    L40

    EUR/100 kg

    12,27

    0406 10 20 9830

    L04

    EUR/100 kg

    7,03

    L40

    EUR/100 kg

    8,79

    0406 10 20 9850

    L04

    EUR/100 kg

    6,85

    L40

    EUR/100 kg

    8,56

    0406 20 90 9913

    L04

    EUR/100 kg

    8,54

    L40

    EUR/100 kg

    10,68

    0406 20 90 9915

    L04

    EUR/100 kg

    11,61

    L40

    EUR/100 kg

    14,51

    0406 20 90 9917

    L04

    EUR/100 kg

    12,34

    L40

    EUR/100 kg

    15,42

    0406 20 90 9919

    L04

    EUR/100 kg

    13,79

    L40

    EUR/100 kg

    17,24

    0406 30 31 9730

    L04

    EUR/100 kg

    5,29

    L40

    EUR/100 kg

    6,61

    0406 30 31 9930

    L04

    EUR/100 kg

    5,69

    L40

    EUR/100 kg

    7,11

    0406 30 31 9950

    L04

    EUR/100 kg

    5,17

    L40

    EUR/100 kg

    6,46

    0406 30 39 9500

    L04

    EUR/100 kg

    4,62

    L40

    EUR/100 kg

    5,77

    0406 30 39 9700

    L04

    EUR/100 kg

    4,96

    L40

    EUR/100 kg

    6,20

    0406 30 39 9930

    L04

    EUR/100 kg

    5,31

    L40

    EUR/100 kg

    6,64

    0406 30 39 9950

    L04

    EUR/100 kg

    5,11

    L40

    EUR/100 kg

    6,39

    0406 40 50 9000

    L04

    EUR/100 kg

    12,47

    L40

    EUR/100 kg

    15,59

    0406 40 90 9000

    L04

    EUR/100 kg

    13,82

    L40

    EUR/100 kg

    17,28

    0406 90 13 9000

    L04

    EUR/100 kg

    17,58

    L40

    EUR/100 kg

    21,98

    0406 90 15 9100

    L04

    EUR/100 kg

    18,17

    L40

    EUR/100 kg

    22,71

    0406 90 17 9100

    L04

    EUR/100 kg

    18,17

    L40

    EUR/100 kg

    22,71

    0406 90 21 9900

    L04

    EUR/100 kg

    17,60

    L40

    EUR/100 kg

    22,00

    0406 90 23 9900

    L04

    EUR/100 kg

    15,93

    L40

    EUR/100 kg

    19,91

    0406 90 25 9900

    L04

    EUR/100 kg

    15,53

    L40

    EUR/100 kg

    19,41

    0406 90 27 9900

    L04

    EUR/100 kg

    14,06

    L40

    EUR/100 kg

    17,58

    0406 90 32 9119

    L04

    EUR/100 kg

    13,02

    L40

    EUR/100 kg

    16,28

    0406 90 35 9190

    L04

    EUR/100 kg

    18,63

    L40

    EUR/100 kg

    23,29

    0406 90 35 9990

    L04

    EUR/100 kg

    18,63

    L40

    EUR/100 kg

    23,29

    0406 90 37 9000

    L04

    EUR/100 kg

    17,58

    L40

    EUR/100 kg

    21,98

    0406 90 61 9000

    L04

    EUR/100 kg

    20,31

    L40

    EUR/100 kg

    25,39

    0406 90 63 9100

    L04

    EUR/100 kg

    19,93

    L40

    EUR/100 kg

    24,91

    0406 90 63 9900

    L04

    EUR/100 kg

    19,93

    L40

    EUR/100 kg

    24,91

    0406 90 69 9910

    L04

    EUR/100 kg

    19,56

    L40

    EUR/100 kg

    24,45

    0406 90 73 9900

    L04

    EUR/100 kg

    16,20

    L40

    EUR/100 kg

    20,25

    0406 90 75 9900

    L04

    EUR/100 kg

    16,61

    L40

    EUR/100 kg

    20,76

    0406 90 76 9300

    L04

    EUR/100 kg

    14,65

    L40

    EUR/100 kg

    18,31

    0406 90 76 9400

    L04

    EUR/100 kg

    16,41

    L40

    EUR/100 kg

    20,51

    0406 90 76 9500

    L04

    EUR/100 kg

    15,02

    L40

    EUR/100 kg

    18,77

    0406 90 78 9100

    L04

    EUR/100 kg

    16,53

    L40

    EUR/100 kg

    20,66

    0406 90 78 9300

    L04

    EUR/100 kg

    15,87

    L40

    EUR/100 kg

    19,84

    0406 90 79 9900

    L04

    EUR/100 kg

    13,22

    L40

    EUR/100 kg

    16,53

    0406 90 81 9900

    L04

    EUR/100 kg

    16,41

    L40

    EUR/100 kg

    20,51

    0406 90 85 9930

    L04

    EUR/100 kg

    18,12

    L40

    EUR/100 kg

    22,65

    0406 90 85 9970

    L04

    EUR/100 kg

    16,61

    L40

    EUR/100 kg

    20,76

    0406 90 86 9200

    L04

    EUR/100 kg

    17,30

    L40

    EUR/100 kg

    21,63

    0406 90 86 9400

    L04

    EUR/100 kg

    17,60

    L40

    EUR/100 kg

    22,00

    0406 90 86 9900

    L04

    EUR/100 kg

    18,12

    L40

    EUR/100 kg

    22,65

    0406 90 87 9300

    L04

    EUR/100 kg

    15,89

    L40

    EUR/100 kg

    19,86

    0406 90 87 9400

    L04

    EUR/100 kg

    15,61

    L40

    EUR/100 kg

    19,51

    0406 90 87 9951

    L04

    EUR/100 kg

    16,12

    L40

    EUR/100 kg

    20,15

    0406 90 87 9971

    L04

    EUR/100 kg

    16,12

    L40

    EUR/100 kg

    20,15

    0406 90 87 9973

    L04

    EUR/100 kg

    15,82

    L40

    EUR/100 kg

    19,78

    0406 90 87 9974

    L04

    EUR/100 kg

    16,85

    L40

    EUR/100 kg

    21,06

    0406 90 87 9975

    L04

    EUR/100 kg

    16,50

    L40

    EUR/100 kg

    20,63

    0406 90 87 9979

    L04

    EUR/100 kg

    15,93

    L40

    EUR/100 kg

    19,91

    0406 90 88 9300

    L04

    EUR/100 kg

    13,82

    L40

    EUR/100 kg

    17,28

    0406 90 88 9500

    L04

    EUR/100 kg

    13,52

    L40

    EUR/100 kg

    16,90

    Os destinos são definidos do seguinte modo:

    L20

    :

    Todos os destinos, com excepção de:

    a)

    Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein e Estados Unidos da América;

    b)

    Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

    c)

    Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

    d)

    Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).

    L04

    :

    Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

    L40

    :

    Todos os destinos, com excepção de:

    a)

    Países terceiros: L04, Andorra, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e África do Sul;

    b)

    Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

    c)

    Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

    d)

    Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


    (1)  Relativamente aos produtos destinados a exportação para a República Dominicana ao abrigo do contingente pautal de 2008/2009, referido na Decisão 98/486/CE, e que respeitem as condições fixadas na secção 3 do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1282/2006, são aplicáveis as seguintes taxas:

    a)

    produtos dos códigos NC 0402 10 11 9000 e 0402 10 19 9000

    0,00 EUR/100 kg

    b)

    produtos dos códigos NC 0402 21 11 9900, 0402 21 19 9900, 0402 21 91 9200 e 0402 21 99 9200

    0,00 EUR/100 kg.

    Os destinos são definidos do seguinte modo:

    L20

    :

    Todos os destinos, com excepção de:

    a)

    Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein e Estados Unidos da América;

    b)

    Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

    c)

    Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

    d)

    Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).

    L04

    :

    Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

    L40

    :

    Todos os destinos, com excepção de:

    a)

    Países terceiros: L04, Andorra, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e África do Sul;

    b)

    Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

    c)

    Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

    d)

    Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 36.o, o n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).

    (2)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


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