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Document 32009R0139
Commission Regulation (EC) No 139/2009 of 19 February 2009 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n. o 139/2009 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2009 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n. o 139/2009 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2009 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 49 de 20.2.2009, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 49/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 139/2009 DA COMISSÃO
de 19 de Fevereiro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Fevereiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
129,4 |
JO |
62,0 |
|
MA |
46,5 |
|
TN |
132,6 |
|
TR |
75,4 |
|
ZZ |
89,2 |
|
0707 00 05 |
JO |
161,3 |
MA |
88,2 |
|
TR |
177,4 |
|
ZZ |
142,3 |
|
0709 90 70 |
JO |
239,8 |
MA |
69,2 |
|
TR |
119,2 |
|
ZZ |
142,7 |
|
0709 90 80 |
EG |
94,1 |
ZZ |
94,1 |
|
0805 10 20 |
EG |
41,1 |
IL |
53,2 |
|
MA |
53,4 |
|
TN |
44,6 |
|
TR |
65,3 |
|
ZZ |
51,5 |
|
0805 20 10 |
IL |
145,4 |
MA |
99,4 |
|
TR |
73,0 |
|
ZZ |
105,9 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
EG |
75,3 |
IL |
82,3 |
|
JM |
119,0 |
|
MA |
112,2 |
|
PK |
52,7 |
|
TR |
62,2 |
|
ZZ |
84,0 |
|
0805 50 10 |
EG |
81,5 |
MA |
44,0 |
|
TR |
60,2 |
|
ZZ |
61,9 |
|
0808 10 80 |
CA |
89,7 |
CL |
67,7 |
|
CN |
93,5 |
|
MK |
25,2 |
|
US |
118,0 |
|
ZZ |
78,8 |
|
0808 20 50 |
AR |
112,5 |
CL |
73,7 |
|
CN |
75,9 |
|
US |
119,1 |
|
ZA |
109,2 |
|
ZZ |
98,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».